PREVIDENCIÁRIO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de atividades em condições especiais, extinguindo o processo sem resolução de mérito para períodos posteriores à DER por ausência de interesse processual e não reconhecendo a especialidade de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial posteriores à DER sem prévio requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 26/04/1989 a 17/03/1990, 01/06/1992 a 29/10/1992 (servente de pedreiro), 13/08/1993 a 30/09/1994 (porteiro), 01/10/1994 a 01/08/1996, 01/09/1997 a 21/10/2016 (auxiliar de mecânico e mecânico), 21/01/2017 a 19/08/2018 (frentista/atendente de pista) e 25/02/2019 a 01/09/2019 (mecânico).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu parcialmente o feito por ausência de interesse de agir para períodos posteriores à DER, alegando falta de prévio requerimento administrativo. Contudo, o INSS contestou o mérito da ação, caracterizando resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir, conforme precedentes do TRF4 e o RE 631.240/STF (Tema 350).4. A especialidade dos períodos de 26/04/1989 a 17/03/1990 e 01/06/1992 a 29/10/1992, em que o autor laborou como servente de pedreiro, é reconhecida por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64) para atividades exercidas até 28/04/1995. Além disso, a exposição ao cimento e álcalis cáusticos, próprios da atividade, garante a especialidade, cuja análise é qualitativa, conforme o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.5. Não foi reconhecida a especialidade para o período de 13/08/1993 a 30/09/1994, em que o autor atuou como porteiro, pois o PPP não indicou agentes nocivos e a profissiografia não pressupõe contato com insalubres, assemelhando-se a um recepcionista.6. A especialidade dos períodos de 01/10/1994 a 01/08/1996, 01/09/1997 a 21/10/2016 e 25/02/2019 a 01/09/2019, em que o autor atuou como auxiliar de mecânico e mecânico, é reconhecida devido à comprovada exposição a óleos e graxas, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. A exposição a esses agentes é qualitativa, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A especialidade do período de 21/01/2017 a 19/08/2018, em que o autor atuou como frentista/atendente de pista, é reconhecida devido à sujeição a produtos inflamáveis com risco de explosão, o que configura periculosidade e autoriza o reconhecimento da especialidade, nos termos da jurisprudência.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se as condições para os efeitos financeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A contestação de mérito pelo INSS configura interesse de agir para períodos posteriores à DER. A atividade de servente de pedreiro até 28/04/1995 é especial por categoria profissional e por exposição a álcalis cáusticos. A exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e a inflamáveis (periculosidade) garante o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.013, § 3º; CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Lei nº 9.032/95; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRU da 4ª Região, IUJEF 0001685-27.2009.404.7195/RS, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 10.11.2010; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. PERÍCIA NÃO INDIVIDUALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. A propósito, justamente por tal motivo, não se admite o reconhecimento de penosidade com espeque em prova emprestada. Isso porque que não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Hipótese em que a determinação de realização de perícia judicial individualizada não foi atendida, impondo-se nova reabertura da instrução para realização de novo exame pericial.
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor obter a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria NB nº 42/148.199.439-2, concedida em 25/09/2008, mediante o reconhecimento do trabalho em condições perigosas no período de 27/04/1977 a 23/10/2001, em que laborou na função de técnico em Telecomunicações, ou, "sucessivamente" (leia-se "subsidiariamente"), proceda esta revisão contabilizando-se os valores acrescidos à sua remuneração, por decisão definitiva proferida em reclamatória trabalhista, a título de adicional de periculosidade e de equiparação salarial.
2- Verifica-se, no caso, a cumulação eventual de pedido, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário por uma das duas opções pleiteadas, sendo que o autor, claramente, postula que a sentença acolha o pedido subsequente, caso não possa o julgador reconhecer a procedência do pedido antecedente.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita, porque acolheu tanto o pedido principal quanto o subsidiário, extrapolando os limites do pedido. É que julgado procedente o primeiro pedido, o segundo (eventual ou subsidiário), fica, automaticamente, repudiado, incorrendo, portanto, o sentenciante em error in procedendo, por afrontar o art. 289 do CPC/73. A ordem de preferência há de ser observada. Precedente do STJ. Assim, restou violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido principal, com reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/04/1977 a 23/10/2001 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da concessão do benefício (25/09/2008).
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - De acordo com as anotações lançadas em CTPS (fls. 27 e 29), o autor exercia junto à empregadora TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP o cargo de técnico de manutenção, a partir de 01/08/1983, e o de técnico em telecomunicações II, a partir de 01/07/1989, para os quais não há previsão legal quanto ao enquadramento de especialidade, para fins previdenciários, por profissão.
14 - Para comprovar a especialidade do período de 27/04/1977 a 23/10/2001, o autor juntou cópias das peças da Reclamatória, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu definitivamente as condições perigosas a que esteve exposto o autor, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls.36/69).
15 - Com efeito, o citado laudo informa que "no subsolo do prédio da Central Telefônica da Casa Verde existe a sala dos geradores, onde foi constatado dois grupos motor gerador, marca Negrini 330 Kva e motor MWM e outro grupo motor gerador, marca Toshiba 840 Kva e motor Cummins, existindo no recinto o armazenamento de inflamáveis em um reservatório contendo 1.200 litros de óleo diesel, utilizados para alimentação dos geradores. Sob o prédio da Central Telefônica de Santa Ifigênia existe a sala do gerador, situada no térreo, onde foi constatado um grupo motor gerador, marca ONAN 1.875 Kva e motor Cummins, existindo o armazenamento de inflamáveis, em um reservatório contendo 10.000 litros de óleo diesel e outro reservatório contendo 1.000 litros de óleo diesel, utilizados para alimentação do gerador. Salientamos que o referido armazenamento situa-se sob as edificações onde o reclamante realizava suas atividades, bem como existe o armazenamento de inflamáveis nos locais de trabalho do reclamante, conforme preconiza a NR-16 que trata das Atividades e Operações Perigosas (...) A existência de tanques elevados de armazenamento de inflamáveis, situados no subsolo, sob os edifícios das Centrais Telefônicas da Casa Verde e de Santa Ifigênia, além de contrariar o estabelecido na NR-20, caracteriza todo o edifício acima como área de risco. Pelo exposto, desenvolvendo suas atividades tanto no prédio da Central Telefônica da Casa Verde, bem como no prédio da Central Telefônica de Santa Ifigênia, onde nos subsolos existem os armazenamentos de inflamáveis, o reclamante trabalhou em condições de risco acentuado, conforme a NR-16, permanecendo, portanto, em área de risco".
16 - Assim, diante da periculosidade apontada, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/04/1977 a 23/10/2001.
17 - Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 253), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/09/2008), o autor contava com 44 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir da data de sua concessão (25/09/2008 - fl. 242).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Realizada perícia judicial (ID 43602371), em 11/12/2017, o perito asseverou que CLEBER BARBOSA AUGUSTO, 50 anos de idade na data da perícia, já efetuou diversos labores ao longo da vida, como: montador, mecânico leve, mecânico de autos e, por fim, mecânico em empresa de terraplanagem.- Ademais, que os diagnósticos, por ocasião da perícia, eram: “insuficiência coronariana crônica, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência tricúspide de grau mínima, insuficiência mitral de grau mínima, angina estável, litíase renal crônica, obesidade grau I”.- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho.- Sua conclusão foi de que:“Não apresenta condições de realizar atividades que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar peso e realizar atividade que necessite produtividade o tempo todo como aquelas habituais de mecânico; Apresenta condições de realizar atividades leves como aquelas administrativas, atendente de balcão de lojas, supermercados, farmácia (drogarias) e outros afins; Podemos estimar a data do início da doença-DID desde o ano de 2014 e a data do início da incapacidade-DII para suas atividades laborativas habituais desde quando foi afastado pelo INSS; Podemos estimar a data provável de retorno de sua capacidade laborativa para suas atividades habituais em aproximadamente 180 dias, pois vem fazendo uso de medicamentos que atuam no restabelecimento da função cardíaca de modo lento e gradativo” – grifei.- Assim, reputo que o autor é pessoa relativamente jovem, e que, por ora, com condições de se recuperar das suas enfermidades para estar apto para retornar às suas atividades habituais de mecânico.- Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência deste magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora é suscetível de recuperação para sua atividade habitual.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. GRAXA. DIESEL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 13/04/1978 a 17/08/1979, 03/11/1979 a 21/02/1985, 08/03/1986 a 11/11/1986 e 11/01/1987 a 22/12/2009, decorrente da exposição a ruído excessivo e agentes químicos.
12 - Durante o labor em prol da “Viação Pioneira Ltda”, nos ínterins de 13/04/1978 a 17/08/1979 e 03/11/1979 a 21/02/1985, o formulário de ID 34633265 - Pág. 8 e o laudo técnico (ID 34633265 - Págs. 10 e 11) informam a sujeição ao ruído variável de 65 a 85dB.
13 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. Precedentes.
15 - No intervalo de 08/03/1986 a 11/11/1986, trabalhado na “Viação Diadema Ltda”, houve exposição aos agentes químicos “óleo diesel, thiner e graxa”, no desempenho do encargo de “mecânico”, consoante se depreende do formulário de ID 34633265 - Pág. 24. Logo, possível o enquadramento da atividade como especial com base nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
17 - Por fim, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 34633265 - Págs. 25 a 27), com identificação do responsável pelos registros ambientais, a submissão às seguintes intensidades sonoras: 86dB de 11/01/1987 a 11/01/2001; 86,7dB de 12/01/2001 a 12/01/2002; 85,3dB de 13/01/2002 a 13/01/2003; 85dB de 14/01/2003 a 14/01/2004; 87,3dB de 15/01/2004 a 15/01/2005; 86,1dB de 16/01/2005 a 16/01/2006; 85,4dB de 17/01/2006 a 17/01/2007; 86,7dB de 18/01/2007 a 18/01/2008; 87,2dB de 19/01/2008 a 19/01/2009; e 85,1dB de 20/01/2009 a 22/12/2009. Nos intervalos, trabalhou o autor na “Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD”.
18 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos períodos de 13/04/1978 a 17/08/1979, 03/11/1979 a 21/02/1985, 11/01/1987 a 05/03/1997 e 15/01/2004 a 22/12/2009.
19 - Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 13/04/1978 a 17/08/1979, 03/11/1979 a 21/02/1985, 08/03/1986 a 11/11/1986, 11/01/1987 a 05/03/1997 e 15/01/2004 a 22/12/2009.
20 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (resumo de documentos – ID 34633269 - Pág. 23), verifica-se que a parte autora contava com 27 anos, 5 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (22/12/2009 – ID 34633264 - Pág. 9), fazendo jus, portanto, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 22/12/2009 – ID 34633264 - Pág. 9), uma vez que se trata de revisão de benefício, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.394.699-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 16/02/1987 a 05/03/1997 já foram computados como atividade especial, consoante cópia do processo administrativo (anexo - fls. 60/1).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 01/02/1978 a 18/01/1987 e de 06/03/1997 a 27/02/2009.
3. No presente caso, da análise do formulário (SB-40) de fls. 137 e do PPP de fls. 139/42, emitido em 25/02/2009, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/02/1978 a 18/01/1987, uma vez que exercia atividade de "Aprendiz Ajustador", "Aprendiz Mecânico Ajustador", "Mecânico Ajustador Montador" e "Ajustador Mecânico de Manutenção", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos ("soda cáustica, solupan, magnus ATW, óleo combustível e lubrificante, querosene, varsol e graxa asfáltica"), com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; e - 06/03/1997 a 25/02/2009, uma vez que exercia atividade de "Retificador de Engrenagem" e "Ajustador Mecânico", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos ("manuseio de hidrocarbonetos" e "sílica livre cristalizada"), com base nos códigos 1.0.17 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)
4. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 178, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRÁTICO E MONTADOR. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. O período de 25.10.2011 a 26.12.2011, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 145993493 – pág. 04), deve ser averbado como tempo de serviço.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 23.01.1989 14.05.1990 (ID 291541469 – págs. 24/26). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba os períodos de 25.05.1983 a 01.04.1987 e 27.03.1995 a 30.04.1998, acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora exerceu a atividade de vigia, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 291541444 – pág. 03), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade por enquadramento ao código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64. Outrossim, no período de 27.03.1995 a 30.04.1998, a parte autora, no exercício das atividades de prática e de montadora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, de devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 291541468 – págs. 38/41), conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.9. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído. No caso concreto, porém, trata-se de período anterior a 18.11.2003 em relação ao qual não se exigia a adoção da metodologia do nível de exposição normalizado (NEN). Outrossim, não houve a indicação de níveis variáveis de ruído, consoante perfil profissiográfico previdenciário – PPP.10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias até o advento da EC 103/2019, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).13. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2021).14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).17. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.18. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.19. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.02.2021), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.20. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A GRAXA E ÓLEO DIESEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período trabalhado na empresa “Alexandre Quaggio Transportes Ltda.” de 26/09/1983 a 05/03/1997, consoante demonstra o formulário trazido a juízo (ID 119767504 – pág. 25), o requerente, ao desempenhar a função de mecânico, estava exposto aos agentes químicos “graxas e óleo diesel (hidrocarbonetos aromáticos)”, portanto, cabendo o seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, e no Anexo I do Decreto 83.080/79, no item 1.2.10.
18 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade no período de 26/09/1983 a 05/03/1997.
19 – Somando-se a atividade especial reconhecida, convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos (ID 119767504 - págs. 38/39), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (08/07/2010 - ID 119767504 - págs. 38/39), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/07/2010 - ID 119767504 - págs. 38/39), não fazendo sentido se falar em reafirmação da DER quando o requerente já cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício pretendido na data do requerimento administrativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis e presença de bomba abastecedora deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MONTADOR DE OFF-SET E FOTOLITO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE O REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora trouxe à colação perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que patenteia a especialidade do trabalho desempenhado junto à “Editora Abril S/A”, nas funções de "aprendiz/auxiliar montador off-set", “montador off-set junior/C”, “montador final”, “revisor montagem final”, “líder cópia montagem” e “sup. cópia montagem”, de modo habitual e permanente, no intervalo de 17/8/1972 a 22/12/1992, com sujeição a agentes químicos, como benzina, acetona, revelador, óxido de alumínio, nitrato de sódio, extrato de amônia, álcool isopropílico e ácido acético, etc. - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.10, do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Em relação ao intervalo de 19/7/1994 a 28/4/1995, consta anotação em carteira de trabalho que informa a função de "montador de fotolito" em indústria gráfica, enquadramento possível pela categoria profissional, até 28/4/1995 - códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Para o lapso posterior a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 18/1/1996, de 19/7/1994 a 18/1/1996, de 5/2/1997 a 10/3/1999, de 7/6/1999 a 18/8/1999, de 2/5/2001 a 14/1/2002 e de 1º/7/2005 a 6/7/2009), haveria o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a agentes químicos por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou.
- Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados no intervalo subsequente a 28/4/1995, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixado o termo inicial da revisão do benefício na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180.
IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás.
V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum.
VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Decisão parcialmente reconsiderada apenas para reconhecer como especial o lapso que o demandante trabalhou registrado como frentista, vez que a função o autor encontrava-se exposto a gases, vapores e neblina decorrentes da gasolina para abastecimento de automóveis, além do risco de explosão. Os agentes hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados estão enquadrados como nocivos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
3. Agravo a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural e de tempo de serviço especial urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da comprovação da atividade especial de frentista; (ii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A partir de 28/04/1995 não cabe o reconhecimento da especialidade da atividade do frentista mediante enquadramento em categoria profissional, mas cabe devido a exposição a periculosidade, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que indica exposição a agentes inflamáveis como óleos, graxas, gasolina, álcool e diesel.4. A atividade de frentista, com exposição a substâncias inflamáveis, é considerdada atividade perigosa e, portanto, caracteriza tempo de serviço especial, com fundamento no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTB nº 3.214/78 e na Súmula nº 198 do TFR, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), pois nenhum equipamento é capaz de elidir o risco de explosão, conforme entendimento do STF (Tema nº 555) e do STJ (Tema nº 1.090).5. Para a caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis, não se exige que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, bastando que faça parte do conjunto de atividades do trabalhador, dada a natureza do risco.6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os seguintes parâmetros: até novembro de 2021, INPC para correção monetária e remuneração oficial da caderneta de poupança para juros (STJ Tema nº 905); de dezembro de 2021 a agosto de 2025, a taxa Selic para todos os fins (EC nº 113/2021); a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a taxa Selic (EC nº 136/2025); e a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterada pela EC nº 136/2025, aplicando-se também os índices de deflação (STJ Tema nº 678).7. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.8. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, conforme o art. 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.9. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a imediata implantação do benefício via CEAB, em cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido, com ajuste da atualização monetária e dos juros, e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista, exercida com exposição a inflamáveis, configura tempo de serviço especial por periculosidade, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco de explosão e não se exigindo exposição contínua durante toda a jornada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 497, art. 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 49, II, art. 57, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; LC nº 156/1997, art. 33, § 1º; LC nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-67.2021.4.03.6121APELANTE: VICENTE PAULA DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-AADVOGADO do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. GLP. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de especialidade para os períodos laborados para as empresas: 1) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (10/01/1990 a 01/04/1992 - Motorista de Transportes); 2) ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA (01/07/1993 a 09/12/1996 - Motorista de Abastecimento) e 3) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (03/05/1999 até 17/12/2020 (DER) - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), em razão de exposição/transporte/manuseio de GLP.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de justiça gratuita; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial para os períodos controversos e (iii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à concessão pretendida.III. Razões de decidir3. Em sede preliminar, restando demonstrada a situação de desemprego do postulante, ou seja, alterado o contexto anterior, é o caso de ser deferida a justiça gratuita ao requerente. Anote-se.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (PPP's - ID 337563844 e ID 337563845), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), vez que atuou, de modo habitual e permanente, em atividades laborais com operações contendo inflamáveis (GLP). Cumpre salientar que nesses períodos, o autor ficava exposto a evidente risco de explosão, na medida em que, em especial, transportava produto inflamável e, nesse sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de GLP são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especiais, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letras "a" e "b". No entanto, vejo que os PPP's respectivos não apontaram a manipulação de demais químicos ou hidrocarbonetos para os períodos respectivos, de modo que descabe o reconhecimento de especialidade por tais agentes em razão de mera presunção.4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos controversos remanescentes (de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II)).5. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, com DIB na DER (17/12/2020), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da benesse pleiteada, conforme tabela ora elaborada, uma vez que: 1) de acordo com os requisitos anteriores à EC 103/19, possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 2 meses e 12 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses, e 2) possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 7 meses e 29 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 86 pontos (86 anos, 8 meses e 4 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses, devendo optar pela prestação que entender mais benéfica, em sede de execução.IV. Dispositivo e tese6. Matéria preliminar acolhida. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927754 - 0006823-89.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2015
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE ELETRICISTA. OFICIAL ELETRICISTA. ELETRICISTA MONTADOR.AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, as ocupações apontadas na CTPS de “ajudante de eletricista”, “1⁄2 oficial eletricista”, “eletricista montador”, “oficial eletricista” e “eletricista”não se encontram contempladas na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Precedente.
- Em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual é inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Por outro lado, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos demais lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER).
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa. No caso, verifico que a decisão administrativa final se deu em 14/5/2015, com a intimação do segurado em 19/10/2015. Assim, proposta a presente demanda em 26/10/2016, conclui-se que inexistem parcelas prescritas.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, capute § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERIGO DE EXPLOSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão:
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao respectivo período, forte no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida, no caso concreto, a de auxiliar de mecânico e mecânico, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos.
3. A atividade de motorista de ônibus exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
5. Não subsiste o dever da parte autora devolver os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, pois restou comprovado em Juízo que o benefício cessado administrativamente era devido desde a DER.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais, incluindo 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017, e determinando a implantação do benefício e o pagamento de atrasados. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados, alegando não comprovada a exposição a ruído e agentes químicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno) nos períodos de 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017; e (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos à saúde.5. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, realizadas em data posterior ao labor, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade dos agentes ao longo dos anos.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03.12.1998 e, independentemente do período, para exposição a ruído, agentes biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos, conforme teses fixadas pelo STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR Tema 15).7. O reconhecimento da atividade especial não é condicionado à informação na GFIP ou ao recolhimento da contribuição adicional pelo empregador, pois o direito previdenciário emana da realidade da atividade laboral, e a ausência de custeio específico não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).8. A especialidade dos períodos de 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017 foi comprovada pela prova testemunhal e técnica, que atestam a manipulação habitual e contínua de óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina, substâncias que contêm benzeno e seus homólogos (tolueno e xileno), reconhecidamente cancerígenos.9. A análise de agentes cancerígenos é qualitativa, não exigindo limite de tolerância, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 lista o benzeno no Grupo 1 como agente carcinogênico para humanos.10. As alegações recursais do INSS quanto à ausência de comprovação de exposição a ruído não merecem ser enfrentadas, pois a especialidade dos períodos foi reconhecida em razão da exposição a agentes químicos nocivos.11. A atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995 e, após essa data, a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial de mecânico, após 28.04.1995, é devido pela exposição habitual a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, cuja análise é qualitativa e não é elidida pelo uso de EPI, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas.