DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de trabalho urbano e especial, e condenando o INSS a conceder o benefício desde 07/07/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de mecânico e ajudante de mecânico, pela exposição a agentes químicos, sem avaliação quantitativa e considerando a eficácia de EPIs; (ii) a demonstração da habitualidade e permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é parcialmente conhecido, pois algumas de suas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, como as alegações sobre ruído, mecânico autônomo, laudo por similaridade e conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019.4. A especialidade das atividades de auxiliar de mecânico e mecânico, exercidas nos Municípios de Santa Helena e Missal, foi devidamente comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes químicos como óleos minerais, graxas, gasolina e óleo diesel, conforme LTCAT e PPPs.5. A exigência de análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, conforme reconhecido pela legislação previdenciária e pelo próprio INSS.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. No caso concreto, há informação da inexistência de EPIs eficazes.8. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.9. De ofício, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como óleos minerais e hidrocarbonetos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, caracteriza tempo de serviço especial, sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante a eficácia de EPIs em períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, §11, e 497; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §1º, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§1º, 2º; NR-15, Anexo 13; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APRENDIZ DE MECÂNICO, PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização da perícia em todos os locais de trabalho cuja especialidade é vindicada na exordial, na medida em que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa.
3 - A prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário .
4 - Acresça-se que ao requerer referida prova técnica, o demandante consignou que a mesma era necessária, uma vez que “os períodos laborados em condições insalubres após o advento da Lei supra citada - Lei nº 9.032/95 – deve ser comprovado por técnico especialista (peritos, já que o juízo não é não possui conhecimento técnico para tal” (sic), de modo que foi determinada a realização da perícia conforme postulado, ou seja, para a análise da insalubridade do período de 29/04/1995 a 23/12/2008. Precedente.
5 - Ademais, saliente-se que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
7 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 25/07/1973 a 06/09/1973, 06/10/1975 a 03/01/1976, 1º/08/1976 a 1º/11/1976, 20/11/1980 a 26/04/1981, 26/11/1990 a 07/01/1992 e de 1º/08/1992 a 23/12/2008.
19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS e pela parte autora em suas razões de apelo), resta incontroverso o período de 26/11/1990 a 07/01/1992, no qual o demandante pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau.
20 - Quanto ao intervalo de 25/07/1973 a 06/09/1973, trabalhado como “aprendiz mecânico eletricista”, para “Bambozzi S/A Máquinas Hidráulicas e Elétricas”, o requerente anexou cópia da CTPS.
21 - Oficiada a empregadora, esta apresentou cópia parcial do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), referente ao cargo de montador (máquina de solda), o qual, a despeito de indicar exposição a ruído de 86dB(A), não serve como prova da especialidade da atividade desempenhada pelo autor, eis que, repiso, relacionada a função diversa.
22 - Assim, em razão da ausência de enquadramento profissional das atividades por ele exercida como especial, nos termos da legislação vigente à época dos serviços prestados, esse tempo de serviço somente pode ser considerado como comum.
23 - Relativamente aos lapsos de 06/10/1975 a 03/01/1976 e de 1º/08/1976 a 1º/11/1976, laborados respectivamente como “servente de pedreiro”, para “Walter Appoloni & Cia.”, e como “pedreiro”, para “Argeu de Moura”, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS, a qual comprova o vínculo empregatício.
24 - Contudo, a atividade de pedreiro, bem como de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial, devendo, bem por isso, referidos períodos serem computados como comuns.
25 - Quanto ao interstício de 20/11/1980 a 26/04/1981, trabalhado como motorista, na empresa “Felix P. Marques & Filhos Ltda.”, a CTPS apenas dá conta da função desempenhada em estabelecimento comercial, de modo que não havendo indicação no referido documento e inexistindo outras provas descrevendo a atividade desempenhada, impossível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional, devendo tal período ser computado como comum.
26 - Por fim, referente ao lapso de 1º/08/1992 a 23/12/2008, exercido como motorista autônomo, o autor apresentou CNIS, no qual consta a inscrição em 12/08/1992 como autônomo, com código de ocupação 98560 – motorista caminhão; extrato de recolhimentos; “declaração para inscrição de contribuinte no cadastro fiscal”, na qual há a indicação da atividade desempenhada (motorista autônomo de frete”, com data de abertura em 12/06/1992 e alvará de licença em 15/01/2009; comprovantes de Imposto de Renda, como motorista autônomo, relativos ao anos calendários de 1992 e 1995, constando discriminação de “um caminhão tipo Mercedes Bens LP 321, Placa BWN 8865, adquirido em 01/92”; certidão expedida pela 123ª CIRETRAN de Matão, certificando que o autor “tornou-se proprietário de um veículo de marca M.BENZ/L 2013, cor azul, ano de fabricação 1973 e modelo 1983, conforme Laudo Técnico de Segurança Veicular - CEATRAN o° 6064100 chassi 34540712277696 placas BUD-5554 , categoria aluguel em 20/10/2000” ; e cópia do veículo caminhão tipo Mercedes Bens L 2013, carroceria aberta diesel, ano e modelo 1976, categoria aluguel, 22,50T/147CV, datado em 20/03/1998.
27 - Realizada prova pericial, o perito de confiança do juízo consignou que o demandante estava exposto a ruído de 86,5dB(A), no lapso de 1994 a 1997, dirigindo caminhão Mercedes 1113, ano 1970, CAP 19 Ton – trucado, inexistindo dados comparativos para indicar fragor nos períodos de 1992 a 1994 e de 1997 a 2008, como motorista de caminhão Mercedes LP 321, ano 1964, CAP 19 Ton e caminhão Mercedes 2013, ano 1979, CAP 22,5 Ton, respectivamente.
28 - A atividade de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional descrita nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2) até 28/04/1995.
29 - Assim, possível, portanto, reconhecer o lapso de 1º/08/1992 até 28/04/1995, pela profissão, e, após, até 05/03/1997, pela exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.
30 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência, isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
31 - Assevera-se que, na condição de contribuinte individual autônomo, deve o demandante, tão somente, sponte propria, efetuar os recolhimentos pertinentes ao exercício de sua atividade para que sejam considerados os respectivos períodos, quer como tempo de serviço, quer para efeito de carência, não prosperando, portanto, o fundamento aventado pelo ente autárquico de "falta de contribuição específica para o custeio da aposentadoria especial".
32 - Reputado como especiais os lapsos de 26/11/1990 a 07/01/1992 (incontroverso) e 1º/08/1992 a 05/03/1997 (enquadramento profissional e ruído).
33 - Inviável o reconhecimento do labor especial de 25/07/1973 a 06/09/1973, 06/10/1975 a 03/01/1976, 1º/08/1976 a 1º/11/1976, 20/11/1980 a 26/04/1981, uma vez que as atividades desempenhadas não encontram previsão nos Decretos de regência, e de 06/03/1997 a 23/12/2008, eis que inexistente indicação de agente nocivo.
34 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 17 anos, 07 meses e 24 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (23/12/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
35 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 26/11/1990 a 07/01/1992 e 1º/08/1992 a 05/03/1997, perfazendo o demandante 37 anos, 11 meses e 12 dias de serviço.
36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantida a verba honorária tal como consignada na r. sentença.
39 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, nos períodos de 16/07/1988 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 16/04/2006, vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 102336066 – fls. 33/39), exerceu as funções, respectivamente, de office boy, ajudante de soldador, entregador de peças, ajudante de mecânico, mecânico e mecânico de máquinas e veículos e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, respectivamente, de 94,7 dB (A), 87,3 dB (A) e 91,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Por sua vez, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora também comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 17/04/2006 a 01/10/2015 (data da emissão do PPP), vez que, conforme PPPs, juntados aos autos (ID 102336066 – fls. 33/39), exerceu a função de mecânico de máquinas e veículos e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel e querosene, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.4. Assim, os períodos de 16/07/1988 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 05/03/1997, 01/07/1999 a 16/04/2006 e 17/04/2006 a 01/10/2015 devem ser enquadrados como tempo especial.5. Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV (ID 102336066 – fl. 47), computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (19/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRATICANTE DE CONSERVAÇÃO, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, MONTADOR E CALDEIREIRO. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 13.05.1980 a 13.08.1985, 19.11.2003 a 21.03.2007 e 08.05.2007 a 26.11.2007, a parte autora, nas atividades de praticante de conservação, mecânico de manutenção, montador e caldeireiro esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 48/49, 52/54 e 55/59), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.11.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE SAPATEIRO, AUXILIAR DE MONTADOR, CONFORMADOR. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DIB. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 09.05.1983 a 28.08.1987, 01.10/1987 a 01.10.1990, 15.10.1990 a 06.12.1991, 01.08.1992 a 05.03.1997, 10.01.2005 a 08.04.2005, e 18.04.2005 a 27.06.2011, a parte autora esteve exposta a agentes químicos e a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, de tempo de contribuição em 02.11.2011 (DIB reafirmada).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ANALÓGICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo segurado nas funções de tratorista agrícola e motorista de caminhão, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 09/05/2018. O INSS sustenta preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, impugna o enquadramento das atividades, a metodologia do laudo pericial e o termo inicial do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se é possível o reconhecimento de tempo especial nos períodos indicados, em razão da atividade de tratorista e motorista de caminhão, diante da prova pericial produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal não se aplica quando o benefício é requerido e concedido em período inferior a cinco anos contados do termo inicial, como no caso em que o benefício teve início em 09/05/2018 e a ação foi ajuizada em 02/07/2019.4. O enquadramento por categoria profissional é admitido até a vigência da Lei nº 9.032/95; para períodos posteriores, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme legislação vigente.5. A atividade de tratorista agrícola é equiparada, por analogia, às funções descritas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, que reconhecem a insalubridade de motoristas e ajudantes de caminhão.6. O laudo pericial atesta que, nos períodos trabalhados nas empresas Jataí Agropecuária e Decasa Açúcar e Álcool, o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (90,5 a 92,5 dB(A)), bem como a agentes químicos (herbicidas), caracterizando atividade especial.7. No período laborado na empresa Viapav Construções Ltda., as funções de motorista de caminhão espargidor expuseram o segurado a hidrocarbonetos e substâncias inflamáveis (CM30, emulsão asfáltica, óleo diesel), confirmando a nocividade da atividade.8. Preenchidos os requisitos constitucionais de tempo de contribuição (36 anos, 10 meses e 13 dias) e carência (383 meses), o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A prescrição quinquenal não incide quando entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos.2. A atividade de tratorista agrícola pode ser enquadrada como especial, por analogia, nos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.3. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a agentes químicos nocivos caracteriza tempo de serviço especial.4. O motorista de caminhão que transporta e manuseia produtos inflamáveis e hidrocarbonetos exerce atividade insalubre e perigosa, reconhecida como especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/95; Decretos nº 53.831/64, item 2.4.4; nº 83.080/79, item 2.4.2; nº 2.172/97; nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 906, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração em apelação cível, nos quais o embargante alega omissões, contradições e erro material em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa e omissão na análise do período laborado no SENAI-RS; (ii) a ocorrência de contradição na valoração do laudo técnico para os períodos na Mattana e Fianco Ltda.; e (iii) a existência de erro material na aplicação do Tema 629/STJ para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior enfrentou explicitamente a preliminar de cerceamento de defesa para o período SENAI-RS, concluindo pela suficiência dos documentos para o convencimento do juízo. A multiplicidade de tarefas docentes, incluindo aulas teóricas e práticas, demonstrou que a exposição a agentes nocivos não era habitual, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.4. Não há contradição na análise do laudo técnico para os períodos Mattana e Fianco Ltda. O *novo acórdão* reconheceu a ausência de identidade entre o cargo de "Montador Mecânico" (função do autor) e o cargo analisado no laudo ("Montador Eletricista"), concluindo pela ausência de provas aptas e extinguindo o feito sem resolução de mérito para o período de 01/10/1997 a 31/12/2010.5. A aplicação do Tema 629/STJ não configura erro material. A decisão anterior explicitou que os fundamentos centrais da tese (ausência de início de prova material) são aplicáveis à falta de prova técnica para o reconhecimento de tempo especial urbano, resultando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV, do CPC) e permitindo nova ação.6. A pretensão do embargante se direciona à rediscussão do mérito e da interpretação jurídica já adotada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.7. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou de interpretação jurídica já adotada, salvo a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 1.022 e 1.025.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PPP. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor busca o enquadramento da atividade penosa como "serviços gerais" e de "motorista de caminhão tanque" exercida junto à empresa SUL PETRÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS LTDA.
- Presença de CTPS indicando o cargo de motorista e perfil profissiográfico para os agentes ruído de 78 dB, "produtos químicos" e "vapores orgânicos". Trata-se da profissão de motorista de caminhão tanque do autor, no transporte de combustíveis inflamáveis, como gasolina, diesel, etanol (hidrocarbonetos), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão (código 1.2.11, do anexo ao Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/99). Precedentes.
- O caso retrata, ainda, exemplo típico no qual pode o magistrado se valer das máximas da experiência para reputar insalutífera a função exercida pelo demandante; abstração feita no fato de ter o obreiro labutado durante anos em empresa voltada à comercialização de produtos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos), elemento altamente deletério à saúde dado o potencial carcinogênico.
- A revisão é devida da DIB, abatendo-se os valores já auferidos a título de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (Sum 85 STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR, AJUDANTE, OPERADOR DE PRODUÇÃO E MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º,da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 01.12.1993 a 20.10.2008, 02.03.2009 a 30.08.2009 e 01.05.2010 a 08.02.2017, a parte autora, nas atividades de auxiliar, ajudante e operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 7601079 – págs. 18/20 e ID 90038287 – págs. 01/05), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 23.06.1987 a 28.11.1988, 18.04.1989 a 16.07.1989, 17.07.1989 a 30.11.1993 e 01.09.2009 a 30.04.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- O litigante deixou de carrear minimamente, em nome próprio ou eventualmente de terceiros (genitores), indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. Não obstante os testemunhos colhidos, inexistem elementos de prova relativos ao fato em contenda, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, atestando exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (hidrocarbonetos aromáticos, tais como óleos, graxas, vapores de álcool, gasolina, diesel, etc. - códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, 1.0.3 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), bem como a periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de revenda de combustíveis (líquidos inflamáveis), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco iminente de explosão, autorizando o enquadramento perseguido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Apelação da parte ré conhecida e não provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. EPI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Não se afigura viável o enquadramento da atividade com exposição à tensão elétrica, mas é pertinente o reconhecimento da natureza agressiva das funções em ambiente perigoso, com sujeição a agentes químicos inflamáveis deletérios ao organismo, como óleo diesel, o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis).- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.- Pressupostos ao benefício não preenchidos.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- As profissões de “auxiliar de mecânico” e “mecânicomontador”, apontadas nos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos, conforme alegado pela parte autora.- Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs revelam a exposição habitual e permanente a agentes químicos e outros tóxicos orgânicos, situação que autoriza o enquadramento.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ).- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. RISCO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, desenvolvida no período de 1º/09/1989 a 1º/10/1990, com enquadramento pela categoria profissional, admissível até 28/04/1995.
- Quanto ao lapso de 1º/10/1990 a 21/10/1996, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil profissiográfico previdenciário - PPP, exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento, bem como a agente químico insalubre (óleo mineral - hidrocarboneto), situação que possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No tocante ao intervalo de 1º/2/2007 a 11/11/2013, conforme PPP carreado, constata-se, pela descrição das atividades como motorista de caminhão-tanque, a exposição habitual e permanente à emanação de gás liquefeito de petróleo - GLP (em cilindros ou gás líquido), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida, na parte em que conhecida.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO (AUXILIAR, MEIO OFICIAL, MONTADOR E AJUSTADOR) E ENCARREGADO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.04.1981 a 30.10.1982, 01.01.1983 a 02.05.1985 e 01.11.1985 a 30.08.1988.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 67/68) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 02.05.1989 a 03.08.2001, 01.08.2002 a 15.09.2003, 11.11.2003 a 01.06.2004, 08.11.2004 a 28.02.2007 e 01.03.2007 a 03.10.2013, a parte autora, nas funções de mecânico (auxiliar, meio oficial), montador mecânico, mecânico ajustador e encarregado, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37/58), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ressalta-se, ainda, que no interregno de 11.11.2003 a 01.06.2004 (fl. 40), o requerente também esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física (graxas e óleos), nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.04.1981 a 30.10.1982, 01.01.1983 a 02.05.1985, 01.11.1985 a 30.08.1988, 09.01.2002 a 22.02.2002, 26.02.2002 a 14.05.2002 e 04.10.2013 a 30.04.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 30, 34 e 36).
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Preliminar afastada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (02/07/2014) até a implantação do benefício, ocorrida em setembro/2016 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Consta do PPP que, no período de 01/09/1988 a 30/09/2001, a parte autora trabalhou no Posto Arco Íris de Roseira Ltda na função de "frentista", cujas atividades eram as seguintes: "realiza atendimento aos clientes, fornecendo através de bomba de combustíveis bem como: gasolina, álcool, diesel e troca de óleo dos motores dos veículos, caminhões e carros de passeio." Também o PPP revela que, no período de 01/10/2001 a 31/12/2011, a parte autora trabalhou no mesmo posto de combustível na função de "frentista caixa", cujas atividades eram as seguintes: "vendem e auxiliam os clientes na escolha de mercadorias, informam sobre suas qualidades de aquisição, prestam serviços aos clientes tais como: abastecimento de veículos, troca de mercadorias, troca de óleo dos motores dos veículos. Recebem valores de vendas de produtos e serviços, controlam numerários e valores; atendem o público, oferecem opções de formas de pagamento." O documento aponta que nesses intervalos a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, pela própria natureza de suas atividades, aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo.
7. No que se refere ao período de 01/01/2012 a 16/06/2014, malgrado o PPP aponte para a exposição da parte autora aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, o que se verifica é o exercício, por parte do apelado, da função de "gerente" do posto de combustível, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos. Segundo consta do PPP, o "gerente" do posto de combustível "coordena áreas operacionais do posto; gerencia serviços; administra e promove vendas de produtos e serviços; executa rotinas administrativas; administra pessoal e recursos financeiros". De se ver, portanto, não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos.
8. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de 01/01/2012 a 16/06/2014, em que a parte autora exerceu a função de "gerente" do Posto Arco Íris de Roseira Ltda.
9. Reconhecido como especial o período de 01/09/1988 a 31/12/2011, verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (02/07/2014) o tempo de trabalho especial de 23 anos, 4 meses e 1 dia, tempo este insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos).
10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BEZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
2. O benzeno, presente nos hidrocarboentos aromáticos, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Desse modo, verificado que o bezeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
5. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
6. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos e à periculosidade. 7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, cabendo ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE E MECÂNICOMONTADOR. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao declarar como tempo de serviço especial o período de 07.01.1975 a 01.10.1988 é ultra petita, porquanto o pedido restringe-se ao período compreendido entre 07.01.1973 e 01.08.1988. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 anos e 03 meses. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07.01.1973 a 01.08.1988, 02.03.1989 a 18.01.1993 e 20.09.1993 a 11.12.1998. Ocorre que, nos períodos de 07.01.1975 a 01.08.1988, 02.03.1989 a 01.10.1992 e 20.09.1993 a 11.12.1998, a parte autora, nas atividades de ajudante e mecânico montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Ressalte-se que em relação ao período de 20.09.1993 a 11.12.1998, o MM. Juiz de primeira instância admitiu a conversão do tempo especial em comum somente até 26.08.1988 e, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser reconhecido como especial o período de 20.09.1993 a 26.08.1988.
9. Sendo assim, o INSS deverá proceder ao recálculo do tempo de contribuição da parte autora, observando os períodos ora reconhecidos como especiais e, completado o tempo mínimo, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, como determinado na sentença.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. . PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.