PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 07-10-2021 (DER reafirmada).
3. Deferida a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO ELETRICIDADE. PPP ANEXADOS AOS AUTOS PRESUME A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ELETRICISTA E MECANICO DE ELEVADORES QUE ATUAM COM ALTATENSÃO (SUPERIOR A 250 VOLTS). ONUS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da leitura dos autos, vê-se que apenas o período de 10/09/1990 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente (p. 52 do ID 902541559). Da leitura do PPP da Atlas Schindler,verifica-se que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 250 V a 440 V em todo o período laborado, fazendo jus ao enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. A alegação de falta de responsável técnico no período posterior a 1996 não é cabível,visto que o PPP registra diversos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Além disso, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade,publicação: 11/09/2017) que "Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável. O segurado não podeserprejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dosserviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erroou fraude, o que não aconteceu no presente caso". Assim, constando a indicação de um profissional responsável pela monitoração ambiental, com informação do número do Conselho, já é suficiente para validar as informações do PPP, mesmo que não contenha ainformação do responsável pela monitoração biológica. Caso entendesse que há fraude, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presentecaso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento. Computando o tempo de contribuição do autor, convertendo para comum o tempo em atividade especial e somando com os demais, temos o seguinte total: 37 anos, 10 meses e 2dias. Computando o tempo de contribuição do autor, temos que até a DER, o autor faz jus ao benefício com incidência do fator previdenciário, visto que contava com 51 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 10 meses de contribuição". (grifou-se)5. A controvérsia se resume na alegação da ré de que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor aos riscos inerentes ao exercício da atividade de eletricista de alta tensão (acima de 250 Volts).6. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) nãoperdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), sendo o risco dechoque elétrico ínsito ao exercício profissional do autor, tal como relato das atividades declaradas no PPP constante do doc. de id. 298473541.8. O ônus desconstitutivo do direito cabe ao INSS que, in casu, não se desincumbiu de demonstrar que o autor não estava sujeito ao risco no exercício da atividade de eletricista sob tensões entre 250 v a 440 v, tal como descrito no PPP anexado aosautos. O que se pode presumir, ao contrário, levando-se em conta o princípio do in dubio pro misero é que o autor estava sujeito aos riscos da atividade em toda a sua jornada de trabalho.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas.
IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTE DO GRUPO 1 DA LINACH E RISCO DE EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE EPI. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Laudo judicial técnico não demonstra de forma cabal a exposição não aos agentes insalubres por ter se baseado nos documentos colacionados aos autos e informações prestadas pelo autor. Perito judicial não avaliou as condições em que a parte autora desenvolvia o labor como montador.
3. PPPs apresentados juntamente com a inicial não se prestam à comprovação da insalubridade em decorrência de irregularidades patentes: a ausência de identificação dos signatários e da indicação das datas de emissão equivocadas.
4. Não há de se falar no enquadramento com base exclusiva na categoria profissional em questão, a saber, "montador mecânico" e "mecânico industrial", haja vista a ausência de previsão nos Decretos reguladores estabelecendo a especialidade do labor.
5. O intervalo laborado como torneiro não pode ser considerado especial por não se referir à atividade exercida em indústrias metalúrgicas.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS (ÓLEOS, GASOLINA, DIESEL E GRAXAS). COMPROVAÇÃO POR PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADAS. AGENTES PERICULOSOS. USO DE EPI NÃO AFASTA O AGENTE PERICULOSO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, o autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que trabalhou nas empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, de 11.04.1977 a 17.12.2003 e Sarin Engenharia Ltda, de 18.12.2003 a 18.06.04, em ambiente com risco de explosão pelo armazenamento irregular de óleo diesel. Junta aos autos sua CTPS, com a anotação dos vínculos supramencionados, bem como cópias das principais peças de reclamatórias trabalhistas propostas em face de tais empregadores.
- Depreende-se dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho que houve exposição da parte autora à periculosidade em razão da permanência em área de risco à integridade física do segurado, por conta do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel).
- O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
- Os períodos de 11.04.1977 a 17.12.2003 e de 18.12.2003 a 18.06.04 devem ser enquadrados como atividades especiais.
- Observadas as limitações legais, determinada a revisão do benefício da parte autora com a consideração dos períodos reconhecidos como especiais. Na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo ora deferido retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 09.05.12, prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecede a data de ajuizamento da demanda.
- Com a procedência do pedido, o pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o réu. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
- O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
- 18/02/2000 a 09/09/2005 - Saratoga Engenharia e Transportes Ltda - motorista de carreta - De acordo com o laudo judicial (fls. 366/388), o trabalho do requerente ocorre no interior do caminhão tanque Volvo FH 440, Scania e Mercedes Bens 7 eixos. O caminhão é utilizado para transporte de cargas perigosas, mais precisamente líquidos inflamáveis como gasolina, óleo diesel e etanol anidro e hidratado. De acordo com o perito, há risco evidente/presente da perda da vida pelo risco de explosão de inflamáveis, no transporte de líquidos e abastecimento de veículos.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido como fixado pela r. sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo de revisão, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAVADOR DE PEÇAS E MECÂNICO. OFICINA AUTOMOTIVA. ÓLEOS MINERAIS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. QUEROSENE E DIESEL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 16/11/1994 a 05/09/2001, alegando falta de responsável pelos registros ambientais, ausência de especificação da composição dos agentes químicos e exposição não habitual e permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial para o período de 16/11/1994 a 05/09/2001, considerando a exposição a agentes químicos; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da atividade especial em períodos anteriores a 03/12/1998 e, posteriormente, para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme teses fixadas pelo STF (ARE 664.335 - Tema 555) e TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15). O STJ (Tema 1090) estabelece que, havendo dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.6. A atividade de mecânico pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decretos 53.831/64, item 2.5.3, e 83.080/79, item 2.5.1), e após essa data, pela comprovação de exposição a agentes nocivos, considerando a multiplicidade de riscos inerentes à função.7. A avaliação qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos, especialmente os listados no Anexo 13 da NR-15 (como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e os reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial 09/2014), sendo desnecessária a análise quantitativa e irrelevante o uso de EPI/EPC, pois o reconhecimento da toxicidade tem caráter declaratório e não viola o princípio tempus regit actum.8. O PPP e laudos periciais comprovam exposição a agentes químicos como graxa, querosene e óleo diesel, que contêm hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos. Os EPIs indicados no PPP possuem CA posteriores ao período, e a exposição a agentes cancerígenos não é elidida pelo uso de EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente e a exposição inerente à rotina de trabalho.9. A partir de 10/09/2025, a SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, com fundamento no art. 406 do CC, ressalvando-se que a definição final dos critérios será estabelecida na fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, em atividades de mecânico, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 3º, inc. I, § 11, 86, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 3.265/1999, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 20/2007, art. 173; IN INSS nº 45/2010, art. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; NR-15, Anexos 11 e 13; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, maioria, j. 11.12.2017; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 27.08.2020; TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 24.11.2020; TRF4, AC 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 10.07.2018; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª T., j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª T., j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª T., j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª T., j. 19.04.2023; TRF4, AC 5002993-35.2018.4.04.7215, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª T., j. 10.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Não é caso de reexame necessário em face do disposto no § 3º, do art. 496, do CPC/2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1985 a 15/06/1989, 01/03/1990 a 22/09/1995 e de 01/03/1997 a 25/05/2000 – Alberto Benedito Barbosa ME – auxiliar mecânico e mecânico – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e solupan); 05/02/2001 a 14/10/2009 – Galante Comércio de Pneus Penápolis – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e solupan) e de 01/04/2010 a 19/09/2016 – Benetti Pneus ltda – mecânico de manutenção – agentes agressivos: vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel, gasolina, Dakin e Solupan) – de modo habitual e permanente.- Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/07/2017, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054169-65.2021.4.03.9999APELANTE: DENILSON ALVES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENILSON ALVES PINTOADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS GLP. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborais, especialmente em atividades de transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP), e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o Tema 1018 do STJ. O INSS alegou ausência de comprovação da atividade de entregador e motorista de caminhão de gás, buscando afastar o reconhecimento da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como motorista e entregador de gás GLP; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reconheceu os períodos especiais pode ser mantida diante das alegações do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de transporte de GLP, por se tratar de hidrocarboneto inflamável, com risco de explosão, conforme os Decretos 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99.O autor apresentou CTPS, PPP e laudo pericial que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como gases inflamáveis, em diversas empresas e funções ligadas ao transporte e entrega de gás.A atividade de motorista e ajudante de caminhão de gás é enquadrada como especial, mesmo após a edição dos Decretos que não listam expressamente a periculosidade, conforme precedentes do STJ e TRF3.A decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados pelo INSS, não havendo omissão ou contradição.O Tema 1209 do STF, relativo à atividade de vigilante, não se aplica ao caso concreto.A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando qualquer nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista e ajudante de caminhão de gás GLP, por exposição habitual a agentes nocivos e risco de explosão.A apresentação de CTPS, PPP e laudo pericial é suficiente para comprovar a especialidade da atividade.A decisão monocrática que reconhece atividade especial pode ser mantida quando devidamente fundamentada e submetida ao colegiado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 932; Decreto 53.831/64, item 1.2.11; Decreto 83.050/79, item 1.2.10; Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99, item 1.0.17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 11.04.2018; TRF3, ApCiv 5002658-87.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, DJEN 20.10.2023; TRF3, ApCiv 0005405-41.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, DJF3 09.05.2018; TRF3, ApCiv 0006219-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, DJF3 24.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a agentes biológicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
4. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afastada a alegação de prescrição, uma vez que o demandante recorreu da decisão administrativa em 10/03/1998 (ID 5368335 pág. 191) e o recurso foi julgado apenas em 17/05/2013 (ID 5368335 pág. 206), tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 19/06/2012.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 25/08/1976 a 31/12/1976, em que, conforme o formulário ID 5368335 pág. 38 e a CTPS ID 5368335 pág. 85, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão em empresa de transporte rodoviário de cargas.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Possível também o reconhecimento do labor especial do lapso de 01/11/1985 a 31/01/1989 - Atividade: mecânico de máquinas automotivas - Agentes agressivos: óleo, lubrificantes, gasolina, álcool, Diesel, de modo habitual e permanente, conforme formulário ID 5368335 pág. 41.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial desde a DER/DIB.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário e apelo do INSS parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MONTADOR INDUSTRIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
2. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que os princípios da economia e celeridade processuais.
3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO, AJUDANTE E MONTADOR DE PRODUÇÃO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.02.1987 a 24.04.1990, o falecido marido da parte autora exerceu a atividade de mecânico, a qual deve ser reconhecida como insalubre, observados os códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, por exposição a agentes químicos capazes de fazerem mal à saúde, a exemplo de óleo diesel, graxa e querosene. Do mesmo modo, nos períodos de 28.06.1993 a 30.06.1995 e 06.03.1997 a 26.03.2003, o cônjuge da parte autora, exercendo as funções de ajudante de produção e montador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o cônjuge da parte autora 38 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado (NB 21/152.432.918-2), a partir do requerimento administrativo (01.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEO DIESEL. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao intervalo de 2/1/2006 a 2/4/2014, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição habitual e permanente a agente químico deletério – óleo diesel - (hidrocarboneto aromático); situação que possibilita o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Somados os lapsos incontroversos aos intervalos reconhecidos judicialmente (rural e especial), a parte autora conta mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo (DER 9/10/2014) e, portanto, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida.
- Os efeitos financeiros da condenação devem ser considerados desde a citação (20/7/2017), já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP com emissão em 1º/2/2017) somente foi apresentado nos presentes autos, não constando do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nenhuma documentação apta à comprovação das condições especiais de trabalho do autor no período requerido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 220/221), realizada em 09/04/2014, afirma que o autor é portador de "transtorno de discos intervertebrais", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade, mas observou que a ressonância magnética da coluna lombos sacra realizada em 17/01/2008 á apontava a presença da moléstia incapacitante. E, de fato, o referido laudo indica "hérnia discal com moderado efeito de massa sobre a emergência da raiz S1 direita"(...)
- Há restrições para realizar as atividades habituais, pois sua atividade é de mecânico de motoresdiesel (sic). Porém, a perícia aponta que possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, medicamentoso e fisioterápico.
- Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade (34 anos) e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor improvida. APelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida.
4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.