PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. MICROEMPRESÁRIO. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Desde a reforma legislativa de 1995 abandonou-se o paradigma da especialidade da atividade mediante enquadramento profissional, adotando o sistema previdenciário a comprovação da atividade especial mediante prova técnica. Em relação à exposição a tensão elétrica, a prova técnica não pode ser afastada mediante simples presunção, inobstante a previsão contida nos arts. 436, do CPC/73, e 479 do CPC/2015.
6. O fato de a parte autora ser, ao mesmo tempo, coproprietário da empresa (oficina mecânica) e nela atuar como mecânico não afasta, a priori, a especialidade da atividade exercida, ainda mais quando comprovada por prova técnica.
7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91.
9. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS desprovidos; apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. No âmbito desta Corte prevalece o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem, em atendimento a pacientes doentes, se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Assim, tem-se que o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes de limpeza e lavanderia, bem como copeiros, que transitam pelos quartos de internação) (Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha. Apelação Civil 5000457-30.2022.4.04.7015, em 19/12/2023).
4. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. O requerimento administrativo de revisão é considerado causa suspensiva da prescrição.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que a natureza especial das atividades exercidas como mecânico deve ser reconhecida.
II. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução quanto a período, pois a função de mecânico, com lubrificação de peças, sugere contato com hidrocarbonetos aromáticos, levantando dúvidas sobre a documentação apresentada e justificando a produção de prova pericial ou juntada do LTCAT.4. O Tribunal pode realizar o julgamento antecipado parcial do mérito em apelação, com base no art. 356 do CPC e na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), uma vez que a anulação total da sentença seria prejudicial ao autor e os pedidos são autônomos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.845.542-PR).5. O segurado, como mecânico, estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial n. 09-2014). Para esses agentes, a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é irrelevante, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período laborado como auxiliar de mecânico foi reconhecido como tempo especial por enquadramento profissional, equiparando-se aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos n. 53.831/64 (item 2.5.3) e n. 83.080/79 (item 2.5.1).7. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais, o que caracteriza a atividade como especial, conforme Tema 555 do STF.8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada para reabertura da instrução. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A anulação parcial da sentença para produção de prova pericial é cabível quando há dúvidas relevantes sobre a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos na função de mecânico. 11. O Tribunal pode realizar o julgamento antecipado parcial do mérito em apelação, com base no art. 356 do CPC e na teoria da causa madura, quando os pedidos são autônomos. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno) ou a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, e a atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 281, 356, 485, inc. VI, 497, 1.013, § 3º, inc. I; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/1964, Anexo (itens 1.1.6, 2.5.3); Decreto n. 83.080/1979, Anexo I (itens 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11), Anexo II (item 2.5.1); Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 2.0.1); Decreto n. 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1); Decreto n. 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN INSS n. 45/2010, art. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS n. 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; NR-15, Anexos 11, 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE MECÂNICO, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, PLENO, ESPECIALIZADO E OFICIAL DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei, e a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa (ID 2458339 – pág. 28/30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos pontos controvertidos nos termos da apelação da Autarquia. Com efeito, nos períodos de 01.08.1983 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 04.11.1989 e 13.07.2010 a 03.03.2017, a parte autora, nas atividades de aprendiz de mecânico, mecânico de manutenção, mecânico especializado e oficial de manutenção industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2458338 – pág. 30 e 32 e ID 2458339 – pág. 01/04 e 15/16), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 03.081992 a 12.07.2010, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção, pleno e especializado, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 2458339 – pág. 15/16), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os lapsos em gozo de auxílio-doença (18.09.2001 a 11.10.2001 e 23.06.2002 a 25.09.2002), nos termos da decisão de 1ª Instância, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Até 28/04/1995, mostra-se possível o enquadramento da atividade de engenheiro mecânico como labor especial, por analogia às categorias de engenheiro da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, as quais estão arroladas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, e - em consequência - garantir a revisão do benefício de aposentadoria que a parte titulariza.
3. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. MECÂNICO. TORNEIRO MECÂNICO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIFICAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Por ocasião do pedido de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi expressamente requerido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos em questão, tendo sido acostados PPPs e laudos técnicos. Interesse de agir configurado.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico ou de auxiliar de torneiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
6. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.
7. O limite de tolerância para ruído é: de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
8. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
9. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
10. Mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15 (dentre elas os hidrocarbonetos), em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
11. A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal.
12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
13. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
14. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Mantida a especialidade dos períodos de 01.09.1981 a 01.06.1984, 13.01.1986 a 01.08.1986, 17.02.1989 a 01.03.1991 e 06.08.1991 a 10.12.1997, trabalhados como auxiliar de mecânico (dois primeiros períodos) e mecânico (demais intervalos), conforme anotações em CTPS, vez que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde do trabalhador, inerente ao exercício da função de mecânico e atividades assemelhadas. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos agentes nocivos. No mesmo sentido, foram as conclusões do laudo pericial judicial acostados aos autos.
VI - Outrossim, mantidos como especiais os períodos de 11.12.1997 a 18.09.2006, 01.06.2007 a 24.08.2007 e 30.08.2007 a 03.07.2013, nos quais o autor trabalhou, respectivamente, como mecânico e mecânico automotivo, conforme registro em CTPS, estando exposto a agentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial de fls. 110/121, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Afastada a especialidade do interregno de 20.07.1987 a 26.01.1988, tendo em vista que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, não tendo, por sua vez, o perito judicial apontado a existência de qualquer agente nocivo no labor do demandante.
VIII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa na qual o autor exerceu suas atividades e funções, bem como em estabelecimento similar para alguns períodos, não havendo que se falar, ademais, em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, ante o parcial acolhimento da apelação do réu e da remessa oficial tida por interposta.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo em 12/5/2003. Ou que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem para a realização da perícia técnica in loco.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, em relação aos lapsos de 13/2/1973 a 31/7/1974, 1/8/1974 a 6/7/1976, 21/9/1978 a 30/6/1982, 1/7/1982 a 5/2/1986, 6/2/1986 a 5/3/1988 e 3/4/1991 a 9/9/1999, o autor apresentou formulários (f. 46/47, 56/58 e 63), expedidos pela empresa Companhia Brasileira de Alumínio, os quais apontam a sujeição habitual e permanente a hidrocarbonetos (graxa, gasolina e óleo diesel) no exercício de suas atividades como mecânico / aprendiz de mecânico / ajudante de mecânico.
- Esses formulários, datados de 2002, já haviam sido apresentados ao INSS por ocasião do requerimento formulado em 12/5/2003 (f. 182/210) e são aptos ao enquadramento especial em razão do agente nocivo, até 5/3/1997, consoante os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Muito embora o enquadramento dos períodos de 21/9/1978 a 30/6/1982, 1/7/1982 a 5/2/1986 e 3/4/1991 a 18/5/1998 tenha sido, inicialmente, considerado irregular no processo administrativo que veio a cassar o benefício deferido em 25/10/2006, há de se frisar que esses lapsos estavam respaldados em documentos diversos dos aqui analisados, quais sejam: PPPs que a empresa não reconheceu como autênticos (f. 35/43 e 103/115 - apenso)
- Além disso, na mesma ocasião em que a empresa informou não ter expedido os PPPs, também encaminhou os formulários autênticos relativos aos lapsos de 21/9/1978 a 30/6/1982 e de 1/7/1982 a 5/2/1986 (f. 103/105 - apenso), os quais, embora datados de 2004, correspondem aos ora analisados para o período (f. 56/57 e 190/191). E, com base neles, a própria autarquia veio a reenquadrar o intervalo.
- Para arrematar, todos os formulários analisados foram assinados por pessoas devidamente autorizadas pela empresa, consoante cabalmente esclarecido por esta às f. 103 e 196/199 do apenso.
- Enfim, quanto aos períodos tratados nesse tópico, somente o lapso compreendido entre 6/3/1997 e 9/9/1999 não é passível de enquadramento, diante da ausência do laudo técnico que passou a ser exigido pela legislação de regência.
- Quanto aos intervalos de 30/7/1976 a 19/2/1977 e de 26/5/1977 a 15/6/1977, há declaração e PPPs expedidos pela empresa Mendes Júnior Engenharia S/A (f. 48/54), datados de 17/8/2011, os quais apontam a sujeição habitual e permanente a ruídos superiores a 89 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade consoante o código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- A propósito, durante o processo de cassação do benefício esses períodos acabaram sendo administrativamente enquadrados (f. 236/238 - apenso).
- Por outro lado, cabe registrar que esses PPPs são datados de 2011, o enquadramento administrativo ocorreu em 2014 e nos requerimento de concessão (12/5/2003 e 25/10/2006) não havia qualquer documento ou discussão sobre o enquadramento especial pretendido.
- Para o período de 5/7/1977 a 14/7/1978, o enquadramento especial também é viável, consoante os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, pois há formulário (f. 55) a indicar a sujeição habitual e permanente do autor a graxa, óleo diesel, gasolina e álcool (hidrocarbonetos) no exercício de suas funções como mecânico.
- Note-se que esse formulário é datado de 1998 e já havia sido apresentado no primeiro requerimento (f. 189).
- Sobre o lapso de 2/3/1977 a 12/5/1977, não é possível o enquadramento pretendido. Com efeito, o respectivo vínculo empregatício anotado em CTPS indica o cargo de "ajudante de mecânico - op. de locomotiva" (f. 40), mas essa categoria profissional não está contemplada nos decretos de regência e não foram apresentados formulários ou laudos técnicos que indiquem a sujeição a agentes nocivos.
- Ademais, o pretendido enquadramento no código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/79 não se mostra razoável, pois este abarca trabalhadores ocupados em processos de produção nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS - situação bem diversa do trabalho como ajudante de mecânico - op. de locomotiva exercido pelo autor.
- Pelas mesmas razões expostas no item anterior, o intervalo de 11/4/1988 a 14/7/1988 também não é passível de enquadramento especial, pois só há registro em CTPS indicando a função de mecânico em empresa de transporte coletivo de passageiros (f. 44).
- Já para o lapso de 1/8/1988 a 20/3/1991, há formulário e laudo técnico (f. 59/62), os quais informam a exposição habitual e permanente do autor a ruído médio de 93 dB no exercício de suas atividades como oficial mecânico em empresa de mineração, possibilitando o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79.
- Esses documentos são datados de 2002 e já haviam sido apresentados no primeiro requerimento (f. 193/196).
- Para o período de 3/12/1999 a 2/12/2005, há PPP e laudo técnico (f. 106/109), os quais apontam exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos e a ruídos acima dos níveis de tolerância durante a ocupação profissional de mecânico desenvolvida em empresa de terraplanagem, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Sobre o ruído verificado, registre-se que o laudo (f. 108/109) informa nível equivalente a 93 dB. Já o PPP (f. 106/107) registra intensidade de 85 até 96 dB, o que corresponde a uma média de 90,5 dB. Inequívoca, assim, a sujeição acima dos 90 dB exigidos pela legislação até 18/11/2003.
- Quanto aos hidrocarbonetos, há de se sublinhar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a esse agente não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Frise-se, ainda, que o PPP foi expedido em 11/6/2012, e o laudo técnico está datado de 13/12/2003, mas nenhum desses documentos havia sido apresentado no primeiro ou mesmo no segundo requerimento.
- De 9/2/2006 a 24/10/2006, o enquadramento não é possível, pois, como já dito no item 4, a categoria profissional de mecânico não está contemplada nos decretos de regência e não foram apresentados documentos que indicassem a exposição do autor a agentes nocivos no período em debate.
- Em suma, consoante o disposto nos itens 1, 2, 3, 6 e 7, o caráter especial das atividades foi demonstrado nos períodos seguintes, com destaque para aqueles que não foram submetidos ao INSS nos requerimentos de concessão: 13/2/1973 a 31/7/1974; 1/8/1974 a 6/7/1976; 30/7/1976 a 19/2/1977 (não submetido ao INSS nos requerimentos de concessão); 26/5/1977 a 15/6/1977 (não submetido ao INSS nos requerimentos de concessão); 5/7/1977 a 14/7/1978; 21/9/1978 a 30/6/1982; 1/7/1982 a 5/2/1986; 6/2/1986 a 5/3/1988; 1/8/1988 a 20/3/1991; 3/4/1991 a 5/3/1997; 3/12/1999 a 2/12/2005 (não submetido ao INSS nos requerimentos de concessão).
- Por outro lado, em relação aos lapsos indicados nos itens 4, 5 e 8 não ficou evidenciada a especialidade alegada.
-Não obstante os períodos especiais reconhecidos nestes autos, somente aqueles submetidos à apreciação do INSS por ocasião dos requerimentos de concessão é que poderão ser considerados para verificação do direito à aposentadoria desde então.
- Ainda que se admita a possibilidade de inclusão dos períodos especiais posteriormente discutidos e comprovados no cálculo do valor do benefício, haveria que se fixar os efeitos financeiros desde a data em que o INSS teve ciência dessa pretensão e a ela pode resistir, mas tal pedido não foi formulado nestes autos.
- Nessa esteira, computados os períodos especiais comprovados e discutidos até o requerimento formulado em 12/5/2003, o autor não contava 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições especiais (planilha anexa) e, portanto, não faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Do mesmo modo, no requerimento formulado em 25/10/2006 o requerente permanecia com tempo especial inferior a 25 (vinte e anos). Na verdade, seu tempo especial não havia sofrido qualquer alteração em relação ao primeiro requerimento. Com efeito, à época do segundo pleito não foi discutido qualquer período especial que já não tivesse sido submetido à autarquia no pleito anterior.
- Assim, estão afastados os dois primeiros pedidos formulados pelo autor em sua inicial. Passo, portanto, ao pedido de conversão de especial para comum dos períodos especiais, com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 25/10/2006).
- No caso, somados os lapsos incontroversos e os períodos especiais comprovados e discutidos até o requerimento formulado em 25/10/2006, devidamente convertidos para comum (1,40), verifica-se que o requerente contava mais de 41 anos de tempo de serviço / contribuição e, portanto, preenche o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Nesse ponto, cabe destacar que, em razão da cassação administrativa do benefício verificada durante a tramitação deste feito, a análise ora procedida enseja o restabelecimento do benefício nas condições ora apuradas.
- O benefício é devido desde o segundo requerimento (DIB: 25/10/2006), nos termos da lei de regência (inclusive § 3º, do art. 21 da Lei n. 8.880/1994, se o caso), e não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o pedido de inclusão dos períodos especiais ora reconhecidos já havia sido apresentado no âmbito administrativo pelo autor desde 8/10/2008 (f. 94/99 - apenso), sendo que a primeira manifestação da autarquia sobre o pedido só ocorreu em 2012, mesmo ano em que foi ajuizado o presente feito.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da Aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Até 28/04/1995, as atividades de mecânico e de torneiro mecânico admitem enquadramento como especiais, por equiparação aos trabalhadores esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, na forma do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Precedentes. Circular nº 17 do INSS, de 25/10/1993.
3. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
4. A habitualidade e permanência na sujeição a agentes agressivos é exigência trazida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigindo com relação à prestação do trabalho nocivo em época pretérita à sua edição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de torneiro mecânico, em conformidade com o código 2.5.3 (esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores) do Decreto n.º 83.080/79.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes desta Corte.
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MEIOS EXECUTIVOS. SISBAJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a expropriação de valores a 30% sobre o benefício percebido pela parte agravada, impedindo a utilização de SISBAJUD, RENAJUD e outros mecanismos executivos para a devolução de valores de benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de devolver valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em antecipação de tutela revogada, conforme Tema 692 do STJ, limita os meios de cobrança ao desconto em benefício ativo, ou se permite a utilização de outros mecanismos executivos como SISBAJUD e RENAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, ao estabelecer a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em antecipação de tutela revogada, apenas indicou o desconto em benefício ativo (limitado a 30%) como uma das formas possíveis de restituição, sem impor qualquer limitação aos demais meios executivos.4. A execução se processa no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem prioritária de bens penhoráveis, nos termos do art. 835, inc. I, do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.5. A utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são mecanismos idôneos e eficazes para a localização de bens, depósitos ou aplicações financeiras, atendendo aos ditames legais do processo executivo para a satisfação da dívida.6. O STJ, em Recurso Repetitivo (REsp 1.184.765/PA), autoriza a realização de pesquisas judiciais de bens junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas, visando garantir a efetividade da execução.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1845322) e do TRF4 (AG 5001180-74.2024.4.04.0000; AG 5040638-35.2023.4.04.0000) corrobora a legalidade e a efetividade do uso desses sistemas informatizados, dispensando o esgotamento de buscas por outros bens do executado.8. Não há espaço para recusa infundada da penhora online, cabendo ao executado, no momento oportuno, apontar e provar eventual impenhorabilidade, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A obrigação de devolver valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em antecipação de tutela revogada não limita os meios executivos à compensação em benefício ativo, sendo permitida a utilização de SISBAJUD, RENAJUD e outros mecanismos, em observância ao interesse do credor e à ordem de preferência da penhora.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, 835, inc. I, 520, II; Lei nº 6.830/1980, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STJ, REsp 1.184.765/PA; STJ, 2ª Turma, REsp 1845322, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.05.2020; TRF4, AG 5001180-74.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5040638-35.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 07.03.2024; TRF4, Súmula 81.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA ÀS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - No tocante aos períodos de 15/03/81 a 16/02/85, de 01/03/85 a 29/10/85 e de 09/10/86 a 31/12/99, foi instruída a presente demanda, respectivamente, com os formulários DIRBEN-8030, e, quanto aos dois últimos períodos, também com o laudo pericial, os quais confirmam ter o autor laborado: a-) entre 15/03/81 e 16/02/85, na função de "mecânico socorrista", na Empresa Auto Ônibus Vila Carrão Ltda, em que "esteve exposto a agentes nocivos e inerentes de sua função"; b-) de 01/03/85 a 29/10/85 e de 09/10/86 a 31/12/99, nas funções de "mecânico e motorista", "como motorista consiste em fazer entrega e retirada com caminhão de 04 toneladas, dirigindo em vias municipais, estaduais e federais, como mecânico consiste em efetivar manutenção em geral nos veículos da empresa" e exposto, de forma habitual e permanente, a "solventes, thinner, gasolina, óleo diesel e óleos e graxas lubrificantes" - sempre em condições perigosas e insalubres, o que, in casu, é mais que o suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79.
2 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na r. sentença de primeiro grau.
3 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,4", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 11 meses e 07 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo (18/09/06), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (18/09/06).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelo do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. SERVENTE. PRÁTICO. AJUDANTE DE MECÂNICO. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592). Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Não é possível o reconhecimento das atividades especiais nas funções de ajudante de produção, servente, prático, ajudante de mecânico e mecânico por serem categorias profissionais não enquadradas nos anexos do Decreto nº 53.831/64.
8. A exposição à agentes químicos (querosene, graxa, gasolina, óleo diesel, gases tóxicos, fumos metálicos, lubrificantes e óleos minerais) torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
9. O uso de EPI sem atestar a sua eficácia, no caso de exposição à agentes químicos, não afasta a hipótese de insalubridade.
10. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Correção de ofício.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR MECÂNICO E MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que o requerente exerceu os cargos de auxiliar mecânico e mecânico, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. Ademais, é inerente a essa profissão o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Honorários advocatícios reduzidos para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo com a orientação desta 10ª Turma e em observância ao disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrado pela categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90dB(A).
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Tutela antecipada.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, em que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de adequação em agir, visto que o impetrante objetiva o reconhecimento do benefício com base em prova pré-constituída acostada aos autos, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.3. No período de 01/06/1998 a 25/05/2004, laborado na empresa CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO LTDA, na função de mecânico, constou do PPP (id 294244640, fls. 08/09) a exposição do autor a agentes químicos (óleo e graxa – hidrocarbonetos), enquadrados como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. No período de 02/05/2006 a 12/02/2007, laborado na empresa PLANETA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constando do PPP (294244640 - fls. 05/07) a exposição do autor a agentes químicos (graxas e óleos lubrificantes – qualificados como hidrocarbonetos e outros derivados do carbono), enquadrando como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.5. No período de 01/03/2007 a 10/08/2012 em que o autor trabalhou na empresa RIGRAS TRANSPORTES COLETIVOS E TURISMO LTDA, na função de mecânico, constando PPP (id 294244640, fls. 02/03) a exposição a óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado como atividade especial, com base no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. No período de 01/04/2013 a 22/08/2013, laborado na EMPRESA DE TRANSP. URBANO E ROD. SANTO ANDRÉ LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 19/20) a exposição do autor a graxa e óleo mineral, denominados hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrado como atividade especial nos termos do código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.7. Quanto ao período de 01/03/2014 a 30/10/2020, laborado na empresa TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA., na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 13/16) a exposição do autor aos agentes químicos (óleo e graxa) e a ruído de 88,9 dB(A) no período compreendido entre 01/03/2014 a 28/10/2019. Assim, o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, no período de 29/10/2019 a 30/10/2020, consta a exposição a agentes químicos (óleo mineral, acetona, benzeno, xileno, tolueno, entre outros), hidrocarbonetos aromáticos, sendo enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Por esta razão, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1998 a 25/05/2004, 02/05/2006 a 12/02/2007, 01/03/2007 a 10/08/2012, 01/04/2013 a 22/08/2013 e 01/03/2014 a 30/10/2020, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (24/02/2023), vez que cumpridos os requisitos necessários para seu deferimento, conforme demonstrado na sentença.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.