E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
V - Restou demonstrado o labor desempenhado no lapso de 07.1994 a 08.1998, conforme comprovação dos salários-de-contribuição por intermédio das Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS e extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os quais, inclusive, já constavam do Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS ao tempo do requerimento administrativo, e devem ser considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do demandante.
VI - O demandante faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário , bem como alteração nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do salário-de-benefício.
VII - Os efeitos financeiros da revisão serão mantidos na data requerimento administrativo (07.11.2013), consoante firme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em 06.03.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
X – Preliminar rejeitada. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com especialização em ginecologia, obstetrícia, ultrassonografia, endoscopia ginecológica, medicina estética e saúde pública, com base em exame pericial de fls. 104/106, realizado em 28/6/2011, diagnosticou que a autora é "portador de lombociatalgia e de discopatia abaulada e profusas com radiculopatia L5". Consignou que a demandante não pode exercer atividades que "exijam carregar pesos e ou esforços físicos". Concluiu pela incapacidade "total e permanente para a função de merendeira pelo fato de fazer esforços físicos e carregar pesos. Sugiro readaptação profissional".
10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo. Além disso, o mesmo sistema comprova que foi concedido administrativamente à parte autora, em 13/1/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1559397362). Esse fato, todavia, não a impediu de manter seu contrato de trabalho atual, no Município de Laranjal Paulista.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão da sua permanência em atividade, mesmo após a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, que a demandante encontrava-se apta ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do laudo, tal restrição não a impediu, nem a impede atualmente, de realizar sua atividade habitual como merendeira. Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A carência e qualidade de segurada encontram-se comprovadas. Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de perda da qualidade de segurada, vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia, apesar de improvida, não pode ser considerado recurso meramente protelatório, haja vista que a perícia judicial indireta não havia atestado a invalidez da autora à época do ajuizamento da ação, havendo dúvidas acerca da incapacidade, a ensejar o julgamento por esta Corte.
VIII- Erro material retificado ex officio. Apelação improvida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de situação peculiar de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.
2. A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos específicos que tratam da aviação civil.
3. Não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para uma comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual.
4. Considerando que a impetrante comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines Brasil (ID 1745769), comprovou sua gravidez (ID 1745781) e comprovou seu afastamento temporário da empresa (ID 1745789), a mesma faz jus à concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 09/01/2012 - fl. 12), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 31/08/1989, de 02/10/1989 a 15/07/1993, de 08/09/1998 a 31/10/2011, e de 01/11/2011 a 31/12/2011.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (09/01/2012 - fl. 12), perfazem-se apenas 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS (fls. 143/146) e CTPS do autor (fls. 35/44), até o requerimento administrativo (09/01/2012 - fl. 12), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EPI. MEDICINA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204 DO STJ. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes seja potencialmente indissociável das atividades rotineiras. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
7. Diante do provimento parcial do apelo, não há que se falar em majoração de honorários.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS.
Quanto ao dano moral indenizável, no caso dos autos, embora evidente a existência de abalo moral com o falecimento do filho, não há comprovação de nexo algum que ligue a cessação do benefício de auxílio-doença ao evento "parto antecipado" e as outras mazelas dele decorrentes, e, posteriormente, óbito da criança recém nascida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA GESTANTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de situação própria de aeronautas (comissária de bordo) que, a partir da constatação da gravidez, fica impossibilitada de exercer suas atividades habituais.
2. A atividade de aeronautas tem peculiaridades, estando regulamentada por atos normativos específicos que tratam da aviação civil.
3. Não obstante a gravidez não se confunda com doença ou lesão, é fato que para uma comissária de voo causa incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual.
4. Considerando que a impetrante comprovou trabalhar na empresa aérea LATAM Airlines Brasil, comprovou sua gravidez e seu afastamento temporário da empresa, a mesma faz jus à concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Esta Corte possui consolidada jurisprudência no sentido de que o julgador não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e dos recursos voluntários são: 27/09/1983 a 25/02/1984,06/03/1997 a 31/10/2000,15/01/2001 a 22/02/2001e 02/04/2001 a 23/01/2013.
10 - Em relação ao período de 27/09/1983 a 25/02/1984, trabalhado para “Associação maternidade S. Paulo”, de acordo com a CTPS de fl. 50, a autora exerceu a função de “obstetriz”, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/10/2000, laborado para “Massa Falida de Interclínicas Serviços Médico Hospitalares Ltda.”, na função de “enfermeira”, de acordo com o PPP de fls. 139/139-verso, a autora esteve exposta a “vírus, bactérias, etc.”, uma vez que “coordenava as auxiliares de enfermagem, prestava também atendimento ao paciente, efetuando curativos, aplicando injeções, verificando pressão, temperatura, sinais alérgicos”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que é inerente à atividade da autora a exposição a agentes biológicos, agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Com relação ao período de 15/01/2001 a 22/02/2001, trabalhado para “Hospital e Maternidade Santa Joana”, na função de “enfermeira obstetra”, de acordo com o PPP de fls. 141/141-verso, a autora esteve exposta a “vírus e bactérias”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
13 - Quanto ao período de 02/04/2001 a 23/01/2013, laborado para “Hospital e Maternidade São Luiz S/A”, nas funções de “enfermeiro obstetra líder” e de “enfermeiro especialista”, conforme os PPPs de fls. 142/143 e de 125/126, a autora esteve exposta a agentes biológicos (“cont. paciente/mater. infecto-contagiante”), o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.
15 - Enquadram-se como especiais os períodos de 27/09/1983 a 25/02/1984, 06/03/1997 a 31/10/2000, 15/01/2001 a 22/02/2001 e 02/04/2001 a 23/01/2013.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 115/117), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 01 mês e 18 dias de labor na data do requerimento administrativo (23/01/2013 – fl. 121), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IRDR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. Existem situações que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Dentre as hipóteses que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pela reconhecida ineficácia do EPI, enquadra-se o reconhecimento de tempo especial por exposição aos agentes biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
2. Não há necessidade de suspender o processo até o desfecho do incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a produção da prova da eficácia do EPI.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Verifica-se a comprovação do estado de gravidez da impetrada não se exigindo no presente caso realização de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
III. Restou consignado na decisão recorrida que as normas que regem as relações de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no momento de sua contratação.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.