PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPORVADA. ART. 15, §2º DA LBPS INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 739/2016. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessão de seu último vínculo empregatício. A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Precedentes citados.
- Frise-se o mero fato da autora ter efetuado seis recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, relativos às competências de janeiro a julho de 2016, não milita em seu favor, pois a partir da Lei nº 9.876/99, o salário-maternidade passou a ser estendido às contribuintes individuais que comprovassem 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 9/8/2016, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não havia recuperado a carência. Ressalte-se, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 739 de 7/7/2016, que revogou o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91, que possibilitava, no caso de perda da qualidade de segurado, o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso, após o recolhimento no mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Verifica-se que na data do parto a autora não havia cumprido o período de carência vigente à época, em que se exigia, nos casos de perda da qualidade de segurado, a totalidade das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, nos termos da Medida Provisória n° 739/2016.2. As relações formadas durante a vigência da Medida Provisória n° 739/2016, como não convertida em lei, nos termos do art. 62, §11 da CF, ficam regidas por esta mesma medida.3. Apelação provida. Sentença Reformada.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e férias gozadas. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II – A deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar qual a natureza das verbas gratificações e prêmios. As alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017, não autorizam a utilização indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados.
III - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigências da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
IV – Remessa necessária e recursos de apelação da desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARÊNCIA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739/2016.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é competente para o processamento e o julgamento da ação rescisória ajuizada contra decisão proferida por juiz no exercício de competência federal delegada, que identificou erroneamente a natureza do benefício, como se fosse decorrente de acidente do trabalho, embora a causa de pedir e o pedido não indicassem qualquer nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral do segurado.
2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Para o fim de contagem de carência, um dia de trabalho no mês equivale como contribuição para aquele mês, indiferentemente à categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015).
4. O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213, não exige o cumprimento do prazo integral de carência do benefício, para que sejam computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, mas sim que o segurado conte, a partir da reaquisição dessa qualidade, com no mínimo um terço da carência exigida.
5. A superveniente revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, não prejudica o direito ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para totalização da carência, visto que os requisitos para a concessão do benefício regem-se pela legislação vigente na data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. Concedido o benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457, descabe a fixação de data de sua cessação (alta programada), diante da inexistência de previsão legal; a cessação do benefício nao prescinde, neste caso, de nova perícia administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO EM MOMENTO O QUAL NÃO VIGIAM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação.
3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERINIDADE. CARÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.- Equívocos nos registros dos resultados do julgamento monocrático e do julgamento colegiado, que o confirmou, passíveis de correção por meio de embargos de declaração.- No caso de salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições previdenciárias vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado devem obedecer à legislação vigente à época do nascimento da criança, a saber: até 7/7/2016, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991); de 8/7/2016 a 4/11/2016, 10 contribuições (art. 1.º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991); de 5/11/2016 a 5/01/2017, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3.º, § 4.º e § 7.º da Constituição Federal); de 6/1/2017 a 25/6/2017, 10 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 767/2017); de 26/7/2017 a 17/1/2019, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 13.457/2017); de 18/1/2019 a 17/6/2019, 10 contribuições (art. 25 da Medida Provisória n.º 871/2019, que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017); de 18/6/2019 em diante, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 24 da Lei n.º 13.846/2019).- Por ocasião do parto da criança, a Lei n.º 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória n.º 739/2016.- O art. 62 da Constituição da República, em seu § 3º, determina que “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, enquanto que o § 11 ressalva que, “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” - No caso da MP n.º 739/2016, não tendo sido editado o decreto legislativo, deve ser observada a alteração promovida na legislação nesse período (TRF3, ApCiv 5001679-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 29/03/2019; ApCiv 5002043-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9.ª Turma, j. 25/06/2019; ApCiv 0017052-67.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 21/09/2020).- Incabível a utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para restabelecimento da qualidade de segurada da demandante, pois tal situação não encontra respaldo legal (TRF3, ApCiv n.º 5269043-08.2020.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 24/08/2020; ApCiv n.º 5288739-30.2020.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9.ª Turma, j. 03/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
1. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
2. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
3. Compete ao INSS cientificar a parte previamente da data de cessação, razão porque o benefício deve ser restabelecido, como determinado na origem, contudo, com a fixação de data para o término, da qual ficará a parte, desde já, cientificada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser parcialmente atendida porque o v. acórdão foi omisso quanto à cessação administrativa do benefício em 24/1/2017, noticiada à f. 176 pela autarquia, com fundamento na MedidaProvisórian. 739, de 7 de julho de 2016, republicada em 12 de julho de 2016.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- De qualquer forma, na hipótese dos autos, a sentença que concedeu o benefício previdenciário à parte autora foi publicada em 1º/10/2016, quando já vigia a MP n. 739/2016 (conforme o seu art. 12, a medida provisória em comento passou a viger na data de sua publicação - 08/07/2016). Logo, a princípio, deve ser observado o novo tratamento legal dispensado à matéria.
- No caso em comento, conquanto ciente do ofício do INSS que noticiou a data de cessação do benefício e advertida quanto ao ônus de requerer administrativamente sua prorrogação, a parte autora, ora embargante, quedou-se inerte.
- Com efeito, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da lógica do sistema instituído pelas medidas provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
- Nesse passo, entendo que decorrido o prazo de cento e vinte dias da concessão judicial do benefício, como é o caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa ocorrida em 24/1/2017. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A REFILIAÇÃO DEMONSTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDAPROVISÓRIA739/2016, NÃO CONVERTIDA EM LEI. APLICAÇÃO DO ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na data de início do benefício fixada na sentença vigorava a Medida Provisória nº 739/2016, período no qual era exigido o recolhimento de 12 (doze) contribuições, conforme previsão do artigo 25, I da Lei nº 8.213/91, mas que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, perdendo sua eficácia, de forma que restabelecida a vigência do parágrafo unido do artigo 24 da mesma lei durante o período, permitindo o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.
3. Quanto à DIB do benefício, afigura-se manifesta a inviabilidade de sua fixação na data do exame pericial, pois o laudo foi claro em afirmar que na ocasião a autora não mais se encontrava incapacitada para as atividades laborais.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da MedidaProvisórian. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL.
Mesmo tratando-se de benefício concedido após a edição da MedidaProvisória nº 739, de 07-07-2016, não é possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da MedidaProvisórian. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da MedidaProvisórian. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da MedidaProvisórian. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.