E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando que o INSS ainda não submeteu a parte agravada a processo de reabilitação profissional, indevida a cessação do auxílio-doença concedido nos autos principais.
5. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEI Nº 13.457/17.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017), sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte agravada, que nasceu em 11.11.1972 e exerce a profissão de agente de apoio socioeducativo/agente de segurança na Fundação Casa, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário .
- Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa da recorrida, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de fibromialgia grave, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, lumbago com ciática, ansiedade generalizada e dor crônica intratável (CID10 M79.7, M51.2, M54.4, F41.1 e R52.1), de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
- Evidência do perigo de dano, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
- Não obstante as modificações introduzidas pelas MedidasProvisórias739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual nos autos subjacentes – ainda em fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, amoldando-se, assim, o julgado ao pedido formulado na inicial.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou expressamente em dois anos o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação da benesse.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA): CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS: PROVIMENTO PARCIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
4. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação; quando, por outro lado, ela surge após a citação, o benefício deve ser concedido a contar da data de início da incapacidade.
6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
9. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO PRÉVIA. CARACTERÍSTICAS DA ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da MP nº 739-2016, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação, hipótese reconhecida pela própria disposição legal, que prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. Tendo o perito judicial constatado que a autora sofre de episódio depressivo grave - moléstia complexa, cujas características se manifestam de modo distinto em cada paciente - é inviável a fixação prévia de uma data para a cessação do benefício, que deve ser mantido enquanto durar a incapacidade laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADETUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Tratando-se de benefício com DIB anterior ao advento da MedidaProvisória nº 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas MedidasProvisórias739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
IV - Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ARTIGO 60, §§8º E 9º. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de cervicalgia e lombalgia, sendo parcial temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A despeito da previsão do artigo 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória n. 739/2016), no sentido de que, sempre que possível, o ato de concessão de auxílio-doença deve fixar prazo para duração do benefício, não cabe, no caso dos autos, a concessão de auxílio-doença com prazo final, porquanto o perito fez, apenas, uma estimativa aproximada para a convalescença do segurado. Assim, por se tratar de evento futuro e incerto, antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Considerando que, no caso, o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de urgência, confirmada por sentença exequenda que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO JUDICIAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas MedidasProvisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017 ).
IV - Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO CABÍVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, a incapacidade laboral da parte autora, reconhecida em perícia médica administrativa, não foi objeto de controvérsia em juízo, razão pela qual os limites da lide se restringiram à comprovação da qualidade de segurada especial da demandante.
4. O fato de o perito do INSS ter estimado uma data provável para a cessação do auxílio-doença (alta programada) não vincula o magistrado de primeiro grau no que tange à pretendida fixação de uma DCB para o benefício, tendo em vista que a incapacidade laboral da parte autora sequer foi discutida nos autos, o que, inclusive, dispensou a realização de perícia médica. No entanto, no caso, o INSS, por força de determinação judicial, implantou o beneficio de auxílio-doença com data de alta programada, tendo o benefício sido cessado, sem que a demandante tenha sido previamente submetida à perícia administrativa. De outro lado, devido ao decurso de vários anos desde a cirurgia realizada, é possível que a autora já esteja recuperada, não havendo nos autos, porém, documentação médica recente que comprove a permanência, ou não, da incapacidade laboral. Em razão disso, o auxílio-doença, concedido a partir de 20/05/2015, deverá ser restabelecido desde a cessação (25/04/2019) e mantido pelo prazo de três meses a contar da data do julgamento (até 20/10/2020), período durante o qual a autora, se ainda se sentir incapacitada para o labor, poderá pedir a sua prorrogação perante o Instituto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quanto esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
4. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
5. Em se tratando de auxílio-doença, o benefício cessará: (i) em virtude da reabilitação profissional; (ii) em razão da constatação, mediante prova pericial, da recuperação da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual; ou (iii) por força da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. À luz do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados, em grau recursal, quando desprovido o recurso interposto pela parte adversa.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - O perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 02 meses, bem como evidenciada a necessidade de reavaliação do quadro clínico para verificação da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade. Sendo assim, correta a sentença ao adotar o prazo estimado pelo perito judicial.
VII - Apelações improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEI Nº 13.457/17.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017), sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. TERMO FINAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anteriormente recebido.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa habitual, com possibilidade, no entanto, de reabilitação para outra atividade, e preenchidos os requisitos necessários, resta devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão definidos, na fase de liquidação, em percentual mínimo, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03, não se eximindo, contudo, do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O apelante requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- Enfermidade isenta de carência, nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.213/1991, combinado com a Portaria MPAS n. 2998/2001.
- O fato de demandante ter permanecido ao seu emprego após a data da realização da perícia não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência.
- Perícia realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Como a DIB foi estabelecida em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que primeiramente incluiu os §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Não há impeditivo legal, nas ações previdenciárias, de o INSS ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença.
6. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.