ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO.
A prescrição é quinquenal, na forma dos artigos 1º a 3º do Decreto n. 20.910/32, não se aplicando à espécie a norma prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, a qual regula relações jurídicas de natureza privada.
Ao dispor sobre a acumulação máxima de dois períodos de férias, por necessidade de serviço, o art. 77 da Lei n.º 8.112/1990 tutela os interesses do servidor público, tornando exigível indenização quando inviabilizado o exercício de direito já adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ante a atividade desempenhada pelo servidor sem o descanso ou adicional devido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela MedidaProvisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Reclamação provida para cassar a sentença do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996.
1. Antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97 não havia em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização a ser paga para fins de contagem recíproca.
2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pretende a parte recorrente demonstrar que os períodos de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008 foram laborados em condições especiais e devem ser considerados como atividade especiais.2. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividadesexpusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.5. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.6. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".7. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.8. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas, a dosimetria.9. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.11. Inicialmente, registra-se que os períodos que foram objeto do recurso são de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008.12. No caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01/01/2001 a 01/01/2003, indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,6dB), enquanto o limite nocivo para o período era acima de 90dB.O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15 sequer menciona exposiçãodiária permitida no quantum de 12 horas de trabalho. Quaisquer conclusões técnicas realizadas são destituídas de amparo legal. Quanto ao período de 01/05/2006 a 24/04//2008, o PPP anexado autos indica exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limitelegal de tolerância (85 dB), enquanto o limite nocivo era acima de 85 dB para o período.13. Assim, somados os períodos comuns e períodos laborados em condições especiais reconhecidos, a parte autora possui 22 anos, 02 meses e 02 de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.14. Dessa forma, a sentença deve ser mantida incólume.15. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
- A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
- Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo pedido de prorrogação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA ÚNICA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. No caso em tela, os pontos controvertidos consistem: 1) no critério de abatimento dos valores pagos administrativamente em favor da parte embargada, ou seja, se devem ser descontados em uma parcela única, ou subtraídos mês a mês; 2) índices de atualização monetária aplicados sobre as diferenças devidas, a partir de julho/2009 e 3) percentual dos juros moratórios incidente sobre os atrasados da condenação, desde a vigência da Lei 11.960/2009.
2. Segundo esclareceu o perito judicial nomeado, em resposta ao quesito 06 (fl. 83 do ID 89911715): O pagamento foi realizado de forma acumulada, em dezembro de 2010, data em que deve ser considerado para abatimento do crédito havido. Em resposta ao quesito 7, afirmou que a abatimento de qualquer valor em data anterior à realmente paga gera prejuízos financeiros ao embargado.
3. Deve ser mantido o critério de abatimento dos valores pagos administrativamente, tal como adotado pelo perito judicial, ratificado nos moldes da sentença recorrida (fl. 119 do ID 89911715).
4. Relativamente à correção monetária das diferenças, a sentença, proferida em outubro/2007, na ação de conhecimento (fls. 14/15 do ID 98262257), determinou a atualização monetária nos termos da Súmula nº 8 do TRF 3.
5. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal. Tais manuais sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF)
6. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
7. A sentença exequenda, proferida em outubro/2007, na ação de conhecimento (fls. 14/15 do ID 98262257) fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contarem da citação, de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação. Contudo, a modificação ocorrida em virtude da superveniência legislativa deve ser contemplada na fase executiva do julgado, segundo entendimento consolidado na jurisprudência (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009)
8. A execução deve prosseguir de acordo com o cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado (fls. 86/98 do ID 89911715), no valor de R$ 120.471,29 (cento e vinte mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) para 30/06/2014, por estar de acordo com os critérios ora apreciados no tocante ao abatimento do montante pago na via administrativa, bem como em relação aos índices de correção monetária e aos percentuais de juros moratórios computados sobre as diferenças.
9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Observo que a documentação apresentada no processado é frágil e insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período de carência necessário. A CTPS de seu marido indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender, nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado. (...) Extrai-se da prova oral, de maneira cristalina, que jamais a autora trabalhou em regime de economia familiar, pois o alegado trabalho rural teria se dado, segundo os depoimentos prestados, sempre na condição de diarista/boia fria. E mesmo tal atividade não conseguiu ser minimamente delineada, nem em Jussara/BA, nem em Sonora/MS: não se sabe quando começou o trabalho rural, onde isso ocorreu ou mesmo por quanto tempo perdurou.
7. Dessa forma, diante da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. (...) Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.
- Cumpre salientar que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
- Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.- No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.- Destarte, acompanho o entendimento esposado pela Primeira Seção do E. STJ, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária.- No tocante aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.- Recurso desprovido.
SOUZA RIBEIRODESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 13/135/2015. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/03/2021. DER: 04/05/2021.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi suprido, considerando que o CNIS aponta que ele se encontrava vertendo contribuições previdenciárias, na modalidade de contribuinte individual, desde 05/2014 até 02/2021.6. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme mídias em anexo. Acresça-se a comprovação de identidade de domicílios (2020/2021).7. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a existência da união estável entre a requerente e o falecido, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que tendo a apelante contraído novas núpcias (outubro/2022), deveria comprovar adependência econômica em relação ao falecido.8. A Lei n. 8.213/91, vigente na data de falecimento do instituidor, não faz qualquer alusão acerca de extinção do benefício, em caso de casamento da pensionista, como previa a legislação anterior. Tratando-se de companheira, a dependência econômica élegalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. É devido, portanto, o benefício de pensão por morte. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõeque o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77,V, b).10. Da prova oral colhida, conforme mídias em anexo, nota-se que o informante (amigo) noticiou que tem conhecimento de que o casal se relacionava desde 2019. A testemunha compromissada, na audiência realizada em julho/2023, noticiou que conheceu ocasal"por volta de 04 anos", o que, somado aos comprovantes de identidade de domicílios (faturas diversas) datadas de 2020 e 2021, forçoso concluir que a união estável (convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família), foipor prazo inferior a 02 anos. Assim, o benefício é devido a partir da data do óbito, pelo prazo de 04 (quatro) meses.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás.14. Apelação da autora parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. Considerando-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra que tenha havido violação (muito menos manifesta) aos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 297, 302 e 520 do CPC pela decisão rescindenda que isentou o segurado da devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.
3. É indevida a pretensão da Autarquia de cobrar valores do feito originário que transitou em julgado, máxime quando a tese firmada pelo STJ no Tema 692 está sendo revisada por aquela Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos, em face da preclusão, que impede que a parte reabra discussão sobre decisão não impugnada tempestivamente.2. Na situação tratada nos autos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 1398860760 dos autos de origem) foi proferida em 18.11.2022, tendo o agravante tomado ciência dela em 23.11.2022. Dessa decisão houve pedido dereconsideração em 14.08.2023, na qual a parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o presente agravo de instrumento apenas foi interposto em 05.09.2023 contra a decisão que examinou o pedido de reconsideração, a qualmanteve o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento de benefício previdenciário (id. 1771619587 dos autos de origem), o que demonstra sua intempestividade.3. Constatada a interposição do agravo de instrumento após o prazo previsto.4. Agravo de instrumento não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade, com conversão em invalidez, à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiênciagrave, moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, a ensejar a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, tal exame não tem complexidadesuficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados - como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sobcondições especiais, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide -, de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude dovalor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO RECONHECIDA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/12/2010. DER: 17/01/2018.5. O pedido fora indeferido administrativamente, posto que o INSS somente reconhecera a qualidade de segurado do falecido até 15/11/2010 (fls. 18 autos digitalizados), considerando que a cessação do vínculo empregatício havia se encerrado emsetembro/2009. Entretanto, o caso dos autos se amolda na prorrogação do período de graça, por mais 12 (doze) meses, pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91).6. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A meraausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.7. O registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada asituaçãode desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes.8. A prova oral produzida nos autos noticiou que o de cujus se encontrava desempregado, o que aliado à depressão, contribuiu para a ocorrência do suicídio. De igual modo, confirmou a convivência marital. Acresça-se a existência de filha havido em comum(nascida em janeiro/2001), bem assim o fato de ter sido a companheira que ajuizou ação para registro tardio do óbito (lavrado apenas em junho/2017).9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo rural e especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiência grave,moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, tal exame não tem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípiosnorteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sob condições especiais, a fim de demonstrar que esteveefetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide , de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessentasaláriosmínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitad
E M E N T A TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO-CRECHE - NÃO EXIGIBILIDADE - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.I - Não incide a contribuição previdenciária patronal a quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e auxílio-creche.II - Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. SÚMULAS 225 DO STF E 12 DO TST. REGISTRO NO CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 240DA IN 77/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.13/91. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a averbar o período de 01/03/1986 até a DER e, por consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(Professor - espécie 57), com DIB a contar de 31/03/2017 (DER).2. Segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderáaposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99.4. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.Precedente.6. Verifica-se que o requerente apresentou vasta documentação como prova do período em que alega ter trabalhado como professor junto ao Município de Conceição de JacuípeBA, a contar de 01/03/1986, destacando-se: a) CTPS com vínculo empregatício abertodesde 1981 com a Prefeitura Municipal de Conceição de JacuípeBA, inicialmente na função de atendente de posto médico, com alteração para a função de professor a partir de março de 1986 (fls. 4/23, ID 326881626); b) declaração de tempo de contribuição(fl. 6, ID 326881619) confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (23/08/2019); c) declaração da Prefeitura Municipal deConceição de JacuípeBA confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (07/06/2017); d) fichas financeiras e folhas de pagamento(anexos do ID 326881646; fl. 14/57 e 69/70, ID 326881631; ID 326881632).7. No tocante à comprovação do exercício da atividade de magistério, a Instrução Normativa (IN) INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispunha que: "Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: I - mediante a apresentaçãoda CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;".8. No caso em exame, o autor juntou aos autos a CTPS e declarações do Município de Conceição de JacuípeBA, onde exerceu a atividade. Dessa forma, é possível concluir pelo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensinofundamental ou no ensino médio, durante o período exigido por lei para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, embora a parte autora não tenha anexado todas as fichas financeiras e folhas de pagamento, circunstância consideradaaté irrazoável para o caso em tela, os documentos apresentados demonstram de forma robusta sua condição de professor no Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até a data do requerimento administrativo (31/03/2017). Ademais, o INSS nãoapresentou comprovantes aptos a desconstituir a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS.9. A MedidaProvisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãosem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.10. Caso em que o autor, quando do requerimento administrativo, possuía mais de 95 pontos (60 anos de idade + 31 anos de contribuição + 5 pontos do § 3º), devendo ser excluída a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.11. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).12. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALTERAÇÕES DA MEDIDAPROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO.I- Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.291/91, restringiu-se a concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados presos em regime fechado.II- Considerando que a prisão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19), não é possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes de segurados presos em regime semiaberto.III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria especial, caso exista tempo necessário para a concessão do benefício (ID 151525344 – fl. 04). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias (ID 151525293 – fls. 51/52), não tendo sido reconhecido como de natureza especial o período pleiteado (ID 151525293 – fl. 46). Ocorre que, no período de 14.06.1993 a 24.10.2018, a parte autora, nas atividades em indústria de fundição, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 151525336), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2018).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2018), observada eventual prescrição.14. Preliminar do INSS acolhida para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada a apelação, no mérito.