ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995 E 619/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT.
2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e a compensação em novo benefício, a segurança pleiteada deve ser concedida.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RE 870.947. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI Nº 11.960/09. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
3. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019, com a publicação do acórdão no DJE em 03.02.2020.
4. No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão exequenda.
5. No caso em questão, por analogia, não procede a irresignação do INSS, posto que o r. julgado, prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio do recurso cabível na fase cognitiva.
6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARÊNCIA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739/2016.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é competente para o processamento e o julgamento da ação rescisória ajuizada contra decisão proferida por juiz no exercício de competência federal delegada, que identificou erroneamente a natureza do benefício, como se fosse decorrente de acidente do trabalho, embora a causa de pedir e o pedido não indicassem qualquer nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral do segurado.
2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Para o fim de contagem de carência, um dia de trabalho no mês equivale como contribuição para aquele mês, indiferentemente à categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015).
4. O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213, não exige o cumprimento do prazo integral de carência do benefício, para que sejam computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, mas sim que o segurado conte, a partir da reaquisição dessa qualidade, com no mínimo um terço da carência exigida.
5. A superveniente revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, não prejudica o direito ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para totalização da carência, visto que os requisitos para a concessão do benefício regem-se pela legislação vigente na data de entrada do requerimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/03/2013. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores, Ricardo Cássio da Silva Gomes e Larissa Cássio da Silva Gomes, assistidos por sua genitora, Ilcimeire Raimunda da Silva Gomes, a concessão dobenefício de pensão por morte de sua avó, Ivanilda da Silva Gomes, falecida em 29/03/2013.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criançaedo Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente(8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732.5. "O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo STJ acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária,independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio". Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.6. A falecida detinha a guarda dos autores, conforme verifica-se do termo de compromisso de guarda e responsabilidade, emitida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, em 04/04/2006.7. A dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais. Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos. Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação dadependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal.8. "Como ensina José Antonio Savaris, 'a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver' (Comentários ao direito processual previdenciário. 6.ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)" (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação da União desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/07/2014. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MENOR SOB GUARDA DA TIA FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Rebeca de Souza, para garantir à parte autora (menor sob guarda, na época dos fatos) o direito à pensão por morte, em razão do falecimento daservidora da Câmara dos Deputados (Vera Lúcia de Souza Francisco), desde a data do requerimento administrativo até o advento dos 21 anos de idade.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criançaedo Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente(8.069/90), frente à legislação previdenciária" (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732.5. "O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo STJ acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária,independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio". Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifica-se do termo de compromisso de guarda e responsabilidade, emitido pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, em 11/11/2013.7. A dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais. Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos. Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação dadependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal.8. "Como ensina José Antonio Savaris, 'a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver' (Comentários ao direito processual previdenciário. 6.ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)" (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação da União desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
6. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
7. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017, E ART. 493 DOCPC. INAPLICABILIDADE.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valoresindevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil (REsp 1.350.804/PR, Rel. MinistroMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2013).2. No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal: O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certezae a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seupoder polícia e da sua competência [...] (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o entendimento de que: Após o advento da Medida Provisória 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu aMedida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídospelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente emrazão de fraude, dolo ou coação. [...] Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que ainscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. [...] Desta forma, propõe-se as seguintes teses: [...] `As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ouassistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo aconstituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazosprescricionais aplicáveis; [...] (REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2021).4. Inaplicabilidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época do início do processo administrativo.5. Apelação não provida, por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural apartir da data da constatação da incapacidade, em 21/08/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que não houve comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo. Requer, subsidiariamente, que a atualização monetária seja pela taxa SELIC.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, nascida em 30/10/1972, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 21/08/2020.5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf, emitido por sindicato detrabalhadores rurais; carteira de identificação do autor ao sindicato de trabalhadores rurais e agricultura familiar, e recibo de pagamento de mensalidade em 03/02/2021; certidão de óbito de José Borges Santana Santos, pai do autor, falecido no ano de2018 em residência denominada fazenda Mineiros, município de Jacaraci/BA; ITRs dos exercícios de 2017 a 2019 da fazenda Mineiros; escritura pública de imóvel rural em nome do pai do autor.6. No tocante a laudo oficial realizado em 20/10/2021, o perito médico do juízo concluiu que a parte autora é portadora de dorsalgia; traumatismo de músculo de tensão ao nível do punho e da mão; CID M54 e S66, decorrente de esforço repetitivo,sobrecarga sobre a coluna vertebral e membros e acidente de trabalho, e todas as atividades exercidas pelo periciando envolvem trabalho em postura estática, movimentos com força ou trabalho físico pesado. Periciado sofreu acidente de trabalho em 2017com queda de escada que resultou em fratura de maxilar e em novembro de 2020 em máquina de ração no município de Jacaraci/BA, com amputação de polegar esquerdo. Foi assistido em hospital do município, passou por cirurgia, mas apresenta sequela.Apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual, por se tratar de doença que apresenta piora com atividades que estejam associadas a sobrecarga física e esforço repetitivo, de forma permanente e total. A incapacidade decorre deagravamentodas patologias, na medida em o periciado manteve suas atividades apesar do quadro álgico. Mesmo com tratamento recomendado não há possibilidade de voltar a exercer atividades laborativas.7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser consideradoscomo incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir da data do requerimentoadministrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da MedidaProvisórian. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
4. Hipótese, contudo, em que a averbação do tempo rural foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
5. Quanto ao IRSM, não há falar em decadência, porquanto a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
6. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO CABÍVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, a incapacidade laboral da parte autora, reconhecida em perícia médica administrativa, não foi objeto de controvérsia em juízo, razão pela qual os limites da lide se restringiram à comprovação da qualidade de segurada especial da demandante.
4. O fato de o perito do INSS ter estimado uma data provável para a cessação do auxílio-doença (alta programada) não vincula o magistrado de primeiro grau no que tange à pretendida fixação de uma DCB para o benefício, tendo em vista que a incapacidade laboral da parte autora sequer foi discutida nos autos, o que, inclusive, dispensou a realização de perícia médica. No entanto, no caso, o INSS, por força de determinação judicial, implantou o beneficio de auxílio-doença com data de alta programada, tendo o benefício sido cessado, sem que a demandante tenha sido previamente submetida à perícia administrativa. De outro lado, devido ao decurso de vários anos desde a cirurgia realizada, é possível que a autora já esteja recuperada, não havendo nos autos, porém, documentação médica recente que comprove a permanência, ou não, da incapacidade laboral. Em razão disso, o auxílio-doença, concedido a partir de 20/05/2015, deverá ser restabelecido desde a cessação (25/04/2019) e mantido pelo prazo de três meses a contar da data do julgamento (até 20/10/2020), período durante o qual a autora, se ainda se sentir incapacitada para o labor, poderá pedir a sua prorrogação perante o Instituto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 02/1995 até 04/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2006 a 31/03/2009.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta má formação congênita com fusão dos corpos vertebrais de C1 a C4, escoliose cervical sinistro-convexa, discreta retificação do eixo da coluna cervical, discreto processo degenerativo difuso dos corpos vertebrais e discos intervertebrais da coluna cervical, bloco cervical de C2 a C4 e osteoporose discreta. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 04/1996. Pode ser reabilitada para atividades em que não haja esforço físico em coluna cervical.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2012 e ajuizou a demanda em 11/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 04/1996, é certo que a parte autora trabalhou normalmente até, pelo menos, 11/2002, quando houve o primeiro requerimento de auxílio-doença . Ainda assim, a autora retornou ao trabalho, intercalando momentos em que houve a concessão de auxílios-doença, laborando até 04/2012. Portanto, pode-se concluir que conseguia realizar suas atividades de empregada doméstica, sobrevindo a incapacidade em momento posterior, em razão do agravamento da doença.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 34 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais de empregada doméstica, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO TRANSPORTE, INDENIZAÇÃO DO ART. 9, DA LEI 7.238/84 E AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário proporcional. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738), auxílio transporte, indenização do art. 9, da lei 7.238/84 e auxílio educação. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigência da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
III – O mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Impossibilidade de restituição por meio de precatório na ação mandamental.
IV – Recurso de apelação do impetrante desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL OFICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, do pedido de concessão do benefício deauxílio-doença/aposentadoria por invalidez, considerando a decadência do direito à revisão do benefício.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) em 18/12/2008, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado a incapacidade para o trabalho, em examerealizado pela perícia médica do INSS, condição imprescindível para a sua concessão.6. O ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio doença, somente ocorreu no ano de 2020, portanto após transcorrido o prazo de 12 (doze) anos da negativa do pedido administrativo.7. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.8. Inexistindo nos autos a oportunidade de produção de prova testemunhal, e a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, impõe-se a anulação da sentença edeterminação de remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.9. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CONDIÇÃO DE GUARDA AUSENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE PENSÃO AFASTADO.
1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.
2. Em outubro de 2017 o e. STJ, no julgamento do Recurso Especia nº 1.411.258/RS, fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
3. No caso, a existência da guarda de fato do de cujus sob a neta não está demonstrada, razão pela qual deve ser afastado o pensionamento pelo artigo 217, inciso II, alínea 'b'.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A parte autora não estava sob a guarda do sua avó falecido, não tendo sido comprovada dependência econômica.- A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".- O STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”.- Reconhecida, portanto, a improcedência do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. Na hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço, para a integração da carência exigida para a aposentadoria por idade, é indiferente que o último vínculo tenha sido mantido com o Regime Geral da Previdência Social ou com Regime Próprio de Previdência Social. 3. A interpretação dada ao artigo 99 da Lei 8.213, no sentido de que a contagem recíproca de tempo de serviço será considerada para a obtenção de benefício, apenas, perante o regime previdenciário no qual o interessado estiver vinculado, deve ceder à regra específica para a aposentadoria por idade, prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666, que dispensa a atual manutenção da qualidade de segurado. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (MedidaProvisórian. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PENSÃO POR MOTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da DER.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.