PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pelaregradefinitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃOGERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃOGERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃOGERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pelaregradefinitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
- No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pelaregradefinitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Hipótese em que determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pelaregradefinitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pelaregradefinitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obsta a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema. Ocorre que foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pelaregradefinitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obsta a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema. Ocorre que foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF - SOBRESTAMENTO.1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF.1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF - SOBRESTAMENTO.1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1.102 DO STF. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento da especialidade. 2. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Segundo decidido pelo STFno RE 1276977, submetido ao rito da repercussãogeral (Tema1.102), não cabe ao segurado optar pela aposentadoria segundo a regra mais favorável, entre a de transição e a definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 5. Ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o STF, decidindo pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, assentou que A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 6. Nesse contexto, resulta aplicável o decidido em precedentes vinculantes do STF, com o que a ação revisional deve ser julgada improcedente.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão de procedência, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REPERCUSSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.- O STF, no julgamento do RE n. 1.276.977, reconheceu a repercussão geral quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício levando em consideração a integralidade dos salários-de-contribuição utilizados ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994) - Tema n. 1.102.- Em 28/7/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a envolver o Tema n 1.102/STF, até o final do julgamento definitivo do recurso pela Suprema Corte.- Em relação às demais questões discutidas no feito, o magistrado de primeiro grau possibilitou ampla produção probatória, completando a instrução, restando pendente apenas o julgamento no qual está imbricado o paradigma. - Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão de procedência, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. SALÁRIOS-DE-CONTRIUBIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. REPERCUSSÃOGERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. Como a aposentadoria do segurado instituidor é anterior à MP 1.523-9/1997, que estabeleceu a decadência, o prazo começou a correr de 01/08/1997, tendo expirado antes do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 313.
4. A concessão de pensão por morte não fez renascer o prazo, que já havia sido consumado, em favor da parte pensionista. Trata-se de entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento de embargos de divergência (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2019). Mesmo que o pensionista passe a ter legitimidade, com a concessão de seu benefício, para questionar os critérios de concessão do benefício anterior, isso não afasta a decadência que já tenha sido consumada.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.