E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BCP. DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. RENDA PER CAPITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS EM FUNÇAO DA NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de uma salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.2. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa de miserabilidade.3. No caso dos autos o autor autista demanda de tratamentos e alimentação especial que não vem sendo atendida pela renda familiar.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, se a parte interessada na prova testemunhal não manifestou interesse na produção da mesma, hábil e tempestivamente.
2. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. CONCESSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS COM A EC Nº 20/98. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1960 a 31/12/1977.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 13/05/1960, eis que nascido em 13/05/1948 (fl. 10).
9. Para comprovar o labor rural descrito na inicial, foram apresentados os seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica): a) certidão de casamento, realizado em 16/07/1973, na qual o autor é qualificado como "lavrador", com ambos os nubentes residindo no Município de Salinas/MG (fl. 19); b) carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salinas/MG, datada de 26/07/1973, onde consta como profissão do autor a de "lavrador" e sua residência na Fazenda Juazeiro; c) declaração do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro e ficha de alistamento militar, ambas com remissão ao ano de 1977, informando que, à época do recrutamento, o autor fora qualificado como "lavrador" (fls. 32/34); d) título de eleitor, emitido em 28/05/1977, o autor estando qualificado como "lavrador" (fl. 35).
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Alcebíades Teixeira de Carvalho (fl. 168) e Antônio Alves Martins (fl. 310). A testemunha Alcebíades Teixeira de Carvalho afirmou que "o depoente é primo da esposa do autor e ainda, padrinho de um dos filhos do autor; que o depoente conhece o autor há uns quarenta anos (ano de 1968) desta cidade de Salinas; que o autor morou no município de Salinas até aproximadamente 1980, sendo que morava na roça; que o autor morava na roça com a pessoa conhecida como Duca de Irene, que vem a ser cunhado do autor; que o autor era vaqueiro e também plantava roça naquela época, sendo que plantava milho, feijão, moranga e outras verduras; que o autor normalmente tirava leite pela madrugada e início da manhã e depois ia para a roça plantar; que o depoente sabe de tais fatos, porque trabalhou na mesma propriedade, na olaria, fazendo telha; que o depoente foi trabalhar em São Paulo em 1976 e o autor foi para São Paulo de 1980 em diante; que o autor hoje mora em São Bernardo do Campo, no quilômetro 28 da Via Anchieta; que o autor hoje tem por volta de 59 a 60 anos e o depoente 58 anos". Já o depoente Antônio Alves Martins afirmou que "conhece o requerente há aproximadamente trinta e cinco anos (ano de 1974), vez que já trabalhou junto com o mesmo na roça; que o requerente trabalhou na roça em Salinas até o ano de 1977, quando foi embora para São Bernardo do Campo/SP; que se recorda apenas do ano em que o requerente foi embora, mas a data exata não se recorda; que o requerente trabalhou em Salinas na propriedade da pessoa conhecida como "Duca" e na propriedade de Antônio Rodrigues; que em tais propriedades, o depoente também trabalhou com o requerente; que o requerente plantava milho, feijão e mandioca e ajudava a tirar o leite das vacas; que o requerente morava nas propriedades acima referidas; que a produção advinda da roça era destinada apenas à subsistência da família do requerente; que não havia contratação de trabalhadores para as atividades rurais; que em Salinas, o requerente somente exerceu a profissão de trabalhador rural; que desconhece a profissão exercida pela requerente antes de conhecê-lo".
11. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer-se o período de 01/01/1968 a 31/12/1977, exceto para fins de carência.
12. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 01/01/1968 a 31/12/1977, àqueles constantes no "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 55/56) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/06/2004 - fl. 12), contava com 30 anos, 09 meses e 08 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, quer anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, quer posteriormente a seu advento.
13. O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1968 a 31/12/1977, considerado improcedente o pedido de concessão de benefício.
14. Deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR COM DIREITO A APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, ou ainda quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Caso em que computando-se o período especial postulado o segurado falecido tinha direito à aposentadoria contribuição, desde a DER, assim que a parte autora jus ao recebimento de tais proventos, na condição de sucessores dos direitos do beneficiário original.
5. Uma vez comprovado que o de cujus, deveria estar em gozo de benefício de natureza previdenciária, é forçoso o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado do instituidor para concessão da pensão por morte decorrente.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, Sr. Gervásio Fermino de Moraes (aos 93 anos), se deu em 09/06/12 (fl. 40).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Conquanto o autor (apelado) receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13 (fls. 46-48), foi julgada procedente.
6. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de "patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45).
7. No presente feito previdenciário , foi realizado novo exame médico em 06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade, conforme reconhecida na ação de interdição.
8. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. No tocante à verba honorária, a sentença não merece reforma, por estar em conformidade com o entendimento desta E. 8ª Turma.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O recurso de apelação do recorrente consiste na improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.2. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.3. São incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 14/03/2018, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.4. Quanto à qualidade de segurado, malgrado a alegação de extemporaneidade, ausência de recolhimentos de contribuições durante o tempo de vínculo laboral, a obrigação pelo recolhimento das contribuições, no caso de segurado empregado como na hipótese,recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.5. Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao RegimeGeral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento dascontribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJde15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016).6. Assim, verifica-se que o pretenso instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/10/2018. Portanto, na data do óbito (14/03/2018) ostentava a qualidade de segurado.7. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença.8. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária ejuros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor em 04/10/20083. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, não foram fornecidos quaisquer documentos capazes de comprovar essa dependência econômica.Embora seja relevante a alegação de que o falecido mantinha as despesas da casa, essa alegação necessita de amparo documental para ser considerada.6. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.7. Ademais, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa. Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas.Contudo, é importante destacar que essa assistência não é, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica.8. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Cumpre registrar que conforme processo em apenso (nº 0002552-25.2009.403.6103) e transitado em julgado, no qual o falecido buscava a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, o feito fora julgado improcedente, ao fundamento de que o Sr. Claudio Nunes Teixeira havia perdido a qualidade de segurado quando pleiteou o benefício. Perícia Médica Judicial concluiu que havia incapacidade total e temporária e que o início da incapacidade é datada de 13/10/08 (laudo às fls. 54-58 do Apenso).
4. Na presente demanda, a ocorrência do evento morte de Claudio Nunes Teixeira (aos 64 anos), em 11/08/11 encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20). Quanto à condição de dependente presumida da parte autora em relação ao "de cujus" (cônjuge).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido. Foram juntadas cópias da CTPS, na qual consta como último vínculo empregatício de 27/11/98 a 01/99 (fl. 89).
6. Consta do CNIS fl. 119-120, que o último vínculo empregatício do "de cujus", refere-se ao mesmo período, ou seja, de 27/11/98 a 01/99, não havendo outros elementos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
7. A hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurado. Assim, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santo Castilho Fernandes (aos 58 anos), em 19/04/96, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 19/03/07.
4. Vale informar que o falecido era aposentado por invalidez desde 01/07/93, e a autora (apelante) aposentada desde 28/06/97 conforme CNIS acostado aos autos. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. Consta dos autos que a requerente e o falecido foram casados, divorciaram-se em 1978 e após reconciliaram-se. A fim de comprovar a sua pretensão, a exordial foi instruída com cópia da sentença judicial (28/03/17) declaratória da existência e dissolução de sociedade de fato entre a autora e o "de cujus", por aproximadamente 03 (três) anos, até o falecimento deste.
6. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas, as declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, na condição de união estável, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. O depoimento pessoal da autora não corrobora com os depoimentos de testemunhas.
7. Do conjunto probatório coligido, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido, porquanto afastada a alegação de dependência econômica. A sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, se deu em 04/10/2013 (aos 78 anos, fl. 10), quando requerente contava com 39 anos de idade (fl. 7).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 10/11/74) em relação ao "de cujus", verifico que é relativa sob a alegação de filho inválido da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. O apelante foi interditado judicialmente, consoante cópia da sentença de fls. 17-19, datada de -6/08/2015, reconhecendo sua incapacidade absoluta, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil - constatada em laudo médico pericial naquele feito.
7. O autor (apelante) casou-se em 2005 (fl. 11), ficou viúvo em 2007 (fl. 14), quando voltou a morar com a mãe, afirmando ser dependente desta. Com a morte da genitora em 2013, o autor foi residir com seu irmão, atual representante legal. Ademais, o requerente recebe aposentadoria por invalidez (CNIS fls. 40-41), com DIB em 03/05/2006. No entanto, a pretensão não prospera.
8. Embora constatada a interdição e o fato de receber aposentadoria, não restou demonstrada a dependência econômica em relação à sua genitora, visto que o autor possui meios próprios para o sustento. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ao contrário do que alegado pelo INSS, não se trata agora de revisão judicial de uma decisão da Administração, impugnável por recurso administrativo, mas sim de prova pericial, produzida por seus agentes, em função de mandamento de órgão do Poder Judiciário.
2. Outrossim, observo inexistir impedimento para nova avaliação por profissionais diversos, devendo, no caso, por razões semelhantes, ser observado o mesmo trâmite procedimental utilizado pela autarquia previdenciária, quando da discordância dos segurados de conclusão dos laudos periciais produzidos administrativamente.
3. Assinala-se, ainda, pelos critérios aferidos no laudo pericial, ter a parte autora alcançado pontuação de 7.700, quando, para caracterizar algum grau de deficiência, deveria ter atingido pontuação menor ou igual a 7.584. Como se nota, o sistema de pontuação atribuído ao autor aproxima-se de pessoa com deficiência de grau leve, sendo fundada, portanto, a existência de dúvida por ele manifestada.
4. A não reavaliação do laudo pericial requerida pela parte autora, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
5. Preliminar de apelação acolhida.. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional. Assim sendo, faz jus ao benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, por força da aplicação analógica do inciso I do art. 198 do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
2. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
3. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
4. Tratando-se de segurado com deficiência leve, em avaliação médica e funcional, a aposentadoria exige 33 anos de tempo de contribuição.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. No caso dos autos, o falecimento de Jorge Abumussi (aos 82 anos), ocorrido em 24/08/13, está comprovado pela Certidão de óbito à fl. 13, tendo como declarante o Sr. Jorge Manoel de Souza Abumussi (filho).
4. Ao tempo do óbito o "de cujus" residia à Av. Jacutinga, 457, ap. 152, Indianópolis, São Paulo-SP. O falecido e a apelante (autora) tiveram um filho comum - Marcos Rogério - nascido em 19/12/67 (fl. 16).
5. Foram juntados documentos, a saber, extrato do Dataprev referente a aposentadoria por contribuição do falecido (fl. 57), Certidão de Batismo (1968) e de Casamento (2007) do filho Marcos Rogério, CNIS do "de cujus" à fl. 47, cujo endereço cadastrado consta como Av. Jacutinga, 457, São Paulo-SP, fotografias às fls. 23-25, extrato do Dataprev da apelante (fl. 46) referente a aposentadoria por idade.
6. Depoimento das testemunhas (mídia digital fls. 179 e 157), não restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, relação duradoura, de conhecimento público, como se casados fossem, ao tempo do óbito.
7. Quando do falecimento, infere-se dos testemunhos que a apelante residia no interior do Estado (Nova Granada-SP), enquanto que o "de cujus" residia em São Paulo - Capital, sendo declarante do óbito, o Sr. Jorge Manoel de Souza Abumussi (filho do primeiro relacionamento do "de cujus"). Desse modo, a apelante não faz jus à pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
8. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Maximiano Vieira, em 02/07/02, aos 49 anos de idade, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 33).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filhos do falecido - Certidão de Casamento fl. 26, Certidão de Nascimento fls. 29 e 32 (nascidos em 24/07/87 e 21/02/91).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido. Consta da cópia da CTPS às fls. 35-40 que o último emprego do falecido foi em de 18/09/78 a 15/08/90, e do CNIS à fl. 41, que o último vínculo empregatício foi de 01/07/92 a 03/11/92, não havendo outros elementos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
6. Quando do óbito, o de cujus contava com 49 anos, pelo que não detinha a idade mínima para obter aposentadoria por idade à época do falecimento, pois a Lei nº 8.213/91, no art. 48, requer que o homem complete 65 anos de idade.
7. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, vez que transcorridos quase 10 anos sem vínculos laborais, e assim, configurada está a perda da qualidade de segurado.
8. Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
9. Apelação improvida.