PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de guardião, a contar da data do óbito, tendo em vista que a parte autora era absolutamente incapaz quando da sua ocorrência, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, ainda que de fato, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
III - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e também de direito.
IV - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
V – Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do falecimento da avó guardiã (21.04.2016), sendo devido até a data em que os autores completarem 21 anos de idade.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e/ou de direito.
III - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV – Em relação à neta mais velha, o termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (08.02.2012), eis que incontroverso.
V – No que tange aos gêmeos, em se tratando de menores impúberes, basta constatar a condição de dependentes para tê-los como habilitados. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência destes dependentes menores, o que ocorre no caso em tela, em que a outra irmã se apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito ou do requerimento administrativo em favor dos gêmeos implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a outra neta menor da de cujus já vem recebendo a pensão integralmente. Assim, não parece razoável sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu para que acontecessem.
VII - O benefício foi devido à neta mais velha até a data em que completou 21 anos de idade (09.08.2018), devendo ser rateado, a partir de então, entre os gêmeos, até 01.11.2025, quando estes alcançarão o limite etário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da coautora provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA E PESSOA DESIGNADA QUE VIVA NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR, QUE ATINGE VINTE E UM ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.112/90. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União e pela autora, neta de servidor público federal falecido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da pensão por morte até completar vinte e quatro anos de idade ou a conclusão do curso universitário de psicologia. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 14.04.2009, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
5. A autora não faz jus à continuidade na percepção da pensão por morte após os vinte e um anos de idade, dado o regramento trazido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.
6. A autora, na condição de dependente “menor sob guarda” e "pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor", completou vinte e um anos de idade em 17.12.2016, e, portanto, cessado o preenchimento do requisito legal para o benefício, nos termos dos arts. 216, §2º e 222, inciso IV da Lei nº 8.112/90, vigentes à época.
7. Embora o art. 35, §1º, da Lei nº 9.250/1995 preveja como dependente econômico o filho cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a idade de 24 anos, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a pensão de que trata o Regime Jurídico dos Servidores Federais não pode ultrapassar a idade estabelecida no art. 217, porquanto a lei teria estabelecido rol taxativo de beneficiários, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez, nos termos do artigo 217, II, "a", da Lei nº 8.212/90.
8. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela impossibilidade de extensão da pensão por morte ao filho com idade superior a vinte e um anos, ainda que estudante universitário. Precedentes STJ.
9. Da mesma maneira, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, ao atingir vinte e um anos de idade, faz cessar o preenchimento do requisito legal para a pensão.
10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
11. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
12. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
13. No caso, a autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. A parte autora asseverou em razões de apelação a insuficiência econômica para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, não tendo recebido durante o ano 2017/2018 qualquer remuneração, provento ou salario pra sua subsistência.
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. DIB NA DATA DO ÓBITO: IMPOSSIBILIDADE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão.3. No texto original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (...) Assim, ao tempo do falecimento da segurada, não havia controvérsia acerca do pagamento da pensão por morte ao menor sob tutela.4. Embora a r. sentença tenha deferido o pleito da parte autora graduando a sua quota parte ao longo do tempo, conforme os outros codependentes atingiam a maioridade ou faleciam, o fato é que embora a parte autora não tenha recebido nominalmente o benefício, fazia parte do mesmo núcleo familiar, vivia sob o mesmo teto que os demais dependentes e, portanto, gozava do benefício, de igual forma.5. Neste contexto, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pelos codependentes da segurada foi pago de forma integral até 22/06/2002, o pagamento retroativo à data do óbito da segurada equivaleria à pagamento em duplicidade. Precedentes desta Turma.6. Desta forma, considerando que a parte autora completou a maioridade em 18/08/2009, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 22/06/2002, data do falecimento do Sr. João, avô da parte autora, até 18/08/2009.7. Remessa Necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810 E ADI 4.878) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Improvido o recurso do INSS, resta fixada a verba honorária, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO PAI QUE NÃO RESIDE SOB O MESMO TETO.
1. Conforme a redação dada pela Lei 9.720/98 ao artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, o pai do deficiente, caso não resida sob o mesmo teto, não integra no cálculo da renda familiar, ainda que esteja entre os dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei 12.435/2011), deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, desde o requerimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ.
1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos.
3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE GUARDA MUNICIPAL. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.2. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.3. A atividade de guarda municipal é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.4. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARTIGO 16, §2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TEMA 732 DO STJ. ADIS 4.878 E 5.083. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE QUE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. ARTIGO 23, §6º DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. ARTIGOS 1º, III, 60, §4º E 227 DA CF. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91, em sua redação originária, equiparava a filho, o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela do segurado. A Medida Provisória nº 1.523/96, de 14/10/1996, convertida na Lei 9.528/97, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários.
2. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), manteve a previsão de que a guarda, uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. Ainda que ausente norma própria na Lei 8213/91 acerca da dependência para efeitos previdenciários do menor sob guarda em relação ao guardião segurado do RGPS, o fato é que o artigo 33, § 3º, do ECA, permanece vigente, estendendo a sua incidência para todos os diplomas normativos. Interpretação que se coaduna com o sistema constitucional vigente (artigo 227 da CF).
4. Em regime de julgamento de demandas repetitivas (Tema 732), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
5. A Corte Suprema, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083 conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", ratificando o entendimento segundo o qual assiste condição de dependente ao menor sob a guarda de segurado da Previdência Social.
6. Assim, o menor sob guarda, desde que dependa economicamente do seu guardião, possui direito ao amparo previdenciário pela Lei 8.213/91, pois hermenêutica em sentido diverso viola os preceitos fundamentais que determinam o amparo prioritário à criança e ao adolescente.
7. Entendimento que mantém-se inclusive após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, que inseriu o artigo 23, § 6º ("Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica").
8. Embora não haja mais antinomia legal, mas constitucional, é certo que a restrição, neste caso, opera-se inconstitucional, porquanto se trata de alteração que afeta o núcleo essencial do direito fundamental à previdência, anulando o próprio direito do menor que fica sem qualquer amparo financeiro quando do óbito de seu provedor. Artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal.
9. Tendo o dispositivo trazido pela EC 103/2019 eliminado a possibilidade de amparo previdenciário do menor sob guarda, afetando a preservação do seu direito alimentar básico, afrontando o princípio da dignidade pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e o direito à vida do menor (art. 227, CF), deve ser considerado inconstitucional.
10. Ausente termo oficial de guarda e possuindo o demandante pais vivos que têm capacidade econômica e laboral para prover o sustento do menor, é indevida a pensão por morte dos avós.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
2. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
4. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
5. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
6. No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 18/04/2007, está comprovado pela respectiva certidão. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade.
7. Extrai-se das informações constantes dos autos que Malú Cellen Nogueira Antunes foi entregue sob guarda e responsabilidade de seus avós (Frosard Antunes e Maria de Lourdes Nogueira Antunes), em 04/07/1991, ou seja, dois meses após o nascimento.
8. A dependência econômica da autora Malú, em relação à avó falecida, não restou demonstrada, notadamente porque possui condições de manter seu próprio sustento, eis que recebe beneficio previdenciário pelo falecimento de seu avô, desde 20/03/2006, no valor inicial de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente, à época, a um salário mínimo e meio, conforme informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, ora anexados ao presente voto.
9. Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação à avó, uma vez que, estando também sob os cuidados de seu avô, passou a usufruir do benefício de pensão NB 145.817.0036, desde 20/03/2006, dispondo de condições de prover seu sustento, suficiente a afastar sua dependência econômica.
10. Ficou comprovado, no mandado de constatação de fls. 63, que a autora residia juntamente com sua mãe, também chamada de Maria de Lourdes Nogueira Antunes. Destarte, além de a autora possuir condições de prover seu sustento, por meio da outra pensão por morte e, possuindo mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
11. Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
12. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, por força de tutela de urgência concedida, conforme recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada, com revogação da tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
3. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
4. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
5. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
6. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
7 - No caso em apreço, o aludido óbito do Sr. Luiz José do Nascimento, ocorrido em 05/12/2010, está comprovado pela respectiva certidão e superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se das informações constantes dos autos que os menores Luiz e Giovanna viviam sob guarda e responsabilidade da mãe, Sra. Tatiane Aparecida de Fátima Nascimento, mas todos dependiam economicamente do avô, que era quem os sustentava financeiramente, eis que residiam no mesmo endereço.
9 - Entretanto, a dependência econômica dos autores Luiz Guilherme Nogueira e Giovanna Saraiva, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada, notadamente porque possuem mãe, em condições de mantê-los, e que, inclusive, os representa nesta demanda.
10 - Saliente-se que, nestes autos, não foi comprovada nem mesmo a guarda de fato exercida pelo avô, mas somente que toda a família vivia às suas expensas. Contudo, a responsabilidade pela manutenção dos menores é dos pais.
11 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô, uma vez que a genitora Tatiane era quem detinha o pátrio poder de ambos, e que sempre residiu sob o mesmo teto de seus filhos e os manteve sob sua guarda.
12 - A representante dos menores afirmou em seu depoimento que recebe ajuda de sua mãe e de um dos seus irmãos para o pagamento de despesas mensais, como aluguel, por exemplo, além de ajuda de sua ex-sogra.
13 - Uma de suas testemunhas ouvida em mídia digital às fls. 70/75, relatou que a mãe dos menores eventualmente faz "bicos" com venda de roupas e ratificou o recebimento de ajuda financeira eventual dos outros avós.
14 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS apontam que a representante dos menores exerceu atividades remuneradas, com recebimento de benefícios por incapacidade no período de 23.02.2004 a 31.01.2007, e vínculos empregatícios posteriores (fl. 44).
15 - Possuindo os autores mãe viva, cabe a esta o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
17 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Prejudicada a análise do recurso de apelação do MPF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Em que pese a existência de Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade, pelo qual foi atribuída à finada a guarda dos demandantes, constata-se pelo conjunto probatório que sua mãe, apesar de ter passado um tempo trabalhando em outra localidade, estava novamente residindo com os filhos e os avós destes à época do óbito da de cujus, pois havia sido aprovada em um concurso para laborar na prefeitura de General Salgado, não havendo, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando, inclusive, como sua representante legal no presente feito, de modo que não há que se falar em dependência econômica dos autores em relação à extinta.
III - Os valores eventualmente recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
3. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de avô, ao menor sob guarda.
4. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33 DO ECA E 16, §§ 2º E 4º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (23/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
3 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
4 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
5 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
6 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
7 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
8 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
9 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
10 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, ainda prevê as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
12 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
13 - O óbito da Srª. Aparecida de Fátima dos Reis, ocorrido em 29/08/2015, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 600.243.600-7), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
14 - A controvérsia diz respeito à condição de dependente dos autores em relação à falecida.
15 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o coautor João Carlos e a falecida casaram-se em 1974 e, embora tenham se divorciado consensualmente em 2013, jamais deixaram de conviver maritalmente até a época do passamento. Sustenta-se ainda que o casal, em 2015, era guardião do coautor João Pedro há mais de uma década.
16 - A fim de corroborar sua alegações, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o coautor João Carlos e a falecida, celebrado em 24/12/1974, com averbação de divórcio consensual do casal, homologado em 22/08/2013; b) termo lavrado em 16/12/2005, no qual a guarda definitiva do coautor João Pedro é transferida à falecida e ao coautor João Carlos; c) declarações de imposto de renda, referentes aos anos de 2014 e 2013, no qual a falecida indica os autores como seus dependentes; d) certidão de óbito, na qual consta que a falecida convivia maritalmente com o coautor João Carlos. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 23/06/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
17 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. João Carlos e a Sra. Aparecida conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o referido coautor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
18 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o coautor João Carlos era companheiro da falecida no momento do óbito.
19 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre João Carlos e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
20 - Igualmente restou demonstrada a condição de dependente do coautor João Pedro, nos termos dos artigos 33 do ECA (Lei n. 8.069/90) e 16, §§ 2º e 4º, da LBPS (Lei n. 8.213/91), já que ele, nascido em 09/07/2004, era menor impúbere, estava sob a guarda da falecida e do coautor João Carlos há uma década, bem como não tinha qualquer outra fonte de renda à época do passamento da instituidora.
21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS. FILHOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurada da reclusa restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos requerentes em relação à segurada e do requisito da baixa renda.13 - É certo que, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência dos filhos em relação aos pais é presumida. Contudo, o caso em apreço possui certa peculiaridade, na medida em que os autores, à época do recolhimento prisional da genitora, estavam sob a guarda de fato da avó paterna, ora representante legal.14 - Nos termos do art. 33, caput e §3º, do ECA, a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” e “confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.15 - Desta feita, não obstante a presunção legal supramencionada, de acordo com as máximas de experiência, aliadas ao conjunto probatório, tem-se que, a despeito de a concessão da guarda judicial ser deferida apenas em 13/04/2017, tem-se que os demandantes, à época do recolhimento prisional da genitora, em 04/02/2015, dependiam economicamente da avó paterna, sendo de rigor a improcedência do pleito.16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.17 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NETA SOB A GUARDA JUDICIAL DO AVÔ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO COMPLETAR 21 ANOS. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.- O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".- Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.- Ressentem-se os presentes autos de prova pré-constituída de que a autora fosse inválida, uma vez que a decisão judicial que lhe houvera deferido a pensão por morte se pautou exclusivamente no fato de sua condição de menor que se encontrava sob a guarda judicial do falecido avô.- Não se presta ao fim colimado o resultado de exame laboratorial que instrui a demanda, por não ser possível aferir eventual grau de deficiência a torná-la incapaz. Precedente desta Egrégia Corte.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC 11/71. DE CUJUS ERA SEGURADO ESPECIAL. AUTORA MENOR NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA CONDIÇÃO DE FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE CONGÊNITA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ANALISADA À ÉPOCA.
1. A legislação aplicável aos pedidos de concessão de pensão por morte é a que vigorava à época do óbito, no caso ocorrido em 01-10-1973, quando em vigor a LC 11/71 (de cujus era trabalhador rural).
2. Sendo a autora filha menor à época do óbito, enquadrava-se na condição de dependente nos termos do art. 11, I da Lei 3807/1960, cuja dependência econômica é presumida.
3. Comprovada a incapacidade congênita através de laudo pericial, não há dúvidas quanto ao enquadramento como dependente na condição de filha inválida após atingida a maioridade. Não há nos autos elementos que descaracterizem a dependência econômica em relação ao genitor quando da maioridade.
4. Deferido o benefício com DIB na data do óbito e efeitos financeiros a contar do óbito da genitora, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
5. Mantida a sentença de procedência, com alteração das razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIOP. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. GUARDA MUNICIPAL. CELETISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
III - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
IV - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
V - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
VI - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Atividade especial comprovada por CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando que no período de 10.11.1987 a 15.08.2013 (DER), trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Santo André, como celetista, na função de "guarda municipal", mediante o porte de arma de fogo (revólver calibre 38), além das demais atividades semelhantes e pertinentes à área de atuação, o que enseja o enquadramento da atividade através da equiparação àquelas previstas no código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
IX - Concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a comprovação do labor de 25 anos, 01 mês e 11 dias até a data do requerimento administrativo em 15.08.2013 (fls. 16), suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
X- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI- Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.