DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos especiais e o pagamento dos valores em atraso desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta/comissário de bordo nos períodos de 01/12/1993 a 17/04/1995, 12/04/1997 a 12/05/1998, 28/06/1998 a 01/02/2000, 01/07/2000 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 30/04/2011 e 01/05/2012 a 24/04/2017, o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e o fator multiplicador aplicável; (ii) o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de comissário de bordo no período de 01/12/1993 a 17/04/1995 foi mantida, com enquadramento no Código 1.1.6 do Decreto 83.080/79, que prevê aposentadoria em 20 anos de serviço para atividades sujeitas à pressão atmosférica anormal, conforme entendimento consolidado do Tribunal para períodos anteriores a 05/03/1997.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos posteriores a 10/01/1997, fundamentando-se na prova da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme laudos judiciais por similaridade e jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (Tema 534), que equipara a atividade de comissário de bordo aos códigos 2.0.5 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.5. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado, conforme Tema 546 do STJ.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/04/2017, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998.7. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER (24/04/2017), pois a documentação que fundamentou o reconhecimento judicial do direito foi apresentada no processo administrativo de revisão, caracterizando complementação de prova e não prova nova, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ, que confirmam sua eficácia após o CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 11. A atividade de comissário de bordo é considerada especial devido à exposição à pressão atmosférica anormal, com enquadramento em 20 anos de serviço para períodos anteriores a 05/03/1997 (Decreto 83.080/79, código 1.1.6) e em 25 anos de serviço para períodos posteriores (Decretos 2.172/97 e 3.048/99, códigos 2.0.5), sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER quando a prova for complementar à via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, determinou sua conversão para tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, aposentadoria especial ou reafirmação da DER, e o afastamento da sucumbência recíproca. O INSS contesta a especialidade de atividades em indústrias calçadistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos intervalos de 12/01/2015 a 21/11/2015 e 09/02/2016 a 30/11/2017; (ii) a especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas nos períodos impugnados pelo INSS; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em indústrias calçadistas, pois a jurisprudência do TRF4 entende que operários nessas empresas estão expostos a vapores de cola (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e outros produtos químicos nocivos. Hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente, mesmo após 02/12/1998. A prova pericial por similaridade é admitida para comprovar a exposição, conforme Súmula 106 do TRF4.4. A apelação do autor foi improvida quanto ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 12/01/2015 a 21/11/2015 e 09/02/2016 a 30/11/2017. O Tema 1083 do STJ aplica-se a diferentes níveis de ruído no mesmo período, não a níveis únicos avaliados em diferentes períodos. A análise dos documentos da empresa não comprovou exposição a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos pleiteados.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/09/2017), foi mantido, dada a integral manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos. O pedido genérico de reafirmação da DER foi julgado improcedente, pois o autor não indicou a data pretendida nem comprovou o tempo de serviço, violando o princípio da demanda. 6. A apelação do autor foi parcialmente provida para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de danos morais configuram sucumbência recíproca, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e o autor, ao pagamento de honorários sobre o valor da causa referente aos danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios e RPVs, e ao vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u. do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas é possível devido à exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa por serem cancerígenos. A reafirmação da DER exige indicação expressa da data pelo segurado, sob pena de violação ao princípio da demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 5º, 11, 406, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 1.026, § 2º, 1.046; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Resolução nº 305/2014 do CJF; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, 5012163-40.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.09.2017; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.09.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS 05-03-1997. POSSIBILIDADE. USO DO EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Uso de EPI não demonstrado. 3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária previdenciária para concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e reafirmação da DER. Ambas as partes apelam da sentença. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e a reafirmação da DER. A parte autora alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de especialidade de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo atividades de tratador de suínos, processador/auxiliar de frigorífico (exposição a frio), e operador/colorista têxtil (exposição a ruído, umidade e poeira de algodão); (ii) a validade da metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; (iii) a possibilidade e os efeitos da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação; e (iv) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a prevalência da perícia judicial sobre o PPP em caso de divergência ou lacuna.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de "tratador de suínos I" no setor "granja" de empresa agropecuária enquadra-se como especial de trabalhador na agropecuária, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A jurisprudência do TRF4 dispensa o labor concomitante na agricultura e pecuária para tal enquadramento.4. Embora o frio não esteja nos decretos posteriores a 05/03/1997, a Súmula nº 198 do extinto TFR permite o reconhecimento da especialidade por perícia judicial. A jurisprudência do TRF4 considera especial a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo que intermitente, pela constante entrada e saída do ambiente refrigerado.5. Conforme o Tema STJ nº 1.083, se não há Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a apuração da empresa indica um único nível de ruído acima do limite, a medição é válida. As técnicas de audiodosimetria e dosimetria são aceitas pela NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e a habitualidade e permanência são comprovadas por laudos técnicos.6. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação é cabível, conforme o Tema STJ nº 995. O termo inicial do benefício é fixado na data em que os requisitos são preenchidos, com efeitos financeiros a partir dessa data, e a reafirmação pode ocorrer para um benefício mais vantajoso.7. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia (art. 479 do CPC), a perícia judicial in loco deve prevalecer sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando há lacunas ou divergências, por ser realizada por profissional equidistante e refletir as condições reais de trabalho.8. A perícia judicial, que, no caso, prevalece sobre o PPP com lacunas, constatou o trabalho em ambiente encharcado e manuseio de peças molhadas no setor de tinturaria de malharia, atendendo ao Anexo 10 da NR 15 e à Súmula nº 198 do extinto TFR.9. O recurso do autor não é conhecido, por falta de interesse recursal, quanto a perícia cuja especialidade já foi reconhecida pela sentença.10. A perícia judicial, que, no caso, prevalece sobre o PPP com lacunas, constatou exposição habitual e permanente a umidade (ambiente encharcado e manuseio de peças molhadas) e a poeira de algodão no setor de tinturaria. A poeira de algodão é agente nocivo reconhecido pela Súmula nº 198 do extinto TFR e pela jurisprudência, com base na NR-09 e ACGIH.11. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor preenche os requisitos para aposentadoria.12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão o Tema STJ nº 905 (INPC e juros da poupança) até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, observando-se o Tema STJ nº 678 para deflação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS. Conhecida em parte a apelação do autor e, na porção conhecida, dado parcial provimento.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento profissional (agropecuária) ou por exposição a agentes nocivos como frio, umidade e poeira de algodão, mesmo que não expressamente previstos em regulamentos posteriores, desde que comprovada a nocividade por perícia judicial, a qual prevalece sobre o PPP em caso de lacunas ou divergências. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir da nova DER, e a medição de ruído por audiodosimetria/dosimetria é válida se o nível é único e acima do limite de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, 86, parágrafo único, 479, 493, 927, inc. III, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, 58, § 1º, 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.2, 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 3º, 4º, 9º, 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 1, Anexo 10, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE; IN/INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.04.2025 (Tema nº 1.090); STJ, REsp 1.727.063/SP, j. 29.10.2020 (Tema nº 995); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema nº 1.083); STJ, Tema nº 678; STJ, Tema 905; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5013184-27.2021.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5000086-21.2021.4.04.7203, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5011473-66.2017.4.04.7205, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 10.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores ao limite legal de tolerância vigente à ápoca do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Reafirmada a DER para data em que ainda tramitava o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos, determinando a averbação do tempo, a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 09/04/2018, e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos; (iii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida, não ferindo o princípio da congruência, pois o art. 493 do CPC/2015 permite ao juízo conhecer fato superveniente, conforme pacificado pelo STJ no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP).4. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de implementação dos requisitos (09/04/2018), e os juros de mora incidirão a partir da citação, pois a DER foi reafirmada para data anterior à comunicação da decisão administrativa.5. O período de auxílio-doença (18/06/2017 a 08/08/2017) deve ser computado para fins de carência, pois ocorreu no meio do vínculo empregatício, e a jurisprudência (TRU4, 5007265-52.2011.4.04.7107) admite a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com tempo de efetivo labor.6. A especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista foi mantida. O período anterior a 03/12/1998 é enquadrado por categoria profissional devido à manipulação de agentes químicos. Para os períodos posteriores, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), permite avaliação qualitativa, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).7. Laudos extemporâneos são válidos, pois a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em tempos remotos, dada a menor tecnologia de proteção (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204).8. O período em auxílio-doença pode ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A concessão do benefício não viola o princípio da precedência do custeio, pois há previsão legal de financiamento da aposentadoria especial (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), e a exigência de custeio específico não se aplica a benefícios previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998).10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, e o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com laudos extemporâneos e uso de EPIs ineficazes, é válido, assim como o cômputo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, sem que isso viole o princípio da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 329, 487, inc. I, 492, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, § 5º, 29-A, 49, 54, 55, inc. II, 57, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, Tema 998; TRF4, APELREEX 5005719-80.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.10.2014; TRF4, 5002158-84.2012.404.7012, TRU4, Rel. p/ Acórdão Osório Ávila Neto, j. 07.12.2012; TRF4, 5007265-52.2011.4.04.7107, TRU4, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 29.09.2014; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, 5012163-40.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.09.2017; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 31.05.2012; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC n.º 5003170-29.2013.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005514-49.2019.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5012169-15.2020.4.04.7200, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.