PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DE PARTE DOS TRABALHOS DO AGRAVANTE. INDÚSTRIAS TÊXTIL E MATALÚRGICA. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, observa-se que o agravante laborou como ajudante geral, ajudante de produção (indústria metalúrgica), auxilia de acabamento (indústria têxtil) mecânico e soldador.8. Não obstante a possibilidade de o agravante, ao exercer as funções de ajudante geral, ter sido exposto a agentes nocivos, a simples menção do registro em CTPS não é o bastante para delimitar quais as tarefas desempenhadas. Dessa forma, enquanto não comprovada a dinâmica do labor, mostra-se acertada a decisão de indeferimento da prova pericial, uma vez que ausentes parâmetros mínimos para o trabalho do especialista. Da mesma forma, os intervalos em que alega ter laborado como metalúrgico e cobrador de ônibus, embora comprovado o tempo contributivo pela anotação no CNIS, não foram acompanhados de provas das efetivas atividades desempenhadas, o que prejudica a possibilidade de prova pericial.9. Por outro lado, as atividades de soldador e mecânico se mostram específicas, podendo servir de diretriz para a prova pericial. Todavia, no caso, verifico existir Perfis Profissiográficos Previdenciários, documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do agravante, motivo por que se torna desnecessária a prova pericial.10. Finalmente, os períodos de 13.06.1995 a 18.12.1995 e 04.11.1996 a 18.12.2008, laborados em setor de produção de indústrias metalúrgica e têxtil, devem ser objeto de prova pericial, tendo em vista razoável indício do exercício de atividades especiais, o que verifica pela própria natureza dos estabelecimentos em que prestou serviços.11. Assim, de rigor a produção de prova pericial relativamente aos períodos de 13.06.1995 a 18.12.1995 e 04.11.1996 a 18.12.2008.12. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece parcial reforma.13. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1991.10 - Quanto aos períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991, laborados, respectivamente, para “Metalúrgica Scai Ltda.”, “Indústria Mecânica Secri Ltda.”, “King Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.”, “MMK Ind. e Com. de Embalagens Ltda.”, “Slotter Ind. Metalúrgica Ltda.”, “Companhia Níquel Tocantins”, “Felap S/A Máquinas e Equipamentos”, “Rets Mão de Obra Temporária”, “Indupar Indústria e Comércio Ltda.” e para “Facas Industriais Rosa Santos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 1049/1051, 1056 e 1063, o autor exerceu as funções de “1/2 oficial torneiro mecânico”, “torneiro mecânico” e de “fresador”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. PINTURA DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. Demonstrada a utilização de pintura a pistola na atividade de pintura de veículos, possível o enquadramento profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.4, e Decreto nº 83.080/79, item 2.5.3).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade de torneiro mecânico pode ser considerada como labor especial, por enquadramento da atividade profissional, até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3).
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A profissão de engenheiro agrônomo não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1, previram como atividade especial apenas as profissões de engenheiro civil, químico, de minas, de metalurgia e eletricista, especialidades distintas da desenvolvida pela parte autora (engenharia agronômica). Precedentes.- Não demonstrada a exposição a agentes nocivos.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. LUBRIFICADOR. FRENTISTA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos como lubrificador e mecânico/ajudante de mecânico. O INSS impugna o reconhecimento da atividade de frentista como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de lubrificador como especial por enquadramento profissional ou exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico e ajudante de mecânico como especial por enquadramento profissional; (iii) a validade do reconhecimento da atividade de frentista como especial em razão da periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de mecânico e ajudante de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. As anotações na CTPS comprovam as funções nos períodos pleiteados (09/06/1987 a 18/09/1987, 01/07/1988 a 29/08/1988, 01/09/1990 a 27/09/1990, 01/10/1990 a 07/06/1991, 18/09/1991 a 15/01/1993 e 13/12/1993 a 20/02/1995), todos dentro do marco temporal limite de 28/04/1995.4. A atividade de lubrificador (21/10/1986 a 22/01/1987 e 13/01/1988 a 21/06/1988) é passível de reconhecimento como especial até 28/04/1995, por equiparação à categoria de mecânico (metalurgia), ou diretamente por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos/graxas), conforme Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79. A exposição a derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, de forma contínua no manuseio de óleos lubrificantes e graxas, é considerada qualitativa e nociva para fins de enquadramento, sendo comprovada pelas anotações na CTPS e pela jurisprudência do TRF4 (AC 5005010-24.2024.4.04.9999).5. O reconhecimento da atividade de frentista como especial nos períodos de 01/05/1976 a 20/10/1976 e 29/05/2019 a 01/11/2019 não se deu por mero enquadramento profissional, mas pela periculosidade decorrente do risco iminente de explosão, devido à exposição a inflamáveis líquidos em postos de abastecimento.6. A periculosidade, caracterizada pelo risco acentuado (Art. 193 da CLT), independe de comprovação quantitativa, pois o risco está sempre presente. Em casos de periculosidade (inflamáveis), não há equipamento de proteção individual capaz de afastar o risco de explosão, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI para este agente nocivo (TRF4, IRDR Tema 15).7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico e lubrificador é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 ou por exposição qualitativa a hidrocarbonetos. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, independentemente de comprovação quantitativa ou eficácia de EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que deu provimento à apelação do autor.2. Os fatos relevantes. Reconhecimento de tempo de serviço especial de “torneiro mecânico” por enquadramento da categoria profissional.3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado. A decisão monocrática deu provimento à apelação do autor.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial de “torneiro mecânico”, por enquadramento da categoria profissional, sem a demonstração de que o segurado esteve exposto, de forma permanente, a agente prejudicial à saúde ou integridade física; (ii) saber se o rol das funções constante dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 é taxativo ou meramente exemplificativo.III. Razões de decidir5. Até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, é suficiente que o segurado comprove o exercício das funções indicadas na legislação, meramente exemplificativo o rol de atividades baixado pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O reconhecimento da especialidade, no caso concreto, dá-se pelo enquadramento no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.6. O desempenho do ofício de “torneiro mecânico” permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgicas e mecânicas. Precedentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido.Teses de julgamento: 1. "Até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, é suficiente que o segurado comprove o exercício das funções descritas em lei, meramente exemplificativo o rol de atividades trazido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79". 2. " O desempenho do ofício de “torneiro mecânico” permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgicas e mecânicas"._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, §§ 2º, CPC; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; REsp nº 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, 2ª T., DJe 07/03/2013; TRF 3ª Região, ApCiv 5003836-77.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025; TRF3, ApCiv 5007251-73.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, 8ª Turma, DJEN DATA: 27/03/2025; TRF3, ApCiv 5002825-09.2020,4.03.6110, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, DJEN de 05/04/2024; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2020.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. FOGUISTA. FORNEIRO. AJUDANTE DE REBARBAÇÃO. FORJADOR. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de foguista pode ser enquadrada como especial, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores nas indústrias metalúrgica) e nos itens 2.5.3 (foguistas) e 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79.
6. Comprovado o labor como foguista, ajudante de rebarbação e forjador junto à indústrias metalúrgicas, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, considerando que as ocupações elencadas nos Decretos Legais são meramente exemplificativas e não taxativas, sendo possível a equiparação com o código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.1.1, 2.5.3 e 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.11.1977 a 31.08.1980, a parte autora, na atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 25), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição até a data pleiteada como D.I.B. (26.03.2012, fls. 161v/163v).
9. O benefício é devido a partir de 26.03.2012, nos limites do pedido formulado na exordial.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26.03.2012, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. LABOR ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA A ESTA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 11/09/1978 a 30/10/1980, 03/11/1980 a 19/01/1981, 09/03/1981 a 04/09/1984, 08/08/1984 a 10/09/1986, 01/06/1986 a 30/10/1987 e 14/12/1987 a 27/11/2002, a serem computados com outros intervalos, então de natureza comum, alfim possibilitando o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da anterior postulação administrativa, em 12/04/2006 (sob NB 141.159.992-3).
2 - Verifica-se a existência de erro material na r. sentença, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos constantes do dispositivo: "...julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que averbe, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor às empresas INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL -IMBEL, de 09.03.1981 a 04.09.1984, COFAP MINAS - CIA. FABRICADORA DE PEÇAS, de 05.09.1984 a 01.09.1985, METALÚRGICA JOSEENSE LTDA. de 01.06.1986 a 30.10.1987...". Com efeito, da leitura detida do texto da fundamentação da r. sentença, depreende-se que o Juiz a quo analisara o período referente ao vínculo empregatício junto à Metalúrgica Joseense Ltda. de acordo com a data anotada na CTPS do autor, da efetiva admissão, aos 01.06.1987.
3 - Apesar do equívoco evidenciado no dispositivo, não se houve prejuízo, propriamente, ao exame, merecendo destaque, inclusive, a inserção da data correta na tabela confeccionada pelo d. Juízo.
4 - A teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "... julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que averbe, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor às empresas INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL -IMBEL, de 09.03.1981 a 04.09.1984, COFAP MINAS - CIA. FABRICADORA DE PEÇAS, de 05.09.1984 a 01.09.1985, METALÚRGICA JOSEENSE LTDA. de 01.06.1987 a 30.10.1987...".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 09/03/1981 a 04/09/1984, 05/09/1984 a 01/09/1985, 01/06/1986 a 30/10/1987 e 14/12/1987 a 05/03/1997, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
13 - Os intervalos de 09/03/1981 a 04/09/1984 e 14/12/1987 a 05/03/1997 têm sua especialidade já, então, acolhida pelo INSS, em sede administrativa (conforme se confere da tabela de cálculo de tempo de contribuição preparada pela autarquia), o que os torna, portanto, matéria incontroversa nestes autos.
14 - Quanto ao intervalo adotado como especial, de 14/12/1987 a 05/03/1997: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário " à parte autora, desde 25/06/1996 até 04/02/1997 (sob NB 103.615.730-7), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
15 - Remanesce o exame quanto aos intervalos de 05/09/1984 a 01/09/1985 e 01/06/1986 a 30/10/1987.
16 - Bem se vê dos autos cópias de CTPS, do procedimento administrativo de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade é, deveras, comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais. E da leitura acurada de todos os documentos reunidos, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como segue: * de 05/09/1984 a 01/09/1985, na condição de operador de usinagem, sob ruído de 89 dB(A), de acordo com o formulário e o laudo técnico fornecidos pela empresa Cofap - Cia Fabricadora de Peças, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1987 a 30/10/1987, na condição de retificador, sob ruído de 85 dB(A), de acordo com o formulário e o laudo técnico fornecidos pela empresa Metalúrgica Joseense Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (observáveis nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, e também no resultado da pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 33 anos, 06 meses e 18 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 12/04/2006, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, à época, o autor não detinha a idade mínima necessária - nascido aos 11/05/1959, somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 11/05/2012.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 05/09/1984 a 01/09/1985 e 01/06/1986 a 30/10/1987.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
20 - Erro material corrigido de ofício.
21 - Remessa necessária e apelo do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDIDOR. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos em que trabalhou como "fundidor" junto à empresa "Metalúrgica Artnov Ltda".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos períodos controvertidos, laborados junto à empresa "Metalúrgica Artnov Ltda" (Indústria Metalúrgica), o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual revela ter desempenhado as funções de "Aj. Fundição", de 09/06/1975 a 25/04/1979, "Moldador (Fundição)", de 01/08/1979 a 09/05/1989, e "Moldador e Fundidor", de 01/11/1989 a 18/10/1991.
14 - A documentação juntada é suficiente à comprovação da especialidade do trabalho nos períodos mencionados, sendo possível o reconhecimento pretendido em razão do mero enquadramento da categorial profissional, de acordo com os códigos 2.5.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e, devida, portanto, a revisão pleiteada.
15 - Anote-se que, a despeito da menção na exordial de que referida atividade teria sido exercida entre os anos de 1974 e 1991, as provas juntadas indicam que, na verdade, os interregnos trabalhados na "Metalúrgica Artnov Ltda" são os de 09/06/1975 a 25/04/1979, 01/08/1979 a 09/05/1989 e 01/11/1989 a 18/10/1991, os quais ora restam reconhecidos como especiais.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/06/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (15/03/2011), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Consoante pacífica jurisprudência do TRF4, a atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), independentemente do tipo de solda utilizado, não se restringindo, ademais, a trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO.
1. Tutela antecipada, questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à revisão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
4. A parte autora comprova o tempo de serviço prestado no período de abril/1997 a outubro/1998, na empresa Italum Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda, de janeiro/1993 a maio/1996, na empresa Persianas Columbia S/A, de janeiro/1995 a fevereiro/1995, na empresa Columbia Industria de Metais Ltda, de março/1995 a fevereiro/1996, na empresa United Extrusão de Alumínio Ltda, e de abril/1997 a setembro/1998, na empresa Italum Ind. e Com. de Prod. Metal. Ltda.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARQUITETO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
I. A prova testemunhal não atesta as condições de trabalho, pois a comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico confeccionado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos.
II. O tempo em que autor teria sido incorporado deveria ser comprovado nos termos da Lei 4.375/1964, por meio do certificado de reservista.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O fato de ter sido contratado com a denominação de "engenheiro arquiteto" não alça o autor à condição de "engenheiro", pois sua formação profissional é de "arquiteto".
V. As diversas ARTs juntadas mostram que o autor foi responsável técnico por pequenas obras e reformas bem como por confeccionar projetos principalmente para residências particulares e pequenas empresas, mas não comprovam a atuação na construção de grandes edifícios, obras ou barragens.
VI. A resolução 218/73 do CONFEAA equipara as atividades de arquiteto e de engenheiro para fins trabalhistas, mas não previdenciários, não havendo que se falar em "presunção legal" para reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como arquiteto, pois apenas os engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas estão enquadrados na legislação especial.
VII. Agravo retido e apelação do autor improvidos. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADORA URBANA. ART. 32 DO DECRETO Nº 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por velhice (artigo 32 do Decreto nº 89.312/84) exigia como requisitos a idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher), a qualidade de segurado e a carência (60 contribuições mensais). A perda da qualidade de segurado impossibilitava o cômputo das contribuições a ela anteriores, sujeitando-se o segurado a novo período de carência.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o artigo 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. - Segundo o artigo 7º, caput, do Decreto nº 89.312/84 e seu parágrafo 1º, alíneas "d" e "e", e seu equivalente na Lei nº 8.213/91, qual seja, o artigo 15, inciso II, e seu parágrafo único, perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos à Previdência Social, podendo tal prazo ser prorrogado, nas hipóteses legais.
5. No caso concreto, a autora, nascida em 08/12/1925, implementou 60 anos de idade em 1985, na vigência do Decreto nº 89.312/84; portanto, deverá demonstrar o recolhimento de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições previdenciárias.
6. O INSS, em sua contestação (21832087) reconhece como tempo de contribuição os interregnos de 03/08/1944 a 03/08/1944, 16/12/1948 a 18/12/1948, 06/07/1949 a 16/07/1949, 27/01/1977 a 20/11/1978, 24/09/1979 a 10/03/1980 e de 23/08/1980 a 16/03/1981 que foi homologado conforme decisão id 25921088. .
7. Controverte-se sobre a comprovação do trabalho no período de 04/08/1944 a 18/12/1947 na empresa Metalúrgica Matarazzo, anotado em carteira de trabalho, que não foi computado administrativamente (23814004 – fls. 24/25), sob o fundamento de que a cópia da CTPS apresentava irregularidades em seu preenchimento, como folhas soltas, rasuras nas informações quanto ao número, ausência de assinatura do funcionário na data de emissão, entre outras motivações, o que levou o INSS a considerar como trabalhado apenas a data de 03/08/1944.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9. O fato de as folhas da carteira de trabalho estarem soltas ou não haver assinatura do emitente não maculam os registros de trabalho nela constantes . Na verdade, a única irregularidade decorre da ausência da data de saída da autora na empresa Metalúrgica Matarazzo, que, no entanto, pode ser suprida pelas outras anotações constantes da própria carteira de trabalho.
10. Colhe-se de sua CTPS (20735613) a existência de contratos de trabalho em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, sendo o primeiro com a empresa Metalúrgica Matarazzo, com data de admissão em 03 de agosto de 1944; contém anotações de férias relativas aos períodos aquisitivos de 03/08/1944 a 03/08/1945, com gozo em 17/12/1945 a 04/01/1946; período aquisitivo de 03/08/1945 a 03/08/1946, com gozo em fevereiro de 1947; período aquisitivo de 03/08/1946 a 03/08/1947 com gozo em 01/12/1947 a 18/12/1947 (20735613 – fls. 12/13), o que demonstra a existência do vínculo empregatício até 18/12/1947.
11. Caberia ao INSS comprovar a falsidade dessas informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho, não logrando fazê-lo.
12. Forçoso concluir que ausência de anotação na data de saída não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica Matarazzo, uma vez que as próprias anotações presentes na carteira de trabalho ratificam o trabalho da autora no período de 04/08/1944 a 18/12/1947, que deve ser computado para efeito de carência.
13. Portanto, computando-se o período de 04/08/1944 a 18/12/1947 àquele já reconhecido judicialmente pelo INSS, a autora perfaz 06 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
14. A a perda da qualidade de segurado não é óbice para a obtenção do benefício, conforme previsto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.
15. Considerando o número de contribuições exigido pelo caput do artigo 32 do Decreto nº 89.312/84, a autora, comprovou ter vertido contribuições à Previdência Social nos interregnos identificados nos autos, cumprindo o período de carência necessário à obtenção da aposentadoria por velhice - hoje denominada idade.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo - 22/05/2017 .
17. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
20. Quanto à prescrição, considerando que não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
21. Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil nos casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade administrativa.
22. Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
23. No tocante à multa diária de R$100,00 pelo atraso no cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício (25921088), verifico que o prazo de 30 dias embora conste da decisão (12/12/2019), se iniciou em 13/12/2019, quando o INSS dele tomou ciência, encerrando-se em 27/02/2019.
24. Considerando que o benefício somente foi implantado pelo INSS em 19/03/2020 (29956176), houve atraso de 14 dias no seu cumprimento, como acertadamente proclamado no decisum que aplicou a multa no montante de R$ 1.400,00, nos termos do §2º do art. 537 do CPC;, a ser executada em sede de cumprimento de sentença e recebida pelo regime de precatórios, com as correções previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
25. Não conhecida a remessa oficial. Parcialmente provido o recurso do INSS. Desprovido o recurso da autora. De ofício, alterados os critérios de monetária nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA METALÚRGICA1. A sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários, é de ser declarada nula. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. A exposição a graxa e óleo mineral, se enquadra nos itens 1.2.10 do Decreto 83.080/79.6. A Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001106-96.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022.7. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria especial.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. METALÚRGICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 1.2.1 DO DECRETO 83.080/79.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.04.1986 a 09.03.1992 e 10.03.1994 a 10.11.1995, a parte autora, na função de metalúrgico (fls. 27 e 68), esteve exposta a agentes físicos agressores à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento no código 1.2.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/103.871,757-1), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido da parte autora desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 17.10.1989 a 28.03.2019, a parte autora, na atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 136129052, págs. 13/20), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. As atividades de trabalhador em indústria metalúrgica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.