PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991.
- Foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012.
- A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993.
- Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- O conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes.
- A guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. METALÚRGICO. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva do segurado, que não tem condições de ser reabilitado em função da idade e ausência de instrução, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PLAINADOR E FRESADOR REALIZADAS EM INDÚSTRIA DO RAMO DE FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS (METALURGIA) NO SETOR DE FERRAMENTARIA.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- As atividades de plainador e de fresador (realizadas em indústria do ramo de fabricação de ferramentas - metalurgia - no setor de ferramentaria), a despeito de não constarem nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ensejam o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível o enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- Negado provimento à remessa oficial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL EM METALÚRGICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS.Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Conforme se extrai da inicial, ID 107277579 - Pág. 8, item c), foi requerido o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 27.07.1982 a 27.04.1984 (especial - ruído), contudo, houve omissão do v. acórdão quanto a esta parte do pedido.Observa-se que o autor, ora embargante, juntou aos autos formulário DSS 8030 (ID 107277579 - Pág. 41) indicando que trabalhou como ajudante de produção, em departamento de motores, em empresa metalúrgica (General Eletric do Brasil Ltda.).O autor juntou laudo técnico (ID 107277579 - Pág. 161/171) indicando exposição a ruído acima de 80 dB(A).No período de 27.07.1982 a 27.04.1984, conforme se extrai do formulário juntado aos autos, em que o autor exerceu atividade como operador de máquina em empresa metalúrgica se enquadra nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, devendo, assim, ser considerado como tempo de atividade especial.Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.Com relação ao período de 01/05/2000 a 31/10/2002 (ID 107277579 - Pág. 61/68), conforme demonstrado pelo PPP, o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB(A) e, durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 o nível de ruído era considerado prejudicial se estivesse acima de 90 dB(A), o que não é o caso dos autos.A exposição a ruído de 90 dB(A) impede o reconhecimento da insalubridade, haja vista que tal indicador se encontra ‘dentro do limite de tolerância’ verificado na legislação vigente à época.Computando-se o período ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS e reconhecidos no v. acórdão, até a data do requerimento administrativo (DER) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para conversão do benefício em aposentadoria especial (46), conforme almeja o embargante.Os embargos merecem parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo especial exercido pelo embargante de 27.07.1982 a 27.04.1984, convertendo-o em tempo de serviço comum, efetuando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, com termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data de início do benefício (DER).Uma vez que o embargante obteve êxito em grande parte do pedido inicial, determino que a verba honorária de sucumbência incida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes. Honorários.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar contradições, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1.018 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. Deve ser reconhecida a especialidade do tempo de atividade trabalhado na função de auxiliar de corte em indústria metalúrgica, em razão do enquadramento por categoria profissional segundo os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de alguns períodos como tempo especial e reconhecendo outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30.01.1989 a 01.11.1989 (PRIMAFER) e 26.06.2000 a 14.10.2008 (SET POPING) por exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos; (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária e o afastamento da capitalização dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, é afastada. O conjunto probatório dos autos já se mostra suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O período de 30.01.1989 a 01.11.1989, laborado na PRIMAFER INDUSTRIAL S/A como Plainador, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A atividade de plainador em indústria metalúrgica é equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo a especialidade devida independentemente da exposição a agentes nocivos.5. Os períodos laborados na SET POPING (26.06.2000 a 14.10.2008) como mecânico são reconhecidos como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos e agentes químicos. Os PPRAs da empresa indicam exposição a gases ácidos, vapores orgânicos e hidrocarbonetos na função de mecânico de válvulas. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral como qualitativa para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014) e aqueles previstos no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a comprovação da presença no ambiente de trabalho.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995. Esta tese permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que ambos os recursos foram providos sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de plainador em indústria metalúrgica, exercida até 28.04.1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional. A exposição a hidrocarbonetos e agentes químicos, comprovada por PPRAs, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, especialmente para agentes cancerígenos. A correção monetária das parcelas previdenciárias deve seguir o INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos controvertidos, exposição habitual e permanente ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, o que permite a contagem diferenciada.
- A ocupação de “aprendiz de mecânico” constante em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos quando não indicada em PPP regularmente emitido em nome do autor.
- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos.
- As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades em indústria metalúrgica ou de fundição, razão pela qual o labor em contenda não pode ser considerado como especial.
- No tocante ao período posterior a 28/4/1995 (época em que não mais se admitia o enquadramento por categoria profissional), exercido na função de “motorista de caminhão”, não obstante a presença de PPP, constata-se a ausência de fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 52 e 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O entendimento firmado por esta Corte é pela dispensa do prévio requerimento da especialidade na esfera administrativa quando se infere a especialidade pelos elementos apresentados (TRF4, AG 5033426-07.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016).
2. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.
3. A atividade desempenhada no setor produtivo de indústrias metalúrgicas até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais.
5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o requerente possui o direito à aposentadoria especial desde a DER.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Atividade desempenhada na indústria metalúrgica. Enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
2. Atividade especial. Enquadramento pelo código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (ruído) e pelo código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos).
3. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI.
1. A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.
2. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). Precedente deste Tribunal Regional Federal.
4. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08/09/1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
5. O segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
1. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte.
2. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª SeçãoAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001176-69.2021.4.03.0000AUTOR: OTAVIO ESTANISLAU DOS REISADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-AREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. INOVAÇÃO DE TESE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Ação rescisória aforada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido no julgamento do agravo legal interposto contra a decisão monocrática terminativa que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, reformando em parte a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber o julgado rescindendo incorrido em erro de fato ao não admitir a natureza especial dos períodos de 07.06.1976 a 17.02.1978, 20.02.1978 a 19.08.1980, 20.08.1980 a 31.12.1980, omitindo-se no pronunciamento acerca do enquadramento na categoria profissional "trabalhadores nas indústrias metalúrgicas", constante do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Códigos 2.5.2 e 2.5.3), assim como nos quadros anexos ao Decreto nº 83.080/79 (Código 2.5.1), cabível até o advento da Lei nº 9.032/95. Alega que foram apresentados formulários DSS-8030 informando o trabalho em fábrica no ramo de metalurgia, na função de encarregado geral e gerente de produção, presumindo-se a insalubridade. Alega que todas as funções de metalurgia são abrangidas pelos decretos, tratando-se de rol meramente exemplificativo o constante nos decretos, devendo ser consideradas no caso concreto as condições de trabalho.III. Razões de decidir3. Constatado que a matéria invocada como fundamento do alegado erro de fato, qual seja, a possibilidade de conversão dos períodos por mero enquadramento, constituiu indevida inovação de fundamento recursal ocorrido na ação originária, já que o pedido inicial invocou a especialidade dos períodos apenas com fundamento na exposição ao agente nocivo ruído, vindo a ser arguido o enquadramento somente após a confirmação, em grau recursal, da sentença que negou a especialidade dos períodos com base no agente ruído constante da inicial da ação de origem. Violação ao artigo 329,II do CPC, razão pela qual a matéria não poderia ter sido apreciada pelo julgado rescindendo.4. Inovação que se reproduziu na presente ação rescisória, em que a pretensão rescindente deduzida pelo autor constitui indevida inovação de tese jurídica na via da ação rescisória, de modo que afastada a existência de erro de fato que permitisse a rescindibilidade do julgado fundada no art. 966, VIII do Código de Processo Civil. Reconhecida a natureza recursal da ação rescisória.IV. Dispositivo e tese5. Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória improcedente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII CPC
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - O período a ser analisado em função dos recursos voluntários é: 06/03/1997 a 25/11/2014.10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 25/11/2014, laborado para “Mahle Metal Leve S/A”, nas funções de “operador máquinas univ. (Al)”, “op. célula manufatura (Al.)”, “prep. máq. metalurgia (Al)”, “prep. linha metalurgia”, “oper. prep. máq. metalurgia” e de “oper. prep. metalurgia especializado”, de acordo com os PPPs de fls. 69/78, o autor esteve exposto a ruído de 89,6 dB entre 06/03/1997 a 10/02/2005, de 95,4 dB entre 06/06/2005 a 31/07/2006, de 91,1 dB entre 01/08/2006 a 30/09/2007 e de 95,4 dB entre 01/05/2008 a 25/11/2014. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/11/2003 a 10/02/2005, 06/06/2005 a 30/09/2007 e de 01/05/2008 a 25/11/2014, pois superado o nível de ruído estabelecido pela legislação.11 - Quanto ao intervalo de 01/10/2007 a 30/04/2010, o PPP juntado aos autos não indica exposição a qualquer agente agressivo.12 - Verifica-se que não há nenhuma irregularidade nos PPPs apresentados, pois indicados os responsáveis técnicos pelos registros ambientais.13 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/11/2003 a 10/02/2005, 06/06/2005 a 30/09/2007 e de 01/05/2008 a 25/11/2014.14 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o valor estabelecido na sentença recorrida.16 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o labor especial nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999), Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001), Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012) e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014).4 - No que diz respeito ao trabalho nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999) e Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012), foram acostados aos autos formulário (ID 3416190 - Pág. 5) e PPPs (ID 3415823 - Pág. 6 e ID 3416192 - Pág. 5), indicando as condições de trabalho do autor. No ponto, registre-se que o formulário e os PPPs fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.6 - Relativamente ao labor na Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001) e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014), doutra sorte, o autor não logrou êxito em obter os documentos hábeis à demonstração de seu direito, comprovando o processo de falência da primeira empresa (ID 3416182 - Pág. 2).7 - Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID 3416184 - Pág. 4), a qual não foi deferida na decisão saneadora (ID 3416204 - Pág. 2), ao fundamento de que “não é possível fazer reavivar, projetadas para o passado, as condições de trabalho vividas quando do exercício da atividade”.8 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a documentação necessária junto às empresas em que trabalhou; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora. 9 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões mecânico de manutenção (01/06/1999 a 07/06/2001) e torneiro revolver (23/07/2012 a 04/08/2014), tendo, inclusive, recebido adicional de insalubridade de 23/07/2012 a 04/08/2014 (ID 3415831 - Págs. 8/10 e ID 3416182 - Pág. 4).10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos11 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.12 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.13 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de reconhecer a especialidade do período como “aprendiz de torneiro mecânico”, por analogia da profissão de esmerilhador e outros trabalhadores da indústria metalúrgica.
- Quanto a insurgência do INSS em relação ao reconhecimento como temo de contribuição do período, não tem o menor cabimento, eis que administrativamente o período foi reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentação.
- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido. Com efeito, apesar de constar no voto a necessidade de laudo de condições ambientais para o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, os períodos de 01/08/1972 a 28/02/1974, de 01/03/1974 a 10/10/1974, de 01/07/1975 a 31/03/1977, de 01/04/1977 a 31/01/1978, de 01/02/1978 a 12/02/1980, de 01/04/1980 a 16/09/1981, de 02/08/1982 a 23/04/1986, de 20/06/1986 a 01/12/1987 e de 02/12/1987 a 19/01/1988, foram considerados especiais apenas com base em formulários DSS-8030.
3 - Para comprovar a especialidade do labor na empresa Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda, nos períodos de 01/08/1972 a 10/10/1974, de 01/07/1975 a 12/02/1980 e de 02/08/1982 a 23/04/1986; o autor apresentou apenas formulários DSS-8030 (fls. 30/34 e 36), atestando a exposição à pressão sonora de 91, 87 e 90 dB(A). Entretanto, verifico que, no período de 01/02/1978 a 12/02/1980, o autor exerceu a função de "auxiliar de torneiro mecânico", e no período de 02/08/1982 a 23/04/1986, a função de "torneiro mecânico", atividades enquadradas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4 - Para o período de 01/04/1980 a 16/09/1981, na empresa M. Dedini S/A Metalúrgica, o autor apresentou apenas o formulário DSS-8030 (fl. 53), atestando a exposição a ruído de 96 dB(A). Contudo, conforme referido documento, o autor exercia a função de "praticante de usinagens"; atividade também enquadrada no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 - Por fim, para comprovar o labor sob condições especiais na empresa Olímpia Agrícola Ltda, de 20/06/1986 a 19/01/1988, o autor apresentou apenas formulários DSS-8030 (fls. 37/38), atestando exposição a ruído de 91 dB(A). Todavia, a atividade por ele exercida neste período foi a de "torneiro mecânico"; enquadrada no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1978 a 12/02/1980 e de 02/08/1982 a 23/04/1986 (Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda), de 01/04/1980 a 16/09/1981 (M. Dedini S/A Metalúrgica) e de 20/06/1986 a 19/01/1988 (Olímpia Agrícola Ltda).
7 - Assim, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/11/2002 - fl. 26), alcançou 16 anos, 6 meses e 3 dias de tempo especial; não fazendo jus à aposentadoria especial.
8 - Convertendo os períodos especiais em tempo comum e somando-os aos períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 45), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 2 meses e 27 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
9 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (13/11/2002 - fl. 26), o autor contava com 33 anos, 1 mês e 25 dias de tempo total de atividade; e, apesar de haver cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10 - Observa-se, entretanto, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo), que o autor permaneceu laborando; assim, na data da citação (01/07/2005 - fl. 61), contava com 35 anos, 9 meses e 13 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
11 - Verifica-se, ainda, de acordo com o CNIS, que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/06/2011. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Embargos de declaração do INSS providos.