E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/02/2017, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 36 anos, é portadora de HIV, mas não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais, como trabalhador rural e dos serviços gerais, que são incompatíveis com as suas condições de saúde.
6. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
8. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que exigem grandes esforços físicos, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi devida apreciada e fundamentada pelo juízo de primeiro grau, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/05/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, resta concedida a tutela antecipada.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Recurso provido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO HIV.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte firmou-se no sentido de condicionar o direito a benefício por incapacidade ao portador de HIV, ainda que assintomático, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
Evidenciado pela prova pericial que a parte autora não está incapacitada no atual momento, para a atividade laborativa, e não havendo provas da existência em concreto de estigma social, a comprometer sua participação plena no meio social, resta justificado o indeferimento do amparo postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 18/12/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
V- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA A ESTE TRIBUNAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar labor rural e especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo, em 26/11/2008. E não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, assim permanecendo de 23/02/1967 a 12/02/1974. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 14/02/1974 a 07/03/1975, 07/04/1975 a 14/09/1978, 15/01/1979 a 02/05/1981, 29/09/1981 a 01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982, 18/11/1982 a 22/08/1983, 15/10/1984 a 24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986, 09/12/1986 a 25/12/1992, 20/01/1995 a 09/06/1995, 14/05/1996 a 30/05/1996, 27/11/1996 a 24/02/1997 e 17/12/1997 a 02/03/1998 (todos estes assinalados na tabela de fls. 02/03, designados como Tempo Especial), visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo especial os intervalos de 18/09/1997 a 16/12/1997, 03/03/1998 a 31/10/1998, 18/11/1998 a 20/11/1998, 14/02/2000 a 14/03/2000, 03/11/2003 a 16/12/2003, 26/01/2004 a 04/02/2004, 22/02/2004 a 17/03/2004 e 29/03/2004 a 30/04/2004, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial desempenhada em lapsos temporais não pleiteados na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço nos interregnos não-indicados pelo autor como sendo de atividade especial.
6 - Por outro lado, desconsiderando-se os períodos indevidamente acrescidos na sentença (ora reduzida), atendo-se àqueles que efetivamente pertencem à pretensão inaugural e, destes, àqueles admitidos em sentença, conclui-se, alfim, que dentre os pretendidos e não reconhecidos no julgado encontram-se os interstícios de 29/09/1981 a 01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982, 18/11/1982 a 22/08/1983, 15/10/1984 a 24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986, 20/01/1995 a 09/06/1995 e 14/05/1996 a 30/05/1996. E como não houve insurgência recursal da parte autora, no tocante a supra aludidos lapsos, doravante não serão examinados, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade da matéria a esta Instância.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão emitida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, informando que o autor requerera seu título eleitoral em 21/03/1973, declarando, à época, sua profissão como lavrador (fl. 125); b) título eleitoral, expedido em 21/03/1973, no qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 126); c) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 03/01/1974, constando a profissão de arador (fl. 127). Ressalte-se que a declaração sindical (fls. 128) não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
14 - Além desta documentação, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 35). A testemunha Vandir Martins de Lima afirmou: "Que o depoente conhece o autor desde a época de criança; que o depoente tem 53 anos de idade, sendo que o autor deve ter um pouco mais; que o depoente começou a trabalhar com 13 anos de idade; que o depoente a partir de então começou a comprar feijão da família do autor; que naquele tempo Antônio ajudava sua família na lavoura; que como faz muito tempo não se recorda se chegou a comprar feijão do autor, mas reafirma que comprava de sua família; que procurava a família de Antônio na época da safra, ou seja, duas vezes ao ano; que não sabe até quando o autor trabalhou na lavoura. Que conheceu o pai de Antônio pelo nome 'Paulino Rosa'." A testemunha Oraci Rodrigues de Paula asseverou: "Que o depoente conhece o autor desde a época de criança; que o depoente tem 57 anos de idade, sendo que o autor deve ter 56; que o depoente atualmente é motorista; mas trabalhou na lavoura até os 28 anos de idade; que era vizinho de sítio do autor, sabendo que o mesmo começou a trabalhar já desde criança na lavoura, auxiliando seu pai, Paulo Rosa; que se recorda que somente trabalhava a família de Antônio; que o produto do cultivo destinava-se à subsistência, vendendo o que sobejava; que não sabe até quando o autor trabalhou na lavoura; que já adulto o autor começou a trabalhar fora, ocasião em que perdeu contato com o mesmo. Que o autor trabalhava no bairro Lageado, em Itaóca."
15 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no interregno de 23/02/1967 (desde os 12 anos de idade, eis que nascido em 23/02/1955 - fl. 08) até 12/02/1974 (que antecede primeiro registro anotado em CTPS).
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - A par dos intervalos referidos anteriormente, não reconhecidos em sentença e não recorridos pela parte autora (quais sejam, 29/09/1981 a 01/01/1982, 05/04/1982 a 01/07/1982, 18/11/1982 a 22/08/1983, 15/10/1984 a 24/11/1984, 16/04/1986 a 21/10/1986, 20/01/1995 a 09/06/1995 e 14/05/1996 a 30/05/1996), a controvérsia ora paira sobre os intervalos de 14/02/1974 a 07/03/1975, 07/04/1975 a 14/09/1978, 15/01/1979 a 02/05/1981, 09/12/1986 a 25/12/1992, 27/11/1996 a 24/02/1997 e 17/12/1997 a 02/03/1998.
29 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: * de 14/02/1974 a 07/03/1975: cópia de formulário (fl. 92) e laudo pericial (fl. 93), emitido pela empresa "Camargo Correia Cimentos S/A", informando que se ativou na função de "servente", com exposição a ruído de 88,3 dB(A); * de 07/04/1975 a 14/09/1978: cópia de formulário (fl. 241) e laudo técnico (fls. 243/245) relativos à empresa "Robert Bosch Limitada/Fábrica Wapsa", informando que exerceu as funções de "ajudante de produção e montagem", "operador montador" e "operador de máquinas C", permanecendo exposto a ruído de 89 dB(A); * de 15/01/1979 a 02/05/1981: cópia de formulário (fl. 97) - no qual consta informação da existência de laudo técnico depositado na Agência Cidade Dutra do INSS em São Paulo - relativo à empresa "Ina Brasil Ltda", informando que exerceu a função de "Operador máquina produção", permanecendo exposto a ruído de 88 dB(A); * de 09/12/1986 a 25/12/1992: cópias de formulários (fls. 98 e 100) e laudos periciais (fls. 99 e 101), expedidos pela empresa "Camargo Corrêa Cimentos S/A", informando que exerceu as funções de "Mecânico de Manutenção" e "Mecânico de Manutenção II", permanecendo exposto a ruído de 100,8 dB(A); * de 17/12/1997 a 02/03/1998: cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 103/122), emitidos pela empresa "ENGEMAN - Walter Machado e Lineu Moraes LTDA", dando conta de que exerceu a função de "mecânico", permanecendo exposto a ruído de 89,4 dB(A) e agentes químicos cromo, manganês, poeira mineral, óleo lubrificante, graxa, silício e radiação não ionizante. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo VI do Decreto 3.048/99, código 1.0.10 - Cromo e seus compostos tóxicos -, código 1.0.14 - Manganês e seus compostos - e código 1.0.7, "b" - Utilização de óleo mineral; bem como conforme anexo 13 da NR 15 do MTE, "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", e Anexo 13A da mesma NR 15, que prevê cromo. Todos os intervalos retro descritos têm sua especialidade reconhecida, à vista de previsão legal.
30 - Quanto ao período de 27/11/1996 a 24/02/1997, embora haja formulário (fl. 102) emitido pela empresa "MB - Comércio e Instalações Elétricas Ltda", informando que exercida a função de "Mecânico II", não houve expressa indicação de agentes agressivos, o que impede seja a atividade enquadrada como especial.
31 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural (23/06/1967 a 12/02/1974) e as atividades especiais (14/02/1974 a 07/03/1975, 07/04/1975 a 14/09/1978, 15/01/1979 a 02/05/1981, 09/12/1986 a 25/12/1992 e 17/12/1997 a 02/03/1998) ora reconhecidas, aos períodos incontroversos constantes das carteiras de trabalho (fls. 09/91), do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 272/276) e do CNIS, ora anexado, excluindo-se as concomitâncias, verifica-se que na data do requerimento administrativo (26/11/2008), o autor contava com 30 anos, 06 meses e 18 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 23/02/2008, anteriormente ao requerimento administrativo.
32 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
35 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PENSIONAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA RENÚNCIA A APOSENTADORIA DO RGPS.
1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faculta a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária.
3. O marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 deve coincidir com a data em que a Administração teve ciência do fato que configura o tríplice acúmulo das pensões pela apelante, ou seja, o momento em que, de forma inequívoca, a Administração tomou conhecimento do pensionamento junto ao INSS instituído pelo marido da impetrante.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, manifestou-se no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social). Todavia, a situação fático-jurídico posta nos autos é diversa, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército.
5. A situação fático-jurídico posta nos presentes autos é diversa, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão militar, de natureza estatutária, junto ao Exército.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIV. PORTADORA ASSINTOMÁTICA. ESTIGMA SOCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Constata-se impedimento de longo prazo por ser a apelante portadora assintomática do vírus HIV, diante da presença de estigma social que impede a plena participação da autora na sociedade. 5. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Termo inicial do benefício na data da prisão domiciliar da autora, quando esta deixou de ser provida pelo Estado. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. ACOLHIMENTO COM MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO. 1. É contraditório o acórdão que rejeita a aplicação de tese firmada pela TNU em face de caso concreto que admite sua aplicação. 2. Cessação da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de segurado portador do vírus HIV. 3. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº 13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência do Tema nº 266 da TNU. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, com o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AIDS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Muito embora a prova técnica não tenha apontado a incapacidade definitiva para o trabalho exercido pela segurada, esta Corte tem reiteradamente decidido que os portadores de HIV preenchem os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que, submetê-los à volta forçada ao trabalho seria cometer violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. São devidos os honorários advocatícios na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR REJEITADA E, EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na exordial, o ciclo laborativo do autor é descrito como sendo desempenhado no campo - de 16/10/1964 a 14/07/1971 e de 15/07/1972 a 28/02/1979 - e, logo após, na urbe, sendo que, neste ponto, haveria períodos sob insalubridade. Reconhecida e reunida toda sua periodização laboral, já faria o autor jus à aposentação - é o alegado.
2. O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que o magistrado a quo esclareceu - ainda que de forma lacônica - que a atividade laborativa especial já teria sido reconhecida pelo INSS, na esfera administrativa, de modo que deveria ser aproveitada, nesta demanda, em termos idênticos, não sendo necessário rediscutir-se a questão.
4. Os períodos especiais de 29/03/1983 a 20/07/1985 e 30/03/1994 a 28/04/1995 têm o reconhecimento administrativo comprovado pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 104/106 e 292/293), o que os torna verdadeiramente incontroversos. Remanesce, portanto, a contenda, sobre o exercício rural e a concessão de aposentadoria .
5. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: * em nome do Sr. Antônio Cypriano, genitor do autor: - recibos e contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirassununga, referente aos exercícios de 1968, 1973 e 1975/1978, constando o endereço do titular na "Fazenda Santa Luzia", na qualidade de "meeiro" (fls. 60/65); - nota fiscal datada de 1976, onde consta o endereço "Fazenda Santa Luzia" (fl. 68). * em nome próprio do autor: - certificado de recrutamento militar do autor, com detalhes da incorporação principiada em 15/07/1971 e encerrada em 14/07/1972. Vale destacar, aqui, o endereço do autor na "Fazenda Santa Luzia", e a anotação da profissão de "torneiro mecânico" (fl. 59); - título de eleitor, emitido em 28/11/1973, onde consta sua qualificação "lavrador", residente na Fazenda Santa Luzia (fl. 58); - documentos escolares datados de 1975 a 1977, comprovando que estudara em período noturno, que sua profissão era "lavrador" (assim como a de seus genitores) e que o endereço familiar seria a "Fazenda Santa Luzia" (fls. 227/232).
13. Do exame acurado desta documentação, a conclusão a que se chega: há um evidente hiato na atividade campesina do autor, que corresponde à prestação do serviço militar entre julho/1971 e julho/1972; todavia, tanto antes, quanto depois deste lapso, há prova material contundente de que o autor estivera vinculado à terra. Resta avaliar se a prova testemunhal corrobora os elementos probantes.
14. Em audiências realizadas, disseram as testemunhas (fls. 194/195 e fl. 236): a testemunha Geraldo Antonio Boteon afirmou que "morou na Fazenda Santa Luzia desde que nasceu e saiu de lá com 56 anos. O autor ainda menino de sete ou oito anos morava lá com a família, que era meeira de um pedaço de terra. Desde criança ele trabalhou lá na colheita de algodão. O depoente acredita que o autor tenha trabalhado lá até fazer dezoito anos, quando prestou o serviço militar na AFA. O depoente não se recorda dos anos, mas acredita que tenha sido até 1979 ou 1980. O proprietário da fazenda era João Balbino dos Santos. A fazenda era dividida em "vários pedaços" e o depoente acredita que aquele pedaço que coube à família do autor tinha mais ou menos de oito a dez alqueires. Além do algodão, a fazenda do autor plantava arroz e milho. O autor tinha nove irmãos. Todos os irmãos do autor trabalhavam no imóvel a partir de sete ou oito anos. Após o serviço militar, o autor voltou a trabalhar na fazenda, por uns três anos, mais ou menos. A família não tinha empregados. Havia um mutirão entre os meeiros, "mas ninguém cobrava nada de ninguém". O autor frequentou a escola rural até a 4ª série. Não sabe dizer se o autor já trabalhou como torneiro mecânico". O depoente Luis Tadeu Monari afirmou que "morava num sítio vizinho à Fazenda Santa Luzia, na qual morava o autor, que trabalha lá desde criança, porque a família dele era meeira, numa porção daquela fazenda. O depoente e o autor chegaram a frequentar uma escola rural juntos, até a 4ª série. O autor estudava de manhã e trabalhava à tarde, com a família. Ele o fez até fazer dezoito anos, quando prestou serviço militar na AFA. O depoente sabe que o autor nasceu em 1952, por isso o depoente acredita que o autor fez o serviço militar em 1970, mais ou menos, depois retornou à Fazenda onde permaneceu por uns seis ou sete anos, trabalhando com os pais, até mudar-se para a cidade. A Fazenda era dividida em várias porções, porque havia muitos meeiros e o depoente acredita que aquele pedaço que coube à família do autor tinha mais ou menos de oito a dez alqueires. Além do algodão, a família do autor plantava arroz, feijão e milho. O autor tinha nove irmãos. Todos os irmãos do autor trabalhavam no imóvel a partir de sete ou oito anos, ninguém trabalhava fora. O depoente, o autor e os irmãos deste estudaram todos na mesma escola, da Fazenda Santo Antonio. A família do autor não tinha empregados e nem outra fonte de renda. Pelo que sabe o autor nunca trabalhou como torneiro mecânico, nem antes dos dezoitos anos e nem depois". A testemunha Antônio Aparecido Donizetti Eufrosino declarou que "conheço o autor há quarenta anos, mais ou menos. Sei que o autor trabalhava no sítio com seus pais e irmãos dele. Ele plantava. Ele trabalhava na Fazenda Santa Luzia, local onde ele também morava. Quando o conheci, ele já trabalhava com a família. Ele ainda era um "rapazinho". Eu trabalhava no sítio vizinho. Sei que ele permaneceu trabalhando antes de ir para a Academia da Força Aérea, e que retomou o trabalho no sítio, assim que terminou o serviço obrigatório. Ele ficou trabalhando no campo ainda por oito ou nove anos e só depois veio para a cidade. Sei que outras pessoas trabalhavam na fazenda, mas não eram trabalhadores tais como "boias-frias"; eram famílias. Sei que o autor ficou nas Forças Armadas por um ano, ou um ano e pouco, depois retornou. Quando ele retornou das Forças Armadas, voltou a trabalhar no campo, com a família. Sei que o autor nunca foi torneiro mecânico. Mesmo depois que ele veio para a cidade, ele nunca exerceu tal função. Quando ele veio para a cidade, veio trabalhar como "pinga". Penso que veio trabalhar na "29". Na época em que o autor veio para a cidade, eu também vim. Isso ocorreu em 1979."
15. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, demonstrando que o autor exercia atividade campesina, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 16/10/1964 (aos 12 anos de idade) até 14/07/1971 (que antecede o serviço militar) e de 15/07/1972 (posteriormente ao serviço militar) até 28/02/1979 (dia imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência.
16. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural àqueles constantes no "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 104/106 e 292/293) e cópias de CTPS (fls. 22/37), constata-se que o autor alcançou 42 anos, 11 meses e 14 dias de serviço, até a data do primeiro requerimento administrativo (27/03/2008 - fls. 292/293), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Preliminar rejeitada. Em mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - A autora nasceu em 23/11/1968 e exercia a atividade de empregada doméstica, conforme CNIS juntado aos autos.
5 - Quanto à incapacidade, o laudo médico (fls. 39/49) atestou que a Autora apresenta o vírus HIV, transtorno misto ansioso e depressivo, e osteoartrose. Atestou, também, que a parte autora se submete a tratamento médico e que o quadro osteoarticular e o HIV são irreversíveis. É certo que o fato de o indivíduo ser portador do vírus HIV, por si só, não é bastante para justificar a impossibilidade de trabalhar, o que deve ser aferido de acordo com as peculiaridades do caso.
6 - As moléstias que acometem a autora, aliadas do à idade e ao modesto nível cultural conduzem à conclusão de que são reservados os prognósticos de que ela possa voltar a desenvolver sua atividade normal.
7 - A situação de extrema pobreza e vulnerabilidade restou comprovada de forma inequívoca nos autos.
8 - O estudo social de fls. 31/36, realizado em junho de 2017, demonstra que a parte autora vive com o companheiro, JOSÉ CARLOS, de 48 anos, e o neto, RYAN, de 8 anos, em um imóvel invadido, composto de cinco cômodos. A renda familiar informada totalizava R$ 500,00 (o valor do salário-mínimo vigente à época era de R$ 937,00) e advinha do trabalho de JOSÉ CARLOS como pedreiro. As despesas informadas totalizavam R$ 602,00. A família do companheiro da parte autora auxiliava com o custeio de parte das despesas.
9 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
10 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
11- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14 - Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos.
4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGIME APLICÁVEL. LEI 3.765/60. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. Tendo o militarrequerido a reclassificação da condição de pensionista especial (Lei nº 8.059/1990) para a condição de militar reformado, abrindo mão do regime de pensão especial pelo qual anteriormente tinha optado, a fim de fazer jus aos proventos de Segundo-Tenente, o que foi deferido em 1995, houve a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos reconhecidos.
3. A lei aplicável à pensão por morte de militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo o genitor das autoras falecido em 2015, aplicam-se as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
5. Como o militar instituidor da pensão se enquadrava na regra de transição e optou por recolher a contribuição adicional no percentual de 1,5% sobre o soldo, as filhas fazem jus à pensão militar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL
1. Caso no qual, irresignado com o resultado do primeiro Laudo, o autor renovou o pedido de tutela, juntando novos laudos que atestam a gravidade de seu estado de saúde, fato que motivou que o Juízo da origem, diante da dúvida suscitada, deferisse a tutela e determinasse a realização de uma nova avaliação.
2. A determinação da realização de uma nova perícia faz crer que aquela primeira realizada (na qual o INSS se ampara) não foi bem acolhida pelo Juízo da origem, de modo que, a renovação da diligência, diante da situação pessoal grave por qual passa o autor, é perfeitamente compreensível.
3. Nestas condições, onde todos os laudos unilateralmente juntados pelo autor contradizem a primeira perícia, é razoável que outra seja realizada. E, neste ínterim, enquanto não realizado o novo laudo, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que, por ora, determinou a concessão precária do auxílio doença em benefício do requerente.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADORA DO VÍRUOS HIV E CÂNCER DO COLO DO ÚTERO. INTEGRAÇÃO SOCIAL COMPROMETIDA. MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, as conclusões do laudo médico comprovam que o autor padece de males incapacitantes (CID-10, B-24 e B58-2) que comprometem não apenas a capacidade de trabalho, mas a integração social. Não há dúvida que tal condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, atendendo aos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- No caso vertente, as conclusões do laudo médico (f. 130/133) comprovam que a parte autor padece de males incapacitantes (portadora de HIV e câncer do colo do útero) que comprometem não apenas a capacidade de trabalho, mas a integração social. Dificilmente obterá ela emprego com registro em CTPS, sobretudo por conta da SIDA.
- Não há dúvida que tal condição implica limitação ao desempenho de atividades e restrição na participação social, atendendo aos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 100/108) revela que a parte autora reside com dois filhos, com renda inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da miserabilidade está, assim, comprovado, à luz do artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Devido, portanto, o benefício, com DIB fixada na DER, porque presente os requisitos já naquela época.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359. RECURSO PROVIDO.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. In casu, o óbito do militar ocorreu em 27-12-2017, isso é, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, publicada em 04 de junho de 1998.
3. Por conseguinte, o provimento jurisdicional de primeiro grau merece reforma, nos termos da fundamentação, devendo ser reconhecida a incidência do teto constitucional sobre o somatório das rubricas, em atenção ao quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 602.584.
4. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PESSOA PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A sentença recorrida extrapolou os limites do pedido deduzido pela autora, na petição inicial, de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, visto que a MM. Juíza "a quo", entendendo não restar comprovado nos autos o preenchimento do requisito da incapacidade ao trabalho, apto a amparar a outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, julgou improcedente o pedido.
- Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário , deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial .
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial formulado por pessoa portadora do vírus da AIDS, a análise da deficiência deve ser feita levando-se em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora. Inteligência da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
- A diretriz do princípio processual do livre convencimento motivado, pautado na persuasão racional, elencado nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil vigente, permitem ao magistrado formar a sua convicção com base nas provas disponíveis nos autos, desde que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
- In casu, a parte autora conta com mais de 41 anos de idade, não possui qualquer formação técnico-profissional e tem, como atividade habitual, a função de trabalhadora rural, constatando-se barreiras graves no concernente ao domínio “Fatores Ambientais” e dificuldade moderada para execução de tarefas, associadas às suas condições de saúde, sintomas da patologia e da medicação da qual faz uso para problemas secundários, os quais, de forma oscilante, limitam-na para a execução de tarefas domésticas e autocuidado, bem como para a manutenção de relações sociais mais consistentes, pois sofre para reservar sigilo quanto à patologia, por medo de discriminação e agravamento nas relações familiares, limitar sua participação nas reuniões sociais e comunitárias e estabelecer relações interpessoais.
- Por ser portadora do vírus HIV e diante do desconhecimento que cerca essa patologia, sem esconder essa condição, dificilmente a autora seria contratada para trabalhar.
- Forçar a recolocação da parte autora no mercado de trabalho, submetendo-a ao estigma e ao preconceito, poderia ocasionar a redução drástica da sua qualidade de vida, desaguando na sua exclusão social, com abalos psicológicos trágicos, daí decorrentes.
- Presentes a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal acolhida, para anular a sentença de primeiro grau.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Efeitos da tutela de mérito antecipados.