CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta "CID 10 I10:Hipertensão arterial sistêmica, CID 10 M542: Dor cervical CID 10 M544: Dor lombar".5. Ao ser questionado se doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, logo paciente possui grande sintomatologia álgica decorrente da lesão"6. Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e permanente. Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que o grupofamiliar do autor é composto por duas pessoas, sendo ele e sua esposa. A renda familiar provém tão somente do trabalho esporádico desempenhado pelo autor, comreciclagem, no valor de R$ 400,00. Conforme consta, as despesas ficam, aproximadamente, R$ 835,00. Consta ainda que a casa é alugada.8. Nesse contexto, concluiu a assistente social que "Diante das informações colhidas e observações feitas no momento da visita, o requerente está necessitando de um benefício, para cuidar da saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurado especial do boia-fria que postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos auferidos com o labor urbano promovam a subsistência do núcleo familiar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial à pessoa idosa, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige o preenchimento dos requisitos de idade (65 anos) e situação de risco social (miserabilidade).
4. O critério de miserabilidade, inicialmente fixado em renda familiar *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), foi flexibilizado pela jurisprudência do STJ (REsp 1112557/MG) e do STF (RE 567985), permitindo a demonstração por outros meios de prova.
5. Despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde não custeados pelo SUS podem ser consideradas na análise da condição de miserabilidade, conforme o art. 20-B, inc. III, da LOAS.
6. Benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo, concedidos a idosos ou pessoas com deficiência da mesma família, não são computados no cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da LOAS e entendimento do STF (RE 580.963/PR).
7. No caso concreto, a autora possui 66 anos, preenchendo o requisito etário. Contudo, o grupo familiar de 4 integrantes possui renda mensal de R$ 3.422,00, resultando em uma renda *per capita* de aproximadamente R$ 805,00, mesmo após a desconsideração de R$ 200,00 em gastos com medicamentos.
8. A renda familiar *per capita* de R$ 805,00 supera o critério flexibilizado de 1/2 salário mínimo, e as condições de moradia (casa própria de alvenaria, eletrodomésticos, veículo próprio) indicam que a família não se encontra em situação de miserabilidade, mas sim em condições dignas de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa idosa exige a comprovação da situação de miserabilidade, que não se configura quando a renda familiar *per capita* supera os parâmetros legais e as condições de moradia e bens da família indicam subsistência digna, mesmo com a flexibilização do critério de renda.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, § 14, e art. 20-B, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgadoravaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Na hipótese, conforme demonstrado no estudo socioeconômico e nos demais elementos probatórios, não se verificam condições de miserabilidade no núcleo familiar do autor. A parte autora reside em imóvel próprio obtido por meio do programa "Minha Casa,Minha Vida", com infraestrutura adequada e em boas condições de conservação. Além disso, o autor e sua família são beneficiários de programas sociais, como o SUS, que fornece medicamentos de alto custo e acompanhamento multidisciplinar. A renda mensaldeclarada pelo grupofamiliar, composta por pensões alimentícias e trabalho da mãe como diarista, totaliza R$ 650,00, mas as despesas informadas ultrapassam esse valor, sugerindo omissão ou inconsistência nas informações fornecidas. A existência demobiliário e acesso a serviços públicos essenciais também afasta a alegada vulnerabilidade econômica. Considerando a função assistencial e não contributiva do benefício de amparo social, a ausência de comprovação da miserabilidade exigida pelalegislação impede o deferimento da benesse pleiteada, evitando-se o uso indevido dos recursos públicos em detrimento de pessoas que realmente se encontram em situação de extrema necessidade.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesmabasede cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui distúrbio depressivo, desde o ano de 2012. A doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (pág. 61). Não é possível afirmar se apericiada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação (pág. 62). Concluiu o médico perito que a apelada possui incapacidade funcional relativa, por prazo superior a dois anos.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupofamiliar da apelada é composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo e duas filhas menores. A renda familiar provinha do benefício do Bolsa Família, que foi cortado. Arequerente tem gastos com medicamentos. A casa é própria, na colônia, coberta de palha, contendo três cômodos, construída em paxiúba. Na casa tem um fogão, uma botija, uma cama, duas redes (pág. 79).6. Concluiu o parecerista social que: A requerente encontra-se em estado de miserabilidade, sendo cabível o deferimento. E quanto aos requisitos já aludidos por meio de provas, uma vez que se juntam aos autos, a parte FAZ JUS a concessão do benefícionos termos da legislação em virtude da sua incapacidade para as atividades habituais da vida em comum.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme assentado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
2. Demonstrado pela análise do contexto fático probatório estar o grupofamiliar do autor em clara situação de risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna, é de ser concedido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural, sem haver início de prova material.
2. Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4).
3. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E SUA RENDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1 - Apurado pela Autarquia o recebimento indevido de benefício assistencial, deferido na via administrativa em razão de omissão de informações quanto a integrante do grupofamiliar e, por conseguinte, da renda percebida por este, correta a suspensão do benefício.
2. O benefício assistencial em questão foi concedido sem que tenha sido realizada perícia socioeconômica, com base em formulário contendo rasura no campo referente à profissão do marido da requerente, cujo requerimento foi realizado por interposta pessoa. Ainda, a apuração da irregularidade teve início após o próprio marido da ré questionar o motivo de sua esposa não estar recebendo o 13º salário, o que corrobora não apenas o relato de que a ré e seus familiares acreditavam que ela recebia uma aposentadoria, mas também denota a ausência de má-fé.
3. Não tendo restado demonstrada a má-fé da requerida, ônus que incumbia à autarquia, incabível cogitar-se da devolução de valores.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não preenchido o requisito hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o benefício assistencial.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA SOMENTE A PARTIR DE 01/12/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora, na DER, já cumpria o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
- Nos termos do art. 4º, VI, do Decreto 6.124/07, considera-se renda mensal bruta familiar "a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por [...] seguro-desemprego". Dessa forma, o seguro-desemprego recebido pelo filho da autora deve ser considerado no cálculo da renda mensal familiar.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- Naquele momento, as circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
- No curso do processo, verificou-se alteração substancial da condição social da autora, em razão da cessação do benefício de seguro-desemprego recebido por seu filho, em novembro de 2015. A partir de então, a família pôde contar apenas com a aposentadoria recebida pelo Sr. José, no valor de R$ 1.527,32. Com isso, as despesas mensais de subsistência da família passaram a superar a sua remuneração.
- Caracterizada a miserabilidade a partir de 01/12/2015.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo pericial (fls. 164/165) constatou que a autora apresenta Lúpus Eritematoso Sistêmico e faz uso de alguns medicamentos. O exame pericial concluiu que deve conceder o benefício assistencial . A autora apresentou bom estado geral no dia do exame.
III- O estudo social (fls. 103/106) revelou que a autora está frequentando o 9º ano do Ensino Fundamental e, portanto, a patologia não a torna incapacitada. A renda familiar é composta pelo salário do pai da autora, no valor líquido de R$1.679,00 e os gastos da família totalizam R$1.408,50. Requisitos da miserabilidade e incapacidade não preenchidos.
V- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (idade e miserabilidade), é devido o benefício.
- Constatada, no curso do processo, alteração na situação socioeconômica do grupofamiliar, a descaracterizar a situação de miserabilidade, impõe-se a fixação de termo final para o benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui retardo mental moderado (CID F71.0) e dislexia e alexia (R48.0). Concluiu o médico perito que o apelante apresenta quadro de deficiência permanente.4. Ocorre que, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupofamiliar do apelante é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e duas irmãs, também menores. A renda familiar é proveniente do salário de seugenitor, como mecânico, cujo valor fora declarado no laudo social como de R$2.850,00. Todavia, em documento juntado pelo INSS, verificou-se que o salário do pai do autor variou entre R$3.076,70 e R$ 7.740,92 no ano de 2017 (ano da própria confecção dolaudo social), motivo pelo qual a renda per capita do grupo tornou-se bem acima do parâmetro estabelecido como razoável pela legislação. Outrossim, a casa é própria e em bom estado de conservação. Possui cinco cômodos e utensílios necessários parafuncionamento diário e acomodação da família.5. Neste contexto, sabe-se que o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram ainstauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desta feita, a condição de impedimentode longo prazo e miserabilidade do apelante, suficiente e necessária ao pagamento do benefício, deve ser aferida e comprovada contemporaneamente à alegação de implemento dos seus requisitos. E, uma vez requerido administrativamente o benefício no dia05/05/2016 e indeferido pela autarquia, cumpriria ao jurisdicionado comprovar a condição de risco social familiar de todo o período alegado, agora em juízo, o que não ocorreu. Ao revés, as provas existentes, neste momento, são no sentido do seuindeferimento por todo o período.6. Conforme pontuou o parecer Ministerial: o contexto socioeconômico contido nos dados do referido laudo demonstra que, em que pese as dificuldades apresentadas pela condição saúde, comparado a outras realidades dentro do País, o padrão de vidafamiliarestá dentro de um nível de aceitabilidade social por não ter aparentemente afetado o mínimo existencial que é pressuposto para configuração da vulnerabilidade social (grifamos).7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Necessária para a concessão do benefício de prestação continuada, a produção de prova socioeconômica é incompatível com a via da ação mandamental.
3. O apelo não desconstitui o argumento central da sentença, qual seja a existência de integrante do grupofamiliar imediato que é pessoa economicamente ativa, e não beneficiária da previdência ou assistência social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO DE UM BENEFÍCIO POR GRUPOFAMILIAR.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Todavia, apenas um benefício de valor mínimo por grupo familiar deve ser excluído, juntamente com seu titular, para fins de cálculo da renda per capita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupofamiliar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 11 anos de idade e sofre de epilepsia refratária e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.5. Concluiu o médico perito que a apelada está total e temporariamente incapacitada, desde fevereiro de 2019, durante 60 meses.6. O art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, essa condição da apelada preenche orequisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupofamiliar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, de três meses de idade. A genitora está desempregada, prestando cuidados à menor. Arenda familiar provém do auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00. As despesas somam-se R$ 785,00, sendo R$ 390,00 somente com medicamentos, quando consegue.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família da apelada vive em situação de vulnerabilidade social.9. Destarte, essa condição da apelada preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida.