PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade híbrida como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. EXTENSÃO DO IMÓVEL RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
4. "Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91" (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Hipótese em que o valor do benefício de aposentadoria recebido pelo companheiro da autora retira a presunção de indispensabilidade do labor rural exercido no período, o que impede seu reconhecimento como segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o empreendimento do cônjuge na área urbana mostra-se como a principal fonte de renda do grupo familiar.
3. Inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural, possível a averbação do período de labor rural na condição de segurado especial, comprovado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o genitor da demandante exercia atividade de tratorista/motorista em estabelecimento rural e recebia como remuneração valores muito acima de 02 (dois) salários mínimos, conforme consulta ao CNIS, descaracterizando, com isso, a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento da família.
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.3. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)4. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formasdeverificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.6. O laudo pericial médico de fl. 153 atestou que o autor (15 anos) sofre de retardo mental e hiperatividade, com agitação psicomotora, com dificuldade de aprendizado, concentração e socialização, agravadas desde os 03 anos de idade, que o incapacitampermanentemente, sem possibilidade de recuperação. Resta configurada a incapacidade de longo prazo7. O laudo social (fls. 158), entretanto, demonstrou que o núcleo familiar era composto pelo autor, seu pai (70 anos) e por Josefa Lima (65 anos). Tanto o genitor do autor, quanto a Sra Josefa, são aposentados e recebem um salário mínimo. A conclusãoda perita não indica situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, deixando ao juiz a melhor decisão sobre o caso, dizendo: " A residência da família é própria, composta de 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro, chão em cerâmica ecoberta de telha. O ambiente encontrava-se limpo no momento da visita"8. No caso do autor, os dois integrantes provedores do grupo familiar gozam de benefícios previdenciários, o que não pode ser desconsiderado, no caso, visto que o autor é menor impúbere, estando devidamente amparado pelo pais, mantenedores legais dogrupofamiliar. Assim, inexiste situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, apenas corriqueira situação de pobreza que alcança a maioria da população brasileira.9. As impugnações genéricas do autor quanto ao laudo social não merecem guarida à míngua de comprovação de falhas na prova técnica, tanto mais, em se tratando de perito/assistente social dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade dorelatório apresentado, devendo este ser recebido sem ressalvas.10. Não comprovada situação de vulnerabilidade social, o pedido não deve ser acolhido, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Sentença de improcedência mantida.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 42, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.12. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Renda proveniente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge, com valor superior a um salário mínimo. Imóvel alugado, em precário estado de conservação, bem localizado. Duas filhas que não moram junto.3. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupofamiliar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEFERIMENTO.
1. Examinando o estudo social realizado no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 6 pessoas, a requerente, seus pais e três irmãos (Ev1-PROCADM4), havendo a percepção de remuneração pelo genitor da requerente, no valor de R$ 1.227,82 (Ev1-CNIS7), e pensão por morte previdenciária no valor de R$ 440,00 (Ev1-INFBEN5). A família tem gastos com alimentação, medicamentos, transporte e gás no total de R$ 980,00.
2. Nesse sentido, ainda que se considere o valor auferido em decorrência da pensão por morte recebida pelos membros do grupo familiar, em um exame perfunctório, entendo presente a situação de risco social.
3. Portanto, presente, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a verossimilhança das alegações (condição de deficiente da requerente e estado de miserabilidade) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de recurso para subsistência e tratamento da requerente), deve ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, o cônjuge da demandante recebia como remuneração valores pouco superiores a 01 (um) salário mínimo, conforme consulta ao CNIS, o que caracteriza a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória que concedeu benefício assistencial.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O fato de um integrante do grupofamiliar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (TNU, Súmula 41)Precedentes do STJ.6. No caso, para comprovar atividade rurícola, a autora juntou aos autos inúmeros documentos, tais como: cadastro do sindicato de trabalhadores rurais, com registro de pagamento integral das mensalidades referentes ao período de 2003 a 2018; cadastrodaSecretaria Municipal de Saúde, com sua qualificação como agricultora; contrato de comodato, para cultivo de lavoura a partir de 16/04/99; contrato de crédito rural com o Banco do Brasil em seu nome, entre outros.7. Desta forma, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimentojurisprudencial já sedimentado nesta Corte.8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com odisposto na EC 113/2021, art. 3º, observada a prescrição quinquenal.10. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Notas de comercialização de produção rural, em seu nome ou em nome do esposo, constituem início de prova material suficiente do tempo de exercício de atividade agrícola pela segurada, desde que comprovada, como no caso concreto, por depoimentos de testemunhas.
3. O exercício de atividade urbana, pelo cônjuge ou pelo companheiro, não desqualifica a contagem de tempo de atividade rural da segurada, se for comprovado que permanece como necessária esta última para a composição da renda familiar.
4. Comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial por ocasião da data de início da incapacidade, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA.
1. Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupofamiliar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário).
2. Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário).
3. Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais.
4. Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer, são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário).
5. Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.
6 Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composição familiar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.
7. Assim, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, configuras-se a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. RENDA SUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. Havendo prova de que a remuneração recebida pelo cônjuge era suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial, sendo indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e a declaração de inexistência de débito cobrado pelo INSS. O benefício foi suspenso administrativamente sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, ao considerar os rendimentos do genitor do autor. O autor alega que o genitor não reside com o núcleo familiar e que a família vive em situação de vulnerabilidade social, tendo recebido os valores de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inclusão da renda do genitor no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, considerando que ele não reside com o autor; (ii) o preenchimento do requisito de miserabilidade pelo autor e sua família; e (iii) a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renda do genitor não pode ser integralmente computada no cálculo da renda familiar, pois ele não compõe o grupo familiar nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que define a família como o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. A prova dos autos, incluindo a petição inicial, o Estudo Social, o CadÚnico e o CNIS do genitor, demonstra que ele não reside com o autor e sua mãe, limitando sua contribuição a uma pensão alimentícia de R$ 500,00.4. A renda per capita do grupofamiliar, composta pelo autor e sua genitora, é de R$ 250,00, valor inferior ao critério de 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese fixada no IRDR 12 do TRF4. O laudo social corrobora essa conclusão, descrevendo uma situação de acentuada vulnerabilidade e condições de vida precárias, indicando que o autor e sua mãe não possuem meios de prover o sustento.5. A condição de pessoa com deficiência do autor é incontroversa, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS quando da concessão inicial do benefício e não sendo objeto de questionamento na esfera administrativa que culminou na suspensão.6. Os valores recebidos pelo autor a título de BPC/LOAS possuem caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé, o que justifica a anulação do débito cobrado pelo INSS e de suas atualizações monetárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o conceito de família exige a coabitação, e a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 497, *caput*, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905, j. 20.02.2018; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupofamiliar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.