PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação apresentada, que o examinando de 5 (cinco) anos e estudante em escola especial tem como diagnóstico retardo mental leve (CID10 F70), transtornos hipercinéticos (CID10 F90) e transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84), concluindo pela incapacidade total e permanente desde julho/17, consoante relatório médico. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside com a genitora e representante legal Rosa Márcia Cobianchi de 40 anos, o genitor Danilo Lopes Terin de 30 anos, e o irmão gêmeo do requerente, Gabriel de 5 anos, em imóvel cedido pela avó paterna, Sra. Maria das Graças Terin, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, com piso frio em todos os cômodos, forro de plástico, com móveis e poucos eletrodomésticos em precárias condições. Observou a assistente social faltar na parte externa da residência alguns acabamentos e reparos, principalmente no muro e portões. O filho Miguel dorme em colchão no chão, pelo fato de o filho haver quebrado a cama. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar no valor de um salário mínimo é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebido pelo genitor desde a constatação da incapacidade aos 10 (dez) anos de idade. Os gastos mensais totalizam R$ 984,82, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 27,49 em água/esgoto, R$ 75,95 em energia elétrica (beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica – baixa renda), R$ 150,00 em farmácia, R$ 91,78 em prestação habitacional), R$ 16,60 em IPTU e R$ 23,00 em telefone celular. O botijão de gás, no valor de R$ 65,00, é trocado a cada dois meses, mas a família eventualmente busca auxílio na Secretaria de Assistência Social. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- No tocante à data de preenchimento do requisito da miserabilidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, observa-se do extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 139 (id. 97620584), que os últimos recolhimentos de contribuição como empregada doméstica efetuados pela genitora Rosa Márcia Cobianchi, ocorreu no período de 1º/1/05 e 31/3/07, não constando outros vínculos de trabalho posteriormente. Ademais, verificou-se que o genitor Danilo Lopes Terin recebe o benefício assistencial NB 87/ 131.534.141-4 desde 20/8/01 (fls. 140 – id. 97620686). Assim, forçoso concluir que a condição de hipossuficiência do núcleo familiar já persistia desde o primeiro requerimento administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 9/8/17 (fls. 136 - id. 97620684), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença, nos estritos limites do pedido contido na exordial.
V- Apelação do INSS improvida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Na situação sob exame nos autos, o laudo pericial constatou que a parte autora que, à época do exame, possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade encontra-se total e permanentemente incapacitada para desenvolver quaisquer atividades laborais, semperspectiva de recuperação e de reabilitação profissional, em razão de transtorno do disco intervertebral com radiculopatia (M51.1), espondilose lombar (M47), gonartrose (M17), esporão do calcâneo (M77.3) e insuficiência venosa dos membros inferiores(I87.2).3. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte requerente, total e permanentemente incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades laborais, necessita do benefício pleiteado, na medida em que vive em moradia cedida einsuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo , com renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), proveniente de benefício do então Programa Auxílio Brasil.4. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame5. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).6. Quanto ao ponto, em suas razões recursais, o INSS destaca que o outro integrante do núcleo familiar da parte autora (mencionado no estudo socioeconômico como seu amigo, sem maiores considerações sobre essa circunstância) é titular de benefícioprevidenciário em valor ligeiramente superior a 1 (um) salário mínimo, mais especificamente, aposentadoria por incapacidade permanente de R$ 1.518,57 (mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). Sendo assim, em razão do que estipula o§14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, como o benefício previdenciário anteriormente referido é de valor superior a 1 (um) salário mínimo, não poderia ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita a que se refere o § 3º domesmodispositivo legal e, por conseguinte, não se teria preenchido, no caso sob exame, o requisito econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, na medida em que a renda familiar mensal per capita superaria o patamar legal de 1/4 (umquarto) do salário mínimo.7. Sucede, porém, que, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores mencionada anteriormente, o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único instrumento deconstatação da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada, que também pode ser aferida a partir de outros dados e circunstâncias do caso, com a devida fundamentação pelo órgão julgador. Nessa linha deraciocínio, ainda que se considere que o beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente em valor ligeiramente superior a 1 (um) salário mínimo efetivamente integra o núcleo familiar da parte requerente, bem como que o seu benefícioprevidenciário deve ser computado no cálculo da renda familiar mensal per capita a que se refere o § 3º do art. 20 da LOAS, tem-se que, em razão das constatações feitas pelo assistente social por ocasião da avaliação socioeconômica do caso, a rendamensal auferida pela unidade familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas e com os medicamentos necessários em virtude da condição da parte autora, assegurando-lhe o mínimo existencial.8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte requerente é deficiente e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília.9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.10. Apelação do INSS não provida.11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. GASTOS COM EMPRÉSTIMOS QUE VÃO SE ENCERRAR. DISPÊNDIOS COM PLANO FUNERÁRIO. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO PODER PÚBLICO HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado 30 de junho de 2016 (ID 105189876, p. 119/124), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora “síndrome da imunodeficiência adquirida” e “fratura recente de punho esquerdo”, concluindo por sua “incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de infecções para si ou para terceiros como, por exemplo, serviços em hospitais no manuseio de pacientes”.
8 - Ainda que configurado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 06 de outubro de 2016 (ID 105189876, p. 141/142), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e neta. Residem em “imóvel financiado pela CDHU, em bairro periférico com infraestrutura necessária; os cômodos são pequenos, sendo uma sala, dois quartos, um banheiro, uma lavanderia junto com a cozinha e uma área externa; os móveis são simples e não há objetos de alto valor na casa”.
10 - A renda familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu marido, WALDECY LACERDA, no importe de R$1.550,00. Todavia, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato encontra-se anexado aos autos (ID 105189876, p. 58), dão conta que este recebia, um ano antes (competência 10/2015), a quantia de R$1.661,44. Assim, no momento da visita da assistente social, por certo, o valor do seu benefício ainda seria maior.
11 - As despesas, envolvendo gastos com água, financiamento, energia elétrica, IPTU, supermercado e convênio funerário, cingiam a aproximadamente R$1.734,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, porém, insuficiente para com seus gastos. Em realidade, vê-se que a maior parte dos dispêndios se devem a empréstimos, de modo que, com o seu término, a renda familiar irá aumentar sensivelmente.
13 - Por outro lado, gastos com convênio funerário, a despeito de serem de valor diminuto, se não é indicativo de riqueza, ao menos infirma a alegação de miséria absoluta da família.
14 - A autora possui um filho e uma filha, sendo que a última lhe ajuda com o pagamento de contas.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Tanto a demandante, como seu esposo, são portadores de HIV e há 13 (treze) anos realizam tratamento de saúde junto ao Poder Público, obtendo medicamentos gratuitamente via SUS.
17 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família e situa-se em bairro dotado de toda a infraestrutura básica.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
19 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. CASA PRÓPRIA. MÓVEIS NOVOS. RENDA PREVIDENCIÁRIA ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausência de miserabilidade, pois se depreende do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais (moradia cedida, renda do marido), o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
- Quanto à hipossuficiência, mesmo se aplicando ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), o fato é que a família da autora não experimenta situação de vulnerabilidade ou risco social.
- O estudo social demonstra que a autora vive com os dois pais, sendo que ambos recebem aposentadoria no valor de um salário mínimo. A casa é própria, tem boas condições habitacionais, feita de alvenaria, forro de madeira, piso frio, em perfeito estado de conservação. Os móveis são novos e estão em perfeito estado de conservação.
- Conclusões do relatório social: ""Evidenciou-se que a família não apresenta privações. Ainda notou-se que a renda per capita está acima da exigida para a concessão do benefício. Considerando que as necessidades básicas da família estão sendo atendidas de forma satisfatória, e que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, sou de parecer desfavorável à concessão do benefício de prestação continuada à Rosângela Carvalho Leme".
- Se o critério não é taxativo, essa circunstância para ambos os lados, ou seja, seja não se pode considerar "não pobre" quem recebe mais de ¼ do salário mínimo, não se pode considerar "pobre" quem vive em família com renda a ser desconsiderada nos termos do Estatuto do Idoso.
- A hipossuficiência, à luz do RE 580963, não pode ser apurada com base na interpretação cega baseada na matemática a propósito do cálculo da renda, devendo ser aferida a situação caso a caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- Agravo interno conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora é pessoa com deficiência para fins assistenciais. Todavia não está patenteada a miserabilidade, consoante as razões constantes do voto.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente. Consequentemente, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei não pode ser interpretada literalmente, sob pena de prática de grave distorção e inversão de valores, de modo que se não pode simplesmente olvidar da condição econômica da filha, que fornece inclusive a moradia da autora.
- O conceito de família do artigo 20, § 1º, da LOAS, despreza o dever legal da família de prestar alimentos, previsto não apenas na Constituição Federal, como no Código Civil, de modo que não se prescinde da interpretação sistemática.
- Filha com remuneração superior a R$ 2.300,00, residente em casa diversa da autora. Esta vive com um filho cujos dados não foram trazidos aos autos, inviabilizando-se a apuração da real renda mensal familiar.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- A responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Agravo legal conhecido e desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUDA DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 27 de setembro de 2017 (ID 97461221, p. 1/6 e ID 97461292 – p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu marido.9 - Residem em casa alugada, “de madeira”. O imóvel é composto por 04 cômodos, “o piso é de vermelhão cobertura de telhas de barro”. “A casa encontra-se em situação precária, possui alguns móveis bem simples e desgastados pelo tempo de uso”. 10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu marido, JOÃO DA ROSA, no valor de um salário mínimo.11 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, energia elétrica, água, alimentação, plano funerário e gás, cingiam a aproximadamente R$ 962,00.13 - A renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos.14 -Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros.15 - Apurou-se que a requerente tem 2 (dois) filhos, JOÃO FÁBIO SARAIVA DA ROSA e VANESSA APARECIDA DA ROSA. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.16 - Todavia, como declarado, os filhos moram em outro município e “estes também passam por dificuldades e não tem condições de ajuda-la”.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a ausência de capacidade laboral dos seus integrantes, dado o impedimento de longo prazo da requerente, assim como em razão da condição de seu marido, aposentado por invalidez, e atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. 18 - Repisa-se, ainda, o comprometimento significativo da renda recebida com o pagamento do aluguel, além de que as condições de habitabilidade são péssimas, consoante apontado no estudo social.19 – Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).".21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA.
1. Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupo familiar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário).
2. Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário).
3. Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais.
4. Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer, são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário).
5. Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.
6 Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composição familiar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.
7. Assim, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, configuras-se a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidadefamiliar, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Sentença de procedência. 3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial , pois não logra comprovar sua miserabilidade, nos termos da lei. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: 10. De acordo com o laudo social, a renda familiar per capita supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência (fotos). Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda 12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela concedida. Oficie-se o INSS. 13. Sem condenação em honorários advocatícios. 14. É o voto.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A AUSENTE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Grupo familiar composto pelo autor e genitores idoso, a renda per capita superior a um salário mínimo e casa em ótimas condições.3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.7. Recurso desprovido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. EMBORA A RENDA PER CAPITA SEJA INEXISTENTE, OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES À RECEITA E TÊM SIDO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO PELA CDHU ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER INEXISTENTE IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/6/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00) demonstra que a autora, de 49 anos, reside com sua genitora, de 83 anos, pensionista, em imóvel próprio, informando a assistente social que a casa é “simples, térrea, constituída de alvenaria, com 02 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro. Há cômodos suficiente para a família. O estado de conservação do imóvel é satisfatório, assim como o estado das mobílias e a higiene da casa. O imóvel está localizado em rua com asfalto” (ID 170509360 - Pág. 120). O imóvel é guarnecido pelos seguintes móveis e eletrodomésticos: “Cozinha: 01 geladeira 01 fogão, mesa e armário. Quarto 1: 01 cama de solteiro, 01 armário. Quarto 2: 01 cama de casal, 01 armário. Sala: sofá, rack e 01 televisão. Banheiro: Sem Box” (ID 170509360 - Pág. 120). A renda familiar mensal é de R$1.218,00, provenientes da pensão por morte percebida pela genitora da autora. As despesas mensais são de R$150,00 em energia, R$25,00 em água, R$ 55,00 em IPTU e R$600,00 em alimentação. Ainda informou a assistente social que a “Autora é especial, não se comunica com facilidade, a mãe da Autora é bastante idosa, tem dificuldades de locomoção, atualmente está passando uma temporada, até se restabelecer da saúde com a irmã da Autora em São Paulo. A prima da Autora é quem está cuidando e zelando pelo imóvel” (ID 170509360 - Pág. 120). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a assistente social que as “condições da moradia habitada são boas, equivalentes aos imóveis dos bairros do município onde reside a Autora” (ID 170509360 - Pág. 123). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, em janeiro/2019, o valor da pensão por morte percebida pela genitora da autora é de R$ 2.165,12 (ID 170509360 - Pág. 185), sendo o salário mínimo da época no valor de R$ 998,00. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Segundo o estudo social (Num. 170509360 - Pág. 119/124), a autora reside com sua mãe e representante, Ana Deodora dos Santos, que declarou receber R$ 1.218,00 de renda mensal, advindo de pensão alimentícia, para cobrir as despesas que totalizaram o valor de R$ 830,00. (...) Ainda que se exclua a genitora da autora bem como o valor de um salário-mínimo do cálculo, bem como se alegue a incidência de despesas, o que se verifica é a existência de um ambiente familiar humilde, porém não em situação de penúria. Conquanto a construção jurisprudencial atual da Suprema Corte afirme que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 caminha em franco processo de inconstitucionalização, permitindo, nos casos em que a renda per capita seja superior a 1/4 de salário-mínimo, a análise de outros critérios aptos a manifestar a miserabilidade, ainda, assim, esta não se faz presente. É o que se observa das provas dos autos, as quais confirmam a ausência de miséria no âmbito familiar. Nestes termos, inviável a concessão do benefício pleiteado” (ID 193208127 - Pág. 3).III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioIV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o benefício requerido.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 203, V, CF). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II- O perito confeccionou exame físico, relatando que, apresenta bom estado geral, mas possui discreta escoliose e lordose lombar bem como dores de moderada intensidade na coluna dorsal e lombar.
III- Também foi constatado que a autora apresenta lesões nos joelhos, nos ombros, na coluna cervical e na lombar, sendo elas de caráter permanente e de natureza degenerativa. O médico perito destacou que a autora possui restrições para "realizar atividades laborais que necessitem de esforço físico moderado a intenso" e concluiu que está incapacitada totalmente (fls. 104).
IV- No tocante ao estudo social, o oficial de justiça constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, o cônjuge, uma filha e duas netas. O cônjuge da autora, Antonio Aparecido de Souza, é pintor e aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais); a filha, Cícera Aparecida de Souza, é faxineira e sua renda é de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) (variável) e as netas Kassiane Aparecida dos Santos e Bruna Aparecida dos Santos são estudantes e recebem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de pensão alimentícia do pai. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais).
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 20,59); energia elétrica (R$ 55,43); gás (R$ 40,00), celular (R$ 27,00), farmácia (R$ 120,00); mercado (R$ 500,00); açougue (R$ 200,00); combustível (R$ 150,00); educação (R$ 150,00); vestuário (R$ 200,00); cigarros (R$ 60,00) e IPVA (R$ 40,00 por ano). O valor total das despesas mensais declaradas é R$ 1.543,02 (mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos). Ademais, a família recebe bolsa família no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém este auxílio não deve ser computado na renda mensal. Deve-se destacar que, conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da renda mensal bruta familiar.
VI- A casa em que residem foi cedida por Sebastião Amaro, genro da autora. A moradia conta com água encanada, esgoto, coleta de lixo e energia elétrica. Há cinco cômodos, entre eles dois quartos, uma cozinha, uma sala, uma área de serviço e apenas um banheiro fora da casa, com um chuveiro sem espaço próprio. Os eletrodomésticos presentes na casa são: geladeira, computador, som com CD, televisor, ferro de passar, liquidificador, tanquinho, fogão com 4 (quatro) bocas, DVD , secador de cabelos e telefone. O núcleo familiar possui um veículo VW Santana Quantum CL 1987, cujo valor foi estimado em R$ 4.930,00.
VII- No tocante às alegações da autora, não é cabível a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, vez que na data de início da incapacidade (10/04/2015), constatada pelo médico perito (fls. 105), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois interrompeu suas contribuições no dia 31 de outubro de 2006.
VIII- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o significativamente. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
X- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. AUSÊNCIA DE GASTOS COM MÉDICO E COM REMÉDIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em (09.08.2016 - ID 51264044, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2017.
7 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 17 de julho de 2017 (ID 51264063, p. 2), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa.
8 - Residem em casa aparentemente própria, sem qualquer registro acerca de eventual condição insatisfatória de moradia ou mesmo de gastos com aluguel.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de sua esposa, no valor de R$ 1.238,00, além de R$ 7.000,00 reais recebidos por ano, em razão de arrendamento de propriedade em que é dona, em torno de 3 alqueires.
10 - O demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, água e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$489,30. Não há gastos com remédios e médicos, exceto uma pomada utilizada pela esposa do requerente.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para os seus gastos.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.