PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MORADIA CEDIDA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA MÃE. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência, conquanto portadora de retardo mental moderado, nos termos do laudo médico pericial.
- Todavia, como bem observou o Ministério Público Federal, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois o estudo social que vive com a mãe, em casa cedida pela família, com renda oriunda da pensão por morte recebida pela genitora.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- O teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda da mãe deve ser desconsiderada, a contar de 28/02/2015, quando ela completou sessenta e cinco anos de idade. Ainda assim, como bem observou a Procuradoria Regional da República, a situação do autor não é de risco social.
- Segundo o estudo social, a casa é cedida, de alvenaria, com revestimento e pintura, chão de cerâmica, teto com telha francesa o forro, com sistema hidráulico e energia elétrica. A infraestrutura é composta de 4 (quatro) cômodos, 2 (dois) quartos, banheiro e cozinha, guarnecida com camas, cozinha com mesa, geladeira e fogão, apresentando boas noções de higiene com os móveis e utensílios.
- Pobre embora, o autor não pode ser considerado miserável ou desamparado, pois tem acesso aos mínimos sociais (teto gratuito e renda mensal fixa da mãe, com renda mensal "real" do dobro da prevista pelo legislador).
- Diga-se de passagem que o autor, enquanto pessoa inválida para o trabalho, faz jus, ele próprio, ao benefício de pensão por morte (artigo 16, I, da LBPS), tratando-se de situação incompatível com a percepção de benefício assistencial diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 20, § 4º, da LOAS).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos (inclusive inválidos) é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM HEMIPARESIA. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA, DUAS FILHAS E UMA NETA, EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FEITURA DE LAUDO SOCIAL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações acerca da renda familiar e de moradia da autora, quanto ao aspecto material e assistencial, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para aferir a real necessidade da obtenção do benefício.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da autora.
III – Preliminar acolhida. Caracterizado o cerceamento de defesa sofrida pela autora. Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O estudo social constatou que a autora é viúva e reside sozinha em uma casa. A moradia é própria e possui 6 (seis) cômodos, sendo: 3 (três) quartos, 2 (duas) salas, cozinha e banheiro. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação.
III- A renda familiar é proveniente do benefício da pensão por morte do marido no valor de R$937,00 mensais e de uma casa locada nos fundos do terreno no valor de R$ 500,00, sendo a renda mensal total R$1.437,00. As despesas referentes à manutenção da casa, como água, energia elétrica, telefone, diarista e alimentação estão em torno de R$ 1.200,00 mensais. A assistente social ressaltou que os filhos da autora a auxiliam financeiramente quando necessário.
IV- Segundo informações da autora, ela apresenta problemas de Hipertensão Arterial para o qual realiza tratamento médico. Foi indicado que a autora é pessoa apta para atos da vida civil e apresenta aspecto físico e mental saudável e perfeito, não sendo, portanto, incapacitada de forma total e permanente.
V-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Não restou demonstrada a miserabilidade da autora, visto que tem seu sustento provido por terceiro, no caso o cônjuge que recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, além de possuir moradia própria em boas condições habitacionais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - Arguida a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, o STF julgou improcedente a ADI 1.232-DF, pelo que restou declarada de observância compulsória a limitação da renda per capita familiar ali imposta.
2 - O STJ passou a decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade do benefício por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, e que essa renda per capita de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outros elementos probatórios, e, daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
3 - Novamente levada a questão à apreciação do STF, a orientação firmada na ADI 1232, em 27/08/1998, foi alterada quando, sob o mecanismo da repercussão geral, o Plenário julgou o RE 567985/MT, em 18/04/2013, declarando a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade" do §3º do art. 20 da Lei 8742/93, de modo a autorizar o juiz, diante do caso concreto, a conceder o benefício assistencial da LOAS, se presentes circunstâncias que permitam reconhecer a hipossuficiência do requerente, ainda que a renda per capita familiar supere o ¼ do salário mínimo.
4 - No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da mencionada norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
5 - A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
6 - No caso, conforme o estudo social realizado em 20.08.2008, o núcleo familiar é constituído pela autora e o seu marido. O casal reside em imóvel próprio, que apresenta boas condições de moradia, conservação e higiene, sendo a aposentadoria por ele recebida, a única fonte de renda do casal. O mesmo documento relaciona as despesas da família, com alimentação, água, luz, medicamentos, vestuário, telefone residencial e "pernambucanas (eletrodoméstico)", cujo montante é inferior à renda auferida pelo cônjuge, consistente em benefício previdenciário no valor de R$580,00, correspondente a 1,39 salários mínimos (o salário mínimo era de R$415,00). O parecer social é no sentido que "Com a visita domiciliar realizada, observou-se que as necessidades básicas da família, como moradia, alimentação, saúde, vestuário, estão sendo atendidas". A renda per capita familiar corresponde a mais de 69% do salário mínimo, muito além do ¼ previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, e considerando ainda as informações sociais, a serem conjugadas com o referido parâmetro legal objetivo, observo que, no caso concreto, não há outros fatores indicativos do estado de miserabilidade da autora, ao contrário, o conjunto probatório leva à conclusão que a família tem o seu sustento satisfatoriamente provido, vivendo com a dignidade preconizada pela CF.
7 - Tais peculiaridades o diferenciam dos fatos que embasaram os julgamentos dos tribunais superiores.
8 - Em juízo de retratação negativo, mantem-se o julgado embargado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- A renda mensal aferida pelo pai da parte autora, à época da realização do estudo social com 70 anos de idade, no valor de um salário-mínimo, deve ser excluída do cômputo da renda familiar
- O núcleo familiar, composto da parte autora, de sua genitora e de seu irmão, portador de necessidades especiais, conta, tão somente, com uma renda mensal total de, aproximadamente, 20% acima do salário-mínimo, obtida através de aposentadoria recebida pela mãe da apelante, o que por si só comprova a situação de miserabilidade.
- O valor total da renda familiar resta muito aquém do valor total considerado de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), grande parte por despesas em benefício da própria parte autora, o que evidencia a situação de miserabilidade em que se encontra a família, dependendo de renda muito abaixo do mínimo aceitável que pudesse propiciar a simples sobrevivência dos seus membros.
- O aumento da despesa com aluguel no curso da ação não pode servir de empecilho à concessão do benefício assistencial , pois que tal se deve a necessidade de se residir próximo aos serviços públicos que são utilizados pelos integrantes do grupo familiar em busca de cuidados com a saúde. Ademais, o direito à moradia é um direito social assim como o lazer, nos termos do artigo 6º da CF/1988.
- A compra de produto classificado como item supérfluo (chocolate no supermercado), o fato de possuir mais de um aparelho de TV (modelos antigos), a existência de um suposto direito indenizatório pago a integrante do núcleo familiar, a alegação não comprovada de propriedade de motocicleta pela genitora da parte autora, além de outras informações contidas nos autos, não tem o condão de afastar a miserabilidade no caso em tela.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 25/11/2013 (id 45744803 - Pág. 29), eis que a parte autora já era portadora de deficiência aos 25 anos de idade (nascida aos 01/07/1978), nos termos do laudo médico (id 45744806, pág. 18/25), conforme previsão do art. 20. §2º, I e II.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. MISERABILIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, não ficaram comprovados os quesitos necessários.
- A incapacidade da parte autora restara devidamente demonstrada por meio do exame médico-pericial realizado em 15/02/2011 (contando a autora com 55 anos de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora de "diabetes, hipertensão arterial, lombalgia e déficit visual", "sem condições de reabilitação ou readaptação", caracterizada, assim, situação de incapacidade total e permanente, e a partir de 26/05/2010.
- Quanto à discussão acerca da hipossuficiência econômica:
* o primeiro estudo social (elaborado aos 16/04/2012): revelara que a parte autora (57 anos, não exerceria atividade fora do lar), viveria com seu esposo (62 anos, desempregado, sem renda) e 01 filho (33 anos, "auxiliar de masseiro", em pizzaria). A moradia familiar foi descrita como própria, herdada da genitora da autora, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial à acomodação familiar). O salário do filho equivaleria a R$ 676,00, e as despesas mensais relatadas seriam com luz, água e alimentação, alcançando cerca de R$ 239,00 - enquanto a medicação utilizada pelos membros da família seria fornecida pelo Poder Público, havendo algumas aquisições em estabelecimentos farmacêuticos. Vale aqui ressaltar que, de acordo com a pesquisa ao CNIS, o marido da autora, já a época do ajuizamento da ação (em agosto/2010) vinha realizando recolhimentos previdenciários na qualidade de "contribuinte individual", no montante de 01 salário mínimo, sendo que os recolhimentos teriam cessado em março/2012 - neste ponto, destaca-se a informação consignada na inicial, sobre o "desemprego" do varão, em contradição com o registro do banco de dados do INSS. E o mesmo banco de dados aponta, para o rebento da autora, salário de R$ 862,50 (e não de R$ 676,00) no momento da pesquisa social.
* segundo estudo social (confeccionado em 13/09/2016): constam idênticos elementos de moradia, sendo que as condições de organização e higiene da habitação seriam "excelentes". O esposo da autora seria beneficiário de " aposentadoria por invalidez" (valor de R$ 1.100,00, à ocasião), e o filho continuaria com registro formal em CTPS. As despesas mensais da família equivaleriam a gastos com alimentação, luz, água, imposto e medicação. E se o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge varão (fl. 200) não pode ser considerado na totalização da renda do núcleo familiar, o mesmo não se dá com o salário do filho, que deve, pois, ser aproveitado para fins do cálculo. E não é despiciendo mencionar, quanto aos salários do rebento, que entre os anos de 2012 (do primeiro estudo socioeconômico) e 2016 (do segundo), os valores, variáveis, estiveram estabelecidos entre R$ 862,50 e R$ 1.656,68 - consoante lauda de CNIS.
- A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Apelação desprovida.
- Sentença integralmente mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações sobre a renda familiar e de moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a feitura de laudo médico pericial, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da autora.
III- Parecer do ministério público federal acolhido para anular a sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para a feitura de estudos social e prolação de novo decisum. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Na hipótese, Na hipótese, verifica-se do laudo médico-pericial (fls. 65-67) que a parte autora padece de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas", caracterizada situação de incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade.
- Por sua vez, o estudo social (fls. 112-115), revela que o núcleo familiar da parte autora é formado por 05 (cinco) pessoas, a própria parte, seus pais e dois irmãos, sendo que a renda total da família, apurada, corresponde a cerca de aposentadoria de seu genitor (R$ 1.200,00); sua genitora faz bicos como costureira e um de seus irmãos trabalha como vendedor autônomo.
- A moradiafamiliar é descrita como alugada, com 05 (cinco) cômodos, guarnecida com mobiliário em ótimo estado de conservação, composto por geladeira, fogão, armário de cozinha, 02 TVs, um computador, 01 impressora, 01 roupeiro, 02 camas de solteiro e uma de casal. O genitor do autor possui um automóvel Logus, ano 1993 em ótimo estado de conservação.
- Por sua vez, foram relatados gastos mensais com luz, água, alimentação, medicamentos, no total de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
- De tudo, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo Interno desprovido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/4/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor reside com sua esposa, nascida em 16/10/60, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por quatro cômodos, sendo “dois quartos, sala, cozinha, banheiro interno e área externa, piso cerâmica, cobertura em telha fibro cimento, sem forro. Guarnecido de móveis e eletrodomésticos básico: 01 TV tubo 20', 01 geladeira pequena, 01 fogão quatro bocas, 01 cama box de casal, 01 cama de solteiro estilo box; 01 guardas roupas” (ID 130892555 - Pág. 86). Informou a assistente social que “o bairro em que está localizada a moradia, possui acesso a equipamentos sociais, como creche, escola, hospitais, utilizam-se da rede pública de saúde e educação. No mesmo terreno, foi construído (sic) mais duas casas, tijolo a vista, moradia de dois de seus filhos” (ID 130892555 - Pág. 86). A renda mensal familiar é de, aproximadamente, R$ 800,00, provenientes do trabalho informal em serviços gerais, realizado pelo demandante. Os gastos mensais são: energia elétrica - R$ 79,50, água - R$ 42,70, alimentação - R$ 600,00. Consta do estudo social que “Sobre bens referiu possuir uma moto/ ano 2010 – Honda/FAN 125; bem como o terreno e as 03 casas, construídas no local” (ID 130892555 - Pág. 86). Portanto, no presente caso, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
IV- Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo médico (fls. 253/260) revelou que a periciada apresenta insuficiência cardíaca congestiva, arritmia cardíaca (fibrilação atrial), osteoartrose da coluna lombar e epilepsia. O médico perito constatou que a autora não é incapaz para os atos da vida civil, mas apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais.
III- O estudo social (fls. 203/205) constatou que a autora reside com o Dovail Pereira de Castro (esposo) e seu sobrinho. Este, por sua vez, deve ser excluído da composição do grupo familiar, conforme determina o artigo 20, §1º da Lei 12.435/2011.
IV- A família reside em casa cedida pelos irmãos do esposo da autora. A moradia é composta por: 03 quartos, 01 sala, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 área externa. O imóvel é localizado no município de Taguaritinga/SP, em região urbanizada, com saneamento, infra-estrutura básica e transporte coletivo. A residência é de alvenaria, sem forro e possui mobília antiga, mas em bom estado de conservação.
V- A renda familiar é composta pela aposentadoria do esposo da periciada no valor equivalente a R$757,00. Conforme o juiz a quo destacou na r. sentença a renda do sobrinho não é considerada para a composição da renda familiar, conforme o artigo 20, §1º, da lei nº 8.742/97. Os gastos mensais são: água (R$ 40,00); energia (R$ 70,00); alimentação (R$400,00); farmácia (R$100,00), telefone (R$ 65,00); gás (R$ 42,00) e IPTU (R$ 181,00). As despesas mensais totalizam R$ 732,80 e a receita é de R$757,00.
VI- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (20/04/2010) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)".
VII- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 09.2016, a autora, nascida em 15.06.1966, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 09.02.2018, informando que a requerente, com 51 anos de idade, reside, no momento, com o irmão de 57 anos, a sobrinha de 28 anos e duas crianças de 12 e 08 anos. O imóvel é de propriedade do irmão da requerente que, por estar com problemas de saúde, cedeu o espaço de moradia para que possa contar com o apoio da sobrinha na limpeza e organização da casa. Trata-se de uma construção modesta, adquirida por meio de programa de moradia popular (Cohab). No terreno há uma casa térrea, de alvenaria, piso parte em cerâmica e parte em vermelhão, coberta com telhas romanas, paredes rebocadas e pintadas em látex, forro parte em madeira/parte em PVC, composta por seis cômodos pequenos, sendo uma cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro. Os móveis e utensílios são os básicos. A autora relata que não possui moradia fixa, ora se estabelece em um local com um familiar, ora em outro. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez que o irmão da autora recebe, no valor de R$954,00 e do valor de R$350,00, referente ao aluguel de pequenos cômodos nos fundos do terreno. A assistente social ressalta que a requerente “encontra-se em situação de alto nível de vulnerabilidade social e alto nível de vulnerabilidade econômica, uma vez que de acordo com o relato da mesma, por não possuir moradia fixa permanece por determinado tempo com um familiar e outro, o que gera um certo desconforto na mesma”.
- Foi realizada perícia médica atestando que a autora é portadora de Dependência química de múltiplas substâncias e de Transtorno de Personalidade Limítrofe ou Borderline. O primeiro registro de que se tem comprovação médica data de 07.02.2015. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda, nem moradia fixa e os valores da renda familiar são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com dificuldades, em condições de vulnerabilidade social.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos ora fixada.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIALBENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre notar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 12/2/20, data em que o salário mínimo era de R$1.039,00), demonstra que o autor reside sozinho “em moradia própria de tijolo sem reboco, contra piso, sem forro, telha de amianto, composta por um quarto, banheiro, cozinha e varanda. Vive sem conforto algum e higiene totalmente precária” (ID 190121269 - Pág. 133), sendo que o demandante “Possui apenas uma bicicleta, quase nenhum móvel, nem mesmo os essenciais, a roupa é pendurada em um varal acima da cama.Fogão, geladeira e mesa muito velhos. Não possui guarda roupa e TV” (ID 190121269 - Pág. 133). A renda mensal familiar é de R$ 1.500,00, informando a assistente social que “o questionamos quanto a falta de mínimo conforto, já que as despesas somam 1/3 de sua renda, ao que disse ter um "dinheirinho" - mil reais - guardado na poupança. No entanto, constatamos que o autor vive em condições de miserabilidade” (ID 190121269 - Pág. 134). Os gastos mensais são: R$ 50,00 em água, R$ R$ 70,00 em energia, R$ 400,00 em alimentação e R$ 60,00 em farmácia. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso em apreço, a condição de miserabilidade da parte autora, pessoa de humilde condição e com saúde extremamente fragilizada, é atestada pelas provas colhidas nos autos, especialmente, pelo depoimento das testemunhas e registros fotográficos, de modo que está presente o segundo requisito, restando comprovado que a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda familiar não é suficiente para fazer frente a todas as despesas advindas de gastos com alimentação, remédios, vestuário, etc.” (ID 190121269 - Pág. 199). A testemunha Luciano Richi Reganham declarou que conhece o autor há 15 anos, aproximadamente, desde quando ainda trabalhava em propriedades rurais, sendo que atualmente o demandante sobrevive de trabalhos esporádicos e da ajuda dos amigos. Conforme a testemunha Rosalina Silva, o autor não tem trabalho fixo e depende da ajuda dos vizinhos.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 13/12/13, data em que o salário mínimo era de R$678,00) demonstra que a autora, nascida em 20/8/54, reside com seu filho Paulo, nascido em 25/5/92, e seu filho Ramão, nascido em 19/11/93, em casa pertencente ao seu ex-marido, sendo a moradia bastante simples, contando com televisão, geladeira, máquina de lavar e ventilador. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu filho Paulo, como entregador em uma empresa de material de construção, equivalente a R$700,00 mensais, e o valor recebido por seu filho Ramão, como auxiliar de pedreiro, equivalente a R$25,00 por dia, totalizando, assim, o valor aproximado de R$1.200,00. A autora ainda recebe R$70,00 mensais do Programa Bolsa Família. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO. PREDISPOSIÇÃO A DOENÇAS CARDIOVASCULARES E NOS RINS. PATOLOGIA ÓSSEA. SÍNDROME DE TURNER. ELEMENTOS QUE INDICAM INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. GENITORES PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES E COM IDADE AVANÇADA. GASTO SUBSTANCIAL COM MEDICAMENTOS.. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial de fls. 76/79 diagnosticou a requerente como portadora de "síndrome de Turner" e "osteoartrose sem fratura patológica". Registrou o expert que a autora relata "já ter sido submetida a transplante de córnea" e que "apresenta-se em bom estado geral, anictéricia, eupneica. Refere que mede 1,3 m e que pesa 30 kg". Salientou o expert que a síndrome é uma "doença congênita decorrente de alteração cromossômica (ausência parcial ou total de um cromossomo X). Está relacionada com a baixa produção hormonal pelos ovários de modo que não menstrua e não desenvolve os órgãos sexuais secundários. Pode ainda levar a baixa estatura, alterações renais e cardiovasculares e alterações na forma do pescoço (pescoço alado).Desde a adolescência, após diagnóstico da síndrome, a autora faz reposição hormonal. Não há relatos de alterações renais ou cardiovasculares. Está em tratamento de Osteoporose que é caracterizada pelo aumento da descalcificação dos ossos. Esta alteração não causa dores, mas aumenta o risco de fraturas". Acresce que, "dessa forma, a autora encontra-se estabilizada e há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode continuar realizando suas atividades laborativas habituais (serviços de limpeza) ou outras de natureza leve ou moderada".
7 - Por conseguinte, presente o impedimento de longo prazo da autora, nos exatos termos do artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
8 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado em 03 de outubro de 2012 (fls. 69/71) informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seus genitores, os quais residem em imóvel cedido por seu irmão, sito à Rua Antônio Duarte Nogueira, 191, no Bairro João Paulo II, em Brodowski/SP. O relatório aponta que a moradia é constituída por "03 quartos, sala, cozinha, banheiro, toda sem forro, com moveis e utensílios para uso diário básicos". A autora informou à assistente social que "mora com seus pais já idosos, pois, devido a várias patologias necessita de cuidados especiais, tendo como cuidadores seus pais". Relatou ainda que "sua mãe Durvalina de Oliveira Gonçalves nascida em (23/01/1939), 73 anos, aposentada recebe o valor de R$622,00 mensais, e seu pai Waldomiro Gonçalves recebe benefício no valor de R$622,00 mensais". Afirma "que sua mãe passou a alguns meses por cirurgia de coluna" (...) "e seu pai Waldomiro de Oliveira nascido em 15/10/1934 (78 anos) é portador de Alzheimer". Por fim, "declarou que os gastos familiares com remédios passa de R$400,00 mensais".
9 - A complementação do estudo social, realizada em 10 de setembro de 2013 (fls. 110/111), noticiou que a autora reside sozinha, em casa da CDHU, na Rua Afonso Peres, 70, na mesma municipalidade. Consta do novo estudo que a residência "possui forro em PVC e piso cerâmica, disse que seu irmão foi quem efetuou as melhorias no domicílio por ocasião em que morou com D. Neide, não há muro nem portão na entrada (frente aberta)". Informa, também, que "a Sra. Neide é cadastrada no Departamento Municipal de Assistência Social (Cad. Único 2831), não está recebendo nenhum benefício ou inserido em programa social de geração de renda, não exerce atividade remunerada, recebe ajuda dos genitores".
10 - Depreende-se dos estudos sociais, portanto, que há clara divergência entre o conteúdo destes, sobretudo, no que diz respeito à moradia da requerente e aos integrantes do núcleo familiar. É certo, no entanto, que as duas situações relatadas demonstram o estado de necessidade da parte autora, seja residindo só ou em conjunto com seus genitores. Isso porque, no primeiro caso, a renda familiar cinge-se praticamente a zero, exceto pela ajuda de custo prestada por seus pais. As condições de habitabilidade, nesse caso, também se mostram bastante precárias, haja vista que a requerente supostamente mora sozinha em imóvel da CDHU, com forro de PVC, sem muros ou portão que o cerque.
11 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais passam a integrar a presente decisão, confirmam os benefícios previdenciário e assistencial, percebidos pelos genitores da demandante. Ambos são maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual se mostra aplicável o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por analogia, para que sejam excluídos os montantes em questão da renda familiar. Ainda que a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão-somente levando-se em conta o valor per capita, se mostra inequívoca a miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar.
12 - Diante do exposto, em análise do conjunto fático probatório, seja de acordo com os dados constantes do primeiro estudo social, seja em consonância com as informações prestadas no segundo, a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício vindicado.
13 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ, não prosperando as alegações da parte autora em seu recurso adesivo.
14 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação adesivo da parte autora não provido. Sentença reformada. Correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência.2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica.3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas.3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019.4. Recurso da autora a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. A parte autora formulou pedido em sede recursal de benefício assistencial, subsidiariamente aos benefícios por incapacidade. Reconhecida a omissão, devem ser analisados os requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência/idosa.
3. Embora demonstrada a incapacidade laboral e se tratar de pessoa idosa, no tocante à situação socioeconômica da autora, não foi realizada avaliação social no presente caso, uma vez que não houve pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial na origem, mas apenas em sede recursal.
4. Para que se possa julgar o enquadramento no requisito socioeconômico, seria necessária a realização de estudo social, com o objetivo de conhecer a realidade atual do grupo familiar da parte autora: sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas, suas condições de moradia, entre outros. Ainda, deve o laudo, se possível, apontar dados que informem a variação da situação social da família, desde a época do requerimento administrativo.
5. Não é possível conceder o benefício assistencial ora pleiteado, em razão da ausência de elementos suficientes acerca da efetiva situação de risco social ou miserabilidade da autora. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESTRIÇÃO À SEDE DA MORADIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade total de imóvel rural, considerado bem de família, em cumprimento de sentença para cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exploração da pequena propriedade rural pela família para fins de subsistência; e (ii) a extensão da impenhorabilidade de imóvel rural que serve de residência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1428588/PR) e do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000).4. No caso em exame, não foi demonstrada atividade rural produtiva atual pela família, com notas fiscais antigas e o executado sendo aposentado, o que afasta a impenhorabilidade da totalidade da propriedade rural sob este fundamento.5. Embora o imóvel seja a residência da executada e de seu cônjuge, configurando bem de família, a impenhorabilidade de imóvel rural se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003722-04.2017.4.04.7213; AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4).6. A decisão de origem deve ser parcialmente modificada para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, permitindo a penhora da área remanescente da propriedade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, e, quando o imóvel rural serve de residência, a impenhorabilidade se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 05.04.2019; TRF4, AC 5003722-04.2017.4.04.7213, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 08.03.2023.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER:17/08/2020). 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso do INSS, em que alega: 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: (...) 10. Diante da renda familiar e das precárias condições de moradia retratadas no laudo social, julgo comprovada a hipossuficiência. Ressalto que a parte autora esteve empregada somente até junho de 2020, em momento anterior, portanto, à DIB fixada na sentença. Ademais, o fato de ter sido candidato a vereador nas eleições de 2020 e possuído um bar formalmente encerrado somente em fevereiro de 2021, é irrelevante para o desfecho desta ação, na medida em a recorrente não comprovou que tais fatos tenham ensejado a percepção de renda pela recorrida. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 13. É o voto.