APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A renda familiar supera em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo observa-se pelas condições de moradia da família, que residem em casa simples e que precisa de reparos, em aspecto regular, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida pela lei.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O médico perito realizou exame físico, por meio do qual não foi evidenciada a incapacidade no periciando para o exercício de atividades laborativas, apresentando autonomia para exercer as atividades da vida diária.
III- O Periciado informou que trabalha com serviços gerais na Prefeitura de Fronteira. Aos nove anos de idade foi diagnosticado ser portador de diabetes tipo I e desde então faz uso de insulina NPH. Realiza tratamento/acompanhamento médico para diabetes no Hospital de Base de São José do Rio Preto e na cidade Fronteira.
IV- O estudo social constatou que o autor convive em união estável com Tainara Alves dos Santos Silva há aproximadamente 5 (cinco) anos e não tem filhos. Residem em moradia alugada, de alvenaria, situada em bairro periférico. A casa tem dois dormitórios, um quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Conforme a assistente social, o ambiente revela simplicidade, pois os móveis e eletrodomésticos, em sua maioria, estão velhos e danificados.
V- A renda familiar advém das atividades desempenhadas pelo autor, que conta com um salário base no valor de R$ 880,00 acrescido de horas extras (R$ 176,00), totalizando R$1056,00 (bruto) e R$971,52 (líquido). As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$108,00); luz R$157,00; alimentos R$500,00, conforme as possibilidades e medicamentos (variáveis) R$200,00.
VI - Além disso, consta no estudo social que no dia 10/06/16 a proprietária do estabelecimento comercial "Pousada e Restaurante da Vovó" revelou que a companheira do autor, Tainara Silva, estava laborando em seu comércio há aproximadamente 15 dias, auferindo renda equivalente a um salário mínimo.
VII-Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
3. Recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso.
4. A avaliação social realizada pela assistencia social do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) necessita das complementações apontadas pelo INSS, não sendo possível avaliar as reais condições de moradia da autora.
5. De outro lado, há necessidade de prova pericial para comprovar a deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo).
6. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o benefício em questão foi indeferido administrativamente ainda em 11-2017, sendo que não constam dos autos os motivos do indeferimento, de modo que o tempo transcorrido afasta a urgência necessária à concessão imediata do benefício, impondo-se a preservação do contraditório e ampla defesa.
7. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da probabilidade do direito, deve ser indeferida, por ora, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. ARTIGO 203 V DA CF. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário
II- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
III- Restou demonstrado que a parte autora é pessoa com deficiência, pois o laudo médico de fls. 112/117 demostra que ela sofre de hipertensão arterial sistêmica, gastrite e gonartrose bilateral avançada, impedimentos de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, como miséria familiar, baixa instrução e idade avançada, constitui óbice a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV - A incapacidade total e permanente está comprovada, tendo em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza das atividades para as quais a autora é qualificada (rural e trabalhos braçais).
V - Considera-se incapaz, total e permanentemente, o trabalhador braçal que, de acordo com o laudo, está impedido de exercer atividades que demandem esforços físicos e que sempre lhe garantiram o sustento.
VI - A situação de miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada nos autos, pois o estudo social de fls. 106/109 demonstra que o núcleo familiar, composto por 05 pessoas (a autora, esposo, sobrinho e mais duas sobrinhas menores), com a aplicação da interpretação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, tem renda familiar per capita de R$120,00 bem abaixo do mínimo legal estabelecido em lei, sendo insuficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes.
VII - Emerge do estudo social de 106/109, realizado em 03/10/2014, que a parte autora reside em imóvel bem simples, composto por 05 cômodos, sem forro, piso de cimento, guarnecido por móveis básico, porém apresenta boas condições de higiene.
VI- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
VII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
VIII - Excepcionalmente, o termo inicial do benefício pode ser fixado na data do laudo, ou até em outra data, desde que comprovados os requisitos legais naquela ocasião.
IX - Quando a data do início da miserabilidade ou incapacidade não estiverem especificadas pelo estudo social e pela perícia médica, respectivamente, deve se manter o termo inicial do benefício a partir da citação.
X - No caso dos autos o estudo social realizado não abrange período anterior, não sendo possível a aferição da situação de miserabilidade em momento anterior.
XI- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IXII - Recurso oficial não conhecido. Desprovidos os recursos. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A renda familiar (R$ 786,66) supera em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo observa-se pelas condições de moradia da família, que residem em casa simples e que precisa de reparos, em aspecto regular, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida pela lei.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo relatório médico, datado de 14/02/2017, o agravante com história de alcoolismo crônico e 3 episódios de AVC, após trauma familiar, há cerca de 3 anos. Encontra-se acamado, com déficit motor e mental grave, necessitando de cuidados especiais e contínuos, seguindo em acompanhamento com a equipe de saúde da prefeitura de Tremembé, em caráter domiciliar.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados aos autos (relatórios médicos e fotos) evidenciam a inaptidão para o trabalho, bem como para a vida independente do agravante.
5. O estudo social realizado, em 14/06/2017, revela que o agravante reside com a mãe, padrasto e sobrinho. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria, auferido pelo padrasto, no valor mensal de um salário mínimo. A família reside em moradia alugada e se encontra em situação precária, necessitando de reparos e reforma. No parecer técnico consta que o agravante, com 41 anos, é portador de deficiência física, apresenta saúde debilitada, dificuldades na fala e de ambulação, impossibilitado de exercer atividade remunerada, pois, depende de cuidados e que embora se tenha constatado a existência de renda no valor de um salário mínimo, fica claro que passam por privações materiais, de alimentação e vestuário. Foi relatado que não possuem condições para adquirir verduras, frutas e carnes, além do que, observou-se durante a visita que o agravante se encontra bastante magro.
6. Ressalte-se que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial , dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".
7. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
8. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 27/9/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00) demonstra que a autora, nascida em 28/6/54, reside com seu cônjuge, nascido em 18/5/52, aposentado, em casa própria, “sendo a mesma de alvenaria, cobertura de telhas de cerâmica, piso de cerâmica: composta por dois quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha, um banheiro, uma varanda na frente e uma área de serviço nos fundos. A casa oferece boas condições de moradia” (ID 108461136 - Pág. 3). A renda familiar mensal é de R$ 1.551,90,00, provenientes da aposentadoria por invalidez de seu marido. As despesas mensais são R$ 127,94 em empréstimo consignado, R$ 75,00 em água, R$ 71,56 em energia elétrica, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 450,00 em medicamentos, R$ 600,00 em supermercado, R$ 50,00 em padaria e R$ 62,00 em IPTU. Por fim, informou a assistente social que a autora “apresenta vários problemas de saúde (cardiopatia, osteoporose, problemas na coluna, transtorno depressivo e ansiedade). O cônjuge da autora conta com 66 anos de idade e é portador de doença renal crônica, se submetendo a três sessões de hemodiálise por semana. O mesmo é aposentado por invalidez auferindo renda no valor de R$1.551,90” e que “possui somente um filho o qual é casado, trabalha como segurança e não tem condições de ajudá-la financeiramente nem mesmo lhe proporcionar o apoio emocional que necessita, pois reside em outro município” (ID 108461136 - Pág. 7). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A [#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial , pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.” 10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS. 12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.[#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial , pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.”10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS. 12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado parcialmente procedente para condenar o réu a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data da realização da perícia médica judicial, em 27/08/2020.2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a sentença seria “extra petita”, uma vez que a parte autora requereu a concessão do benefício desde a DER e a sentença concedeu desde a data de realização da perícia médica. Aduz que houve cerceamento de defesa “ao julgar fato diverso do narrado na inicial, sem antes, ao menos, ouvir a parte prejudicada, o douto juízo recorrido, além de proferir decisão extra petita, violou o contraditório, impedindo que a defesa se pronunciasse sobre a possibilidade de concessão de benefício em data posterior àquela referida na inicial, mesmo ausente uma condição da ação (o interesse de agir)”. Alega a inexistência de condição de miserabilidade da parte autora. Requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. O pedido da autora permite e engloba a análise da data de início do benefício pretendido. Não há que se falar em sentença “extra petita”. Desnecessidade de intimação do INSS para ser ouvido a respeito da possibilidade de concessão de benefício em data posterior àquela referida na inicial.6. Requisito da deficiência incontroverso.7. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (27 anos de idade, do lar) e seu cônjuge (38 anos de idade). A receita do núcleo familiar é proveniente do salário do marido da autora, no valor de 1.217,65. A parte autora afirmou ao perito assistente social, durante a perícia realizada em 13/05/2020, que devido à pandemia de COVID-19, o marido teria sido dispensado do emprego e estaria cumprindo aviso prévio. No entanto, o INSS juntou aos autos consulta ao CNIS, constando que o cônjuge da autora permaneceu empregado pela mesma empresa (Boechat Resinagem Comércio e Transportes Eireli) até, ao menos, março de 2021 (evento 36). Além de a renda per capita do grupo familiar ultrapassar meio salário mínimo, observa-se que, em verdade, a autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel cedido em que reside a autora demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 16). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAA autora e o marido, residem em casa cedida pelo pai e mãe. Essa residência fica dentro do quintal da mãe, fora a moradia da autora ainda tem mais uma casa vazia no quintal, ou seja no terreno existe a casa da mãe, a casa da autora e uma casa vazia. A construção da casa da autora é de alvenaria, medindo aproximadamente 68 metros quadrados, distribuídos em 02 quartos, sala/cozinha conjugadas, banheiro, piso frio, forro de pvc "todos os cômodos tem dimensões adequadas”. É provida de água encanada e tratada, rede de esgoto e energia elétrica, não é possível calcular o valor do imóvel.Na visita domiciliar realizada observou-se que a casa apresenta higiene e organização habitacional razoável, equipada com móveis em estado de conservação regular, mas que atende as necessidades básicas da Autora.Segue em anexo, fotografias da moradia e cópia da autorização para produção de imagens fotográficas, assinada pelo autor. Conforme prevê os termos do art. 473, §3°, do Código de Processo Civil.”.O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Casso a tutela concedida. Oficie-se ao INSS.9. Devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada: tendo em vista a proposta de revisão de tese no julgamento do Tema nº 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pelo STJ.10. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a inexistência de recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Comprovados os impedimentos de longo prazo e a miserabilidadefamiliar, a autora faz jus ao benefício assistencial ao deficiente desde a DER.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de realização de novo estudo social ou de eventual complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do estudo social, produzido nos autos por profissional devidamente registrado em Conselho de Classe (CRESS), verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação, restando dispensável a apresentação de registros fotográficos da moradia da requerente, tal como requer o INSS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento do requisito da miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu provida em parte.
- Apelação da Autora desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA. REQUISITO DA MISERABILIDADE AUSENTE. EMBORA A RENDA PER CAPITA SEJA INEXISTENTE, OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES À RECEITA E TÊM SIDO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO, COM POUCAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, QUE ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER INEXISTENTE IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda, em 01.2015, o autor, nascido em 15.02.1958, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 12.07.2016, informando que o autor, com 58 anos de idade, reside com a irmã Luzia, de 64 anos de idade. A residência é cedida situada em área rural, distante da cidade. O autor cuida da pouca plantação de feijão que tem no sítio e em contra partida eles residem no local. O imóvel possui condições de higiene e moradiaprecárias, organizado, não há laje, não há piso, não há azulejo e nem pintura. Os cômodos são divididos em: 1 sala de estar, 1 sala de TV, 3 quartos e 1 cozinha. Os móveis e eletrodomésticos são simples e básicos. A família não possui telefone fixo e celular, nem veículo automotor. Tanto o autor quanto a irmã apresentam problemas de saúde e gastam aproximadamente R$300,00 com medicamentos, não fornecidos pela rede pública. Relata que o autor e a irmã residiam em um sítio que foi comprado pela Fazenda Cercado Grande, com o dinheiro foi separada a herança dos irmãos; com a parte do autor e da irmã Luzia foi comprada uma casa no bairro Guaçuano, no município de Mogi Guaçu. Esta casa aufere aluguel no valor de R$630,00. A irmã do autor afirma que sendo concedido o benefício eles irão se mudar para área urbana e não terão mais o dinheiro do aluguel. A irmã do autor recebe aposentadoria no valor de R$880,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta quadro neurológico grave sendo incapaz de exercer função laboral.
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a idade do autor, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive o núcleo familiar.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a renda auferida com o aluguel da casa, e os valores da aposentadoria da irmã são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, tratar-se de dois idosos, residindo em situação precária, com problemas graves de saúde e os gastos com medicamentos.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia não provido. Mantida a tutela antecipada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013541-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDO DONIZETI MARINO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DA SILVA PEREIRA - SP283300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Embora o autor tenha relatado viver me precárias condições, a perita social não ratificou esta informação.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Sopesando a patologia do autor, a situação financeira de sua família e sua moradia, está caracterizado o quando de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar do autor.
4 - O autor não trabalha, não tem condições de trabalhar, necessita de supervisão constante, que só pode ser exercida por sua genitora, que já é idosa e também precisa supervisionar sua outra filha que tem deficiência mental. A família vive em área rural, em condições precárias, sendo a residência desprovida de infraestrutura e saneamento básico. Soma-se a isso, que o rendimento proveniente do Benefício Assistencial percebido por uma das irmãs do autor, bem como a aposentadoria de 01 salário mínimo percebido por sua mãe idosa, não podem ser mensurados na renda per capita familiar.
5 - Considerando que se trata de benefício que cuida da sobrevivência do autor, a dúvida deve pender em seu favor.
6 - Diante desse cenário, sem perder de vista que o benefício deve ser periodicamente revisto, entende-se que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência/incapacidade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
7 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data da citação, já que ausente requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Nesse ponto, vale ressaltar que a ação foi proposta em 27/02/2014, tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014).
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Havendo pedido expresso na inicial, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
11 - Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ACIMA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO E SUFICIENTE PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no dia 02 de junho de 2015 (ID 105289576, p. 205/208), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e seu pai.
9 - Residem em imóvel próprio, de alvenaria, em ótimo estado de conservação. A casa é composta “por dez cômodos, sendo quatro quartos, uma cozinha, uma sala de estar, uma copa, uma garagem, dois banheiros e uma área interna.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria da mãe, LAURA MENEGUET MEIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00), e do benefício assistencial de prestação continuada recebido pelo pai, JOÃO ROCHA MEIRA, no mesmo valor (R$ 788,00).
11 - O autor defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, IPTU e remédios, cingiam a aproximadamente R$ 1.215,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para os gastos.
15 - Alie-se como elemento de convicção que, embora informada a existência de muitas despesas com medicamentos em razão de problemas de saúde da genitora e do autor, estas foram quantificadas em R$ 400,00, já sendo contabilizadas no somatório acima descrito.
16 - Além disso, particularmente quanto à situação da genitora, cumpre verificar que “uma das filhas da senhora Laura, Joana Rocha Meira, ajuda nas despesas, arcando com os pagamentos de consultas médicas da mãe.”
17 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias, sendo que “a casa é suficiente para acomodar a família com conforto e atender todas as necessidades de moradia”.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. OUTRO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 06/08/2019 (ID 145658807, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 06 de janeiro de 2020 (ID 145658820, p. 1/11), informou que o núcleo familiar é formado por este e o seu irmão.10 - Residem em imóvel próprio. A moradia é constituída de quatro quartos, sala, cozinha e banheiro. Registrou-se que no mesmo quintal tem outro imóvel “de quatro cômodos de alvenaria, em bom estado de conservação”, que está fechado, e era utilizado pela genitora do autor, falecida em 29/12/2019.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos auferidos pelo irmão do requerente, BENEDITO DOS SANTOS, no valor de R$ 1.600,00, época em que o salário mínimo era de R$ 1.045,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e água, cingiam a aproximadamente R$ 920,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Não se ignora o relato da dificuldade de relacionamento entre os irmãos. No entanto, não há evidências de que tal situação esteja privando o requerente do mínimo existencial.15 - Ademais, cabe destacar que a moradia de propriedade da mãe falecida pode gerar rendimentos com o seu aluguel ou até mesmo algum ganho financeiro com a sua aquisição, o que pode colaborar com o acréscimo dos rendimentos.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 31.05.2017, às fls. 124/130, atesta que a autora é portadora de linfoma de células T, periférico (C84.4), obesidade (E66) e outras artroses (M19), problemas que a incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa.
IV - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V- O estudo social feito em 10.03.2017, às fls. 120/121, indica que a autora reside com os irmãos Zenir Ferreira Leite e Valdir Ferreira Leite, em casa própria, herança dos pais, contendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. "Todos os cômodos possuem piso de cerâmica e forro PVC. Os móveis são básicos, simples e antigos. A geladeira é nova porque a antiga não teve condições de conserto. A moradia está conservada graças à ajuda de uma outra irmã. O bairro onde fica a residência é de classe pobre. Possui rua asfaltada, rede de água e esgoto e fica perto de um posto de saúde". A autora asseverou que não recebe ajuda financeira. A renda da família advém da aposentadoria da irmã e da pensão previdenciária do irmão, ambos de valor mínimo.
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que os irmãos da autora são beneficiários de pensão por morte previdenciária. O irmão, nascido em 24.10.1959, desde 09.11.2011, e a irmã, nascida em 01.02.1946, idosa, desde 12.07.1999, ambos de valor mínimo.
VII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VIII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
IX - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
X - Preliminar rejeitada e apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Além do preenchimento do critério econômico, previsto em lei, as condições do caso concreto demonstram a vulnerabilidade social da autora e seu grupo familiar, cuja moradia, conforme fotografias juntadas, se apresenta em estado precário e incapaz de fornecer padrões dignos de vida, por não dispor do espaço necessário e eletrodomésticos/utensílios necessários aos moradores. 3. Deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIBERAÇÃO DE CONTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo agravante, sob o fundamento de que a hipossuficiência não foi comprovada.- Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, tal presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.- A agravante juntou cópia da Carteira de Trabalho, com indicação de proventos recebidos em valor acima da renda média mensal dos brasileiros, de modo que os gastos apontados pelo agravante, com plano de saúde e moradia, não são idôneos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.- Agravo de instrumento desprovido.