E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA REPETITIVO N. 696 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Não configurada a situação de miserabilidade da parte autora, é inviável a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993.- A questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução, observar-se-á o que vier a ser definido naquela Corte Superior.- Inversão da sucumbência. condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Tutela jurídica provisória revogada.- Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
7. Recurso desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo social foi elaborado por perito de confiança do juízo, é concludente, considera os fatores ambientais, sociais e pessoais, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93, c/c o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, e bem descreve a situação vivenciada pela parte autora, notadamente, no que concerne às suas condições de moradia, composição familiar, renda familiar mensal e despesas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Autora alega que deve ser examinado todo o conjunto probatório e não somente a renda formal familiar. Afirma que a renda auferida é insuficiente, porque ela e seu marido têm gastos com medicamentos não fornecidos pela farmácia pública. 3. Argumenta que não consegue mais trabalhar por ser idosa e seu filho está aguardando para fazer cirurgia de hérnia e, enquanto não sanar esse problema, ele não consegue trabalhar.4. Imóvel próprio, em boas condições. Grupo familiar composto pela autora, marido e filho com 39 anos de idade (desempregado). Outros filhos na mesma cidade. Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do marido, no valor de R$1.432,09, na competência de 06/2021.5. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.6. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 03.05.2006, o autor, com 25 anos de idade (data de nascimento: 27.03.1981), representado por sua genitora, Maria Célia do Espírito Santo, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: extrato do Sistema Dataprev, informando o recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência pelo autor a partir de 04.04.1997; termo de compromisso de curadoria definitiva e certidão de interdição, indicando como curadora definitiva a genitora do autor.
- O laudo médico pericial, protocolado em 13.10.2008, conclui que o autor apresenta déficit mental, devido a hipoxia neonatal, e se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
- Veio estudo social datado de 16.02.2008, informando que o autor reside com seus pais, ambos idosos. Na mesma moradia também residem: duas irmãs, um irmão e seis sobrinhas. Núcleo familiar de 12 pessoas. A casa e mobiliário pertencem a uma das irmãs. A residência possui nove cômodos e está sem acabamento. Observa a genitora que ora reside no Sítio Barra Grande junto do marido, ora na cidade, na casa da filha, para facilitar o transporte do requerente à APAE. Salienta que o genitor, é caseiro de um sítio, mas não aufere renda alguma, recebendo apenas a moradia no local devido apresentar problemas de saúde e não consegue exercer atividades laborais. A renda familiar, superior a 3 salários mínimos (salário mínimo: R$350,00), é composta por: um salário-mínimo - aposentadoria da genitora; um salário-mínimo - labor de uma das irmãs; R$150,00 - labor rural do irmão; R$95,00 - bolsa família recebida pelas sobrinhas; R$200,00 - pensão alimentícia das sobrinhas; R$200,00 - trabalho desenvolvido por uma sobrinha.
- Com efeito, o requerente logrou comprovar o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial , pois apesar de afirmar que reside na casa da irmã, com mais 11 pessoas, tais integrantes não fazem parte do seu núcleo familiar.
- De acordo com o disposto no art. 16, da Lei nº 8.213/91, o núcleo familiar do requerente é composto por três pessoas, quais sejam o peticionário e seus genitores.
- Quanto a renda da família, verifico que é composta pela aposentadoria mínima auferida pela genitora, já idosa. Observo que o pai do requerente, declara exercício de atividade laborativa, como caseiro em sítio, mas não indicou percebimento de renda, e em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, verifica-se a inexistência do genitor na base de dados do CNIS.
- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela genitora são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde do autor e seu genitor, a idade avançada da genitora, bem como a inexistência de imóvel próprio.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação à míngua de recurso neste aspecto.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Embargos de Declaração do Ministério Público Federal provido. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/04/2013) e a data da prolação da r. sentença (02/10/2015), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 16 de janeiro de 2015 (ID 104233199, p. 161/167), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido.
11 - Residem em casa própria, de alvenaria. A moradia é simples, com plástico no forro e piso de cerâmica. O imóvel é composto por uma sala, uma cozinha, dois quartos e uma área ao fundo.
12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pelo marido da requerente, FLORENTINO RODRIGUES, no valor de R$ 1.446,44 no ano de 2015, consoante restou comprovado pelo extrato do Sistema Único de Benefícios trazido a juízo (ID 104233199 – p. 197), observado que o salário mínimo à época era de R$ 788,00.
13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, alimentação, gás, combustível, IPTU, empréstimo, farmácia, telefone e cartão de crédito, cingiam a aproximadamente R$ 1.711,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
15 - Embora o valor dos rendimentos, em princípio, fosse insuficiente para fazer frente às despesas descritas, não é possível admitir como imprescindível a concessão do auxílio assistencial a fim de que o casal tenha renda individual superior ao salário mínimo. Além disso, não ficou evidenciado que tais gastos fossem destinados à garantia do mínimo existencial.
16 - Como sintetizou o parquet, a “miserabilidade não foi evidenciada. Ausente um dos requisitos legais, beneficio assistencial não é devido.” (ID 103871885 – p. 196).
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de outubro de 2017 (ID 30650342, p. 127/134), quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos, a diagnosticou como portadora de hipertensão arterial e de obesidade.8- Consignou o perito que “O quadro de Hipertensão da Requerente se encontra descompensado e é bastante Severo, impondo riscos elevados de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares. O quadro é irreversível e permanente, com probabilidades de ser progressivo, mesmo com os tratamentos e controles médicos continuados a que se submete, com paroxismos ou agudizações”.9 - Ponderou, ainda, que “Tal condição determina limitações funcionais expressivas à Requerente, posto que impedida de executar quaisquer atividades que exijam esforços ou sobrecargas em geral, tanto laborais, como para suas atividades pessoais”.10 - Embora as limitações tenham sido caracterizadas como “parciais e permanentes”, ante suposta possibilidade de tratamento e benefício de programa de reabilitação, a impossibilidade foi constatada no momento da perícia, sem previsão concreta de possibilidade de retorno.11 - Ademais, vale lembrar que o histórico profissional da demandante – desenvolvido no exercício de serviços rurais e como ajudante de cozinha – não pode ser ignorado quando se cogita o seu retorno ao trabalho, pois tal medida equivaleria a desconsiderar as suas aptidões e a realidade na qual está inserida.12 - Assim, diante do cenário fático apresentado, inegável que a situação da requerente - consideradas as profissões exercidas, o baixo grau de escolaridade (quarta série do ensino fundamental), o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (53 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional a esta altura, restando configurado, por este prisma, o impedimento de longo prazo.13- O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 28 de março de 2017 (ID 30650342, p. 107/108), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e um filho.14 - Residem em casa financiada, “construída de maneira provisória”. A moradia é de “madeira, com telhas tipo eternit, o piso é de cimento, com um único cômodo”.15 - As despesas relatadas, envolvendo água e luz, cingiam a aproximadamente R$ 286,00. Dadas as dificuldades financeiras, contam com alimentos e medicação na prefeitura, além de auxílio de parentes que moram em outros municípios.16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos valores recebidos pelo seu marido, MÁRCIO GONÇALVES BORREIRO, a título de auxílio-doença, em torno de R$ 1.200,00, consoante revelado durante a perícia médica (ID 30650342, p. 129), época em que o salário mínimo era de R$ 937,00.17 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.18 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. 19 - Nas palavras da assistente social, após a visita domiciliar: “constata-se no momento, que é real a condição de hipossuficiência da família.”20 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são precárias. A localidade “não possui pavimentação asfáltica” e está “distante dos serviços sócio assistenciais e hospitalares”.21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo do benefício assistencial pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. EXCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO CÔNJUGE SEPARADO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Depreende-se que atualmente o grupo familiar é composto apenas pelo autor e sua mãe, tendo em vista a separação ocorrida entre o casal, que alterou a estrutura do grupo familiar e, consequentemente, a composição econômica de sua renda, conforme atestam, em unanimidade as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas em juízo. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Existência de circunstâncias fáticas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício pleiteado pelo autor, tais como gastos extraordinários decorrentes da deficiência de que é portador, entre os quais, custeio de cirurgias reparadoras e aquisição de prótese necessária ao regular tratamento do requerente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO DESNECESSÁRIA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
- Indevida e desnecessária a regularização da procuração, ante a não situação de analfabetismo do autor. Não basta a constatação de que 67% da população brasileira seja semianalfabeta, pois no caso em espécie não se pode partir da premissa que o autor não compreenda os termos do mandato.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
- O autor contava com 76 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idoso.
- Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
- Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
- O benefício é devido desde o seu cancelamento na via administrativa.
- Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidadefamiliar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Improcedência mantida.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo pericial revelou que a periciada tem problemas cardíacos, fortes indisposições físicas, falta de ar, dores no peito e arritmia cardíaca.
III- O estudo social constatou que a autora reside com a filha, em casa própria, de alvenaria simples, em condições precárias, os móveis são antigos em condições precárias de conservação.
IV- Autora relatou que recebe ajuda do filho (não mora junto com a autora) no valor de R$200,00 e às vezes consegue auxílio alimentação pelo Centro de Referencia da Assistência Social (CRAS) do munícipio.
V- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
VI- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. VALOR DESPENDIDO COM PLANO FUNERÁRIO. IMÓVEL PRÓPRIO. BAIRRO DOTADO DE TODA INFRAESTRUTURA BÁSICA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. ENERGIA ELÉTRICA. COLETA DE LIXO. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO DISPONIBILIZADO À REQUERENTE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 20/09/2008 (105259185, p. 15), anteriormente à propositura da presente demanda (08/03/2016 - 105259185, p. 3).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 20 de setembro de 2016 (105259185, p. 102/108), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e filha. Residem em casa própria, "sendo a mesma de alvenaria, telhas de barro, forrada, piso de cerâmica somente no banheiro e cozinha, sendo que na sala e nos quartos o piso é do tipo ‘vermelhão’. A casa é constituída por três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A mesma se encontra em situação regular de conservação".
9 - As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, farmácia, plano funerário, telefone, supermercado, imposto predial e vestuário, cingiam a aproximadamente a R$1.508,00.
10 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser suficiente, na sua inteireza, para com os gastos.
11 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de despenderem quantia com plano funerário, o que não é indicativo de riqueza do núcleo familiar, porém, infirma a alegação de miserabilidade.
12 - A assistente social arremata que o bairro onde a autora vive é dotado de toda infraestrutura básica, contando com serviços de abastamento de água, energia elétrica, saneamento básico e coleta de lixo, sendo, inclusive, disponibilizado à requerente “acesso livre ao transporte público coletivo por ser idosa”. Diz ainda que “não há nível de vulnerabilidade e risco social do território de moradia em relação a aspectos climáticos ou evento natural”.
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
14 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
15 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: "No caso sub judice, quanto a condição de deficiente, verifico que o perito constatou que "Não foi identificada incapacidade para as atividades habituais nopresente exame pericial" (id n. 104230691). Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial, que a parte requerente não comprovou a incapacidade que a impediria de exercer atividades laborativas, de modo que não está impedida de trabalhar".5. Não obstante, extrai-se do mesmo laudo médico pericial que a parte autora tem três anos de idade e é acometida de "CID 10 T78 - Efeitos adversos não classificados em outra parte: CID 10 - H02.4 Ptose da pálpebra: CID 10 E73 Intolerância à lactose:F82 - Transtorno específico do desenvolvimento motor".6. Concluiu o médico perito que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade para a pratica das atividades da idade. Diagnósticos de: CID 10 - T78 - Efeitos adversos não classificados em outra parte: CID 10 - H02.4Ptose da pálpebra: CID 10 E73 Intolerância à lactose: F82 - Transtorno específico do desenvolvimento motor. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades habituais compatíveis com a idade. Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramentono BPC / LOAS".7. Portanto, diante da conclusão exarada pelo médico perito, no laudo, tem-se que essa condição atual da apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório psicossocial evidencia que o grupo familiar da apelante é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e sua irmã, também menor de idade. Concluiu o parecerista social que: "verificou-se afamília da requerente reside em casa alugada, sendo assim, não habita em moradia adequada, tendo em vista que esta não atende os critérios de segurança da posse e economicidade, perante estes a moradia não é adequada quando seus moradores não temsugrança de posse que garanta proteção legal contra despesjos forçados, por exemplo; e também não é adequada quando o seu custeio ameaça ou compromete o exercício e outros direitos humanos dos moradores. Saliento que tais critérios são descritos nodocumento referenciado de Direito à moradia adequada (pag. 13). A responsável familiar possui renda informal obtida através de diárias como doméstica e artesã sob encomenda (crochê), pois não consegue desempenhar atividade laboral formal com cargahorária estabelecida, considerando as necessidades da filha com deficiência, nesta ação, requerente. A família é Beneficiária do Programa de Transferência de renda do Governo Federal Auxílio Brasil, por ser elencada como em situação de vulnerabilidadesocial pelo Cadastro Único, assim sendo, a requerente atende ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, considera-se que a concessão do BPC contribuirá para suprir as necessidades básicas da mesma".9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Destarte, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício deverá ser fixada na data da DER.10. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da DER. Prejudicado o agravo interno interposto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de realização de novo estudo social ou de nova complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do estudo social, produzido nos autos por profissional devidamente registrado em Conselho de Classe (CRESS), verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação, restando dispensável a apresentação de registros fotográficos da moradia, tal como requer a parte autora.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, comprovada a deficiência do requerente, que, conforme atesta o laudo médico de fls. 55/56 é portador de retardo mensal moderado, "sem juízo crítico e totalmente dependente de terceiros". Ressalte-se, a conclusão da r. sentença no sentido de existir a deficiência do autor não foi contestada pelo INSS em sua apelação.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
6. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u., acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe, a Sra. Sebastiana da Silva Nicola, o seu pai, o Sr. Daniel Nicola, e sua irmã, a Sra. Lilian Aparecida da Silva Nicola. A renda familiar é composta por aposentadoria recebida pelo pai do requerente, à época no valor de R$ 707,00 (salário mínimo em 01/02/2009 = R$ 465,00), e por remunerações percebidas por sua irmã nos períodos em que está empregada.
8. O benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor muito superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Deve-se levar em conta, ainda, que os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados pelo INSS às fls. 130/145, os quais demonstram que a irmã do autor esteve empregada e percebeu remuneração em diversos períodos desde o ajuizamento desta ação.
9. O estudo social de fls. 57/63 constatou que a família reside em casa própria, de 4 cômodos e banheiros, que a residência oferece condições satisfatórias de moradia à família e que não são realizadas despesas com medicamentos. Quanto às despesas, a família juntou comprovantes às fls. 27/41, os quais demonstram serem estas de aproximadamente R$ 450,00 com alimentos, R$ 55,00 com telefone, R$ 24,00 com água, R$ 40,00 com energia elétrica e R$ 265,12 com pensão alimentícia. Considerando-se as rendas auferidas pelo Sr. Daniel e pela Sra. Ligia, as despesas fixas mensais estão sendo devidamente cobertas.
10. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
6. Recurso desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
4. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
5. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Fixados os parâmetros legais necessários para o julgamento do pedido, passo à análise do caso concreto.A autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (DER 28/02/2019).Na contestação, o INSS informou que a autora já é beneficiária de pensão por morte, com data de início em 31/03/2020, o que impede a implantação do benefício assistencial . Juntou documentos comprobatórios (evento 12).Assim, considerando a vedação de cumulação do benefício assistencial com o benefício previdenciário auferido, vedação esta inserta no § 4º do art. 20 da LOAS, incabível a concessão do benefício pleiteado.Igualmente não é possível a concessão em relação ao período pretérito compreendido entre a DER e o início da pensão por morte, pois o requisito da miserabilidade não foi comprovado.Veja-se que, segundo se infere do laudo socioeconômico (evento 31), a autora morava em um imóvel próprio, e, após o falecimento do marido, passou a residir com uma filha e respectiva família. Acerca da residência e situação econômica anterior, apenas foi informado à perita que atualmente o imóvel dos fundos está desocupado, no imóvel frontal residem netos casados e que a aposentadoria do cônjuge da autora supria as necessidades do casal.Convém registrar que, embora a renda do casal correspondesse a um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora - benefício que não pode ser computado para aferição da miserabilidade, nos termos da fundamentação supra -, o elemento renda per capita não é suficiente, por si só, para configurar a miserabilidade do grupo familiar, assim como a constatação de renda formal no valor zero não implica presunção absoluta de miserabilidade, sendo imprescindível o exame amplo do conjunto probatório. No presente caso, a situação de miserabilidade necessária à percepção do benefício não foi comprovada.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que se trata de pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) idoso, a ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER 28/02/2019), haja vista o indeferimento ser sob a alegação de a renda per capita familiar ser igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Afirma que a Assistente Social alegou que, considerando o histórico e composição familiar, a infraestrutura e condições gerais da moradia, os meios de sobrevivência e o cálculo da renda per capita do grupo familiar, concluímos por meio desta perícia que as realidades supracitadas constituem indicativos que caracterizam situação econômica suprida com a pensão de morte e ajuda dos familiares. Contudo, a Recorrente discorda totalmente da conclusão da Assistente Social, tendo em vista que atualmente, realmente a Recorrente não possui direito ao benefício, pois, além de agora morar com sua filha, está recebendo pensão por morte. O fato é que, no momento em que requereu o benefício LOAS administrativamente, a recorrente residia apenas com seu marido. Como se observa, a filha da Parte Autora é casada e apenas foi morar com a mãe, após o falecimento de seu pai (conforme consta na descrição do laudo social). Sendo assim, no momento do pedido administrativo do benefício assistencial , a Parte Autora preenchia todos os requisitos. Desta forma, faz jus à Parte Autora ao recebimento do benefício LOAS, a partir da DER até à data da concessão do benefício de pensão por morte que recebe atualmente. Sustenta que anterior ao recebimento do benefício de pensão por morte, a renda da Parte Autora e seu marido, era insuficiente para arcar com suas despesas, o que lhe conferia a condição de miserabilidade. Desta feita, a Recorrente possuía todos os requisitos ensejadores ao pagamento do benefício pelo INSS, uma vez que, quanto à exigência financeira, restava-se comprovada a sua vulnerabilidade e insuficiência financeira diante dos altos gastos. Assim, verificam-se preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial a partir da DER em 28/02/2019 até à data da concessão do benefício de pensão por morte.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. BOLSA FAMÍLIA. ART. 4º, IV, "C", DO DEC. 6.135/2007. VALOR DESCONSIDERADO. FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO. NÃO FORNECIMENTO DA TOTALIDADE DOS MEDICAMENTOS PELO SUS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. CASA DE MADEIRA. ESTRUTURA EM DECOMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 23 de janeiro de 2014 (ID 78021), informou que o núcleo familiar é formado tão somente por esta. Reside "de favor num quartinho abandonado, o proprietário não para no local. A moradia é precária, a casa é de madeira, uma construção antiga, com material já em decomposição, o piso é de vermelhão em péssimo estado de conservação. No quarto, tem a cama, um guarda roupas, uma geladeira e um fogão".
9 - A autora sobrevive com o valor de R$64,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal. Faz refeição na casa de seu único filho, JOÃO ANDRADE DA SILVA, bem como sua nora lava suas roupas.
10 - Com relação ao referido programa, os valores não podem ser computados como rendimentos, à luz do disposto no art. 4, IV, alínea "c", do Dec. 6.135/2007. Assim sendo, a renda da autora, para fins legais, era equivalente a zero.
11 - Ainda que seja dever da família o auxílio a parentes necessitados, tem-se que, in casu, o filho da demandante não consegue suprir todas as suas carências, sobretudo, porque possui 2 (dois) filhos, os quais possuíam 6 (seis) e 5 (cinco) anos de idade no momento do estudo, sem contar que também mora em casa alugada.
12 - A requerente, contando atualmente com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, tem muitos gastos com medicamentos e nem todos são fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo o laudo médico (ID 77978), é portadora de diversas patologias: “hipertensão arterial”, “diabetes mellitus” e “tendinite”.
13 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias - a casa é de madeira, estando sua estrutura em decomposição.
14 - Como bem sintetizou o parquet, “a autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, e de acordo o Laudo Social, reside sozinha em imóvel emprestado, o qual se encontra em situação precária, sendo que seu orçamento doméstico é constituído pelo benefício do Bolsa Família no importe de R$64,00 (sessenta e quatro reais), além de necessitar da ajuda de seu filho. Ora, diante da conjuntura econômica delineada pelo Laudo Social, conclui-se, irrefutavelmente, pela manifesta situação de miserabilidade da autora” (ID 216536, p. 5).
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 17/11/2011 (ID 77987, p. 14), de rigor a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provido. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.