previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado o exercício de atividade rural de forma a adaptar-se ao modelo de segurdo especial. O fato de o autor possuir empregados permanentes, combinado com os demais elementos, como a aplicação de maquinaria, resultam em afastar a situação do apelante da condição de segurado especial.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“No presente caso, Danilo Fernando Gonçalves Progetti postula, em face do INSS, a concessão de benefício de prestação continuada – amparo à pessoa com deficiência.Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que o autor é portador de um quadro de politraumatismo por acidente de bicicleta em 06/06/2019 com traumatismo cranioencefálico (TCE) e que não apresenta deficiência.Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora não concordou com a conclusão pericial. Teceu argumentos pela sua desconsideração e pugnou pela realização de perícia biopsicossocial, de audiência e pela intimação do Sr. Perito para responder a novos quesitos.As diligências requeridas, contudo, não podem ser acolhidas.A propósito da pretensão de perícia biopsicossocial e de audiência, convém consignar que a deficiência deve ser provada por laudo de perito médico. Ora, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.Também não se mostra necessária a intimação do Sr. Perito para responder aos novos quesitos formulados pela parte autora. Os documentos carreados aos autos (evento 21) refletem quadro de saúde decorrente do acidente sofrido em 06/06/2019 e, portanto, já presente na data da avaliação pericial.Não obstante o inconformismo do demandante, o laudo pericial elaborado pelo experto deste Juízo informa, à luz de uma avaliação segura e pormenorizada, que a parte autora não se encontra em situação de deficiência incapacitante, não se enquadrando, portanto, na definição de deficiência trazida à baila no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8742/93.Ressalte-se que, não obstante a gravidade do acidente sofrido, as condições descritas na petição inicial não mais foram constatadas no exame pericial. Ainda que, num primeiro momento, o autor tenha tido a sua capacidade prejudicada, isso ocorreu de forma transitória, sem a instalação de um impedimento de longo prazo, como é exigido para a concessão do benefício pretendido.Veja-se que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família.Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, que compreende a existência de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) nem o da idade, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pleiteada.Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, pode-se ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 505, I, do Código de Processo Civil).Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).III – DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01).”. 6. A sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVOMESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. MODELO DE PPP QUE SUPRIME INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensãodos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.2. Comprovação, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.3. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp1.306.113).4. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. No mais, da descriçãodas atividades denota-se que a exposição não era ocasional.5. Apelação do réu improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência leve por visão monocular e concedendo o benefício. O INSS busca a reforma da sentença para afastar a deficiência e o direito ao benefício, além de questionar o critério de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência e o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (ii) o critério de cálculo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi corretamente enquadrada como pessoa com deficiência leve, em decorrência de visão monocular (H54.5), com manifestação desde 07/04/2006. As perícias judiciais (médica e funcional) atribuíram 7.000 pontos, o que se alinha à classificação de deficiência leve da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (pontuação entre 6.355 e 7.584).4. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, e a jurisprudência do STJ (Súmula 377) e do TRF4 reconhece o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para fins legais.5. O conceito de deficiência adotado é o *biopsicossocial*, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, o art. 2º da LC nº 142/2013, e o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional.6. A simples contrariedade do INSS com as conclusões das perícias judiciais, sem razões específicas para tanto, não justifica a realização de nova perícia.7. A parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Na data da DER (25/08/2017), o segurado possuía 33 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição, superando os 33 anos exigidos para deficiência leve, conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013. Além disso, cumpriu a carência de 180 contribuições, tendo 340 carências, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.8. O critério de cálculo da RMI deve observar o disposto no art. 8º da LC nº 142/2013, que determina a aplicação de 100% sobre o salário de benefício apurado conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991.9. O art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 é inaplicável ao caso, em virtude do princípio *tempus regit actum*, pois a DIB (25/08/2017) é anterior à sua vigência. A própria EC nº 103/2019, em seu art. 22, reitera a aplicação da LC nº 142/2013 para os critérios de cálculo dos benefícios da pessoa com deficiência.10. Não cabe a majoração da verba honorária, em consonância com o Tema 1059/STJ, que impede tal medida em caso de provimento total ou parcial do recurso.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A visão monocular configura deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o cálculo da RMI regido pela LC nº 142/2013, art. 8º, e Lei nº 8.213/1991, art. 29, inaplicável o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 a benefícios com DIB anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 7º, 8º e 10; EC nº 103/2019, arts. 22 e 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 29; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, III, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; LCE nº 156/1997, art. 3º; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; STJ, Tema 1059; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, processo 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024; TRF4, AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Nona Turma, j. 14.11.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2003.
2. O intervalo de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
3. Tratando-se de deficiência ortopédica, o alcance e a abrangência dos deslocamentos corporais, em cada situação específica, é de difícil avaliação pelo juízo, que, justamente por isso, serve-se das perícias médica e social, as quais examinam o segurado sob a ótica clínica e social, como o reflexo de suas limitações na vida doméstica, comunitária, econômica e, ainda, avaliam a mobilidade, a capacidade com os cuidados pessoais, nos termos da Lei. No presente caso, tanto a perícia médica, quanto a avaliação social, pontuaram individualmente cada item dos diversos domínios da matriz IF-Br e levaram em conta o modelo linguístico Fuzzy.
4. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVOMESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. MODELO DE PPP QUE SUPRIME INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensãodos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.2. Comprovação, pelo perfil profissiográfico previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.3. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp1.306.113).4. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. No mais, da descriçãodas atividades denota-se que a exposição não era ocasional.5. Apelação do réu improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O expert é imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merece, sua análise técnica, fé de ofício. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins de aposentadoria perseguida, motivo pelo qual a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL, ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-COMPROVAÇÃO.
A prova no processo demonstra que a atividade rural exercida não se deu em regime de economia familiar, entendida como o modelo descrito pelo legislador no § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 (redação da L 11.718/2008). Não é devido o benefício de aposentadoria rural por idade nessas condições.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º. - Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional. - Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. - Depreende-se do laudo técnico pericial coligido aos autos, que a despeito de leve atrofia de musculatura de coxa à esquerda e artrose de joelho, não há sinais de limitação de movimentação passiva e ativa por parte do demandante. - O perito é assertivo ao atestar a inexistência de deficiência do ponto de vista médico, tampouco impedimentos de curto ou longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, passíveis de ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. - As informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. - A perícia deve ser reconhecida como correta, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. - Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos do artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DEATIVIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício porincapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.4. O último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 11.12.2009, recebeu auxílio-doença no período de 10.08.2009 a 30.09.2009. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 16.11.2010. Outrossim, requereu novo benefício em 06.10.2021 e 03.01.2022,ambos indeferidos.5. De acordo com laudo pericial, realizado em 18.08.2022, o autor (58 anos, analfabeto funcional, trabalhador rural) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar que evoluiu de forma desfavorável para o estágio de compressão medulare radicular. Segue com sintomas motores e sensitivos. Afirma o perito que o autor apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas, seu perfil biopsicossocial não é favorável para reabilitação. Além disso, afirma que a doençateve início há aproximadamente dez anos e que a incapacidade teve início em 03.01.2022.6. Não assiste razão a parte autora em sua apelação, pois restou comprovada a perda da qualidade de segurada, desde a cessação do benefício anterior concedido a parte não verteu contribuição. Compreende-se do laudo pericial que após a cessação dobenefício o autor estava apto para o desempenho de suas atividades, a incapacidade ocorreu a partir de 03.01.2022, momento em que o segurado já havia perdido a qualidade de segurado. Além disso, a data de início da incapacidade atestada pelo médicoperito está em conformidade com os exames e atestados médicos juntados aos autos, os quais são do ano de 2021 e 2022.7. Vê-se que à época do requerimento administrativo a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, uma vez que deixou de exercer suas atividades laborais após a cessação dobenefício anterior.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: AJUIZAMETO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
5. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
6. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
7. Se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir deste último marco.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato de mútuo firmado com a Cooperativa central dos Produtores Rurais de Minas Gerais de; b) escritura de compra evendade gleba de terra de 2006; c) recibo de inscrição de imóvel rural no CAR de 2016; d) atualização cadastral do ITR de 2003 e; e) recibos de entrega de declaração do ITR de 2005, 2007, 2008, 2013, 2015; dentre outros hábeis a comprovar o labor rural.6. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, a prova documental em nome do marido da autora indica registro de empresa de atividade tipicamente urbana, de nome fantasia BAR E RESTAURANTE CARMESE (CNPJ 02.474.930/0001-02), com iníciode sua atividade em 1978 até o ano de 2011, ou seja, durante todo o período de carência a ser demonstrado. Já a autora também manteve empresa formalmente constituída de 1986 a 2011, denominada BARCHOPP PINGO DAGUA (CNPJ 02.185.650/0001-84). Soma-se aisso o fato de possuírem três veículos registrados em nome do casal, quais sejam: I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV modelo 2006 VW/NOVO GOL 1.0 modelo 2014 e Fiat 147 modelo 1979, o que enfraquece a alegação a alegação de atividade rural de subsistência.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.8. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a aferição da condição econômica necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
5. O conceito de família para cálculo da renda per capita é definido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993, excluindo-se benefícios de valor mínimo (previdenciário ou assistencial) de idosos (65+) ou benefícios por incapacidade/assistenciais por deficiência (qualquer idade) do cálculo da renda familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do TRF4 (IRDR 12).
6. Estudo social não reconhece a situação de risco social, auferindo renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, o laudo médico constatou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, o que restou também reconhecido em sentença.
7. Não foram preenchidos os elementos suficientes para o deferimento do benefício, uma vez que a renda per capita familiar (R$ 1.166,66) ultrapassa 1/4 do salário mínimo.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §3º, inc. I, e §11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O), j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. FATOR APLICÁVEL
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No processo administrativo, foram realizadas perícias médica e social com base na técnica fixada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, não havendo cerceamento de defesa na negativa de realização de nova perícia judicial para reanalisar o grau da deficiência.
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
9. Reconhecido o grau moderado da deficiência, à conversão de tempo especial em comum do período deve ser aplicado o fator de conversão 1,16. Inteligência do art. 10 da LC nº 142/2013 e art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FATOR 1,32: POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e de previsão legal que ampare a pretensão.
3. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
5. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
6. Considerado o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
7. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
8. Caso em que não fora reconhecida a redução de tempo de contribuição da pessoa com deficiência no tocante aos períodos em que fora reconhecida a especialidade do labor.
9. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CÁLCULO DA RMI. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e o pagamento de parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta contradição no laudo pericial e ausência de resposta a quesitos; (ii) a caracterização da deficiência da autora e (iii) a comprovação da vulnerabilidade social da autora na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A arguição de nulidade da sentença, baseada em suposta contradição no laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do quadro da autora com deficiência, mas sem incapacidade para atividades do lar, foi rejeitada, pois não há contradição entre ser pessoa com deficiência e estar capacitada para cuidar de atividades domésticas.
4. A arguição de nulidade por falta de resposta a quesitos foi rejeitada, uma vez que o INSS não impugnou o laudo pericial nem requereu esclarecimentos no prazo legal, conforme o art. 223 do CPC. Além disso, os quesitos apresentados eram pertinentes a uma avaliação médica e funcional para aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), e não para o BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993), que exige avaliações médica e social distintas, e o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (Resolução CNJ nº 630/2025) ainda não era obrigatório.
5. A alegação de não caracterização da deficiência foi afastada, pois o INSS não especificou os elementos do laudo que a comprovariam. A interpretação do laudo pericial, à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e considerando o histórico da autora (epilepsia desde o nascimento e dificuldade de inserção no mercado de trabalho), demonstra que seu impedimento de longo prazo, em interação com barreiras (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, "d" e "e"), obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando a deficiência.
6. A apelação não foi conhecida quanto à alegação de não comprovação da miserabilidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), por configurar inovação recursal, uma vez que o argumento não foi apresentado na contestação.
7. A sentença foi reformada para determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema 678/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial (LOAS) deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, independentemente da capacidade para atividades domésticas, e a arguição de nulidade da perícia por falta de resposta a quesitos não prospera se não houve impugnação tempestiva ou se os quesitos não são pertinentes ao tipo de benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a sua cessação..2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (40/44) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora apresenta transtorno dos discos intervertebrais, CID: M51.9, transtorno dos discos intervertebrais lombares, CID: M51.1 e dor lombar baixa, CID: M54.5. Afirmou o peritoquede acordo com o relatório médico apresentado datado em 29/03/2016, a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial para as atividades laborais com grande esforço físico, por apresentar lesões na coluna lombar com compressa das raízesnervosas. Data provável do início da incapacidade em 29/03/2016. Segundo o laudo médico a parte autora está apta a realizar atividades de reabilitação pelo INSS em atividades com baixo esforço físico. Incapacidade permanente e parcial.4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de abril/2015 a junho/2019, quando o benefício foi cessado.5. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pelapossibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.6. É devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DORSALGIA CRÔNICA E DISCOPATIA EM COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. DEVER DE SUSTENTO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora (idosa, ensino fundamental incompleto e tendo como último trabalho o de empregada doméstica) está acometida de dorsalgia crônica e discopatia em coluna. O perito indica que a enfermidade resulta na"incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado equivalente a 50% (cinquenta por cento) da perda de capacidade funcional da coluna lombossacra, bem como Incapacidade total permanente funcional de grau elevado equivalente a 80%(oitenta por cento) da perda de capacidade da grande articulação do joelho direito".3. Caso em que, ao considerar todo o contexto socioeconômico, verifica-se que, mesmo diante da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada evidencia uma extrema e clara impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Diantedisso, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo.4. O relatório social indica que a parte autora reside com seu marido, filha e neto. Informa que a renda familiar provém das diárias realizadas pelo marido (valor máximo de R$80,00/dia), do trabalho da filha (média de R$ 780,00 mensais) e do trabalhodoneto (média de R$ 1.800,00 mensais). Adicionalmente, o relatório destaca despesas com água (R$ 140,00), energia elétrica (R$ 180,00), internet (R$ 100,00) e plano funerário (R$ 40,00). A análise dos valores das duas primeiras despesas e a natureza nãoessencial das duas últimas sugerem a inexistência de hipossuficiência socioeconômica.5. Consta que a parte autora sobrevive de favores e com a ajuda dos filhos, acrescentando que do ponto de vista socioeconômico e biopsicossocial, observou-se que a requerente não se enquadra nos critérios sociais preconizados. O dever familiar desustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade,família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.