E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/8/18).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que o autor, barbeiro autônomo, reside com a esposa Maria Ivone Martins da Rocha de 52 anos, a filha Ayla Martins da Rocha, de 19ª nos e desempregada, e o neto de 7 meses, em imóvel cedido pelo filho Edmilson, com paredes de placa e sem forro, piso de cerâmica, cercado por muros e grades, constituído por dois quartos, sala, copa, cozinha, garagem e dois banheiros (um dentro e o outro do lado de fora do imóvel), sendo guarnecido por mobiliário em bom estado de uso e conservação, mencionando, dentre outros, rack e painel de TV, rádio, aparelho de DVD, dois televisores, três aparelhos de celular, ferro elétrico, bebedouro elétrico, micro-ondas, liquidificador e máquina de lavar roupas. Como patrimônio, o demandante indicou um veículo marca Ford, modelo KA, ano de fabricação e modelo 2004, além de uma moto marca Yamaha, modelo YBR, ano de fabricação e modelo 2012. A renda mensal é proveniente do rendimento informal do autor no valor de R$ 800,00, e do programa bolsa família recebido pela filha Ayla e neto no valor de R$ 170,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.282,00, sendo distribuídas em aluguel da barbearia, água/esgoto, energia elétrica, gás de cozinha, combustível, alimentação, material de higiene e limpeza, plano de saúde, medicamentos e fraldas. A família recebe doações de amigos para o bebê (fraldas e roupinhas). O genitor do bebê (Denis Fernando dos Santos Leite) não contribui com as despesas do mesmo, ficando a cargo do avô materno a sua manutenção. Por fim, o autor possui cinco outros filhos a saber: Magali da Rocha, de 51 anos, casada, do lar, dois filhos; Marley da Rocha, 48 anos, casada, diarista, dois filhos; Marlene da Rocha, 46 anos, solteira, diarista, dois filhos; Edmilson José da Rocha, 34 anos, solteiro, sem filhos, servidor municipal; e Aline Martins da Rocha, 25 anos, casada, sem filhos, instrumentadora cirúrgica, todos residentes na mesma cidade do demandante, em Votuporanga/SP.
IV- Conforme os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 85/86 (id. 60938034 – págs. 10/11), a esposa do autor percebe auxílio doença previdenciário desde 14/2/17, no valor de R$ 1.402,13.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 168 (id. 88829011 – pág. 6), "No caso em tela, é de se ver que as despesas sõa satisfatoriamente custeadas, não ultrapassando a renda auferida. Além disso, a família possui um veículo Ford Ka, ano 2004, e uma moto Yamaha YBR, ano 2012 (ID nº 60938025 p. 5). Ademais, cumpre salientar que uma das despesas apontadas pelo autor inclui o aluguel da barbearia. Sendo assim, é conclusão lógica que o autor goza de boas condições financeiras, haja vista que apesar das dificuldades relatadas no estudo social ele tem um espaço para executar o trabalho como barbeiro. Importante destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de renda, tendo por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. Assim, é conclusão lógica que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a sobrevivência de seus membros, não indicando situação de real miserabilidade".
VI- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU MODERADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Demonstrada a condição de pessoa com deficiência (grau moderado). - Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento - Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma "ZapSign". No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário.
2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil.
3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. Entretanto, levando em consideração o novo Código de Processo Civil, até definição segura pelos Tribunais Superiores, prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos.
4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade.
5. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5010424-37.2021.4.03.6183Requerente:DOROTEA SANTOS REIS TEIXEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada contra o INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, a parte autora requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar n. 142/2013; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os critérios de incidência de consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito à aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a Lei Complementar n. 142/2013. A perícia médica fixou o grau de deficiência da parte autora como leve, o que impõe o tempo mínimo de 28 anos de contribuição para mulher. Na DER, a parte autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido, mas os requisitos foram preenchidos posteriormente, admitindo-se a reafirmação da DER, conforme orientação do Tema 995 do STJ. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência da TNU (PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506). Reconhece-se sucumbência recíproca, com honorários distribuídos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria diferenciada conforme o grau de deficiência e tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013. É possível o preenchimento dos requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo, desde que antes do ajuizamento da ação. O termo inicial do benefício, quando dependente de tempo de contribuição posterior à DER, deve ser fixado na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; CPC, artigos 85, §§ 14 e 86, e artigo 98, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Decreto n. 3.048/1999, artigo 70-E, § 2º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Emenda Constitucional n. 113, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, RE n. 870.947, RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n. 579.431, RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TNU, PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 416068464, fl. 104/107), nos seguintes termos: "No que concerne ao primeiro requisito, o perito concluiu que "aautora apresenta barreiras de interação biopsicossocial de forma leve em relação à função do corpo; e nenhuma em relação à atividade e participação. De acordo com a PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, ANEXO IV, na avaliação médicopericial o periciando não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93" (evento 39). Da análise das provas colacionadas nos autos, verifica-se que perícia médica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório,atestou, de maneira suficiente e clara, que a parte autora "Não apresenta incapacidade laboral" e encontra-se "apto para atividade laboral" (evento 39). Assim, a concessão do benefício encontra de logo óbice no primeiro requisito, porquanto não foiconstatada a incapacidade da parte promovente, nem limitações que lhe impeçam de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 50,00 (cinqüenta reais),com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Reconhecida atividade urbana, como de natureza especial, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidades inferiores a 90dB, nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, tendo em vista a admissão de margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição. Precedente desta Turma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. POSSIBILIDADE. DII e DIB FIXADAS CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo técnico pericial de fls. 117/128 do Documento de ID. 385444628 levou em consideração o histórico médico da pericianda para concluir pela incapacidade parcial e permanente, bem como, sob análise biopsicossocial (idade, escolaridade ecaracterísticas progressivas da doença), constatou a impossibilidade de reabilitação profissional, o que levou à conclusão do juízo pela concessão do benefício por incapacidade permanente. Entretanto, deixou o expert de fixar a DII, sob o argumentoisolado de que a doença tinha caráter progressivo. O juizo de primeiro grau, por sua vez, aderindo à conclusão pericial sobre a impossibilidade de fixar a DII, a fixou na data da perícia.4 . Quando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, na hipótese vertente, há de se proceder a uma análise indireta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgINt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia quando não houver elementos probatórios que permitam identificar, fundamentadamente, o início da incapacidade anterior (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019), o que não foi o caso dos autos. O próprio perito judicial trouxe, em seu laudo pericial, documentos médicos que remetiam à incapacidade parcial epermanente anteriores àquela data.6. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).7. Juros e Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).9. Apelação provida para reformar a sentença e fixar a DII e a DIB na última DCB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
2. Tendo o INSS desconsiderado o preceito contido no artigo 70-D do Decreto 3.048/99, deverá ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja realizada a avaliação médica e social da parte impetrante.
3. Flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL. LEI 14.126/2021. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. IDADE. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos. 2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social. 3. A Lei 14.126/2021 estabelece que a visão monocular é legalmente uma deficiência sensorial (do tipo visual) para todos os efeitos legais e não impõe qualquer reconhecimento obrigatório de incapacidade ou de aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. In casu, a perícia médica e a avaliação social apontaram que o autor tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, o autor deveria comprovar mais de 15 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado. 5. Atendidos os requisitos, relativos à idade, tempo de contribuição e deficiência, o autor faz jus à aposentadoria por idade à pessoa deficiente, desde a DER. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE LAUDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar o grau de deficiência da parte autora
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003533-08.2024.4.03.6114Requerente:LUCIVALDO SOARES DE ANDRADERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. INEFICÁCIA PRÁTICA. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL ADICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu como especiais parte dos períodos requeridos, fixando ainda a sucumbência. A parte autora interpôs apelação para também ver reconhecido o intervalo não enquadrado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível reconhecer a especialidade do período controvertido e, em consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a regra do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. 6. A caracterização de atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo é regida pela norma em vigor quando o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria (Temas 422 e 546 do STJ). 7. A EC n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir de sua promulgação, mantendo o direito adquirido quanto a períodos anteriores (artigo 25, § 2º, e artigo 19, § 1º, inciso I). 8. O ruído acima dos limites legais (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB após 2003) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracterizam atividade especial, sendo estes últimos considerados agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial n. 9/2014. 9. Conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI só afasta a especialidade se comprovadamente eficaz. Persistindo dúvida, a conclusão deve favorecer o segurado. 10. Em hipóteses como ruído, agentes cancerígenos, biológicos e periculosidade, há presunção de ineficácia prática do EPI. 11. Nos termos do artigo 372 do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 617.428/SP), admite-se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório. Os laudos trabalhistas juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos no período controvertido. 12. O período controvertido deve ser reconhecido como especial, em razão da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, demonstrada em laudos periciais e PPP. 13. Somado ao tempo já reconhecido, a parte autora ultrapassa 33 anos de contribuição como pessoa com deficiência leve, preenchendo os requisitos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013. 14. Em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, fixa-se, por ora, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sem prejuízo de adequação posterior na fase de cumprimento de sentença. 15. Correção monetária e juros conforme a legislação e os precedentes do STF (RE n. 870.947 e RE n. 579.431), observada a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. 16. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observada a Súmula n. 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer como especial o período controvertido; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve; (iii) fixar os efeitos financeiros desde a citação, ressalvado o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) determinar a observância dos consectários legais conforme fundamentação. Tese de julgamento: A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral caracteriza atividade especial, independentemente da alegação de fornecimento de EPI eficaz. A prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, sendo apta a comprovar a insalubridade. Comprovada a deficiência leve e o tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Dispositivos citados: Constituição Federal, artigo 5º, § 3º, e artigo 195, § 5º; CPC, artigos 372 e 496, § 3º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Portaria Interministerial n. 9/2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESTAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A ausência de sintomas e a existência de condições para o trabalho não autorizam o portador de doença a ser beneficiário de prestação por incapacidade.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar a presença da patologia, mas que a moléstia está a ocasionar a incapacidade de exercer atividades profissionais para ter direito ao benefício previdenciário.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a pontuação das perícias médica e socioeconômica foi insuficiente para caracterizar a deficiência nos termos da LC nº 142/2013. O autor, portador de visão monocular, busca o reconhecimento da deficiência em grau leve e a reafirmação da DER para 01/04/2022 ou data posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento da visão monocular como deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da LC nº 142/2013; (ii) a suficiência do tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, desde a EC nº 47/2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), preveem a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, regulamentada pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013 adota o modelo *biopsicossocial* para a verificação da deficiência e seus níveis, conforme o art. 2º, e a avaliação deve ser médica e funcional, nos termos do regulamento (LC nº 142/2013, art. 4º).5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).6. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ (Súmula 377) pacificou o entendimento de que o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência, em grau leve, para fins previdenciários.7. Embora a pontuação das perícias médica e socioeconômica (7.650 pontos) pudesse, em princípio, não caracterizar a deficiência pelos parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, a condição de visão monocular do autor é incompatível com a não classificação, devendo ser reconhecida a deficiência em grau leve.8. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 27/11/2001, data do primeiro atendimento médico que referiu expressamente o trauma no olho esquerdo, considerando a ausência de provas do suposto acidente aos 6 anos de idade ou de elementos que evidenciem a visão monocular aos 18 anos.9. O segurado não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (01/06/2021) nem na data de reafirmação da DER pleiteada no recurso (01/04/2022), pois não atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência leve (LC nº 142/2013, art. 3º, III).10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 01/01/2023, com 33 anos, 0 meses e 3 dias de contribuição e 407 carências, sendo possível a reafirmação da DER para esta data.11. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pela IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II, e o Tema nº 995 do STJ não excluiu essa possibilidade, apenas assentou a viabilidade de reafirmação para momento posterior ao ajuizamento da demanda.12. Os consectários legais devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, e LCE nº 156/97).14. É determinada a implantação imediata do benefício, em face do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A visão monocular é considerada deficiência de grau leve para fins de aposentadoria, e a reafirmação da DER é possível para momento anterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 5º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, e art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, *caput*, 493, 497 e 536; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 377 do STJ; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU da 4ª Região, 5006814-68.2018.4.04.7111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.10.2021; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL: 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Contudo, o estudo social evidenciou que a parte autora possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judicial, tal pedido já foi deferido na r. decisão motivo pelo qual resta prejudicado o pedido feito pelo requerente na apelação.- Apelação da autora desprovida. Pedido julgado improcedente. Benefício indeferido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Tendo o INSS desconsiderado o preceito contido no artigo 70-D do Decreto 3.048/99, deverá ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja realizada a avaliação médica e social da parte impetrante, no prazo de 30 dias, a partir da data em que forem retomados os atendimentos presenciais pelo INSS. 3. Flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação, mantida a sentença que concedeu a segurança.