PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado da parte autora.
3, A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PGBL/VGBL.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. A exigência de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é dispensável, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
3. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA MOLÉSTIA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a comprovar que tenha havido agravamento ou progressão da moléstia. 3. Na hipótese, a ausência de prova acerca de agravamento ou progressão da patologia preexistente ao ingresso da segurada ao sistema previdenciário, não autoriza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a teor dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS
1. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ocorrida a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e não comprovada a alteração do suporte fático pela superveniência de nova moléstia ou agravamento da moléstia preexistente, considera-se existente a coisa julgada material, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AJG. INDEFERIMENTO.
1. O agravante recebe proventos de aposentadoria que representam quase o dobro do valor máximo do benefício previdenciário do RGPS. Indeferida a gratuidade da justiça.
2. A comprovação da moléstia grave demanda dilação probatória, incompatível com o pedido de antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
4. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
5. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual, no caso, o uso de EPI não afasta a especialidade do labor; ademais, a mera referência de havia a utilização de EPI eficaz não afasta o labor nocivo. Nesse sentido: TRF4, 3ª Seção, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que a parte autora alega a existência de uma enfermidade diversa (déficit intelectual) não avaliada na instrução processual, que caracterizaria sua condição de deficiente, buscando a anulação da sentença para a produção de prova pericial específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se considerar uma incapacidade decorrente de moléstia diversa da alegada inicialmente e não objeto do requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial específica para avaliar a nova condição de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4.4. Cabe conhecer da nova causa de pedir, mesmo que delineada após a estabilização da demanda, pois a condição de deficiente da autora, em tese, estava presente na data da avaliação administrativa e judicial.5. A ausência de prova pericial específica para avaliar as condições cognitivas do menor, sob a ótica dos impedimentos em relação aos seus pares em idade, configura cerceamento de defesa.6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida, e a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos probandos, especialmente em casos de deficiência, exigindo uma avaliação biopsicossocial da enfermidade neurológica do menor, conforme o art. 370 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ e TRF4.7. A apreciação da apelação da parte autora fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. A constatação de incapacidade por doença diversa da inicialmente alegada não afasta o interesse de agir, e a ausência de prova pericial específica para avaliar a condição de deficiência, especialmente em menores, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a produção da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 493.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000064-77.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; TRF4, AC 5020128-45.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000807-53.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001270-30.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5012387-67.2016.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, AC 5000192-39.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 15.10.2019; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. LEI Nº 7.713/88. ARTIGO 6º, XIV.
1. Sendo a parte portadora da alegada moléstia há mais de 10 anos e até então nunca gozado tal benefício, necessária mínima demonstração probatória para a concessão, em liminar, do direito pleiteado.
2. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - MOLÉSTIA - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA.
I-A autora filiou-se ao RGPS posteriormente ao início de sua incapacidade, consoante se depreende dos autos, não se justificando a concessão do benefício por incapacidade. Preexistência da moléstia.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.
É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. IMPRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem psiquiátrica, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psquiatra.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FULIGEM. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O autor trabalhou como cortador de cana-de-açúcar e fiscal de campo e esteve exposto à fuligem, resultado de corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, que contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia, conforme laudo pericial judicial.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08.11.2011), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
VIII - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
IX - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AMÔNIA. ÁCIDO SULFÚRICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfurico, peróxido de hidrogênio, ácido clorídrico, amonia, formaldeído e metanol), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos frio e amônia, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (TRF4 5001622-89.2011.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)
5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do Código de Processo Civil - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.