E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL . TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos em razão do “ trabalho adicional realizado em grau recursal”. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
3. No caso dos autos, não foi o INSS quem deu causa ao trabalho adicional mencionado, tendo em vista que foi o próprio autor quem interpôs recurso de apelação, o qual aliás foi provido. Não há, portanto, que se falar na interposição de recursos protelatórios, que justificariam a imposição de honorários recursais.
4. Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
6. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
1. A alegação de prescrição, ainda que inserida no rol de matérias passíveis de arguição por impugnação (art. 535, inciso VI do CPC), deve guardar sintonia com a etapa procedimental em que se encontra a fase executiva, isto é, tal alegação somente seria admissível, em impugnação, caso sua ocorrência fosse superveniente ao trânsito em julgado.
2. Considerando que a parte agravada propôs a ação originária em 23.01.2002 e tal questão somente foi aventada após o trânsito em julgado, o reconhecimento a prescrição, por meio de impugnação, importaria em violação à coisa julgada.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre os cálculos homologados pelo juízo de origem e aqueles constantes em ID 12704208 – fl. 41 dos autos originários.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETOS. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a proporcionalidade do benefício deve ser observada depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DOS TETOS. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM MOMENTO DISTANTE DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora cessou as atividades rurais em momento distante do implemento do requisito etário, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO. TEMA 76 DO STF. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. A Vice-Presidência deste Regional, no caso vertente, determinou o retorno dos autos à Turma para nova apreciação, considerando a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE nº 564.354/SE.
2. Ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), o STF concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente alterar o coeficiente de cálculo original.
4. Em juízo de retratação, mantém-se hígido o acórdão original da Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO À SUA ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA DEFERIDA.
1. Hipótese em que, muito embora tenha iniciado, por equívoco, o cumprimento de sentença, foi ela submetida ao reexame necessário.
2. Por esse motivo, na decisão agravada foi determinada a remessa dos autos a esta Corte, não havendo como antecipar, para o atual momento processual, e seara do agravo de instrumento, a discussão acerca do cabimento ao não da remessa no caso concreto. Assim, determinada a remessa oficial na sentença, os autos deverão subir ao Tribunal para a ultimação de sua análise, inclusive cabimento.
3. A decisão agravada, portanto, não comporta reparos, até mesmo porque não há decisão antecipatória válida a respaldar, no atual estádio processual, a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
4. Sendo estes os limites do agravo de instrumento, pautados pelo teor da decisão agravada, qualquer manifestação diversa desborda dos limites do recurso e implica supressão de instância, razão pela qual resta prejudicado o pedido de reconsideração formulado. Nada obsta, outrossim, seja formulado pedido de antecipação de tutela por ocasião do julgamento do processo de origem pelo colegiado (remessa com ou sem eventual apelação interposta).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Demonstrado nos autos, mediante prova testemunhal, que o falecido exercia atividade informal (bicos) no setor calçadista, o mesmo ramo que atuava como empresário individual, é descaracterizada a situação de desemprego involuntário, afastando-se a prorrogação do período de graça.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Se o título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, não há falar em inexistência de valores a executar, mesmo demonstrado que, apesar de o salário de benefício não ter sido limitado ao teto, a renda mensal sofreu limitação aos novos tetos em razão de reajustamentos posteriores. Com mais razão ainda se houve a limitação, devendo o cálculo da renda mensal em cada competência partir do salário de benefício sem a limitação, e não da RMI.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DE APLIAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO PELO TETO.
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. O descumprimento do título judicial, dando-lhe extensão além da devida, sem suporte na coisa julgada material, configura questão de ordem pública que pode ser arguída e solvida a qualquer tempo, mesmo de ofício.
2. No cumprimento de sentença em que assegurado ao autor a possibilidade de utilização da diferença percentual entre o salário de benefício e o limitador para fins de pagamento, em cada competência, é incabível a alteração dos parâmetros da concessão, entre eles o momento da incidência do coeficiente de cálculo do benefício, se não foram objeto da ação.
3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Ao ajuizar a presente ação, com pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial, o autor procedeu de forma temerária, visto não ser cabível a tramitação concomitante de demandas com o mesmo objeto, sob inequívoco risco de provimentos jurisdicionais conflitantes.
3. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
3. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - NÃO DEMONSTRADA A CONSIÇÃO DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO - RCURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o "de cujus" não ostentava a condição de segurado no momento do óbito, considerando que a última contribuição previdenciária recolhida pelo segurado falecido ocorreu em 06/05/2010 e óbito em 01/01/2016.
- Recurso não conhecido em parte, e, no mérito, na parte conhecida desprovido, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ANÁLISE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/2/55, faxineira, é portadora de doença reumática grave, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em agosto de 2017.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que a segurada estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO CÁLCULO.
Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, devendo ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA NO MOMENTO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
1. Ainda que os documentos médicos referidos pelo perito estejam datados de fevereiro de 2017, sabe-se que o tratamento para retomar a capacidade laboral, em casos de depressão/bipolaridade, em que há sintomas psicóticos agregados, perdura por tempo maior de 30 dias.
2. A incapacidade laboral em quadros depressivos graves não fica adstrita, portanto, apenas ao mês em que firmado o documento médico que comprova a incapacidade (em que há registro médico da doença), já que inexiste tratamento eficaz ao ponto de trazer a reversão do quadro em tão exíguo lapso temporal.
3. Estendendo-se o quadro de inaptidão laboral da autora desde fevereiro de 2017 até maio de 2019, não há falar em perda de sua qualidade de segurada, eis que, na data de início da incapacidade, esta ainda estava vinculada à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POR PROCEDIIMENTO COMUM. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DE APLICAÇÃO.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.