CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
I- Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. Comprovado que o autor está incapacitado de forma total e definitiva em decorrência de doença congênita, que gerou incapacidade mais recentemente, ele faz jus à aposentadoria por invalidez.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
5. Conforme a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É nula a perícia que viola dever de imparcialidade, sendo causa de suspeição a violação ao art. 93, capítulo XI (Auditoria e perícia médica), do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217, de 01 de novembro de 2018), implicando em nulidade da sentença nela alicerçada, nos termos do art. 148, II e da mens legis do §7º do art. 146, ambos do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ISENÇÃO. LEI 8.989/95. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no tocante a aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física (tetraplegia) que recebe benefício assistencial (BPC). 2. Em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, IV, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI pessoas com deficiência física. 3. A Lei 8.742/1993, que regula o benefício de prestação continuada, estabelece no art. 20, §4º, que "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime". Entretanto, a isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 é destinada a facilitar a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, promovendo sua mobilidade e inclusão social. Essa isenção difere substancialmente de um benefício previdenciário ou assistencial, pois não envolve a transferência de recursos financeiros ou a concessão de um auxílio mensal. Em vez disso, é uma medida fiscal projetada para reduzir o custo de um bem essencial, melhorando a qualidade de vida e a integração social dessas pessoas. Portanto, não há conflito entre a isenção tributária e os benefícios de assistência social, uma vez que cada um opera em esferas distintas e complementares de apoio aos cidadãos. 4. E consoante entendimento desta Turma, "Pela razão do benefício de prestação continuada ostentar natureza assistencial, enquanto a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Lei n. 8.989/1995, constituir benesse tributária, não há vedação de que possam ser cumulados" (AC 1006467-79.2020.4.01.3308, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 10/11/2023). 5. No caso, o apelante comprovou ser pessoa com deficiência física (tetraplegia), com as seguintes especificações: deficiência física; patologia G.823; déficit funcional em membro superior esquerdo, superior direito, inferior esquerdo e inferior direito, com limitação dos movimentos de todos os membros; decorrente de tetraplegia, conforme laudo. 6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso. 3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (atualmente com 50 anos, zeladora 3 anos e lavradora 8 anos) apresenta lumbago com ciática CID M 54.4, transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos CID F 31.2 e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto CID F 31.6, sintomas/sequelas de cefaleia, dor no corpo e alteração de humor. Segundo o perito a autora encontra-se total e temporariamente incapaz para atividades laborais pelo período de 05 anos para tratamento. 4. Diante desse cenário, a parte autora não tem direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante a comprovação por prova perícia da incapacidade total e temporária da requerente. Precedentes: (AC 1015081-11.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) e (AC 1012441-98.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.) 5. As condições pessoais podem e devem ser consideradas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, na situação apresentada a incapacidade da autora é temporária. Deve ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 6. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. Não é verossímil a alegação de agravamento da doença quando se verifica que, antes do trânsito em julgado da ação em que discutia idêntico benefício previdenciário por incapacidade, a parte autora ajuiza outro feito, com a mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2. Carência e qualidade de segurado comprovados. CNIS e CTPS.
3.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, sendo de rigor a concessão do auxílio doença para submissão a processo de reabilitação profissional.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. QUESTIONAMENTO DO LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, por laudo médico oficial, deve concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurada da de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurada da falecida restou comprovada. Colhe-se dos autos que, por meio de ação judicial transitada em julgado, foi reconhecido o direito da falecida a aposentadoria por idade rural.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada à invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
- A invalidez foi demonstrada pelas testemunhas e pelo laudo médico judicial.
- Concluiu o perito pela incapacidade total e permanente da autora desde o nascimento.
- Assim, comprovada a invalidez da demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado.
- Quanto aos honorários advocatícios não há reparos, foram fixados em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante entendimento desta E. Turma.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar afastada. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BPC.
É requisito para o gozo da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor a declaração de condições financeiras para a aquisição do bem, o que é incompatível com a pessoa incapaz de prover seu sustento nem de tê-lo provido por familiares, benefíciário do BPC, na forma da Lei nº 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. RETORNO AO TRABALHO OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade do autor para toda e qualquer atividades, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde ocancelamento administrativo.
II. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Majorados os honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.