PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 07/03/2010 (p. 33), na vigência da Lei nº 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.5. A união more uxorio foi comprovada pela certidão de nascimento do filho em comum, nascido em 25/03/2003 (p. 34); e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre ocasal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material, representado pela CTPS do instituidor, com anotação de vínculo trabalhista rural, no período de 10/09/2004 a 24/07/2005; certidão de óbito, onde consta domicílio do de cujus em zona rural sítio Carnijó,Ibirajuba/PE -, mesmo local de falecimento registrado na certidão respectiva; prontuário médico, constando endereço em zona rural; corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (pp. 93-94), comprova a condição de segurado especial do falecido.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 14/05/2013 (p. 37), vez que ultrapassados mais de 90 (noventa) dias da ocorrência do óbito (lei 8.213/91, art. 74, I).9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.10. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada. As contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, as quais se reportam à identidade de endereço de ambos, foram emitidas em épocas distintas (novembro de 2012 e setembro de 2015).
- A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis, acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva.
- A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016.
- As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus, entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir se já teria iniciado o suposto convívio marital.
- Em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da categoria, ao solidarizar-se pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do autor.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se embasar na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência de relacionamento duradouro, com contornos de namoro.
- Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), a de cujus foi qualificada como solteira, com 54 anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa Terezinha, no município de Itu – SP, vale dizer, endereço distinto daquele informado pelo autor na exordial e ao requerer administrativamente o benefício.
- Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das testemunhas procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. In casu, a qualidade de trabalhadorrural restou demonstrada pelo CNIS do de cujus que consta a percepção de aposentadoria por idade rural desde 15/04/2008.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 23/03/2019.5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural: certidão de casamento da parte-autora com Edvan Gaspar de Souza, com averbação de divórcio em 10/12/2007; atestado de conta conjunta com o falecido desde24/07/2017 no Banco Bradesco em 16/07/2019; recibo no valor de R$ 1.500,00 (um mil, e quinhentos reais) emitido pela funerária PAX N.S.A no dia 14/06/2019, referente ao serviço funeral do pretenso instituidor da pensão, Raimundo Cardoso Pinheiro.Emborana certidão de óbito do falecido informe que ele estaria casado com a Sra. Maria da Conceição Pinheiro, a escritura pública de união estável juntada nos autos demonstra que eles estariam separado de fato desde o ano de 1993. Ademais, as provasdocumentais foram corroboradas pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.7. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 11/02/2012 e do CNIS do de cujus informando a percepção de aposentadoria por idade, cingindo-se a apelação quanto à dependência econômica da requerente.6. A união moreuxorio foi comprovada pela relação de convivência estável entre a autora e o falecido, após terem se divorciado. Durante o processo, as testemunhas Maurinda Alves Pereira e Simone Cristina Moreno atestaram sua familiaridade com arequerente, Mercedes Valis, e o finado, afirmando que a convivência do casal era amplamente conhecida, duradoura e pública, persistindo até o momento do falecimento do pretenso instituidor. As testemunhas afirmam que eles compartilhavam uma vida emcomum, mesmo após o divórcio. Ambos residiam na mesma propriedade rural e, mesmo após a separação legal, a vizinha Maurinda, testemunha da ação, chegou a duvidar de que estivessem realmente separados, dada a continuidade da convivência conjugal. Alémdisso, as testemunhas afirmaram com convicção que Mercedes Valis cuidou de José Pedro Batista até a sua morte, incluindo os arranjos funerários. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação aofalecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - qualidade de segurado e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morterural.9. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Deve ser rejeitada a matéria preliminar. Por se tratar de testemunha do juízo, caberia ao magistrado avaliar a conveniência de sua oitiva, para o desfecho da lide.
- O óbito de Daniel Benedicto da Conceição, ocorrido em 21 de maio de 2010, está corroborado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0001034480), desde 08/05/1966, cuja cessação, em 21/05/2010, decorreu de seu falecimento.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente – SP, a ação nº 0015634-66.2010.8.26.0590, em face dos filhos do falecido segurado, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a existência da união estável no período compreendido entre 2000 e a data do falecimento.
- As provas produzidas nos autos conduzem à conclusão de que a parte autora e o falecido segurado alternavam a moradia em imóveis distintos, situados na Rua Castelo Novo, no município de São Vicente – SP.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato, sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram que a parte autora e o falecido segurado eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do falecimento.
- As afirmações de que a parte autora se manteve junto ao segurado até a data do falecimento são respaldadas pela ficha de internação hospitalar, emitida em 19 de maio de 2010 (dois dias antes do óbito), pela Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente – SP, na qual consta a assinatura da parte autora como responsável pelo paciente Daniel Benedicto da Conceição.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/07/2010), nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros fixados a partir de 09 de abril de 2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULUÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.- O óbito de Joaquim Ferreira de Almeida, ocorrido em 02 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- No que se refere à qualidade de segurado, a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS aponta que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137148954-5), desde 14 de junho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereços de ambos, ao tempo do falecimento.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado há mais de vinte anos, no pequeno município de Tambaú – SP, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por outro lado, cumpre observar que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, apontam que a postulante já recebe outro benefício de pensão por morte, instituído desde 03 de setembro de 1982, em razão do falecimento de cônjuge.- Dessa forma, fica assegurada à parte autora a opção pela pensão que reputar mais vantajosa, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 29/09/2017. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural (certidão emitida pelo juizado especial, na qual consta aautora como esposa do falecido; certidão de óbito, que informa a requerente como viúva) e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se,dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: CTPS do falecido, na qual consta vínculo rural no período de 20/06/2016 a 18/07/2016; certidão de nascimento do filho, em 12/12/2003, que informaFazenda Touro, Município de Campos Belos/GO como local de nascimento.7. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que o de cujus era trabalhador rural.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida - deveserreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.9. Termo inicial do benefício consoante fixado pelo juízo a quo.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira do instituidor falecido. O INSS alega não ter sido comprovada a união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente, sendo a legislação aplicável a vigente na data do óbito (tempus regit actum).4. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019.6. No caso, a união estável foi comprovada por robusto início de prova material (certidões de nascimento dos filhos, correspondências e prontuários de saúde com mesmo endereço, cadastros escolares e fotos da família) e corroborada por depoimentos da autora e de três testemunhas, que atestaram a convivência moreuxorio de 2006 até o óbito.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do desprovimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. As matérias constitucionais e legais suscitadas são prequestionadas para fins de acesso às instâncias superiores.10. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A união estável para fins de pensão por morte, em óbitos ocorridos após 18/01/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal, sendo presumida a dependência econômica do companheiro.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 3º, § 4º, § 5º, 26, 74 e 77, V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.12.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIODEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 18/04/2012, e da certidão de nascimento, constatando a condição de dependência econômica presumida dos filhos, menores absolutamente incapazes ao tempo óbito, emrelação ao falecido. A qualidade de segurado do de cujus é inconteste, uma vez que sua filha Raynara Maria Pereira Coimbra já recebe o benefício de pensão por morte. In casu, insurge-se a apelação apenas quanto à dependência econômica da ex-companheirado extinto, a Sra. Eleniuza dos Reis Coimbra.6. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos seguintes documentos catalogados à inaugural: sentença judicial que reconheceu a união estável (ID. 96556137 - fls. 26/27), certidão de óbito do falecido que aponta a autora como suacompanheira (ID. 96556137 fl. 23) e escritura pública de união estável (ID. 96556137 - fls. 28/29). Ademais, as provas documentais foram corroboradas pelas testemunhas de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública,contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei8.213/91.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica dos requerentes, a qual é presumida - deveser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de José Rodrigues Barbosa, ocorrido em 07 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/549.788.268-0), desde 25 de agosto de 2011, cuja cessação, ocorrida em 07 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2012 até a data do falecimento. Contudo, não se verifica dos autos qualquer prova material a indicar que a parte autora tivesse convivido maritalmente com o falecido segurado.
- Com efeito, na Certidão de Óbito, a qual teve a filha do segurado como declarante constou que José Rodrigues Barbosa tinha por endereço a Avenida Mogiana, nº 750, em Igarapava – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Mogiana, nº 955, Igarapava – SP). No mesmo documento constou que o de cujus era divorciado e contava 71 anos de idade.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, traz a informação de que em seus cadastros consta o domicílio da parte autora no município de Salinas – MG.
- Depreende-se dos atestados médicos que instruíram a exordial que, desde janeiro de 2012 até novembro de 2016, a parte autora foi submetida a intenso tratamento médico no município de Salinas – MG, vale dizer, local muito longínquo de onde morava o falecido segurado.
- Ao proceder a intimação da parte autora no endereço situado na Avenida Mogiana, nº 955, em Igarapava – SP, o próprio filho relatou ao oficial de justiça que a genitora havia retornado ao município de Salinas – MG.
- Remetida carta precatória à Comarca de Salinas – MG, a mesma foi restituída com a certidão do oficial de justiça de que, ao comparecer ao endereço situado na Rua Cinco, nº 231, naquele município, foi informado por um vizinho que a parte autora se encontrava viajando ao município de Igarapava – SP.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. inOCORRÊNCIA. nulidade da sentença por cerceamento de defesa. não configuração. legitimidade passiva da corré. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. termo inicial.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em deserção do recurso da corré, visto que somente após a interposição da apelação é que foi indeferido o pedido de gratuidade formulado na contestação. Assim, seria um contrassenso se exigir um prévio preparo de recurso, quando a parte se alegava hipossuficiente, agindo corretamente o magistrado a quo ao oportunizar prazo para que ela viesse a promover o pagamento do numerário correspondente ao preparo, no momento em que negou a assistência judiciária gratuita, na forma do art. 519 do CPC de 1973, em vigor à época da publicação da sentença e do protocolo do recurso.
III - Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, face à falta de juntada do procedimento administrativo de concessão do benefício assistencial deferido à autora no ano de 2011, visto que, para fins de obtenção da pensão por morte ora pleiteada é irrelevante o fato da autora perceber benefício assistencial , uma vez que não se exige a comprovação de dependência econômica da companheira, porque presumida. INo que tange ao indeferimento das perguntas em audiência, com o objetivo de comprovar que o finado era dado a liberalidades, exibindo comportamento financeiro extravagante na comunidade, igualmente deixa-se de acolher a preliminar arguida, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
IV - Ao contrário do afirmado pela corré, não haveria necessidade de a autora ingressar com ação própria para o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o falecido, uma vez que o pedido de reconhecimento da convivência moreuxório foi intentado especificamente para instruir pedido de concessão de pensão por morte. De outra parte, como o eventual reconhecimento do direito da autora implicará divisão dos valores percebidos a título de pensão por morte e esse rateio, consequentemente, afetará financeiramente a atual beneficiária, essencial se faz sua integração à lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessárias, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
V - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente daquela, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
VI - O simples fato de a autora ter recebido benefício assistencial não é óbice para a concessão da pensão por morte, já que esta é claramente mais vantajosa. Além disso, é notório que o amparo social à pessoa portadora de deficiência muitas vezes é concedido sem maiores esclarecimentos acerca da condição marital do beneficiário, de modo que não é suficiente para elidir a existência da união estável.
VII - Diante do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que o fato de a curatela da autora, deficiente auditiva, ter sido atribuída à sua irmã, tampouco basta à descaracterização da união estável mantida com o finado.
VIII - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que a pensão já foi paga à ex-esposa do de cujus desde a data do óbito, o dies a quo do referido benefício deve ser mantido na data da implantação do benefício por força da antecipação dos efeitos da tutela, momento em que foi reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte à autora.
IX - Preliminares rejeitadas. Apelações da corré e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 18/12/2010 (p. 13), na vigência da Lei nº 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.5. A união more uxório foi comprovada pelas certidões de nascimento das filhas em comum, nascidas em 24/10/1995 e 27/01/1997 (pp. 15-16); e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública,contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei8.213/91.6. O início razoável de prova material, representado pelas certidões de nascimento das filhas, nascidas em 24/10/1995 e 27/01/1997, onde consta a profissão do falecido como lavrador (pp. 15-16); certidão de óbito do instituidor da pensão, emitida em21/12/2010, onde foi declarado a sua profissão como trabalhador rural (p. 13); CTPS do falecido constando diversas anotações de vínculos trabalhistas rurais, nos períodos de 01/09/1991 a 20/10/1991, 01/12/1992 a 30/12/1992, 01/08/1993 a 04/12/1993,07/06/1999 a 01/07/1999 e 02/10/2000 a 10/01/2001 (pp. 18-28); corroborado pela prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Séfora Elzia Bueno Brachim, ocorrido em 07 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de auxílio-doença (NB 31/615.617.749-7), desde 25 de agosto de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.
- Sustenta o postulante que no termo de ajuizamento de ação de locação de imóvel, perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga – SP (autos nº 0010817-18.2016.8.26.0664), a de cujus teria sido qualificada como “casada”, contudo, não consta em qualquer peça do processo o nome do autor como sendo o suposto cônjuge.
- A Certidão de Casamento do autor contém a averbação de separação judicial decretada em 2004, fazendo prova apenas da inexistência de impedimento para constituir união estável.
- Na exordial o postulante fez constar como seu endereço a Rua Rio de Janeiro, nº 2272, na Vila América, em Votuporanga – SP, sendo distinto daquele onde morava a de cujus.
- Destaca-se ter sido declarante do falecimento Mariela Fernanda Brachini Brambilla, na condição de sobrinha da de cujus, ocasião em que fez consignar de forma detalhada que a segurada contava com 48 anos, era solteira, tinha por endereço a Rua Theodoro Wille, nº 4065, em Votuporanga – SP.
- Consta no mesmo documento como local do falecimento o Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, sem relato de que o autor tivesse estado naquele nosocômio acompanhando a paciente.
- Na Certidão de Óbito constou que a segurada deixava bens relacionados em testamento, sem relato ou demonstração acerca de eventual quinhão que tivesse sido atribuído ao postulante, tampouco foi inquirida a sobrinha da segurada para que esclarecesse a omissão sobre o correto estado civil da falecida.
- É importante observar que, tendo o falecimento ocorrido em 07 de setembro de 2017, o autor postergou o requerimento administrativo do benefício para 18 de janeiro de 2018 e, nem nesta ocasião, fez demonstração de que estivesse residindo no mesmo endereço da segurada.
- Na ficha de atendimento, emitida em nome da de cujus, pela Secretaria da Saúde do Município de Votuporanga – SP, consta de forma manuscrita o nome do autor, no campo destinado à descrição dos familiares, todavia, não se infere sua data ou qualquer identificação sobre o servidor público responsável por sua emissão.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito.
- Três testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 20 de março de 2019, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família.
- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- O óbito de José Edinaudo dos Santos, ocorrido em 30 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1400977000), desde 08 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A autora já houvera proposto ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face dos herdeiros dos sucessores do de cujus. A r. sentença proferida em 14 de junho de 2019, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis – MS, nos autos de processo nº 0800628-20.2018.8.12.0032, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável mantida entre a postulante e José Edinaudo dos Santos, no interregno compreendido entre 2005 e a data do falecimento.- Também instrui a presente demanda a Escritura Pública de Divórcio Consensual, lavrada em 20 de maio de 2011, perante o Serviço Notarial da Comarca de Deodápolis – MS, a qual colocou termo ao casamento entre José Edinaudo dos Santos e seu ex-cônjuge, Neide Silva dos Santos.- Oportuno destacar que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram terem sido vizinhos da propriedade rural onde a parte autora e o falecido segurado moravam, situada no Bairro de Lagoa Bonita, em Deodápolis – MS, razão por que puderam vivenciar que eles estiveram a conviver maritalmente, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento (08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS.1. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário tendo em conta que os dois filhos do falecido, nascidos em 22/02/1982 e 07/05/1987, eram maiores de idade à época do óbito, consoante certidões de nascimento às pp. 17 e 146; somando-se ao fato denãoexistir nenhum beneficiário habilitado e percebendo o benefício. Saliente-se que a existência dos dois filhos em comum do casal não foi omitida, tendo sido, inclusive, informado na petição inicial como argumento para demonstrar a união estável emquestão.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 22/10/2010 (p. 13), na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.6. A união more uxorio foi comprovada pelas certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 22/02/1982 e 07/05/1987 (pp. 17 e 146); e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública,contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei8.213/91.7. O início razoável de prova material, representado pelos CNIS do instituidor da pensão e da parte autora (pp. 36 e 39) indicando que ambos percebem aposentadoria por idade, na condição de rurícolas, desde 22/06/2001 e 09/10/2012, respectivamente;corroborado pela prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova, de forma irrefutável, a condição de segurado especial do falecido.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 10/07/2014 (p. 24), eis que transcorrido mais de 30 (trinta) dias da data do óbito.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO ÓBITO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, verifica-se a morte da instituidora da pensão, ocorrida em 16/11/2017, consoante certidão de óbito à p. 111, bem assim a qualidade de dependente do requerente, na condição de companheiro da falecida, mediante documentação apresentada àspp. 108-111, apta a demonstrar a união moreuxorio, e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo deconstituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91; requisitos não impugnados pela autarquia previdenciária em seu apelo.4. A controvérsia objeto do presente recurso de apelação cinge-se à verificação da perda da qualidade de segurada da de cujus à época do óbito (16/11/2017), tendo em conta que o ente previdenciário sustenta tão somente que "a instituidora havia perdidoa qualidade de segurada em 15/09/2016, em razão de que seu último vínculo laboral se encerrou em 31/07/2014 e recebeu seguro-desemprego em 2014/2015."5. In casu, observa-se que durante o último vínculo empregatício junto à empresa BRF S/A, no período de 21/03/2013 a 21/07/2014, a instituidora da pensão gozou dois benefícios por incapacidade temporária auxílio doença nos períodos de 16/01/2014 a28/02/2014 e 13/05/2014 a 31/07/2014, restando demonstrado, pela farta documentação médica às pp. 93-104, que, inobstante a cessação do benefício do auxílio doença, que coincidiu com o fim do vínculo empregatício, ambos em julho de 2014, a incapacidadelaborativa persistiu durante o período de graça, que, inclusive, pelo agravamento do seu estado de saúde pelas mesmas moléstias, a levou à morte em 16/11/2017 (causa mortis: choque séptico; abdômen perfurativo). Destarte, conclui-se pela qualidade desegurada da falecida à época do óbito, ante a cessação indevida do auxílio doença tendo em conta a perpetuação da incapacidade laborativa durante o período de graça.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado quando do óbito, bem como relação de união estável comprovada mediante prova material e dependência econômica da companheira, a qual épresumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte de segurado urbano.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. O art. 1.723 do Código Civil/2002 enumera que para o reconhecimento da união estável devem ser preenchidos os elementos de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se com o ânimo de constituição de família.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito (id 45730519 - Pág. 12), indicando o falecimento do companheiro da autora em 17/10/2015. O instituidor era separado judicialmente, conforme documentos de ids 45730519 Pág.12-13; 21; 29, o quefoi confirmado pela testemunha ouvida em Juízo. A relação moreuxório restou comprovada pela apresentação da declaração de aptidão ao PRONAF, em que consta a autora como companheira do falecido (id 45730519 - Pág. 20), ficha da Secretaria Municipal deSaúde, datada de 28/10/01, que indica a autora e o falecido no cadastro da família, e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando seguramente a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessaforma, com o ânimo de constituição de família. Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada pelos documentos catalogados, haja vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade rural. Presentes os requisitos necessários,cabívelo reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.6. O art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento, estabelecia que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 04/05/2016 (id 45730519 - Pág 58), devendo adata estipulada na sentença (data do óbito) ser ajustada para a data correta. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).9. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para alterar a data do início do benefício para a data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Sustenta a autora que, após se separar de fato, começou a namorar o Sr. Aderbal Aparecido Pereira em meados de 1997, vindo, após 01 (um) ano, conviver com o mesmo em more uxório até a data do óbito.
6 - O evento morte, ocorrido em 31/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito à fl. 19. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por idade (NB 055.467.055-0), conforme extratos do CNIS às fls. 61, 66/67.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos coligidos, devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiências realizadas em 02/04/2014, na qual também foi colhido o depoimento pessoal da demandante, e em 08/04/2014.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. Aderbal conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
13 - No caso, tendo a demandante formulado o pedido administrativo em 26/11/2012 (fl. 22), fora do prazo legal, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na referida data, mantendo-se a r. sentença, neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da DER, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a ausência de comprovação de dependência econômica e de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável e da dependência econômica da autora para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a adequação dos consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito (26/10/2019), aplicando-se a Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/2015. A concessão do benefício exige a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da dependência econômica, sendo a qualidade de segurado do falecido incontroversa.4. A exigência de início de prova material contemporânea para a união estável, introduzida pela Lei nº 13.846/2019 (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a óbitos ocorridos após sua vigência, em respeito à regra tempus regit actum.5. No caso, a união estável e a dependência econômica da autora foram comprovadas por início de prova material (certidão de óbito do instituidor com menção à união estável, comprovantes de residência com o mesmo endereço e cadastro médico do de cujus) corroborado por prova testemunhal unânime, que confirmou a convivência moreuxorio até a data do óbito.6. A declaração da existência de união estável é incidental em demandas previdenciárias, conforme jurisprudência do TRF4.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 que questiona a EC nº 136/2025.9. A verba honorária fixada em desfavor do INSS foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação de união estável, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, aplica-se apenas a óbitos ocorridos após sua vigência, e a prova testemunhal pode corroborar a prova material para o reconhecimento da união estável em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.046, 14, 1.013, § 3º, III, 85, § 11, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76, § 2º, 77, 26, 16, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CF/1988, arts. 226, § 3º, 109, I; CC/2002, arts. 1.723, 406, 389, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5004451-38.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, 5001775-41.2015.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 30.08.2017; TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 10.11.2016; STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.