PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/1/1993 (ID 19456438, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 28/1/1989 (ID19456438, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, o registro de matrícula de imóvel rural em que a falecida consta como proprietária (ID 19456438, fl. 15) constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida, sobretudo quando conjugado coma prova testemunhal, que confirmou que o autor e a falecida vivam e trabalhavam no referido imóvel. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (3/1/1993), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2018 (ID 359673153, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/9/1965 (ID 359673153, fl. 11).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1965, em que consta a profissão do falecido como agricultor; e o certificado de cadastro rural em nome do falecido, referente ao imóvel Capoeira Grande e ao exercíciode 1984, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que oinstituidor da pensão era agricultor. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social ao idoso, desde 27/7/2005 até a data do óbito (20/8/2018) (ID 359673153, fl. 68), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial,de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe18/06/2020).Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopormorte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2022 (ID 359673153, fl. 42) e o óbito em 20/8/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2019 (ID 65113560, fl. 2).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 5/11/1988 (ID 65113560, fl. 1).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 5/11/1988, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; a escritura pública de compra de imóvel rural, em nome do falecido, datada de 1/7/2005; as notasfiscais do produtor rural, referente à venda de bezerros, nos ano de 2014 a 2019; o certificado de cadastro de imóvel rural em nome do falecido, em que consta data de registro em 2010; os recibos de entrega da declaração do ITR referentes aosexercíciosde 2016 a 2018; e título de domínio emitido pelo INCRA em favor do falecido, datado de 25/11/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2011 (ID 271744516, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 22/8/1961 (ID 271744516, fl. 14).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 22/8/1961, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/7/1962,13/8/1965, 18/8/1967 e 11/5/1974, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, uma vez que a qualificação do cônjuge se estende à autora.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 26/11/1997 (ID 271744516, fl. 69) até a data do óbito (12/12/2011), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepçãode benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencialnão impede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/11/2020 (ID 271744516, fl. 20) e o óbito em 12/12/2011, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIDA. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Resta reconhecida a maternidade socioafetiva da autora em relação ao falecido sobrinho, para fins previdenciários, comprovada a existência do vínculo socioafetivo materno desde a tenra infância. 3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Embora presumida a dependência econômica não restou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão.
2. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
3. Comprovado nos autos que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada e que a sua incapacidade para o trabalho não remonta ao chamado período de graça, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E DE SEGURADO COMPROVADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado que o de cujus à época do óbito encontrava-se incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde a data em que sofreu acidente automobilístico, mantida a qualidade de segurado.
3. A teor do art. 15, I, da Lei 8213/91, enquanto em gozo de benefício, o segurado não perde esta condição. A norma impõe, como corolário lógico, que, estando o segurado incapaz para o trabalho, ainda que a descoberto do amparo, conserva esta qualidade enquanto durar a impossibilidade de laborar para prover a própria subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovado o requisito da qualidade de segurado especial do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/12/2017 (ID 8986427, fl. 21).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a comprovação da união estávelsedeu, sobretudo, através da prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos, por aproximadamente um ano, até a data do óbito (ID 8986428, fls. 46-49). Ressalte-se, que, consoante o entendimento desta Primeira Turma, [a] Lei8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiraapenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019) (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).3. Quanto à condição de segurado especial, o contrato de compra e venda de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 7/11/2016, em que o falecido se encontra qualificado como pescador artesanal; e a carteira de pescador profissional, emitida pelaSecretaria Especial de Aquicultura e Pesca, datada em 27/1/2009, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.4. Tendo em vista que a união estável entre a autora e o falecido se iniciou em menos de dois anos do óbito do segurado, a parte autora faz jus à pensão por morte por apenas quatro meses, a contar da data do óbito, nos termos dos arts. 74, I, e 77, §2º, inciso V, alínea, b, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2 No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/4/2015 (ID 23465455, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 30/7/1973 (ID 23465455, fl. 16), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Marilene Parreira Dias (ID 23465455, fl. 13).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de óbito, ocorrido em 5/4/2015, de casamento, celebrado em 30/7/1973, e de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 3/10/1981 e 21/9/1979, em que constam a qualificação do falecido comolavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Em que pese o INSS alegar que o CNIS do falecido contém registro de vínculo urbano, observa-se que há apenas um único registro de vínculo empregatício com DELTA CONSTRUÇÕES SA EM RECUPERAÇÃO, no curto período de 6/7/2012 a 4/9/2012 (ID 23462017, fl.12), inferior aos 120 dias permitidos pela legislação, o que não afasta sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido exerceu atividade rural até a data do óbito (ID 23462025, fls. 6 -7). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 16/10/1976, e da certidão de óbito em que consta como declarante e como viúva do falecido (ID 82348093, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017, em que consta a profissão do falecido como agricultor; a certidão de casamento, celebrado em 16/10/1976, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e acertidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/4/1979, em que o falecido consta como lavrador, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Outrossim, consta dos autos documentoquedemonstra que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 31/10/2008 (ID 82348088, fl. 26), o que corrobora as alegações de trabalho rural exercido pela entidade familiar.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS tenha acostado documento que demonstra que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso, no período de 27/4/2004 até a data do óbito 19/8/2017 (ID 82348088, fl. 15), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/8/2017 (ID 82348093, fl. 16) e o óbito em 19/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de inteiro teor de óbito, ocorrido em 29/11/2017 (ID 87476022, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 15/9/1972, e da certidão de óbito em que consta como casado e que deixou a esposa Joao DArc da Silva Pereira (ID 87476022, fls. 11 e 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 15/9/1972, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/4/1981 e 18/9/1982, nasquaisconsta a qualificação do falecido como lavrador; a certidão de inteiro teor do óbito, ocorrido em 29/11/2017, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; e o IFBEN da autora que demonstra que recebe benefício de aposentadoria por idade ruraldesde 26/9/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido, conforme termo de depoimento das testemunhas (ID 87476022, fls. 50 - 52). Assim, comprovada a qualidadedesegurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de a parte autora ter confessado que o falecido era beneficiário de LOAS (registra-se que, conforme destacado na sentença, o INSS, apesar de devidamente intimado, nãoapresentou contestação), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha aqualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário(AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopor morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/1/2018 (ID 87476022, fl. 17) e o óbito em 29/11/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2017 (ID 262938525, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 25/5/1963 (ID 262938525, fl. 21), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Maria José Pereira (ID 262938525, fl. 25).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 15/8/1974 e 12/6/1976, em que o falecido se encontra qualificado como lavrador, constituam, em tese, início de provamaterial do labor rural alegado, o vínculo urbano registrado em seu CNIS com POSTO 89 LTDA, no período de 1/11/1991 a 1/5/1999, afasta tal qualificação.5. No entanto, há, nos autos, documentos posteriores ao referido vínculo urbano que demonstram que houve um retorno às atividades campesinas (documento, datado de 18/12/2002, que demonstra que o falecido era proprietário de imóvel rural, localizado noLoteamento Tabocão; formulário de requerimento de regularização fundiária apresentado ao INCRA, datado de 3/9/2009, referente ao imóvel rural Chácara Tabocão, localizado no Loteamento Tabocão) e que, por isso, constituem início de prova material dolabor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido trabalhou por um tempo em um posto e depois exerceu apenas atividade rural.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 13/9/2000 até a data do óbito 12/12/2015 (ID 262938525, fl. 76), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.8. Outrossim, conquanto o INSS alegue que a certidão de casamento, celebrado em 25/5/1963, contém a qualificação do falecido como pedreiro (ID 262938525, fl. 21), há documentos posteriores que o ligam à atividade campesina. Assim, comprovada aqualidadede segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 18/11/2012 (ID 18459948, fl. 22).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pelo INSS, que se insurge tão somente quanto à comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a autora demonstrou a dependência econômica através da sentença de reconhecimento de união estável post mortem, proferida em 20/5/2015, que reconheceu que a autora conviveu maritalmente com Jolmar Pereira Aguiar, instituidor da pensão,por 02 (dois) anos, e que a convivência durou até o falecimento dele (ID 1845994, fls. 168 171). Ademais, na própria certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 18459948, fl. 22), consta que o falecido deixou companheira, Sra. Dilma de SouzaBequiman, com quem vivia em regime de União Estável.6. De outra parte, embora o INSS alegue que, consoante a certidão de casamento com averbação de divórcio acostada aos autos (ID 18459948, fl. 19), a parte autora havia se divorciado do instituidor da pensão, verifica-se que o referido documentorefere-se ao casamento e ao divórcio da parte autora com Francisco Bequiman Ribeiro, o qual foi decretado em 29/6/2017, em que pese a autora afirmar que não convivia mais com ele desde 1993, enquanto que o instituidor da pensão por morte pleiteada pelaparte é Jolmar Pereira Aguiar.7. Ademais, a prova testemunhal confirmou a união estável entre a parte autora e o falecido (ID 18459953, fls. 1-3).8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido9. Dessa forma, de acordo com o art. 74, II, da Lei 8.213/91,a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 15/3/2017, conforme estipulado na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2017 (ID 101502063, fl. 14).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, mostrou-se incontroversa, notadamente porque o falecido recebia aposentadoria por idade rural desde 28/4/2009 (ID 101502063, fl. 63).4. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o benefício pleiteado tão somente por entender não comprovada a união estável entre a autora e o falecido.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início deprova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).7. Na espécie, consta dos autos certidão de casamento entre a autora e o falecido, ocorrido em 19/10/1978 (ID 101502063, fl. 13), contudo, a autora informa que se divorciou e, após um tempo, se reconciliaram e retomaram a vida em comum, sob o regime deunião estável, razão pela qual, na certidão de óbito, o estado civil do falecido consta como divorciado (ID 101502063, 14). No entanto, ressalte-se que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a convivência conjugal até a data do óbito e atestemunha José R. Rocha informou que, de fato, a autora se divorciou do falecido, mas que continuaram a morar juntos. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 3/5/2017 e o requerimento administrativo em 14/8/2017 (ID 101502063, fl. 19), ou seja, após o prazo de 90 dias estipulado na legislação, o termo inicial do benefício deve serfixado na data do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/09/2020. DER: 28/10/2020.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: mapa da Secretaria de Saúde - visita domiciliar (06/2019), constando o nome da autora como acompanhante do falecido; a certidão de óbito,declarada por filho do instituidor de outro relacionamento, apontando a existência da parte autora como esposa; contrato particular de imóvel rural, constando o falecido e autora como locadores, na condição de esposo/esposa, com firma reconhecida em2012, complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital, conforme sentença.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemortepresumida (inciso III).10. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 10/1962), nos termos da Lei 13.135/2015.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.