DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural de 25/02/1967 a 30/10/1978. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: * Título eleitoral, emitido em 04/06/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 26); * Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 03/01/1974, qualificando-o como agricultor (fl. 27); * Certidão do Registro de Imóveis, comprovando a existência de imóvel rural de propriedade do genitor do autor em 1962 e 1974 (fls. 23/24). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo desde pequeno, ajudando a família na roça, em propriedade rural do avô, depois partilhada após sua morte, posteriormente trabalhando com caminhão.
2. A sentença reconheceu o período especial de 01/12/1978 a 31/12/1981. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Os documentos de fls. 30/41 - certidão cadastral da Prefeitura inscrito como motorista; taxa de licença para a atividade; guias de recolhimento dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Piracicaba; Declaração de Imposto de Renda de 1981 que demonstra ser proprietário de caminhão - comprovam que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão autônomo no período pleiteado. Ademais, as testemunhas ouvidas afirmaram ser o autor motorista de caminhão. Também colacionou os respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições individuais (fls. 54/60). Dessa forma, configurada a atividade especial.
4. O termo inicial da revisão da aposentadoria é a DER em 19/07/2007, quando o autor já possuía o tempo rural e o tempo especial reconhecidos nestes autos.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO.
I. Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Viável o reconhecimento do período rural de 27.06.1969 a 15.01.1973, como pedido na inicial, que não poderá ser computado para efeito de carência.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VI. Ausentes formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs, não é possível reconhecer como especiais os períodos em que o autor foi admitido como "motorista", pois não há prova de que caminhão ou se tratava de veículo de menor porte.
VII. Ele foi enquadrado no CNIS como motorista de caminhão, de 01.06.1978 a 14.08.1979, portanto, viável o reconhecimento das condições especiais dessas atividades.
VIII. Viável também o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como "motorista-carreteiro", de 01.03.1988 a 15.02.1989, de 02.01.1990 a 31.08.1992, e de 01.07.1993 a 03.05.1994 e como "motorista bitrem" de 01.09.1994 a 05.03.1997, por enquadramento profissional.
IX. Embora os PPPs e laudos técnicos apontem como fatores de risco "vapores orgânicos e combustíveis", de 06.03.1997 a 18.08.2002 e de 01.09.2002 a 04.01.2007, e a "diesel e lubrificantes", de 01.03.2008 a 09.06.2009, é nítido que a exposição, se ocorria, não se dava de maneira habitual e permanente.
X. Até o pedido administrativo, o autor tem 31 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional, pois não cumprido o "pedágio" constitucional.
XI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.307 STJ. IAC 5033888-90.2018.4.04.0000. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, no qual se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão pela sujeição ao agente nocivo penosidade. A parte agravante sustenta que a suspensão do processo causa prejuízo, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do processo em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão, por penosidade, até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307, examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, sendo recomendável a suspensão dos processos para garantir segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas previdenciárias.
4. Ainda que não haja determinação expressa do STJ para a suspensão dos processos, a prudência justifica o sobrestamento, considerando os impactos do reconhecimento da especialidade sobre os pedidos de aposentadoria.
5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de uniformização da jurisprudência, evitando decisões conflitantes sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Houve o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados entre 01/03/82 e 01/03/97. Conforme formulários previdenciários de fls. 47/48 e CTPS colacionada, restou comprovado que o autor laborou como motorista de caminhão nos intervalos de 01/03/82 a 31/08/85, 01/09/85 a 05/06/91 (motorista em empresa de transporte de carga), 19/06/91 a 30/10/93, 01/11/93 a 19/01/94, 01/03/94 a 28/04/95, havendo o enquadramento como atividade especial em razão da categoria profissional. Não há comprovação de exposição a agentes nocivos para o período posterior.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LABOR RURAL INFORMAL NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA
I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10/12/1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95, assim, ao período anterior a 10/12/1997 basta a comprovação mediante a apresentação do formulário de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40) na qual a empresa descreva as funções exercidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova material) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido.
III - Insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual do motorista de caminhão autônomo, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade.
IV - Documento que demonstra a constituição de firma individual para comércio hortifrutícola pela parte autora descaracteriza a habitualidade e permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista, bem como a execução pessoal da atividade em todo o período reclamado.
V - Exigibilidade da comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente para reconhecimento da especialidade do labor prevista no art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), portanto, anteriormente à Lei 9.032/95.
VI - Interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003 não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.
VII - Labor rural informal. Cópias de ação trabalhista na qual não se reconhece prova indiciária do labor alegado. Reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
VIII - Aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pela parte autora/agravante não é passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida.
IX - Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE ATIVIDADES DE MOTORISTA OU DE COBRADOR DE ÔNIBUS, BEM COMO DE MOTORISTA E DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. IAC Nº 5/TRF4. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
- Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, em sessão realizada no dia 24-10-2024, por maioria, decidiu que a ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. (TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencida parcialmente a Relatora, juntado aos autos em 19-11-2024).
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Anulada, de ofício, a sentença para complementação probatória. Prejudicados os apelos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.