TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário maternidade e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial.
2. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
4. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em análise aos documentos trazidos à baila, verifico que o de cujus, à data do óbito, não possuía mais qualidade de segurado.
2. Exigindo a lei a condição de segurado para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes, e não sendo demonstrada a presença da citada qualidade, não há falar em procedência do pedido, o que somente poderia ocorrer caso o segurado tivesse implementado as condições para obtenção da aposentadoria, ou apresentasse incapacidade laborativa, ou desemprego involuntário, o que também não ocorreu na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A exigibilidade de carência para a concessão de auxílio-reclusão apenas vigora a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que, ao incluir o inciso IV no artigo 25 da Lei nº 8.213/1991, impôs o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. DIB E DCB. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando a data do início de benefício (12/02/1997), a data da sentença (26/04/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- A despeito da controvérsia existente, esta Turma acolhe o entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista, boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
- Dito tudo isso, pelos documentos juntados aos autos, restou comprovada qualidade de trabalhadora rural da falecida, equiparada ao segurado especial, na data de seu falecimento, restando comprovado sua qualidade de segurada da previdência social.
- Com relação aos dependentes, não podem ser considerados, para o benefício em questão, os filhos maiores de 21 anos de idade na data do óbito, não havendo menção de que se tratava de filhos inválidos.
- Com relação aos demais, no entanto, tratando-se de marido e filhos menores de 21 anos, na data do óbito, a presunção de dependência econômica é presumida, estando, para estes, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, que deve ser rateado em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A data de início do benefício, com relação ao marido e a quinta filha do casal (nascida aos 08/04/1991), deve ser a data do requerimento administrativo (22/05/2015), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- No entanto, com relação aos filhos menores de 18 anos de idade, a data do início do benefício deve ser a data do óbito da segurada (13/06/2010). Isso porque o Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, como no presente feito, contra eles não correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- De outro lado, a pensão por morte do marido da segurada deve ser vitalícia, já que o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13/135/2015 e MP 664/2014. Para os demais, a pensão por morte deve perdurar até completarem 21 anos de idade.
- Vencido na maior parte o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA . AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-educação, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea “t”, da lei 8.212/91).
3. Honorários advocatícios mantidos consoante fixados na sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, ante a sucumbência mínima da parte apelada.
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO COM DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O caso revela uma tentativa de dupla vantagem incompatível, através de falsas alegações, seja no benefício assistencial, seja na pensão. Ainda que, eventualmente, a parte autora não tenha tido ciência integral de todos os detalhes, o que se afirma apenas por razões argumentativas, entendo que, indubitavelmente, no mínimo, agiu de forma negligente ao assinar documentos e alegações contraditórias.
2. Havendo tantas teses contraditórias, considero que devem, ainda, prevalecer as declarações dadas no benefício assistencial, de modo que não entendo comprovada a manutenção do matrimônio até o óbito, tampouco a dependência econômica (através de pensão alimentícia, por exemplo, o que sequer foi alegado).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de prova testemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da união estável.8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991. 2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015. 3) Desnecessidade de carência. 4) Comprovada a preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito. 5) Benefício concedido. 6) Condenação em consectários. 7) Apelação da autora provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS.. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. REPERCUSSÃO GERAL: RE 611.505/SC E RE 593.068/SC. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente e terço constitucional de férias.
4. Incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas.
5. O auxílio-creche, auxílio-educação e férias indenizadas estão expressamente excluídas da base da cálculo por disposição legal.
6. Os entendimentos aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. O fato de ter sido reconhecida a repercussão geral não impede a análise do apelo por este Regional, porque não há decisão do STF determinando a suspensão, tal como previsto no §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC.
8. Tratando-se de contribuição previdenciária, os juros pela taxa SELIC incidem a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 89, §4º, da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015– CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77DA LEI DE BENEFÍCIOS - DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – COMPLEMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991. 2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015. 3) Desnecessidade de carência. 4) Os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.08.2015 a 30.11.2015, constantes do extrato do CNIS, conforme documentos acostados aos autos, foram efetuados em valor abaixo do mínimo legal nas competências supracitadas. Entretanto, comprovam o exercício da atividade. Assim, há que se possibilitar a percepção do benefício pleiteado, descontando-se de seu valor o débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas (calculadas sobre 1 salário mínimo, observada a legislação do momento da prestação do serviço), conforme previsto no art. 115 da Lei de Benefícios, devendo o desconto observar o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício. 5) Comprovada a preservação da qualidade de segurado. 6) Benefício concedido. 7) Condenação em consectários. 8) Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não se exige a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas.
4. O conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependência econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. FILHO INVÁLIDO.
1. Não há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. 2.A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que na data do óbito, ele recebia o benefício de aposentadoria pelo INSS, conforme dados do CNIS. 3.A parte autora comprovou sua condição de dependente, uma vez que se trata de pessoa incapaz, total e permanentemente. 4.Apelação do INSS desprovida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
1.Preliminar rejeitada. O entendimento mais recente do STJ é de que não há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. 2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 3. A sentença declaratória da existência de união estável transitada em julgado serve como proba hábil e suficiente a comprovar a situação marital duradoura vivenciada entre a autora e o de cujus, vinculando o juízo a formar sua convicção para conceder o benefício de pensão por morte. 4. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.