PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, ausente comprovação da persistência da incapacidade laborativa da autora a contar do cancelamento administrativo ocorrido no ano de 2018. Existe nos autos, contudo, prova produzida pela segurada que permite concluir pela inaptidão superveniente à época em que ainda detinha a qualidade de segurada, sendo apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. A identificação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porquanto possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do NCPC.
4. Considerando a constatação de incapacidade total e temporária no curso do processo judicial, em momento posterior à citação válida do INSS, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- CTPS da requerente informa vínculos em atividades rurais, nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2001 e de 01/11/2011 a 30/11/2011, e como empregada doméstica, de 01/06/2006 a 18/12/2006.
- O laudo, elaborado em 28/05/2014, atesta que a parte autora apresenta geno valgo artrósico (desgaste) com lesões de cartilagem e meniscos. Deverá ser submetida a tratamento especializado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início há, aproximadamente, um ano.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação de termo final. Neste caso, não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017 (reedição da MP nº 739/2016), tenho que não se pode cessar o recebimento do auxílio-doença antes da realização de exame pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que acolheu os Embargos Declaratórios do INSS, para revogar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerando não foi fixado prazo para aduração do benefício, e o mesmo cessaria em 120 dias contados da concessão, salvo se houvesse requerimento de prorrogação do benefício, e como não houve requerimento de prorrogação, o benefício foi cessado administrativamente, não havendo que se falarem ilegalidade por parte da autarquia.2. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que no acórdão que concedeu o benefício de auxílio-doença foi determinado que o INSS manteria o benefício até o restabelecimento do segurado, e o INSS cessou o benefícioadministrativamente após 120 dias, mas o benefício foi concedido judicialmente, e, portanto, só poderia ser cessado após a realização de nova perícia.3. A Lei 13.457/2017, dando nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91, determina que: "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." .4. No mesmo sentido tem sido o entendimento dessa Primeira Turma: "4. É certo que ainda se pode debater sobre a "alta programada" sob o prisma de o segurado, com a novel legislação previdenciária decorrente das originárias MP 739/2016 (não convertidaemlei) e 767 / 2017 (convertida na Lei 13.457/2017), ter uma certa margem de liberdade para "se dar alta" e retornar ao trabalho, bastando, para isso, não pedir a prorrogação do benefício. Muitas podem ser as consequências decorrentes de talpossibilidade, as quais podem colocar em risco a incolumidade física individual e coletiva das pessoas. 5. Entretanto, a questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido noâmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE):"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, porparte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".(AC 1000460-67.2017.4.01.3311,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)5. Foi constatado nos autos a ausência de prova do requerimento de prorrogação. Logo, o benefício foi cessado após o prazo dos 120 dias, conforme determina a Lei 13.457/2017, que nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 04/03/2016, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.
- Quanto à carência, observe-se que o extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/04/1980 e o último de 06/2015 a 04/2016.
- Ademais, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo e do termo inicial fixado (04/03/2016), contudo, a MP nº 739/16 ainda não havia entrado em vigor, estando vigente a redação original do art. 24, p. único, da Lei nº 8.213/91, que determinava, em caso de perda da qualidade de segurado, a necessidade do recolhimento de apenas 4 (quatro) contribuições, para o cumprimento da carência.
- Assim, cumpre salientar que, na data do requerimento administrativo (04/03/2016), a autora havia cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 4 contribuições após a refiliação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 04/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ALTA PROGRAMADA POSITIVADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Como é cediço, o auxílio-doença merece exame em função de uma determinada situação fática sujeita a alteração no tempo, de modo que a constatação da recuperação da capacidadelaborativado beneficiário, em qualquer momento posterior, poderá resultar na cessação do benefício, independentemente de autorização judicial, cabendo ao segurado, segundo norma vigente, requerer no INSS a prorrogação do benefício caso ainda se ache incapaz.Assim, diante da norma vigente (MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017), e considerando que no acordo não há qualquer cláusula dispondo acerca da obrigatoriedade do INSS em convocar a parte para realizar a perícia, entendo que não mereceacolhimento o pedido da impetrante".3. A perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínico-pericial, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser dinâmico e, em alguns casos, completamente mutável com o tempo. Não se trata de uma previsãoinfalível, mas de juízo de "probabilidade". A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se manter ou agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo conversãode um benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.4. É certo que ainda se pode debater sobre a "alta programada" sob o prisma de o segurado, com a novel legislação previdenciária decorrente das originárias MP 739/2016 (não convertida em lei) e 767 / 2017 (convertida na Lei 13.457/2017), ter uma certamargem de liberdade para "se dar alta" e retornar ao trabalho, bastando, para isso, não pedir a prorrogação do benefício. Muitas podem ser as consequências decorrentes de tal possibilidade, as quais podem colocar em risco a incolumidade físicaindividual e coletiva das pessoas.5. Entretanto, a questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF0500255-75.2019.4.05.8303/PE):"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recursoadministrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".6. A Lei 13.457/2017, dando nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91, disse textualmente que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessãooude reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." A sentença recorrida está, pois, conforme a legislação previdenciária.7. Nessa senda, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.8. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial do auxílio-doença, (ii) alta programada, e, por fim, (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 611.125.095-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.08.2015 - ID 102405928, p. 49-50), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - Frisa-se que, por um lapso, o magistrado a quo atribuiu a data de 27.05.2015 como data de cancelamento da benesse, quando, na verdade, se refere a momento de pedido de reconsideração de decisão administrativa (ID 102405928, p. 16).
5 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
6 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
7 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por cardiologista, mormente se se considerar que, da análise da documentação que instrui o feito, não exsurge o caráter incapacitante da hipertensão arterial referida de modo secundário no exame administrativo e na perícia judicial. Ademais, a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício anterior. Precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial.
- No que tange à duração do benefício concedido, verifica-se que a perícia produzida nestes autos não foi realizada na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, reconheceu a possibilidade de reabilitação para outra atividade que respeite as limitações apontadas no laudo.
- O auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo do INSS, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPORVADA. ART. 15, §2º DA LBPS INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessão de seu último vínculo empregatício.
- Frise-se o mero fato da autora ter efetuado apenas um recolhimento previdenciário , como segurada facultativa, no mês de junho de 2013, não milita em favor da apelante, pois a partir da Lei nº 9.876/99, o salário-maternidade passou a ser estendido às seguradas facultativas que comprovassem 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto.
- Após perder a condição de segurada, a requerente se filiou à Previdência Social em junho de 2013, na qualidade de segurada facultativa, antes do advento da Medida Provisória nº 739/16, publicada em 8 de julho de 2016, que revogou o § único do art. 24 da Lei 8.213/91. Dessa forma, à época do nascimento de sua filha, ocorrido em 20/1/2014, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não havia recuperado a carência, consoante dispunha o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, trata-se de pleito despropositado, porquanto foi a própria parte autora, em sua própria petição inicial, que - olvidando-se de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a condição de segurado - requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A do antigo CPC, eis que alega que o conteúdo probatório já era suficiente e que a matéria versa unicamente direito. Assim, incabível a alegação de que não teve oportunidade de produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ART. 76, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§11 E 12, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. DEVER DO ENTE AUTÁRQUICO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O recurso do INSS cinge-se a questões atinentes à "alta programada" e à possibilidade de cessação do benefício do autor, sem a necessidade de reabilitação profissional.
2 - Quanto à "alta programada", é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
4 - Não obstante a celeuma em torno do tema, com efeito, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida). Prosperam as alegações do INSS, no particular.
5 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
6 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada", como dito alhures.
7 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
8 - Em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Alta programada. Possibilidade. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRAMA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATO ADMINISTRATIVO FIXANDO DATA LIMITE DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. LEGALIDADE. RECURSOS PROVIDOS. ORDEM DENEGADA LIMINAR REVOGADA.1. O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.2. A existência de incapacidade laboral da autora na data da cessação administrativa do benefício constitui matéria de fato controversa, que não comporta deslinde na via do mandado de segurança. O objeto da impetração fica circunscrito à legalidade da decisão administrativa de cessação do benefício mediante o programa de revisão administrativa instituído pelas M.P’s nº 767/2017 e 739/2016.3. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).4. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.5. O direito ao benefício de auxílio-doença reconhecido na ação previdenciária aforada pela autora teve natureza precária e foi baseado nas condições de saúde da impetrante no momento do ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da parte autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.6. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Segurança denegada. Liminar revogada. Abatimento das parcelas recebidas em razão dos seus efeitos no valor do débito apurado na execução da sentença proferida na ação previdenciária nº 0004696-14.2010.8.26.0072.7. Sem condenação em custas, por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. No caso de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de cessação da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Precedentes desta Corte.
5. É farta e uníssona a jurisprudência atual que mantém a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ou do acórdão, que condenar o INSS a obrigação previdenciária de trato sucessivo, nos termos da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte, mesmo quando a decisão foi proferida sob a égide da nova legislação processual.
6. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Devido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 01 (um) ano, a contar do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1987 a 2010, além de recolhimentos à previdência social de 01/07/2014 a 31/08/2015. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 09/03/2010 a 15/06/2010.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/05/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador osteopenia do aparelho locomotor, progredindo para a coluna vertebral e ombros. Além disso, constata-se a presença de deformidade dos dedos das mãos e do punho direito, associadamente a edema. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2015.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2015 e ajuizou a demanda em 11/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O requerente retornou ao RGPS em 01/07/2014, e recolheu nove contribuições até a data em que efetuou pedido administrativo em 30/03/2015, não ocorrendo à perda da qualidade de segurado, considerando que houve o recolhimento de no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, bem assim, não há que se falar em enfermidade preexistente ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o autor apresenta incapacidade laboral definitiva desde janeiro de 2015, quando já havia recolhido seis contribuições.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Na data em que entrou em vigência a MP 739/2016, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, o requerente já havia efetuado o recolhimento das quatro contribuições necessárias para completar a carência, não podendo a lei retroagir para prejudicar o direito adquirido.
- Não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. No caso dos autos, parcial razão assiste ao embargante quanto à omissão no tocante à inovação legislativa introduzida pela MP nº 739/16 e MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017).4. No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.5. Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.6. Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.7. Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.8. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).10. Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.11. Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.12. Embargos de declaração do INSS parcialmente provido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 10 (DEZ) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA EM RAZÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". ALTA PROGRAMADA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (17-09-2015) e a data da sentença estão vencidas 10 (dez) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. Não há que falar em ausência da condição de segurado do autor, uma vez que entre a data de cessação do último benefício a ele concedido (11-12-2012) e a data de início de sua incapacidade (11-01-2013) transcorreu apenas 1 (um) mês, não extrapolando, portanto, o intervalo de 12 (doze) meses (período de graça), no qual sua qualidade de segurado permaneceu hígida, a teor do artigo 15, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91
3. Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A suspensão do pagamento do benefício pelo INSS só poderá ocorrer diante de reavaliação médico-pericial, sendo descabida a prefixação judicial de data futura para cessação do auxílio previdenciário.
4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
- A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
- Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo pedido de prorrogação.
- Não houve fixação de termo final na r. sentença.
- Em vista do óbito da parte autora, ocorrido em 30/03/2017, fixo esta data como termo final do benefício.
- Não há que se falar em recurso manifestamente protelatório, de modo que incabível a aplicação das penas da litigância de má-fé, tendo o INSS exercido seu direito de recorrer sem extrapolar os limites legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou sua incapacidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEFERIMENTO COM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O INSS considerou que, na data do requerimento, o autor não havia recuperado a carência necessária para a concessão do benefício. Todavia, entre o período em que ocorreu a perda da qualidade de segurado (maio de 2012) e a última rescisão do contrato de trabalho (dezembro de 2015), o autor verteu 9 contribuições à Previdência, estando em vigência a regra de 1/3 após a perda da qualidade de segurado (4 meses), para cômputo das contribuições anteriores para fins de carência, ex vi do disposto no artigo 24 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vez que a alteração legislativa, que revogou este artigo e inaugurou o artigo 27-A, trazido pela MP 739/16, veio apenas em 08.07.16, sofrendo, ainda, referido artigo, outras alterações, em virtude da MP 767/17, Lei 13.457/17, MP 871/19 e Lei 13.846/19, não podendo prejudicar o segurado diante do preenchimento dos requisitos sob à égide de regramento anterior.
- Diante do histórico laboral do demandante, o qual exerceu apenas atividades com esforços físicos, motorista da Usina Batatais e da Agroindustria Santelisa Vale Bioenergia, motorista carreteiro e pedreiro, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (que demandem flexão lombar com carga acima de 15kg), considerada a idade do autor, com 45 anos e grau de instrução de ensino médio completo, há possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves, que sejam compatíveis com suas limitações de esforços na coluna lombar.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, marco em que já havia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na data do requerimento administrativo, 18/04/2016, era exigível o recolhimento de 4 (quatro) contribuições para permitir o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, conforme previsão do artigo 24, par. único da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, aplicável no período por não ter sido convertida em oei a Medida Provisória nº 739/2016 dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988.
3. O conjunto probatório demonstrou a preexistência da patologia incapacitante ao reingresso da autora ao RGPS, ocorrido em 02/02/2015 (fls. 21). Ao que se constata do exame pericial, a limitação funcional da autora decorre exclusivamente do quadro de baixa acuidade visual que a acomete, doença que já afetava gravemente a autora no ano de 2011, conforme constatado no laudo pericial e nos documentos médicos apresentados pela autora, segundo os quais a autora já vinha realizando tratamento médico para a doença incapacitante na ocasião.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Violação ao postulado que veda a decisão surpresa não ocorrida, na medida em que a alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos já constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - Valor teto da execução fixado em R$ 72.511,11 (setenta e dois mil, quinhentos e onze reais e onze centavos), atualizado em julho/2016. Inteligência do art. 569 do CPC/1973, atual art. 775 do CPC/2015, c.c. art. 5º, LV, da CF.
VI – Autorizado, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, atual 535, § 4º, do NCPC, o pagamento dos valores incontroversos, propostos pelo INSS, de R$ 61.720,88 para a parte e R$ 6.172,08, em honorários advocatícios, totalizando R$ 67.892,96, atualizado em julho/2016, ficando resguardado o direito do exequente à complementação de valores.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - Comprovada incapacidade total e temporária. Concedido auxílio-doença .
IV - A manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação não inviabiliza o pedido a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VI - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses, a contar do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XII - Apelação parcialmente provida.