E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 – DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 – pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício previdenciário , providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC, aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (inicialmente de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e depois, na sentença, de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que obenefício foi implantado em 28.03.2020 (fl.128), resultando em significativo atraso no cumprimento da decisão judicial, prolatada em 24.07.2019 (fls. 93/94, ID 196364563), com mesma data de intimação.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Não obstante o juízo a quo tenha reduzido o montante em 50%, ou seja, R$ 25.000,00, tal valor permanece desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$10.000,00 (conforme pedido subsidiário), valor suficiente para a finalidade a que sedestina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA POR ATRASO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA.
- A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, o INSS informa o cumprimento da condenação judicial, informando que o benefício de auxílio-doença foi reativado (NB 6127821553), com data de cessação prevista para 27/03/2018 (120 dias, contados da data da reativação).
- No presente feito, pretende o autor a execução de multa diária referente ao período posterior à sua cessação (28/03/2018).
- Com efeito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer não se justifica a aplicação de multa no período posterior aos 120 dias da implantação do benefício (por ter sido cessado), sendo que eventual pedido de restabelecimento do benefício ou sua manutenção deve ser efetuado nos autos principais.
- Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (inicialmente de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e depois, de R$ 500,00, sem limitação), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em31.08.2020, resultando em atraso no cumprimento da decisão judicial, prolatada em 25.04.2020 (sentença ID 87354534, fls. 19/22).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Muito embora o juízo a quo tenha reduzido o montante para R$11.330,00, tal valor permanece desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (conforme pedido subsidiário), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTADIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA-DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar fixando prazo de 10 dias e multa diária de R$ 500,00 para o julgamento de processo administrativo previdenciário. A União requer a reforma da decisão, alegando irrazoabilidade do valor da penalidade e do prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor, prazo ou incidência a qualquer tempo, conforme o art. 537, §1º do CPC e o Tema 706 do STJ.4. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para fins de imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022).5. Não há ilegalidade na fixação da multa, que possui caráter pedagógico e coercitivo para evitar o descumprimento de decisões judiciais, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022).6. O prazo de 10 dias para cumprimento da ordem é exíguo. O Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4 estabelece como razoável o prazo de 20 dias corridos para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, sendo a contagem realizada por dias corridos e não apenas dias úteis, afastando a norma do art. 219, *caput*, do CPC (TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023).7. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de efetivos descumprimentos, conforme jurisprudência do TRF4 (AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa diária e prazo para cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o prazo de 20 dias corridos e o valor inicial de R$ 100,00 por dia considerados adequados, com possibilidade de majoração em caso de descumprimento reiterado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO EFEITO. VULNERABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DIB ALTERADA DE OFÍCIO EM RAZÃO DA COISA JULGADA ANTERIOR. MULTADIÁRIA: ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. De início, o recebimento do recurso no efeito apenas devolutivo é possível quando a antecipação da tutela foi concedida na sentença, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 300, do CPC.2. Quanto à preliminar de mérito, como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.3. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 4. A Autarquia previdenciária afirma que no processo de nº 0803830-42.2021.8.12.0018, o perito judicial, em exame realizado em 27/04/2022 concluiu que a parte autora não estava incapacitada para o trabalho.5. Ressalto, ainda, que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo e, no caso concreto, há previsão de piora porque a doença tem origem degenerativa. Além disso, o estado de saúde da parte autora foi agravado pela doença psíquica agregada. 6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).8. O perito fixou a data de início da incapacidade em Julho/2021. O benefício administrativo foi mantido até 20/09/2021 (fl. 17, ID 286882276). Em respeito à coisa julgada material produzida no processo de nº 0803830-42.2021.8.12.0018, com trânsito em julgado em 15/02/2023, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 16/02/2023.9. Em razão da alteração da data de início do benefício, considerando que a parte autora está em gozo do benefício por força de tutela antecipada, determino a compensação dos valores recebidos anteriormente em decorrência da proibição legal do enriquecimento ilícito ou sem causa.10. A fixação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão é regular. Contudo, a 7ª Turma desta C. Corte entende que o prazo para cumprimento deve ser de 45 dias úteis. Nesse quadro, é regular a exigência de multa diária desde que nestes termos. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, até o momento em que se deu o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de 30 dias-multa.11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, da data de início do benefício e dos parâmetros de aplicação da multa diária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. DATA DE INÍCIO DO PRAZO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
I. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O juiz poderá impor multadiária ao réu, fixando prazo razoável para o cumprimento,
II. Embora a decisão que fixa multa não se torne imutável, por força da coisa julgada, podendo ser majorada, reduzida ou simplesmente extinta pelo juiz no curso do processo, esta nova apreciação, em regra, deve se basear em fatos supervenientes à fixação originária da multa, quando demonstrem que o valor fixado se tornou excessivo, desproporcional ou não se mostre razoável.
III. A antecipação da tutela foi concedida na sentença do processo de conhecimento e confirmada pela decisão de segunda instância, com especificação do valor da multa e o prazo para cumprimento. Quanto à data de início da incidência da multa diária, também não merece reparos a sentença recorrida, que a reconheceu como sendo em 18/9/2012, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído à apelação.
IV. A decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a multa pelo descumprimento da decisão determinou o simples restabelecimento do benefício assistencial , não sendo caso de concessão de novo benefício, o que torna a atividade administrativa muito mais simplificada. Ademais, constata-se que o valor apresentado pelo INSS e acolhido pelo Juízo não foi atualizado monetariamente, embora haja incidência de juros de mora. A natureza coercitiva das astreintes não afasta, necessariamente, a incidência dos acessórios.
V. O valor total a título de multa, embora muito próximo ao principal da dívida, se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
VI. Recursos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo. Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo passível de preclusão. No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multadiária, ainda que posteriormente a sua instituição.Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carta precatória cumprida em 18 março de 2008, iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 48 horas para cumprimento da antecipação de tutela em 19.03.2008, destacando-se que a afirmação do Procurador Federal no sentido de que não poderia implantar o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa competente para seu cumprimento.
3. O benefício só foi implantado a partir de 23.12.2008, restando evidente a inobservância do prazo assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, revelando-se razoável a execução da multadiária correspondente ao atraso, nos moldes determinados pela r. sentença recorrida.
4. O valor total da execução da multa foi reduzido pelo juízo de origem para R$ 12.000,00, valor este que não se mostra excessivo, porquanto fixado abaixo do patamar adotado por esta Turma, nos casos em que reduz a multa diária, destacando-se que o atraso no cumprimento da obrigação foi de mais de 8 meses, no presente caso..
5. De outro lado, anote-se que a parte embargada, ao efetuar o pedido de execução, baseou-se nos parâmetros fixados na decisão que antecipou a tutela e fixou a multa diária e que a redução pelo juízo de origem baseou-se no princípio da proporcionalidade, pautado pelo montante devido, questões aferidas apenas no momento da execução do julgado, razão pela qual o embargante dever arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
6. Outrossim, os honorários fixados em 10% do valor da atualizado da condenação, encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, também quanto a este ponto.
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo, quando da prolação de sentença (10.05.2022), deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do descumprimento da decisão, fixou-se multadiária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias caso não atendida a determinação judicial (decisão proferida em 10.10.2022). O benefício foi implantado em 06.12.2022, consoante informação prestada pelo INSSnosautos originários (1007053-50.2019.4.01.3600).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação (que perdurou por aproximadamente 07 meses), afigura-se cabível a aplicação de multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, reduzindo-o de R$ 500,00 para R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. MULTADIÁRIA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.4. A fixação de multa diária é medida legal, com vistas a evitar o descumprimento de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. MULTADIÁRIA.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
O risco de dano irreparável decorre do fato de não poder o segurado exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTADIÁRIA REDUZIDA.
1. Tratando-se de tutela de urgência, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de ter sido concedida antes de eventual esclarecimento do perito, mormente ante o caráter alimentar do benefício.
2. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – 1 salário mínimo por dia - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
3. Razoável a extensão do prazo, de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco dias), nos termos da legislação vigente.
4. Agravo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. MULTADIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi condenado.
- Entendo que a multa diária pela mora na implantação do benefício do autor, fixada no valor de R$ 500,00 constitui valor excessivo. Desta forma, reduzo a multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma forma de garantir efetividade à presente decisão judicial.
- A despeito da ausência de previsão de prazo para cumprimento da tutela deferida na r. sentença, estimo que o lapso de 30 (trinta) dias constitui período razoável, contudo, verifico que o ofício judicial endereçado ao INSS para a implantação do benefício foi expedido em 23.07.2020 (id 144028825), havendo juntada ao autos de carta do INSS noticiando o início do pagamento da aposentadoria em 01.08.2020 (144028834), portanto, não há atraso que motive a incidência de multa no caso dos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 203.500,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.