PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. AFASTAMENTO MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 13/08/2007, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo negado. Tendo em vista a necessidade do recebimento do benefício para a sobrevivência, foi deferida a tutela antecipada para a implantação imediata do benefício e, na hipótese de descumprimento, determinou-se a multa diária no valor de R$ 500,00 a contar do quinto dia da intimação.
2. Na fase de cumprimento do julgado, o exequente apresentou cálculos, apurando no tocante a multa o valor de R$ 25.500,00, correspondente a 51 dias de atraso.
3. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
4. No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
5. Não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial.
6. Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, não pode o INSS ser responsabilizado por eventual atraso pelo qual não lhe deu causa, e assim, resta mantido o afastamento da multa diária.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido, motivo pelo qual fixo o valor da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
Não havendo descumprimento da obrigação de fazer, não há razão para aplicação de multadiária de que trata o art. 536, § 1º, do CPC, que reverteria à parte contrária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO FIXADO E MULTA APLICADA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multadiária de um salário mínimo.
- O atestado médico datado de 14/1/2019 (id 33368435 - p.40), subscrito por médico especialista da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em retinopatia diabética, síndrome de tração vitreomacular e cegueira em um olho, sem possibilidade de melhora da acuidade visual.
- Além disso, o atestado datado de 23/1/2019 (id 33368435 - p.41), também posterior à alta do INSS e subscrito por médico psiquiatra, declara que a parte autora apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sem condições de trabalho e solicita o seu afastamento.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Quanto à fixação de prazo e imposição de multa diária para o cumprimento da tutela, com razão a parte agravante.
- Com efeito, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada na decisão, conforme artigo 497 do Código de Processo Civil/2015. Tal multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- Assim, é perfeitamente admissível a fixação de prazo para o cumprimento da tutela e a imposição de multa diária em face da autarquia federal, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
- No entanto, no caso, o prazo fixado de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do benefício demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 15 (quinze) dias, assim como a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta à parte agravante, razão pela qual deve ser reduzida a multa diária para R$100,00 (cem reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA DEVIDA. EXCESSO RECONHECIDO.1. O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por idade à parte autora, havendo comunicação eletrônica enviada por este e. Tribunal à gerência executiva da autarquia em 23.08.2019 para implantar o benefício, sem imposição de multa.2. Em maio/2020, o Juízo de origem estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00 caso o benefício não fosse implantado em 60 (sessenta) dias.3. A determinação judicial foi atendida em 26 de novembro de 2020, com atraso de quase 04 (quatro) meses..4. Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa plausível para o atraso no cumprimento de obrigação da qual o INSS teve ciência há mais de 01 ano.5. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 5.000,00 -, tendo em conta a importância mensal da aposentadoria (um salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MULTADIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até 25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, não havendo que se falar em perda superveniente de objeto em razão do cumprimento, a destempo, de ordem judicial.
2. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação deve ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 05 (cinco) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.
4. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistrado a quo a determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A MULTADIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. A impugnação apresentada pelo INSS no cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente por intempestividade, fundamentação não questionada pela autarquia neste recurso, motivo pelo qual deixo de conhecer as alegações quanto a prazo de implantação de benefício, via eleita pela exequente e cabimento da multa diária no caso concreto.
2. Porém, concluo haver excesso no montante total fixado - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, tendo em conta o valor mensal do benefício percebido - cerca de um salário mínimo -, sendo de rigor estabelecer a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTADIÁRIA.
1. A cobrança de multadiária no caso de descumprimento pelo INSS da determinação de implantar o benefício é medida legal e razoável, desde que ultrapassado o prazo de 45 dias e fixada no valor máximo de R$ 100,00 por dia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTADIÁRIA.
1. A cobrança de multadiária no caso de descumprimento pelo INSS da determinação de implantar o benefício é medida legal e razoável, desde que ultrapassado o prazo de 45 dias e fixada no valor máximo de R$ 100,00 por dia.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA.- A multadiária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a implantação de benefício previdenciário .- O prazo de 30 (trinta) dias, concedido pelo MM. Juízo a quo foi mais do que razoável e proporcional ao tempo necessário para a tramitação da implantação do benefício, considerando-se que ele não pode ser demasiado em face de sua natureza alimentar. Soma-se a isto, a redução do valor da multa pecuniária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a qual totalizava a monta de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).- O novo valor fixado não se mostra excessivo, devendo ser mantida a multa diária tal como aplicada, uma vez que em consonância com o entendimento desta Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS.
A multa diária deve ser contada em dias corridos (e não apenas em dias úteis), porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. ART. 500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
I - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.
II – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi devidamente implantado, encontrando-se ativo.
III – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTADIÁRIA COMINATÓRIA.
A fixação de multadiária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte reclamante, contra da decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por impropriedade da via, nos termos do art. 485, VI doCPC,na Reclamação interposta em face do juízo da execução, em ação previdenciária transitada em julgado, que minorou a multa cominatória coercitiva diária fixada ao longo da lide.2. Em suas razões recursais, a parte sustenta que o poder de coerção de uma multa está na sua cobrança, e não no seu arbitramento, e que a redução ou exclusão da penalidade labutaria contra o cumprimento da ordem, principalmente em causas que versemsobre obrigações essenciais à manutenção da dignidade humana, no caso de concessão de benefício previdenciário com natureza alimentar, onde os valores arbitrados são mais expressivos, requerendo que seja determinado ao juízo da execução a obediênciaintegral aos comandos já consolidados.3. ocasião do recurso de apelação, foi concedida tutela antecipada para que o INSS precedesse com a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O INSS interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, com adeterminação de, novamente, implantasse o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).4. Iniciada a fase de execução de sentença, a autarquia federal apresentou impugnação à execução, e a parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu o pagamento da multa que, na época, alcançava o valor de R$ 697.500,00 (seiscentos enoventa e sete mil e quinhentos reais). Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram homologados e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatrocentavos), além do RPV referente aos honorários advocatícios, mas o Juízo de execução reduziu a pena de multa aplicada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).5. Embora se reconheça a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública e de suas Autarquias e Fundações Públicas, deve ser verificada a resistência no cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de se caracterizar enriquecimentosem causa da parte contrária.6. Na hipótese, entendo que a multa diária arbitrada resultou no montante de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), revela-se excessiva e desproporcional, se comparado ao valor principal de valor de R$ 75.645,35 (setenta ecinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devido ao segurado.7. Acertada a decisão do Juízo da execução, em reduzi-la para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos mesmos termos, valor suficiente para o atendimento do caráter pedagógico da medida, bem como de estabelecer a devida compensação causado peloatraso na implantação do benefício.8. Ressalte-se, que à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.9. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO NÃO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarado pelo R. Juízo a quo como devido a título de multa diária por atraso na implantação do benefício, não foi fixado em valor excessivo, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. EXIGIBILIDADE. ATRASO NÃO DEMONSTRADO.
1. Observo ter sido concedida antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação de benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID. 59501172 – fls. 04/08).
2. Considerando que a autarquia dispunha de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício, a multa diária fixada deve ser considerada indevida.
3. Ao concordar expressamente com a transação proposta pelo INSS, a parte exequente renunciou “(...) a eventuais direitos do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial”, como bem demonstra a cláusula 9 da avença (ID. 59501172 – fls. 12/15).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA MULTADIÁRIA.
1. A fixação de multa diária ou astreintes obedecem possuem caráter preventivo além de reparativo mas devem obedecer parâmetros que não indiquem excesso a sua execução. Multa ajustada para obedecer os pârametros utilizados pela Turma.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência de sentença publicada após o Novo Código de Processo Civil devem obedecer o art. 85 daquele código de processo, como o fez a decisão monocrática in casu.
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTRIENTES.
1. O valor da multadiária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Mantida decisão agravada que reduziu valor da multa diária.