EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- A recorrente, 47 anos de idade, do lar, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em uso de medicação (hidroxicloroquina, prednisona).- Durante a avaliação pericial não foi evidenciado nenhuma alteração ao exame físico que corrobore com incapacidade laboral (não há alterações de pele, não há alterações articulares, não há alterações cardiopulmonares ao exame físico, não há alterações neurológicas).-Acrescento que os documentos anexos em sede recursal em nada alteram o resultado da demanda. Eventual agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, pode ensejar a propositura de nova demanda. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - Oportuno frisar que a decisão monocrática terminativa proferida, ao declarar insubsistente o laudo pericial, por contraditório, determinou a renovação da prova, sem especificar a necessidade de profissional especializado em área psiquiátrica. O esclarecimento é relevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que a requerente insiste na tese da especialização, ao passo que, do exame acurado do novo relatório médico, depreende-se que a questão da higidez mental da paciente fora exaustivamente explorada, com reconhecido conhecimento técnico pelo expert de confiança do Juízo.
13 - Transcreve-se, para melhor compreensão, excertos do laudo em questão, realizado em 14 de fevereiro de 2017: "Entrou só e compareceu a sala de exame deambulando normalmente com comportamento normal sem evidencias de comprometimento cognitivo e neurológico. (...) VI - AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA: Aspectos dentro dos padrões da normalidade; A pericianda apresentou atitude cooperante, sem sinais de tristeza ou ansiedade. Postura adequada e afetividade eutímica. Nível de consciência: Vigil. A Pericianda encontra-se orientada no tempo e no espaço e foi capaz de dar informações sobre sua própria enfermidade; Podemos considera-la: vigilante, tenaz e concentrada. Pericianda atenta. (...) foi capaz de buscar mentalmente e descrever informações de curto (período de cinco a dez minutos), de longo prazo (mais de 30 minutos) e até fatos não habituais de tempos remotos. Memória preservada. Inteligência dentro dos padrões da normalidade. Não apresentou alucinações ou relatos distorcidos da realidade. Sensopercepção preservada. (...) cria suas ideias de forma lógica e coerente mantendo uma conexão do mundo exterior com o interior, podendo extrapolar para o real e o imaginário. Pensamento coeso. Linguagem adequada. A Pericianda foi capaz de perceber e avaliar adequadamente a realidade externa, separando-a do mundo interior. O juízo crítico preservado." E concluiu: "Avaliação psiquiátrica: Dentro da Normalidade".
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de setembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de mialgia, lombalgia sem radiculopatia decorrente de doença osteodegenerativa de coluna vertebral e depressão. Consignou que "as queixas atuais não geram incapacidade do ponto de vista neurológico", ao tempo em que sugeriu a realização de avaliação na especialidade psiquiátrica.
13 - Submetida a requerente, então, a exame médico psiquiátrico em 10 de outubro de 2014, fora diagnostica com transtorno do pânico e transtorno depressivo recorrente episódio atual leve. Registrou o expert que "o primeiro diagnóstico não pode ser considerado incapacitante, tendo em vista anotações em prontuário documentarem somente duas crises no período entre abril e setembro, com alterações pouco importantes na prescrição, reforçando a percepção desta avaliação pericial de estabilização adequada com o tratamento. O quadro depressivo também não pode ser considerado incapacitante, tendo em vista apresentar-se somente com sintomas residuais (discreta restrição da modulação afetiva associada a prejuízo do pragmatismo), desta forma estando absolutamente dentro dos padrões da normalidade o pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo ou juízo crítico da realidade". Concluíram, ambas as perícias, pela ausência de incapacidade.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de ferimento em punho direito, que se encontra consolidado, compensado e sem sinais de agudização, não caracterizando situação de incapacidade laborativa. O exame físico do punho e da mão direita constatou ausência de déficits neurológicos; funções básicas, específicas e arcos de movimentos preservados; força, pinça e preensão normais.
- Em complementação, o perito judicial ratificou a conclusão inicial, informando, ainda, que a sequela está consolidada e sem nenhum sinal clínico que poderia significar ou indicar redução de capacidade laborativa.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia no ambiente de trabalho da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTEXTO SOCIAL AGRAVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se considerar coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior. Embora o pedido administrativo perante o INSS (0003263-11.2016.4.03.6321 - ID 95594044) tenha servido de fundamento tanto na ação anterior quanto na atual, a análise realizada no processo anterior não contemplou o novo contexto social enfrentado pela autora, que se diferencia do que foi examinado àquela época. Assim, não há razão para que se opere a coisa julgada sobre a nova situação social da autora, somada com seu quadro de saúde atual. 2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 4. O exame conjunto da perícia médica e do estudo social realizados evidencia que o estado clínico da parte autora, analisado sob a ótica do seu contexto social agravado, implica impedimento de longo prazo, pois claramente dificulta sua participação efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 5. Apesar de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo de BPC em 22/09/2015, é fato que, anteriormente à presente demanda, ajuizara ação fundamentando-a com o mesmo requerimento administrativo, tendo esta sido julgada improcedente por não se reconhecer configurada a deficiência, cuja sentença assim transitou em julgado. 6. Em respeito à coisa julgada que se constituiu sobre aquele requerimento administrativo, o termo de início do benefício em análise deve a data de citação da presente demanda, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados de ofício consectários legais e honorários advocatícios.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DOENÇA DE PARKINSON. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEFICIÊNCIA (MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL) ANTERIOR À RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. - In casu, o INSS considerou administrativamente apenas o período de 1/3/2013 a 8/12/2016 (3 anos, 6 meses e 26 dias) como trabalhado com deficiência moderada (pontuação 5875), e nada há nos autos, nenhum documento, exame, laudo ou relatório, apto a comprovar a deficiência relativa ao período anterior (a partir de agosto/2011), como pretende o autor. - A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa e progressiva, de modo que a data de seu diagnóstico não se confunde com o início efetivo de sua incapacidade (deficiência).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA:NãO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES: MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação (danos morais de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação).
2. A responsabilidade do Estado, por ato omissivo gerador de dano aos administrados, é subjetiva (faute du service publique). No caso, contudo, evidencia-se que não se cuida de ato omissivo, mas sim de conduta comissiva: a ação de vacinar a população, em campanha de imunização. O ato de terceiro - autorizado pelo Poder Público - não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva.
3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF).
4. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
5. Comprovada, no caso, a relação causal entre o dano e o ato comissivo do ente estatal. A perícia médica judicial confirma que a autora é portadora de Mielite Transversa e esclarece que referida patologia pode ter várias causas, entre elas, doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas e, inclusive pós-vacinal (raiva, varíola bovina e gripe, principalmente influenza sazonal). Do conjunto probatório, não há evidências de que a patologia desenvolvera-se por outra causa (v.g. doenças infecciosas, inflamatórias, autoimunes, tumorais, vasculares, deficiência de vitaminas, tóxicas, metabólicas ou genéticas ou outra vacina). Ao contrário, todos os indícios e exames a que a autora fora submetida apontam que a Mielite Transversa, no caso da autora, desenvolveu-se pós-vacinação contra o vírus influenza (H1N1).
6. Evidenciado o ato estatal comissivo e o respectivo nexo de causalidade entre este e os danos suportados pela autora, presentes os requisitos a justificar a responsabilidade civil da UNIÃO e, em consequência, o dever de indenizar.
7. Comprovados os danos materiais suportados, especialmente os custos médicos em busca de diagnóstico e tratamento, deverá a UNIÃO indenizar, na medida exata do desembolso realizado.
8. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.
9. O dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas.
10. Comprovado que, devido à doença, a autora perdeu sua independência, deixando de exercer sua atividade habitual como professora, estando percebendo, atualmente, benefício previdenciário de invalidez, cabível o reconhecimento de indenização (pensionamento) por lucros cessantes.
11. Mantido os valores fixados na sentença a título de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
12. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
13. Consoante o entendimento do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
14. Em face da sucumbência recursal - § 11 do art. 85 do novo CPC - majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista de táxi, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou queixas de desmaios, lapsos de memória, problemas psiquiátricos, síndrome do pânico e ansiedade. Após avaliação dos documentos apresentados e a realização de perícia médica, foi constatado que as queixas estão tratadas. Não há incapacidade no momento da perícia. O quadro clínico apresentado já foi revertido.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que o autor não apresentou "fascies" de depressão, ansiedade ou síndrome do pânico, assim como não apresentou perda de memória. Apesar de alegar não possuir condições de atuar como motorista, conseguiu renovar sua CNH, tipo AD, algo incompatível com as queixas da inicial. Dessa forma, ratificou a conclusão de inexistência de incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS ORTOPÉDICAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXILIAR DE GRANJA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, a segurado que atua profissionalmente como auxiliar de granja.
2. Circunstância em que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar ao apresentado em feito anterior, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da demanda anterior (22/07/2019).
3. Recurso parcialmente provido para manter a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, dona de casa, refere tratamento devido ao quadro depressivo e dores articulares difusas, com diagnóstico de fibromialgia.
- O laudo atesta que não há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional, em periciada com patologias de evolução crônica, que incapacitam nas agudizações ou descompensações, o que não foi constatado no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 07.11.2016, por profissional especialista em traumatologia e ortopedia, esclareceu que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, com limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade habitual (copeira), desde outubro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que a autora deixou de trabalhar em agosto/2005, tendo recebido auxílio-doença de 18.08.2005 a 01.03.2006, 03.04.2006 a 04.12.2006 e de 13.12.2006 a 15.03.2007, e a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte se encontra também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam dos autos: Consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 02/2007 a 06/2008 e de 11/2008 a 02/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/06/2008 a 02/11/2008.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora é portadora de pós-operatório de fratura do tornozelo direito consolidada e sem sinais de limitação funcional, além de otosclerose e transtorno ansioso e depressivo. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- O segundo laudo, realizado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Está apta para o trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos.
- O terceiro laudo atesta que a parte autora é portadora de protrusões discais, alterações degenerativas em coluna vertebral, fascite plantar, perda auditiva do tipo misto à direita e varizes reticulares bilaterais. Não foi constatada incapacidade laborativa atual. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
- Os três laudos foram claros ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Os laudos periciais e à prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa e que suas patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do tratamento clínico, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se peças suficientes a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.
- O processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 23/09/2014, concluiu que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o acidente sofrido, estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação.4. Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse "(i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu" (fls. 152/156).5. Com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudo complementar, que "a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada" (fl. 175) e que "a avaliação da redução ou não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada" (fl. 175), no entanto, posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que "a patologia está consolidada e a sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral" (fl. 191).6. Ao impugnar o laudo complementar, a parte autora requereu a realização de nova perícia, para verificar se, após a consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral.7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).8. Imprescindível o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização de nova perícia judicial que, ao examinar a parte autora, verifique (i) se a lesão decorrente do acidente está, ou não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está consolidada, e (iii) se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a atividade de motorista, função que ela exercia à época do acidente.9. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A ação originária objetivava a concessão de benefício permanente de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3. O julgado rescindendo decidiu pelo restabelecimento do auxílio doença pelo período de um ano com base em laudo judicial psiquiátrico que indicou que a autora possuía incapacidade temporária, passível de reabilitação ou recuperação para outras atividades para as quais tivesse competência, após tratamento e reavaliação.
4. O erro de fato se encontra caracterizado na medida em que se observa que os documentos médicos juntados após a produção das provas periciais, os quais descreviam a evolução do quadro das enfermidades que acometeram à autora, não foram levados em consideração pela decisão rescindenda, não constituindo objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Análise do conjunto probatório conclusiva pela existência de incapacidade total e permanente.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Rejeição da matéria preliminar. Procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em nova decisão, conceder à autora benefício reivindicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O benefício foi indeferido na via administrativa porque o INSS considerou que a autora, em 2012, refiliou-se quando já incapacitada. Ou seja, quando apurada a DII (data do início da incapacidade), em 21/02/2011, a autora não mais gozava da qualidade de segurada (id 1569075, páginas 10 e 15).
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 22/02/2017, registre-se que a autora, nascida em 25/02/1963, contribuiu para a previdência social nos seguintes períodos (id 1569075): a) de 02/11/1981 a 17/6/1983 (empregada); b) de 01/5/2007 a 30/4/2009 (facultativa); c) de 01/5/2009 a 31/5/2009 (facultativa); d) de 01/8/2012 a 28/02/2013 (facultativa); e) de 01/4/2013 a 21/01/2017 (facultativa).
- Por aí se nota que, depois de 1983, a autora não mais contribuiu para a previdência social. Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também presente nas pretéritas CLPS. Também perdeu a qualidade de segurada após deixar de contribuir como facultativa em 31/5/2009, à luz do artigo 15, VI, da LBPS.
- A perícia médica à f. 50/55 (autos físicos) realizada por psiquiatra concluiu que a autora é portadora de Epilepsia (CID-10 G40), mas concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Já, o laudo médico de f. 61/67 (autos físicos) realizado por neurologista concluiu que a autora é portadora de crises convulsivas, por isso estando parcialmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, podendo ser realizados serviços que não exijam grandes esforços físicos e não gere “risco de vida” para si ou terceiros. Ocorre que o perito fixou a DID (data do início da doença) em 21/02/2011, data em que a autora não tinha mais a qualidade de segurada (vide supra). A autora só voltou a contribuir como facultativa em 01/8/2012, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o início da doença. E o neurologista ressaltou a ausência de agravamento da epilepsia. Pelo contrário, afirmou que as crises tornaram-se mais esparsas.
- Noutro passo, o laudo pericial de f. 58/60 (autos físicos) realizado por ortopedista atestou que a autora é portadora de doença degenerativa na coluna dorso-lombar, lesão de maguito rotador em ambos os ombros e gonartrose severa em joelho direito, doenças que causaram a incapacidade total e permanente para o trabalho. Porém, fixou a DID em 11/2011 e a DII (data do início da incapacidade) em “meados de 2012), quando ela não mais tinha a qualidade de segurada (vide supra). Ora! A autora voltou a contribuir em 01/8/2012, quando já encontrava manifestamente estropiada, por conta das doenças apontadas.
- Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, os elementos de prova permitem uma convicção segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescenta-se: sem mínimas condições de obter trabalho remunerado.
- Também assiste razão ao Juízo a quo quando pondera que: “Conforme já salientado por este juízo em decisões anteriores, embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS capacitado para o desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária, ainda que portadores de incapacidade total” (f. 109 dos autos físicos).
- Assim, o reingresso da autora no regime previdenciário , em 01/8/2012, aos 49 (quarenta e nove) anos de idade, após mais de 3 (três) anos de afastamento, indica que já se encontrava sem condições mínimas de exercer atividade laborativa.
- Trata-se, forçoso é constatar, de refiliação oportunista. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua incapacidade decorreu do agravamento e progressão das patologias existentes anteriormente, não trazendo aos autos novos documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora prejudicada.