CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM OBSERVÂNCIA AO TETO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, como atividade principal, do período como contribuinte individual, de 02/01/2001 a 18/10/2007, e, como secundária, o interregno de 02/01/2000 a 18/10/2007, bem como "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga".
2 - Alega que somente as remunerações da Prefeitura Municipal de Votuporanga foram consideradas como salário-de-contribuição, não sendo o interregno de 02/01/2001 a 18/10/2007, exercido como contribuinte individual, somado à atividade concomitante. Acrescenta que o INSS considerou como atividade principal aquela prestada junto à Prefeitura Municipal de Votuporanga, cujos salários-de-contribuição são mais baixos e com tempo menor, de modo que a atividade principal deve ser aquela em que verteu contribuições como contribuinte individual, cujo tempo é maior e com salários-de-contribuição limitados ao teto.
3 - A par da falta de clareza, contextualizando a inicial e analisando os cálculos do sistema IEPREV coligidos pelo demandante, depreende-se que este busca, em verdade, que seja considerada como atividade principal aquela de maior rendimento.
4 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/141.039.853-3, DIB: 18/10/2007) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5 - Com efeito, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual), o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, no cargo em comissão de diretor de divisão de posturas, perante à Prefeitura do Município de Votuporanga. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
6 - Constata-se que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela relativa à contribuinte individual e como atividade secundária a de segurado empregado. É o que se infere da carta de concessão/memória de cálculo e do resumo de benefício em concessão.
7 - Assim, considerou-se como principal aquela atividade na qual houve o maior número de contribuições, em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado.
8 - Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais.
9 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
10 - O pleito de recálculo da RMI "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga", não deve prosperar, uma vez que, não atingido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em cada atividade, não há se falar em soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo aplicado o critério da proporcionalidade com a observância, em cada competência, do limitador teto.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/10/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da fixação da atividade principal pelo maior proveito econômico obtido pelo segurado/autor, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que apesar de noticiar a interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a comprovação de que esta não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação, de sorte a afastar o reconhecimento da prescrição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 17/03/1998 e o ajuizamento da execução em 2024. A parte apelante alega que a execução é a continuidade de uma iniciada em 1998, e que diversos atos processuais interromperam e suspenderam o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se há ocorrência da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois, após o trânsito em julgado do título executivo em 17/03/1998, houve uma sucessão de atos processuais, como a oposição de embargos à execução pelo INSS em 1998, a interposição de múltiplos recursos e a suspensão do processo para aguardar o julgamento de Recurso Especial, que transitou em julgado em 17/05/2021. O prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF) não se completou até o ajuizamento da execução apartada em 2024. O prazo prescricional não deve correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, pois a execução foi proposta em 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo, devendo ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 5. A pretensão executória contra a Fazenda Pública não é atingida pela prescrição quando há sucessivos atos processuais, como embargos à execução e interposição de recursos, que interrompem ou suspendem o prazo prescricional, e o lapso quinquenal não se completa entre o último ato interruptivo/suspensivo e o ajuizamento da execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC, art. 921, §1º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º, 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA DA DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, inclusive sua atividade habitual, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chances de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor de produção, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas. No momento, as medicações utilizadas causam efeitos colaterais que atrapalham o exercício laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade existe pelo menos desde abril de 2015.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46 (id. 135247049) complementado às fls. 63 (id. 135247066), realizado em 06/12/2019, atestou ser o autor com 44 anos portador de esclerose múltipla, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando a DII na data da perícia.
4. Considerando que os exames de imagens (ressonâncias magnéticas da coluna e crânio) juntadas pelo autor com a inicial datam de 2017/2018, somado ao fato de o próprio apelante já ter reconhecido a incapacidade do apelado de forma administrativa nos mesmos períodos, ainda, por se tratar de doença neurológico evolutiva, sem possibilidade de cura/recuperação, conclui-se que quando da cessação indevida em 19/12/2018 o autor já se encontrava total e definitivamente incapaz para o trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença (19/12/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PERANTE O STF. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Extrai-se da inicial que a DPU ajuizou a presente ação coletiva buscando garantir o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos atendimentos presenciais dos interessados no prazo máximo de 15 dias, a contar da data dorequerimento do benefício, bem como a análise dos requerimentos administrativos e consequente decisão, no prazo máximo de 30 dias, de acordo com a Lei 9.784/99, sob pena de ser imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada casoconcreto de atraso no atendimento da população que se identificar.2. Ocorre, todavia, que o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou um acordo entre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativosrelacionados aos benefícios previdenciários, de modo que, nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes, "Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis euniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral, como é o caso dos autos.3. A cláusula décima segunda do acordo em comento estabeleceu, ainda, o efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas e que tratem sobre o mesmo objeto. Assim sendo, com o acordo entabulado naquele feito, verifica-se que houve alteração daspremissas fático-jurídicas da presente causa, acarretando a perda superveniente do objeto tanto da ação civil público quando da apelação.4. Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, configura-se pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimentojurisdicional solicitado. Neste contexto, diante da inexistência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação, evidencia-se a carência do interesse processual no prosseguimento da demanda.5. Apelação a que se julga prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA. JUSTIFICAÇÃO PELO INSS. IRRELEVANTE. PREJUÍZO AO SEGURADO. - No período em discussão, após o trânsito em julgado (18/6/2020) e até a comunicação de implantação, a parte exequente não vinha recebendo benefício algum.- Não é razoável afirmar que não houve prejuízo ao segurado, que teve reconhecido seu direito ao benefício previdenciário por decisão que transitou em julgado em 18/6/2020, não recebeu parcelas dele desde então e não pode ser responsabilizado por qualquer dificuldade interna do INSS para o pagamento ou o cumprimento de decisão judicial.- Trata-se de falta de pagamento de um benefício previdenciário , de caráter alimentar, o que também impede afirmar-se ausente o prejuízo à parte.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.- Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Esta 8.ª Turma, no mesmo sentido de julgados do STJ, orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme documentos acostados às fls. 16/23. Ademais, não pede a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de qualquer dos benefícios, como na hipótese (fls. 19 e 22).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de esclerose múltipla, encontrando-se incapacitada, desde, pelo menos, 11/09/2014 (fls. 100/106). Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "vê-se que a melhor interpretação referente ao laudo pericial é pela incapacidade total e permanente, o que, certamente, não destoa dos demais elementos de prova constantes dos autos, mormente dos atestados médicos, exames, etc. Mesmo porque em razão da patologia que a acomete, torna-se deveras difícil sua colocação e permanência em atividade remunerada".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (11/09/2014 - fl. 23).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Osmar Silva, ocorrido em 10 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada. Conforme restou consignado na sentença recorrida, tendo auferido auxílio-doença (NB 31/5443247200), entre 11/01/2011 e 26/09/2011, por ocasião do falecimento, Osmar Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, §2º da Lei de Benefícios.
- A qualidade de segurado não foi objeto de insurgência pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, cessado o auxílio-doença em 26/09/2011, Osmar Silva veio a óbito em 10/05/2013. Conquanto tivesse sido negada a prorrogação do benefício, teve como causa mortis: "síndrome de disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda, choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta", o que constitui indicativo de que ainda não se encontrava convalescido da enfermidade que o acometera e que havia dado ensejo à concessão do auxílio-doença, o qual foi cessado meses antes do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no Contrato de Empréstimo Bancário firmado junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal – CEF, em 22/12/2004, no qual se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital; Extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos: Rua Siqueira Campos, nº 5252, em Pirassununga – SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, devido ser portador de AIDS com infecções oportunistas, inclusive TB ativa e demência pelo vírus, com co-morbidade drogadicção, múltiplas drogas", com início da doença em 1998, início da incapacidade em 2005 e cronificação em 2009, tudo corroborado com o laudo pericial psiquiátrico de fl. 191. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 13/06/2007 (fl. 57), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e temporária desde 27/10/2015, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, ansiedade generalizada, transtorno obsessivo-compulsivo, transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência e insônia não-orgânica. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de um ano.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O termo inicial deverá ser mantido, tal como estabelecido em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE E RESP Nº 1.492.221/PR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível recuperação e uma reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data da perícia judicial, pois quando efetivamente identificada a incapacidade laboral.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de junho de 2016, quando o demandante - de atividade habitual “serralheiro/mecânico” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “F20.0 (Transtorno esquizofrênico paranóide) + F19.5 (Transtorno psicótico decorrente do uso de múltiplas drogas)”. Assim sintetizou o laudo: “Apesar de afirmar e repetir inúmeras vezes que faz uso de derivados etílicos, maconha, cocaína e crack... apresenta quadro psiquiátrico de estrutura esquizofrênica e não de dependente químico. Provavelmente, periciando psicótico e o desencadeamento do quadro foi decorrente do uso de substância tóxicas. Histórico de várias internações psíquicas, sendo a 1ª em 2004 (...) Conclusão: Periciando totalmente incapacitado de exercer atividade laborativa de forma definitiva (...) – quadro irreversível”.9 - Após a vinda aos autos do prontuário médico do autor, foi determinada nova prova pericial, por distinto especialista em psiquiatria, a qual se efetivou em 12 de junho de 2018. O novo expert atestou que ele é portador de “F19.5 Transtorno psicótico devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência”. Anotou que “apresenta antecedente de uso de bebida alcoólica desde os 13 anos de idade. Ao longo do tempo passou a consumir maconha e cocaína. Em torno dos 35 anos experimentou o crack, quando se instalaram alterações comportamentais. Apresentou internação psiquiátrica em julho de 2014, em função de sintomas psicóticos secundários ao uso de múltiplas substâncias para desintoxicação e desde então realiza acompanhamento ambulatorial e CAPS”. Por fim, também concluiu por sua incapacidade total e definitiva para o labor, fixando a DII no ano de 2014.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício, junto à AGRO BERTOLO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 01.02.2006 a 14.03.2006, vindo a se filiar novamente como contribuinte individual, de 01.05.2014 a 31.05.2015.13 - Contudo, nota-se que todos os recolhimentos relativamente a este último vínculo previdenciário foram quitados em atraso, e de uma única vez, em 18.06.2015.14 - As contribuições recolhidas à destempo pelo contribuinte individual não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, sendo que esta somente é contada a partir data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (inteligência do artigo 27, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar 150 de 2015), in casu, a de junho de 2015.15 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi estabelecido em meados de 2014, se mostra inequívoco que o autor, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto ao RGPS.16 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de 06/2015, por lhes ser preexistente o impedimento, tem-se que ao demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que também inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Frisa-se que, desde 2004, segundo a primeira perita, o requerente vem sendo internado em instituições psiquiátricas, sendo de todo improvável, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade só surgiu após junho de 2015, ou mesmo após maio de 2014, caso se desconsidere o atraso nos recolhimentos e se aceite como válida a refiliação no RGPS neste instante. Nesta época, repisa-se, já tinha sofrido sua primeira internação há mais de 10 (dez) anos.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEFROPATIA GRAVE. INDEPENDE DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DOARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à ausência do período de carência exigida pela norma previdenciária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. O artigo 151 da Lei 8.213/91 que: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".4. No caso, o laudo pericial constatou que a apelante (38 anos, ensino fundamental incompleto, ex-doméstica) está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 30.05.2016, em razão de ser portadora de hipertensãoarterial maligna (de difícil controle), sequela de acidente vascular cerebral em 2016 com acometimento de membro inferior esquerdo (deficiência física) associado à marcha claudicante (paresia), e insuficiência renal crônica grave (nefropatia grave).5. Considerando que consta vínculo empregatício da autora no período de 01.03.2015 a 30.09.2015, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois a enfermidade que acomete aparte autora independe de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91.6. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RIBEIRINHO. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃOPREVISTANO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre a consequência da ausência de requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. A situação diz respeito à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG, que assim dispõe: 57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, aestruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio dosegurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo,poderáo magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS, no entanto, revela residir no interior do Estado do Amazonas, área de difícil e custoso acesso à Agência do INSS e ser ribeirinho.4. Apesar da distinção apresentada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação, como na apelação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem enfrentar a decisão judicial,que se fundou no próprio RE 631.240/MG.5. Com efeito, ausente a estrutura autárquica na localidade, não é possível exigir do interessado que compareça na agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Trata-se, pois, de distinção sinalizada pelopróprio precedente.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA ATESTADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇÃODESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos.4. Consta dos autos o extrato CNIS do de cujus que informa que o último vínculo empregatício do falecido findou em 09/2009, mantendo a qualidade de segurado até 10/2010.5. Para comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou relatório médico emitido em 03/2011 atestando que o falecido era portador de câncer de próstata em estágio avançado, além de exame de cintilografia óssea de01/2012, informando que o falecido possuía múltiplas metástases.6. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora verifica-se que o relatório que atestou o estágio avançado da doença foi elaborado após decorridos 5 (cinco) meses do fim de seu período de graça. Assim, considerando o agravamento do quadrodesaúde, é possível aferir que tal moléstia já se fazia presente durante o período de graça, e fazia jus a benefício por incapacidade, eis que prorrogada sua qualidade de segurado.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 17/03/1998 e o ajuizamento da execução em 2024. A parte apelante alega que a execução é a continuidade de uma iniciada em 1998, e que diversos atos processuais interromperam e suspenderam o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se se há ocorrência da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois, após o trânsito em julgado do título executivo em 17/03/1998, houve uma sucessão de atos processuais, como a oposição de embargos à execução pelo INSS em 1998, a interposição de múltiplos recursos e a suspensão do processo para aguardar o julgamento de Recurso Especial, que transitou em julgado em 17/05/2021. O prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF) não se completou até o ajuizamento da execução apartada em 2024. O prazo prescricional não deve correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, pois a execução foi proposta em 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo, devendo ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 5. A pretensão executória contra a Fazenda Pública não é atingida pela prescrição quando há sucessivos atos processuais, como embargos à execução e interposição de recursos, que interrompem ou suspendem o prazo prescricional, e o lapso quinquenal não se completa entre o último ato interruptivo/suspensivo e o ajuizamento da execução.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC, art. 921, §1º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º, 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.