PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora Anaias com o falecido, Ely Balmant, nascida em 05.05.1949; documentos de identificação da coautora Vivian, filha do falecido, nascida em 15.07.1981; certidão de óbito do marido e pai das autoras, ocorrido em 19.11.1996, em razão de "politraumatismo, hemotórax esquerdo, fraturas costais múltiplas, fratura de bacia", o falecido foi qualificado como casado, motorista, com 50 anos de idade, deixou quatro filhos maiores; declaração firmada em nome de Transportadora FL Pereira Ltda., que o falecido era proprietário do caminhão de placa QZ0669, e que prestou serviços como autônomo, por aproximadamente dois anos, até o dia 18.11.1996, firmada em 30.06.2003; carnê do INPS, em nome do falecido, com recolhimentos em 05/1976 a 05/1978; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 25.07.2012.
- Em audiência foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvida testemunha, Sr. Francisco Carlos Pereira, que confirmou ser proprietário da empresa Transportadora FL Pereira Ltda. e que tanto ele quanto o falecido Ely prestavam serviços para empresa "Quartzolit" fazendo transporte de materiais com veículos de carga próprios.
- A Autarquia Previdenciária apresentou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 07/1973 a 12/1984.
- As autoras comprovam ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento e documento de identidade. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 06.1984, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O segurado veio a falecer em 19.11.1996, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- As informações prestadas pela autora e pelo depoente são uníssonos e confirmam que o autor trabalhava em veículo próprio e prestava serviços com indicação e intermediação da empresa de transportes de propriedade da testemunha, porém, sempre na condição de trabalhador autônomo, não havendo qualquer vínculo de emprego entre eles.
- O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- O de cujus, na data da morte, contava com 50 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de onze anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.- A sentença exequenda determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, que deverá corresponder a “100% do salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012), com a contagem dos tempos de serviço em condições especiais ora reconhecidos”. - Assim, a única revisão autorizada no decisum diz respeito à substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial, antecipando a DIB para a primeira DER (22/3/2012), mediante o acréscimo ao tempo especial considerado na esfera administrativa do período de 6/3/1997 a 5/1/2012, nada mais.- Nessas circunstâncias, a matéria suscitada em recurso está preclusa, pois o decisum ordenou a apuração da RMI da aposentadoria especial “segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.- Isso torna aplicável o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à Lei n. 13.846, de 18/6/2019.- Extrai-se do referido dispositivo que, na hipótese de não serem atendidas as condições exigidas para a concessão do benefício em todas as atividades, para o cálculo do salário de benefício será preciso primeiro identificar as atividades principal e secundária.-Para essa finalidade, ex vi da redação original do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/1991, quando houver o cumprimento dos requisitos, em pelo menos uma das atividades, será ela considerada como principal, sendo as demais classificadas como atividades secundárias.- O salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades secundárias deverá ser multiplicado pela razão entre o número de anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.- O decisum expressou-se no sentido de serem mantidas “as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.- O título executivo judicial não autorizou a aplicação retroativa da Lei n. 13.846, com vigência desde 18/6/2019, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, em que foi estabelecido o cálculo do salário de benefício segundo a soma dos salários de contribuição (múltipla atividade no PBC), respeitado o teto do salário de contribuição (art. 28, §5, Lei 8.212/1991).- Escorreita a RMI adotada no cálculo acolhido – R$ 3.189,49, que considera o mesmo critério da aposentadoria administrativa, porém, sem o fator previdenciário , diante da conversão em aposentadoria especial autorizada neste pleito.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLEROSE MÚLTIPLA. LAUDO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AFASTADO. ADICIONAL DE 25%. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária.2. Há prova nos autos de que a parte autora apresenta importante falta de coordenação motora em membros superiores e inferiores, necessitando inclusive de andador; que tem espasmos musculares e apresenta diminuição da amplitude de movimentos nos quadris e joelhos (fls.11/16, ID 137333840 e ID 137332962). Sendo assim, a conclusão pela temporariedade do diagnóstico deve ser afastada. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não foi provada a necessidade de ajuda de terceiros, motivo pelo qual deve ser afastado o adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº. 8.213/91.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Oficie-se o INSS.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.6.Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: "O Autor é mecânico de manutenção de máquinas esofreu dois acidentes de trabalho, um em 2005 e outro em 29/09/2017, ficando, neste último, prensado na máquina existente no estabelecimento onde prestava serviços, com ferimentos múltiplos no antebraço (entre punho e ombro), consoante se infere no CATe o outro em anexo... Que desde 15/10/2017, o Requerente vem recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o número 620.504.166-2, tendo em vista constatada em perícia médica a incapacidade laborativa. Em 22/10/2018, o Requerente apresentoupedido de prorrogação do benefício onde o Requerido reconheceu o pedido, tendo em vista a constatação da incapacidade laborativa do autor e o encaminhou ao serviço de Reabilitação Profissional do INSS" (ID 198609051 - Pág. 6 fl. 9). Nos autos, constaa CAT emitida pelo empregador na data de 02/10/2017 (ID 198609051 - Pág. 28 fl. 31). O INSS reconheceu o acidente de trabalho ao conceder o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, NB: 6011290675 (ID 198609051 - Pág. 26 fl. 29). Ainda, olaudo médico pericial judicial atestou que a causa da incapacidade do autor é o acidente de trabalho sofrido pelo apelante, conforme resposta ao quesito "5" (ID 198609052 - Pág. 40 fl. 133).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 02.03.2016. O CNIS demonstra contribuição, como segurado facultativo, no período de 01.02.2016 a 31.07.2016.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (atualmente com 47 anos, 2º ano do ensino fundamental, empregada doméstica) apresenta deficiência motora e sensitiva em membros superiores e inferiores, sequela de hanseníase, configurando grau II deincapacidade pela Hanseníase. Afirma o médico perito que há incapacidade total considerando escolaridade da pericianda e comprometimento funcional. Outrossim, em relação à data de início da incapacidade esclarece o perito que "não há elementos paradeterminar com certeza a data do início da incapacidade, porém provavelmente ocorreu à mesma época do diagnóstico em 2016, pois não houve melhora das lesões de nervos com o tratamento da hanseníase, permanecendo as sequelas".6. Diante desse resultado, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois restou configurada a qualidade de segurada, uma vez que a doença que acomete a autora, hanseníase, dispensa o cumprimento da carência, conforme o mencionado artigo 151 da Lei n.8.213/91.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A lei 8.213 prevê que os benefícios previdenciários por incapacidade serão concedidos àquelas pessoas que, cumprido o período de carência exigido pela lei, ficarem incapacitadas para o seu trabalho ou atividade habitual (art. 59).2. Quanto ao período de graça, o mesmo diploma legislativo estabelece: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze)meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometidode doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) mesesapós a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Analisa-se o caso concreto.3. Extrai-se da leitura do art. 151 da Lei n. 8.213/91 a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme redação que segue transcrita: `" Art. 151. Até que seja elaboradaa lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)4. Atestando a perícia oficial que a parte autora possui cardiopatia grave, doença elencada no art. 151 da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício por incapacidade independente do preenchimento da carência, vez que comprovada a qualidade de segurado(período de graça) na DII 04/2021.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Recurso do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido concedendo o beneficio de auxílio-doença a contar da data do último indeferimento administrativo em 2017. Em suas razõesrecursais, defende a reforma da sentença, requerendo a alteração da DIB para data do primeiro requerimento administrativo, em 2014.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, tampouco quanto à incapacidade laboral, insurgindo-se a parte apelante apenas no tocante à data de início do benefício.4. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que: "a autora é portadora de varizes dos membros inferiores com ulcera e inflamação i83.1 flebite e tromboflebite dos vasos superficiais dos membros inferiores i80.0,corrosoes multiplas, mencionado ao menos uma corrosão de terceiro grau t29.7, sendo a incapacidade parcial e permanente, data da incapacidade 2014.".5. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.6. No caso, a perícia fixou a data do início da incapacidade laboral em 2014, com base na documentação, exames e relatórios apresentados, devendo a sentença recorrida ser alterada quanto a data de início do benefício para o primeiro requerimentoadministrativo em 2014.7. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar do primeiro requerimento administrativo (02/12/2014) observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 36 anos, solteiro, grau de instrução ensino fundamental completo e soldador Júnior AI, foi diagnosticado como portador de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho direito e transtorno internos do menisco (lateral medial) devido à ruptura ou lesão antiga do ligamento cruzado anterior (LCA) - CIDs10 S83.7 e M23.2, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgico para reconstrução, tendo em vista não haver ocorrido melhora em tratamento ambulatorial. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por um período para recuperação de seu pós-operatório. Considerou o início da incapacidade em 16/10/17, data do atestado médico quando foi indicada cirurgia para a lesão. Impende salientar que a fixação da data da cessação do benefício pela magistrada de primeira instância, deu-se em função do relatório médico de fls. 120 (id. 132503353 – pág. 1), firmado pelo médico assistente, ortopedista e traumatologista, atestando a realização de nova cirurgia em joelho para reconstrução do LCA, com orientação para permanecer em repouso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de 9/4/19. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. ART. 1.° DA LEI N.° 9.494/1997. NÃO VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. Não há se falar em violação ao artigo 1.° da Lei n.° 9.494/1997, porquanto a proibição de concessão de medida liminar contra o Poder Público abrange as hipóteses de reclassificação, equiparação, reajuste ou extensão de vantagens, e o direito vindicado na ação originária (manutenção de status quo ante) não se enquadra em tal previsão legal.
II. A vedação à tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) é legítima somente nos casos em que o retardamento da medida não frustre a própria tutela jurisdicional.
III. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
IV. É lícito afirmar que, conquanto admissível a percepção de pensão especial de ex-combatente e outra pensão/aposentadoria previdenciária, de caráter contributivo, existe um limite quantitativo de benefícios, advindos dos cofres públicos, que podem ser recebidos cumulativamente (exegese que se extrai do artigo 37, incisos XI, XVI e XVII, da CRFB).
V. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
VI. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos.
VII. Não se vislumbra risco de perecimento de direito, a justificar a outorga de tutela de urgência em favor da autora, uma vez que a percepção de dois benefícios assegurará a sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Considerando que a ação previdenciária em comento foi ajuizada na Justiça Estadual de Guararema - SP, aplicáveis os dispositivos supra ao caso (art. 109, § 3º, art. 5º, XXXV, CF), sendo competente, portanto o Juízo de Direito da localidade em voga. Desse modo, reconheço a competência desta Corte para apreciar a apelação, devendo, após, os autos serem devolvidos para execução do julgado junto ao Juízo de Direito da Vara do Foro Distrital de Guararema.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme o extrato do CNIS de fl. 145, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
4. Quanto à incapacidade laboral, a srª perita judicial concluiu que a parte autora, "é portadora de hérnia discal lombar, tendinite do ombro esquerdo, espondilocondilite lateral cotovelo e punho e artropatria degenerativa da coluna lombar, tendinopatia patelar e poliatralgia, esclerose múltipla (RM 03/03/2009) e alteração cognitiva presenciado ao exame por esta juris perita. Conclui-se esta juris perita, após avaliação da pericianda, que a mesma encontra-se inapta total e permanente para atividades laborais (fls. 174/176).
5. Ressalvo que a autora foi beneficiária de auxílio-doença até 04/06/2008 e, conforme bem explicitado pelo juízo de origem, de acordo com o laudo médico pericial não restou comprovada a recuperação da autora. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS ? fl. 76, o autor gozo auxílio doença entre 05.08.2013 a 15.03.2014; há um vínculo entre 10.07.2014 a 03.2015 e uma contribuição em 08.2017.4. O laudo pericial judicial ? fl. 42 atestou que o autor sofre de cardiopatia grave, iniciada em 2017, agravada ao longo dos anos, com correção cirúrgica e colocação de prósteses valvulares, que o incapacita total e permanentemente desde 07.2018.5. No caso dos autos, a parte autora teve um último vinculo entre 10.07.2014 a 03.2015, vindo a perder a qualidade de segurado em 03.2016. Em 08/2017 efetuou uma única contribuição ao RGPS, não constando nenhuma outra posteriormente. Portanto, o autorna data da incapacidade aferida pela perícia (08/2018), encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.6. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".7. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 38/39, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/11/2019 até 30/01/2020, voltando a contribuir de 01/05/2022 até 31/01/2023 e de 03/2023 até 04/2023. Portanto, em 2022, quando foifixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Cumpre ressaltar que o caso se enquadra nas hipóteses que independem de carência, uma vez que se trata de hanseníase, comorbidade previstanoart. 151 da Lei n. 8.213/91.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: hanseníase, lepromatosa, dor não classificada mononeurite múltipla e laringite crônica.6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020prevê a cobrança de custas.10. Apelação do INSS provida em parte, apenas quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. PRODUÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PICO. POEIRA VEGETAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos.
3. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas. Por outro lado, inviável o reconhecimento da especialidade com relação aos períodos de trabalho no almoxarifado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
7. A exposição a múltiplos fatores de risco enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
9. Modificada a solução da lide com a concessão do benefício, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão - Súmula 76 desta Corte, Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista), 26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/05/2001, sendo o último a partir de 08/10/2007, com última remuneração em 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/05/2011 a 26/06/2012, de 21/12/2012 a 10/07/2014 e de 17/07/2015 a 10/09/2015.
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de uso abusivo de múltiplas drogas. Realiza tratamento com psiquiatra, frequenta grupos de apoio e alega não usar drogas desde 05/2015. No momento, frequenta curso técnico no SENAI. Não há, na presente perícia, sinais de invalidez para o trabalho. Esteve incapaz para o trabalho entre 05/2015 a 02/2016, período em que esteve internado em instituição de reabilitação para usuários de drogas.
- Declaração médica informa que a parte autora esteve internada em clínica de reabilitação no período de 11/05/2015 a 11/02/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/09/2015 e ajuizou a demanda em 30/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade para o trabalho. Por outro lado, o perito judicial afirmou que o requerente esteve incapacitado durante o período em que esteve internado em instituição de reabilitação para usuários de drogas.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do administrativa (11/09/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, o termo final deve ser fixado em 11/02/2016, data da alta médica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os atestados, certidão e termo de compromisso emitidos pelo INCRA (fls. 20/22). A prova testemunhal foi firme e coesa, corroborando o inicio de prova material (fls. 89/90). Ademais, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (fls. 76/77).
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome da dependência, encontrando-se incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, desde 2010, pelo período de dois anos (fls. 65/66).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anteriormente recebido (06/11/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observado quando identificada a incapacidade laboral.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de prova oral ou pericial por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V -Verifica-se que as múltiplas tarefas realizadas não evidenciam de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição aos agentes nocivos, necessária para a caracterização de atividade especial para fins previdenciários, cabendo relembrar a inviabilidade de se aplicar a legislação trabalhista para este objetivo, em face dos propósitos diferenciados.
VI -Frise-se, ainda, que a atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 (agropecuária), abrange apenas os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde, porém, tal circunstância não restou comprovada, o que inviabiliza o enquadramento de acordo com a categoria profissional.
VII - Impossibilidade de conversão da atividade comum em tempo de serviço especial.
VIII - Sentença anulada de ofício. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica indireta, realizado por perito oficial, constatou que, antes do óbito, a parte autora, serviços gerais, idade de 52 anos, não estava incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert, sendo certo que a causa mortis não guarda relação com a doença apontada como incapacitante (parada cardio respiratória, insuficiência de múltiplos órgãos e aneurisma da aorta).
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Apelo improvido. Sentença mantida.