E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA 3ª SEÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA STF 689. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - O artigo 109, §3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33). Ainda, considerado o entendimento (STF, Pleno, RE 627709, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, j. 20.08.2014) de que se estendem às autarquias federais as regras processuais de competência estabelecidas em relação à União, construiu-se, na vigência da Lei Adjetiva de 1973 (que não se reproduziu no CPC/2015), a aplicabilidade às demandas previdenciárias da regra prevista no seu artigo 99, I, segundo a qual o foro da Capital do Estado é alternativamente competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.
2 - Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou também por trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente.
3 - Com fundamento na possibilidade de escolha do demandante na hipótese de múltiplos domicílios do réu e na impossibilidade de se aplicar a norma do artigo 109, §3º, da CF em prejuízo do autor de demanda previdenciária, há muito o e. Supremo Tribunal Federal sedimentou seu posicionamento sobre o tema, expresso no seu enunciado de Súmula n.º 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". Constituiu-se, assim, faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado.
4 - A questão, contudo, permanece tormentosa, mormente diante das significativas e crescentes alterações na estrutura do Judiciário, de sorte a se demandar uma reflexão sobre a necessidade de se superar entendimentos que podem não mais representar a solução jurídica adequada para se resolver os conflitos de interesses dos jurisdicionados. Ademais, tem-se que o novo Código de Processo Civil/2015, ao excluir o foro da Capital do Estado ou Território (artigo 99, I e II, do CPC/73), para as causas em que a União – inclua-se aí suas autarquias e empresas públicas – for ré, faz cair por terra o argumento até então utilizado pelo e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, a alteração legislativa (artigo 51, parágrafo único, do CPC/15) se afiguraria razão suficiente para considerá-lo superado.
5 - Não obstante, com ressalva de entendimento do Relator, adota-se entendimento majoritário firmado pela e. 3ª Seção, para o fim de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou sobre a capital do respectivo Estado. Precedentes.
6 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. Declarada a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora: defende que a DII não seria aquela considerada na sentença porque trabalhou como diarista de 01/11/2018 a 30/09/2019, efetuando recolhimentos de contribuições previdenciárias. Assim, teria qualidade de segurado na DII, que, a seu ver, deveria ser fixada logo após tais recolhimentos. 4. Consta da r. sentença: “Realizada perícia médica na especialidade de Neurologia em 18/06/2020, concluiu o perito nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 16/03/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial:(...)HISTÓRICO:O(a) Autor(a) com 55 anos, Trabalhou registrada como vendedora de 18/11/2009 até 12/04/2010. Trabalhou anteriormente registrada como auxiliar administrativa de 02/05/2001 e demissão em 01/12/ 2001. Entre 2002 e 2009 informa que laborou como diarista autônoma (sic). Nunca recebeu benefícios. Não trabalhou mais após 2010 e ficou como dona de casa. Informa que em 2013 começou a perder o equilíbrio. Foi ao médico, fez exames e em 2014 foi feito diagnóstico de esclerose múltipla. Iniciou tratamento desde então.Refere piora importante em 2015 e 2016.Usou interferon e agora faz uso de vitamina D.No decurso do tempo perdeu a força da perna direita. Nunca foi internada. Refere ter incontinência urinária desde 2017.Informa que anda com dificuldade com bengala.Nega outras doenças. Informa ser tabagista.EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS:Relatórios médicos:26/03/2019 atesta seguimento médico desde 07/2015 com esclerose múltipla remitente recorrente diagnosticada em 12/2014. Apresenta paresia em ambas as pernas, desequilíbrio, apoio de bengala e aumento da base. Hipoestesia em MMII, urgência para urinar. G 36. EDSS 6.0.Perícia no INSS 01/06/2018 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Pericianda 53 anos, diarista autônoma sem contribuições para o inss desde 2010, segundo grau completo, casada com 01 filho,natural de Cabreúva sp, moradora de Jundiaí sp. Relatório crm 109999 dia 18-04-18 informa esclerose múltipla cid g35. Declara diminuição de força da perna direita que dificulta para caminhar assim como perda de equilibrio. Diz que apresenta diminuição de sensibilidade de membros inferiores. Pericianda com história de diagnóstico de doença em dezembro de 2014. Diz que queixas iniciaram em abril de 2013, mas esteve sem diagnostico com investigação. Diz que tem surtos frequentes de esclerose múltipla. Relata cansaço e fadiga com piora. Pericianda nega outras doenças ou outros tratamentos. Nega cirurgias ouinternações atuais. Fixo dii em 06-04-18 pelo agendamento de perícia conforme relatório crm 109999 dia 18-04-18 que discute agravamento da doença e incapacidade laboral. Sugiro aposentadoria por invalidez sem majoração de 25% com isenção de carencia e isenção de imposto de renda. Diagnóstico de esclerose multipla. Inelegível para rp pela doença não estabilizada e possibilidade de sequelas permanentes. Sozinho ao exame: pensamento lógico e organizado com juízo critico. Filha mariana Gabriela de almeida saldanha participa em segunda perícia. Pulmões limpos abdome inocente ritmo cardíaco duplo regular deambulação claudicante com uso de bengala, sendo perda de força predominante em perna direita. Declara alterações de sensibilidade em pés,abdome e membros.Perícia no INSS 24/10/2019 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018.Facultativa ( dona de casa / último vínculo em CTPs nº037188 pag 15 = 12.04.10 = vendedora de calçados ) .E m seguimento por esclerose múltipla desde abril de 2013 com diagnóstico etiológico 2014 . Refere que evoluindo com surtos . Indeferimentos administrativos por flata de qualidade de segurado em junho/18 e abril/19. Encontra-se em acompanhamentyo neurológico com Dr Sergio Luis M Lucero CRM109999 com última consulta em 26/03/196 por esclerose múltipla. Com paresia em ambas as pernas assim como desiquilíbrio tendo que deambular com apoio e aumento da base se sustentação. Com hipoestesia em MMII. Em anexo Segurada refere que é acompanhada anualmente pelo Dr sérgio, porém, segue tratamento alternativo com altas doses de vitD diariamente. --- suspendeu o uso de interferon há 1 ano. Há incapacidade total e permanente. DID- 01/04/13 DII- 06/04/18 solicito B32 16/03/2016, 08/ 01/2020 atesta esclerose múltipla. Paresia perna direita. Dificuldade para caminhar. Perda de equilíbrio. G 35. Início do quadro de 2014. Iniciou tratamento comigo em 2015.RM torácica 26/05/2014 – normal.RM 21/08/2019 – desmielinização medula torácica.RM crânio 29/11/2014, 29/11/2016 – alteração desmielinizanteRM cervical 27/09/2014 – alteração sinal medular desmielinizante C4.EXAME FÍSICO:O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.Linguagem normal.Nervos cranianos normais.Marcha e equilíbrio: fica de pé com apoio. Dá passos segurando em cadeira. Grande desequilíbrio. Não deambula sem apoio.Força motora preservada em MMSS. Paraparesia crural predomínio em MID. FMG III+ em MIE e III- em MID.Reflexos simétricos vivos em MMII.Tono e trofismo muscular normal em MMSS e espasticidade em MMII.Coordenação motora: normal em MMSS e prejudicado em MMII.Sensibilidade: refere amortecimento em MMII.Lasègue negativo.Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de esclerose múltipla com paraparesia crural.Trata-se de doença autoimune do sistema nervoso central.No caso em tela com início dos sintomas em 2013 a agravamento no decurso do tempo.Relatórios médicos informam já déficit motor em 16/03/2016.Apresentando déficit motor em membros inferiores de longa data, que lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente.Concluo por DID em 2013 e DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).Quesitos Unificados:1. O periciando é portador de doença ou lesão?R - Sim.1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R - Não.1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R - Sim.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R - Sim, vide corpo de laudo.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início dadoença?R - DID 2013.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R - Houve agravamento do quadro.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R - Vide conclusão.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R - DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R - Totalmente.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R - Prejudicado.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R - Prejudicado.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R - Sim.10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R - Sim.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?R - Permanente.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R - Prejudicado.13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R – DII 16/03/2016 (data de relatório médico).14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?R - Não.15. Há incapacidade para os atos da vida civil?R - Não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R - Não.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R - Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?R - Prejudicado.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?R – Sim esclerose múltipla.[...]Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADEA respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 16/03/2016.Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 16/03/2016.Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual/facultativo não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:[...]- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIAO extrato CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos empregatícios com o(s) empregador(es) MONDELEZ BRASIL LTDA, no período de 07/01/1991 a 01/10/1994, AUTO POSTO AEROPORTO RIO PRETO LTDA, no período de 02/05/2001 a 01/12/2001, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, no período de 13/06/2002 a 26/0/2002, e A L APOIO EMPRESARIAL EIRELI, no período de 18/11/2009 a 12/04/2010, além de recolhimentos de contribuição previdenciária como segurado facultativo no período de 01/11/2018 a 30/11/2019.Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade, em 16/03/2016, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.” 5. De início, destaco que, apesar das contribuições previdenciárias referidas pela recorrente, não há prova alguma nos autos a respeito da efetiva realização de atividade laborativa nos anos de 2018 e 2019. Isso, associado aos documentos médicos e às conclusões periciais, não permite concluir pela efetiva existência de capacidade laborativa no período.6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ASSENTAMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo aduz o autor, a determinação contida no julgado rescindendo é de molde a encerrar vilipêndio a texto legal, em consequência da aplicação da Lei nº 11.960/2009.
- Em espécies tais, em que se debate a aplicação das disposições da Lei nº 11.960/2009 em tema de correção monetária, a egrégia Terceira Seção tem, em múltiplos paradigmas, divisado o caráter controvertido da discussão, inclusive no bojo do Excelso Pretório, ao tempo da prolação do decisório arrostado, tudo a empecer o desfazimento do julgado com esteio em citado autorizativo.
- Improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta mieloma múltiplo, diagnosticado em 06/2008. Fez quimioterapia em 2008 e transplante de medula. Em 2010, fez nova quimioterapia e, em 2011, novo transplante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. A data de início da incapacidade é a data do diagnóstico (06/2008), tendo começado nessa época a quimioterapia.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Recolheu contribuições até 09/2005, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2008 a 03/2009 e ajuizou a demanda em 18/12/2009, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em junho de 2008, quando foi diagnosticado o mieloma múltiplo.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria especial (NB 46/0811060268), desde 01 de outubro de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118271312-0), desde 29 de outubro de 2000.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que a parte autora e o genitor ostentavam identidade de endereços: Rua Santa Terezinha, nº 404, Centro, em Jacareí – SP.
- No laudo de estudo social, constou que a parte autora se casou em 02 de maio de 1987, porém, por sentença proferida em 17/04/2001, nos autos de processo nº 3603/00, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível de Jacareí – SP, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes. Concluiu pelo seu estado de hipossuficiência econômica.
- Submetida a exame pericial nesta demanda, no item conclusão, em laudo com data de 11 de setembro de 2018, o expert constatou que a postulante está acometida de esclerose múltipla, com sequelas motores graves, sendo dependente em tudo de terceiros. Em resposta aos quesitos, fez constar o ano de 2000 como a data de início da incapacidade e consignou a impossibilidade de ser novamente inserida no mercado de trabalho.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA MÚLTIPLOS TRABALHOS. CONDIÇÕES SOCIAIS. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
7. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ.
1. O Tema 979 do STJ trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que, no caso dos autos, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício incapacidade de forma indevida em virtude da simultaneidade com exercício de atividade laborativa.
2. Não é razoável que a apelante invoque o art. 83 do Decreto nº 3.048/99 , que trata de múltiplas atividades, em seu benefício, quando, em nenhum momento, o INSS foi comunicado do exercício da atividade de "despachante previdenciária", mas apenas de professora universitária.
3. Não caracterizada a boa-fé na conduta da parte autora, resta autorizada a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA, COM APROVEITAMENTO DESSE TEMPO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM REGIME DIVERSO.
1. Somente é possível o aproveitamento de tempos de contribuição correspondentes ao exercício de atividades concomitantes em mais de um benefício quando se trata de atividades vinculadas a regimes previdenciários distintos, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e a consequente concessão de aposentadorias também em cada um dos regimes distintos.
2. Não há possibilidade de contagem em duplicidade de tempo de contribuição vinculado a determinado regime, ainda que existam múltiplos vínculos concomitantes.
3. O aproveitamento, em regime próprio, mediante contagem recíproca, de um período de contribuição prestado no RGPS impede o aproveitamento dos períodos concomitantes, também prestados no RGPS, por força do disposto no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios.
DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. BORTEZOMIBE. MIELOMA MÚLTIPLO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1.002 DP STF.
1. O direito à saúde é direito personalissimo da parte insucetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. 5. São devidos honorários advocatícios pela União à Defensoria Pública da União - DPU. Diante da repercussão geral da questão relativa aos honorários advocatícios, resta suspensa a exigibilidade da condenação até o julgamento do Tema 1.002 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Evidenciado pelo acervo documental carreado aos autos da demanda originária a probabilidade de ao final restar reconhecido o direito ao benefício provisoriamente concedido.
2. O autor ainda (desde 18/05/2015) se encontra internado no Centro de Recuperação Vida Nova - CERVIN para tratamento especializado de dependência de múltiplas drogas (CID 10 - F 10.2).
3. Em se tratando de uma pessoa que faz uso de drogas ilícitas desde os 13 anos de idade - contando atualmente com 32 anos de idade, submetendo-se a tratamento com medicação, tudo indica que o grau de dependência e seus efeitos psíquicos sobre a saúde mental expõem o demandante a um quadro de incapacidade para atividades laborais, diante do que se afigura justificável a manutenção do benefício de auxílio-doença até eventual recuperação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- O salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal com o percentual da média dos salários-de-contribuição de cada atividade secundária, consistente na razão entre a quantidade de anos completos de atividade e a quantidade de anos de serviço exigidos para a concessão do benefício, na forma dos incisos II, alínea “b”, e III, do art. 32 da Lei 8.213/1991.
- Em virtude de o exequente possuir menos de um ano completo em cada uma das atividades secundárias, a aplicação da regra prevista na legislação previdenciária resta inócua.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O laudo judicial elaborado no processo que tramitou na Justiça Estadual atestou ser o autor portador de tumor maligno (mieloma múltiplo), tendo sido submetido à quimioterapia e à radioterapia, bem como à transplante de medula em 14/07/2015, sem que lhe conferisse aptidão para o trabalho, desde junho de 2013.
- O relatório médico, datado de 12/8/2019, confirma esse diagnóstico.
- No caso, o dano possível ao Erário é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- As particularidades do caso concreto, quanto aos afazeres da segurada, foram levadas em conta pelo perito, ao contrário do alegado pelo ente autárquico.- A conclusão a que se chegou no laudo, diante do histórico clínico e laboral da parte autora, é de que existe incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação. - Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações recebidas pela autarquia previdenciária, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento de ordem judicial, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O laudo pericial de fls. 54/65, elaborado em 04/11/13, diagnosticou o autor como portador de "osteocondromatose múltipla - exostese múltipla, de etiologia genética familiar". Salientou que em 2002 o demandante foi submetido à exérese de condrossarcoma em fêmur direito (neoplasia considerada complicação do quadro clínico), procedimento cirúrgico que resultou na artrodese da articulação do quadril direito e encurtamento de membro inferior direito. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Consignou que a etiologia da doença é genética e não acidentária, razão pela qual resta inviabilizada a concessão deste benefício.
4 - Destarte, de rigor o indeferimento do pedido.
5 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
6 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. VENDEDOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas sequelas de AVC, a segurado que atua profissionalmente como vendedor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de múltiplas sequelas do tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico de uma neoplasia maligna de palato mole, que acarretaram perda auditiva, disfonia orgânica e disfagia mecânica. Afirmou que o começo da incapacidade se deu em 1991, quando houve o diagnostico de câncer e o início da tratamento.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/12/2003, como segurada facultativa.
3. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. MAGISTÉRIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
- Na hipótese de misteres múltiplos, apenas e tão-somente terá cabida a soma dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, observado, de toda sorte, o teto previdenciário , quando despontar que o segurado logrou adimplir os requisitos para o jubilamento em cada um deles. Precedentes.
- Fragilizada a objeção autoral, no sentido de que não se sujeitaria à dicção legal porque, em verdade, não desenvolveu misteres paralelos, mas apenas um, porquanto, em todos eles, dedicou-se ao magistério.
- Não padece de inconstitucionalidade semelhante disposição. Antes, afina-se com o Texto Excelso, dado zelar pela salvaguarda do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e de seu caráter contributivo, em homenagem ao princípio da solidariedade, cumprindo recordar, ainda, que a outorga de aposentadoria, no âmbito do regime geral de previdência social, dá-se, segundo a previsão constitucional (art. 201, § 7º), na forma da lei, legitimando-se, assim, a previsão do citado art. 32.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de múltiplas doenças, sendo algumas degenerativas, e a condição de idoso da autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de múltiplas doenças, sendo algumas degenerativas, e a condição de idoso do autor acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.