E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. É ncapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Constitucionalidade questionada na ADI 1.232-1/DF julgada improcedente.
2. A verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. Nesse sentido, aliás, o julgado proferido no Recurso Especial nº 1.112.557/MG, representativo de controvérsia.
3. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial indiscriminadamente.
4. Necessária a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva situação de miserabilidade da agravante a ensejar a concessão do benefício.
5. A agravante não compareceu à períciaagendada, de forma a inviabilizar o esclarecimento de dados necessários à análise do direito à concessão do benefício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em casos em que a parte autora não se apresenta ao exame pericial, deve o juiz intimá-la para que se verifique se ainda há interesse processual na causa, sob pena de ser considerado abandono de causa.
3. O entendimento mais recente das turmas previdenciárias é no sentido de que a ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária. Caso em que a parte autora, devidamente intimada para justificar sua ausência, quedou silente.
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
2. Houve preclusão da prova pericial, ante o não comparecimento da autora aos exames agendados.
3. Ainda que o julgador não esteja adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados, os documentos médicos que instruem o feito não são suficientes para elucidar a questão.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se encontrarem no rol, não são agraváveis.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos autos.
6. Sem perícia médica, não é possível saber se a limitação do agravante o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU A PERICIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora.
3. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial.
4. Entretanto, o despacho de fls. 93, determinou a intimação da parte autora e certidão negativa do oficial de justiça as fls. 97. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
- Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada, faz-se necessária sua intimação pessoal.
- Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, porquanto não intimada pessoalmente a parte autora para comparecimento na perícia médica e acerca do interesse no prosseguimento do feito.
- Reabertura da fase instrutória para a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIAAGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a persistência de necessidade da perícia quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
3. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. Prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Caso em que a primeira perícia informou que o autor não está incapacitado para o trabalho.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, vez que havia designação de data de nova perícia judicial, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente, não tendo comparecido à perícia e não tendo logrado justificar sua ausência.
3. Apelo improvido, porquanto o autor não comprovou sua incapacidade.
4. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
E M E N T A
RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DO PLEITO EM DEMANDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
A postulante teve seu benefício de auxílio-doença cessado em virtude de não comparecer à períciaagendada pela autarquia previdenciária. A ausência, segundo apontado nas razões da presente reclamatória, decorreu do fato da intimação ter sido enviada ao antigo endereço da autora.
A responsabilidade de manter seu cadastro atualizado perante a autarquia previdenciária atine ao segurado, não cabendo ao Poder Judiciário tal incumbência.
O pleito de restabelecimento da benesse de incapacidade deve ser veiculado em demanda autônoma, uma vez que as questões suscitadas pela reclamante demandam providências processuais que fogem do estrito procedimento de cumprimento de título judicial.
Os fatos alegados pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 988 do NCPC, especialmente porque não restou caracterizada usurpação da competência desta Corte ou inobservância de pronunciamento jurisdicional que exigisse medida para garantia de sua autoridade.
Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Reconhecido o justo motivo para o não comparecimento à perícia médica, tendo em conta o momento da pandemia do Coronavírus, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetuasse o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e no art. 485, III, do CPC/2015, está condicionado à prévia intimação pessoal do autor, conforme disposto no § 1º de ambos os artigos, e ao requerimento do réu, de acordo com a Súmula n. 240 do STJ.
2. No caso, a autora não compareceu às novas perícias agendadas e não manteve mais contato com a sua procuradora. No entanto, frustrada a intimação pessoal da requerente e diante da oposição do INSS à extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, passa-se à apreciação do mérito.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE SE BASEOU UNICAMENTE NA PROVA TÉCNICA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a perícia médica judicial tivesse sido realizada e concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, tendo a sentença, equivocadamente, se baseado apenas em tal prova técnica.
3 - Para melhor compreensão, transcrevo as alegações do recurso em questão: "(...)Não precisa ser Expert para aceitar seja irreversível as enfermidades da recorrente. Ora, poderá permanecer inativa, mas tende a acelerar-se e não se esconde, mediante o impulso do respectivo agravamento e ai se confirma a invencível doença. Desse conceito ressurge a procedência da postulação, porém, deve se conceder benefícios, sob a égide da constituição legal. O Nobre pautara decisum, escorando-se na conclusão do laudo médico, porém, sabe-se que o açodamento das lesões possibilita o acolhimento da propedêutica. Não só o trabalho técnico condiciona todo o elenco de causa e efeito, se os indícios, convicções realisticamente se aufere do contrário (...)” (sic) (ID 102736165, p. 50).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se tivesse sido realizado prova médica e que esta havia concluído pela ausência de seu impedimento para o trabalho.
3 - Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão:"(...) O(A) autor(a) foi submetido(a) perícia médica - laudo fls (...) O laudo pericial apresentado não demonstrou a incapacidade da parte recorrente, sendo o mesmo laudo impugnado. Cumpre esclarecer que o Sr. Perito mencionou que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade, não podendo concordar com o laudo que foi feito, o(a) autor(a) discordou com o dito laudo, sendo que não tem mais condições de trabalhar para se manter. Ocorre que o(a) autor(a) apresenta várias enfermidades e o mesmo não tem condições de trabalhar, como sempre fez ao longo de sua vida, cf. comprovados pelos documentos carreados à inicial, sendo assim, discorda do laudo apresentado. A parte autora apresenta sério problema de saúde conforme mencionado acima, que o(a) impede definitivamente ao exercício das atividades laborais habituais que lhe garanta subsistência (...)” (ID 102186206, p. 134-135).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC.
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para realizaçãodaperícia.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada para o dia 24/01/2023. Em seguida, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido.5. Para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, etambém estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a existência da doença, ainda que comprovada por documentos médicos, não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessáriauma avaliação da situação feita por perito oficial do Juízo.6. Contudo, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para realização da perícia, nem para a comprovação de motivo que justificasse sua ausência no ato pericial. Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme entendimento do STJ, odever de intimação para que a parte compareça à perícia não é suprido com a intimação de seu advogado. Precedente.7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- O autor não compareceu à primeira perícia médica, alegando fortes dores na coluna e nos rins que o impossibilitaram de comparecer ao referido ato processual.
- Designada nova perícia autor devidamente intimado, mais uma vez não compareceu nem explicitou o motivo de sua ausência.
- O d. Juízo houve por bem intimar o postulante para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, bem como para justificar seu não comparecimento ao exame pericial, não obtendo qualquer resposta.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- O não comparecimento do autor à segunda perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimado em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, de ofício, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do novo CPC.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REABERTURA DE PROCESSO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo, a fim de que seja agendada perícia médica, para posterior análise de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.