PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 36).
4. Verifica-se às fls. 50/51 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 70).
4. Verifica-se às fls. 80 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura da autora e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora ajuizou ação em 10/04/14 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em 01/11/15, a autora foi intimada por oficial de justiça para comparecimento em perícia judicial (ID 103038156 - página 66). O advogado da demandante manifestou-se nos autos informando que o requerido concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, em 14/01/15 (páginas 67/68). O magistrado “a quo” determinou o prosseguimento do feito, contudo, a autora não compareceu à perícia designada (página 72).
2 - Diante do não comparecimento da autora na perícia judicial não restou comprovado nos autos que a incapacidade total e permanente advém da data do ajuizamento da ação.
3 - Ademais, apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
4 - Desta forma, o insucesso da demanda se mostrava, mesmo, medida de rigor. Por oportuno, esclareça-se não ser, aqui, o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, dada a não submissão da parte autora à exame médico pericial, na medida em que houve, efetivamente, concessão da benesse pretendida em sede administrativa, pelo que se revela despiciendo oportunizar a repropositura da ação.
5 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE NA DATA AGENDADA.
- Os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para comprovar que, na data agendada, ela compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo e não foi atendida em virtude de movimento grevista.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS.
1. Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade em razão do não comparecimento à segunda perícia médica.
2. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, não é imprescindível que o perito seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, porquanto trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - No caso em apreço, a cessação do benefício decorreu em razão do não atendimento à convocação para perícia médica periódica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Ainda que a ausência da parte autora seja justificada de forma genérica, nova oportunidade para realização de perícia médica deve ser deferida antes da prolação da sentença.
3. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Considerando que caberia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, com a sua ausência, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso.3. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A autora não compareceu à perícia médica designada nem explicitou o motivo de sua ausência.
- Decorrido “in albis” o prazo assinalado para se manifestar nos autos, foi ordenada nova intimação da requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Tal diligência restou infrutífera, porém, já que a demandante não fora encontrada em seu endereço.
- Compete à parte fornecer ao juízo o endereço atualizado para recebimento de intimações (art. 77, inciso V do NCPC).
- O não comparecimento da autora à perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimada em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do NCPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Havendo indeferimento administrativo por ausência de incapacidade laboral, não há que se falar de falta de interesse de agir pelo não-comparecimento do autor na perícia administrativa.
II. Devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A avaliação técnica do quadro de saúde do segurado por profissional da confiança e equidistante dos interesses das partes, constitui medida imprescindível ao exame de pedido para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
3. Diante da ausência de prova no sentido da inaptidão ao trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. NEGATIVA DA AUTARQUIA IMPUTÁVEL À CONDUTA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
I - A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02.02.2017, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica e, no que tange ao benefício de prestação continuada, não comparecimento para realização de avaliação social.
II- Ajuizada a presente ação, sob o argumento de que não havia obtido resposta da autarquia no prazo legal, verificando-se, entretanto, dos autos que na verdade o indeferimento do pedido para concessão da benesse por incapacidade decorreu da própria conduta da parte autora que deixou de comparecer à perícia médica agendada e, no que tange ao indeferimento do benefício de prestação continuada, em razão do não comparecimento para realização de avaliação social.
III-Inexistência de qualquer justificativa formulada no apelo para o não comparecimento às perícias agendadas, que pudesse, eventualmente, abonar a pretensão da apelante.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
. Em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade laborativa por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.
. No caso em tela, foi designada a perícia médica, ao passo que o autor não compareceu ao ato processual e não justificou a ausência. Além disso, o procurador do autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
. Não havendo provas suficientes nos autos à comprovação da incapacidade, não merece reparos a sentença de improcedência.
. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.