PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AGENDAMENTO E CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. FALHA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada falha no agendamento e na comunicação para o segurado, resta configurada ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado das decisões que designaram as perícias médicas.
- Impossibilidade de intimar o autor em diversas oportunidades, pessoalmente e por carta.
- Não houve o comparecimento às perícias médicas nas datas agendadas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual.
3. A alegada "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativa para o não comparecimento da autora à perícia, que seria realizada em outro município.
4. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA. PROVA PRECLUSA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já a incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC.
- Não comparecimento injustificado da parte autora às perícias designadas, ocasionado a preclusão.
- À míngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a justificada ausência na data designada.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessária a flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a justificada ausência da parte autora nas datas designadas.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justificativas. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É ônus da parte autora manter atualizado seu endereço no juízo.
2. A parte autora, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente duas vezes à perícia judicial.
3. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimada, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
4. Impõe-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Tratando-se de competência delegada, extinta sem resolução do mérito a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação autoriza a cessação do pagamento do benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Necessária a perícia na prova que se pretende constituir bem como saber acerca da eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
- Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 14/04/2016 a 28/06/2016. Alega que sofreu infarto em 30/03/2016 e ficou internada até 08/04/2016. Em 14/04/2016, entrou em contato com o atendimento telefônico para requerer o benefício, entretanto, por problemas de ruído na ligação, entendeu que a perícia havia sido marcada para 25/05/2016, quando na verdade havia sido agendada para 25/04/2016.
- Em razão do não comparecimento à perícia médica, o benefício foi indeferido. Fez novo pedido em 27/05/2016, que não pôde ser concluído por constar indeferimento de auxílio-doença com período inferior a 30 dias. Apenas em 28/06/2016 conseguiu requerer o benefício, que foi deferido e pago até 23/01/2017.
- Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da data da citação, conforme decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativa de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Entretanto, no caso concreto, cumpre salientar que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente agendada.
- Não obstante a requerente alegue que se confundiu com a data da perícia, em razão de ruído na ligação, não pode a autarquia ser responsabilizada por tal fato, pois a ausência à perícia médica impossibilitou a análise do pedido administrativo.
- Dessa forma, correta a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo que pôde ser regularmente apreciado e concluído, não havendo que se falar em pagamento de prestações anteriores.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
- Não restou suficientemente comprovado que o autor teve o benefício indeferido antes mesmo da realização do exame pericial. Tampouco comprovou o autor seu comparecimento à agência do INSS para formulação de novo pedido do benefício (diante da alegada impossibilidade por via eletrônica) e recusa do funcionário em protocolizá-lo.
- A mera solicitação do benefício na esfera administrativa, sem possibilitar ao réu a realização de perícia médica ou estudo social, é insuficiente a configurar o interesse de agir.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O não comparecimento voluntário, injustificado, da parte autora à perícia, tendo em conta que lhe foi concedido o prazo de 15 dias com posterior prorrogação por igual período, evidencia a falta de interesse na produção da prova pericial. 3. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo técnico judicial, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência.
- Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência.
- Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência.
- Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 01/02/2016, constatou que a parte autora, funileiro, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 151237621.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos e sistema nervoso hígido, como é o caso da sua atividade habitual, como funileiro.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como funileiro, e conta, atualmente, com 55 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
10. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.