PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS
O benefício de Auxílio-Acidente, após a vigência da Lei nº 9.528/97 não pode ser cumulado com outro benefício. Devida a compensação dos valores recebidos com o benefício de incapacidade desde o início da Aposentadoria por Idade até a sua efetiva implantação.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO RECEBIDOS PELO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DEVEM SER ABATIDOS DA CONDENÇÃO EM CADA COMPETÊNCIA, A NÃO SER QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO RECEBIDOS PELO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DEVEM SER ABATIDOS DA CONDENÇÃO EM CADA COMPETÊNCIA, A NÃO SER QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude da concessão de pensão por morte em 17/12/2015 (fls.19) proveniente do óbito do marido da autora.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
I - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.
II - No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão agravada lastreou-se em precedente firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/DF, segundo o qual somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e que, em virtude da constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, considerou inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação. Vale sublinhar, por relevante, que a referida decisão do STF constou de ata de julgamento (Ata nº 35) e foi publicada no DJe nº 237, de 8/11/2016, nos moldes do artigo 1.035, § 11, do CPC, que prevê: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
- A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisãojudicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedente: STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015.
- Agravo interno não provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE.
É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, os valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela, cuja RMI foi incorretamente calculada pela autarquia, sem que o segurado tenha concorrido para o equívoco. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias já recebidas por força do provimento antecipatório, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício em execução, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
O "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF). Necessidade de ajuizamento de ação própria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR DECISÃOJUDICIAL. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Não prospera a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, uma vez que o artigo 108, I, "b", da Constituição da República estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região, caso dos autos.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Neste âmbito, é imperioso o reconhecimento da nulidade da ação originária n. 0024709-36.2012.403.9999 (0000416-11.2012.8.26.0369 - originário), por não observar a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973, pois, se já havia pensão por morte instituída em nome do filho, que poderia ser afetada em sua esfera jurídica, tornava-se indispensável que o processo originário tivesse regularizada sua relação processual, com a possibilidade de integração à lide do litisconsorte necessário (Janser Gabriel, ora autor), prosseguindo-se o feito, com regular instrução, até julgamento final.
3. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte ré, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. Precedentes.
4. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que não obstante a perda da qualidade de segurado do instituidor, foi reconhecido judicialmente (processo n. 0006631- 67.2011.403.6106) o direito à pensão pois o de cujus fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez ao momento em que requereu o benefício previdenciário , indevidamente negado pelo INSS, conforme sentença (ID 90587526 - Pág. 68/72), bem como consulta realizada nesta data ao sistema Gedpro - Gestão Eletrônica de Documentos Processuais ao referido processo, em que se constata que a sentença restou mantida quanto ao mérito, em v. acórdão proferido em 01.08.2016 (D.E. 30.08.2016).
5. Estando devidamente comprovada a existência de vida comum entre o falecido e a ré, esta também faz jus ao benefício da pensão por morte, que deve ser rateado entre ela e a parte autora.
6. Matéria preliminar rejeitada. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a r. decisão monocrática proferida no processo n. 0024709-36.2012.403.9999, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/2015 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de que o benefício de pensão por morte NB 21/167.609.238-0 seja rateado entre Janser Gabriel Tavares da Costa, representado por sua mãe Rosely da Silva Tavares, e Josélia Quine Torres Costa, de acordo com a fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 979 do STJ, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, com ressalva para a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Comprovando-se que a parte autora não tinha como constatar a diferença no valor mensal da pensão recebida, decorrente de erro administrativo, e tratando-se nitidamente de verba alimentar não é cabível a restituição de valores recebidos de boa-fé.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
3. Hipótese em que se torna relevante salientar a circunstância de que a implantação do benefício de auxílio-doença do segurado decorreu de um provimento ex officio, no bojo de um aresto proferido por este Regional, não podendo ser imputada, a priori, responsabilidade à parte autora, em seu favor conspirando, tanto mais, a boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
Descabe ao agravante rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
2. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
3. Conforme já constou do acórdão embargado, deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar.
4. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício.
5. Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos.
6. Verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria .
7. A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado.
8. Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
9. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41).
10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. Embargos opostos pelo autor prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA STJ 692.
A necessidade de devolução ou não dos valoresrecebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, deve ser decidida no Juízo de execução, a quem compete observar o que for decidido pelo STJ na revisão de tese no Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez pois comprovados os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade definitiva para sua atividade habitual.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Apelação provida.