E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALORESRECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por invalidez.2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente em data posterior.3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos está correto.4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
7. Caso concreto em que nenhum dos PPP´s acostados indica a exposição a agentes nocivos, razão pela qual resta afastada a especialidade do labor.
8. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
11. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃOJUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃOJUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORESRECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . VALORESRECEBIDOS POR DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS POR DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolveros valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).3. Na hipótese, a parte autora propôs a presente ação pelo rito comum, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença - concedido administrativamente a partir de 17/04/2013 e cessado pela autarquia previdenciária em 31/07/2015, commanutenção do seu pagamento até 11/04/2016 -, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido concedida pelo juízo a quo a tutela provisória de urgência na forma antecedente, que foi posteriormente revogada pela sentença de extinçãodo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial agendada para duas datas diferentes e, portanto, ao abandono da causa, de modo que, em razão daaplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormentereformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser realizado tal ressarcimento nos moldes previstos na redação original do art. 115,II, da Lei n. 8.213/91 e naquelas trazidas pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019.4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem e porque provido o recurso.5. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ é no sentido de que é devida a devolução de valores pagos pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária ou não definitiva, não havendo que se falar em boa-fé do servidor na percepção de tais valores.
2. Entretanto, no que toca aos valores posteriores à revogação da tutela antecipada, tais pagamentos se deram por erro consubstanciado na inércia da própria Administração, e não devido à antecipação da tutela propriamente dita.
3. Quanto aos valores pagos por força da antecipação de tutela, o termo inicial da prescrição conta-se da em que houve o trânsito em julgado daquela ação. Apenas após o trânsito em julgado da ação que revogou a antecipação de tutela surgiu a pretensão em cobrar os valores pagos por força da antecipação de tutela. Antes do trânsito em julgado, a questão ainda era litigiosa, o que impedia a Administração de buscar o ressarcimento desses valores.
4. O ressarcimento pode se dar na forma apregoada pelo art. 46 da Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento de débitos de servidores frente à Administração Pública Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolveros valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).3. Na hipótese, a parte autora propôs a presente ação pelo rito comum, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo sido concedida pelo juízo a quo, em 11/09/2015, a tutela antecipadarequerida na petição inicial, que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência do pedido, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial agendada, bem ainda diante da ausência de comprovação da justificativa dadapara tal modo de agir, de modo que, em razão da aplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário das quantiasrecebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser realizado tal ressarcimento nosmoldes previstos na redação original do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e naquelas trazidas pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019.4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), porque provido o recurso.5. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
- Os valores pagos pela Administração Pública, tendo em vista decisão judicial precária, posteriormente revogada, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE AUSENTE. VALORESRECEBIDOS MEDIANTE DECISÃOJUDICIAL. BOA-FÉ.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausência de vulnerabilidade e risco social após o cônjuge da autora retornar ao mercado formal de trabalho.
4. Não preenchidos os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. VALORESRECEBIDOS POR DECISÃOJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
- Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em março de 2015, não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados.
- Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INTERREGNO EM QUE COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, por 120 dias, a contar de 20/09/2018.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação das datas de início e de cessação da benesse, bem assim àeventualdevolução dos valores recebidos no período que extrapola a condenação.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. As conclusões trazidas no laudo pericial (num. 407649634 - págs. 205/210, complementado nas págs. 269/274), em que pese a conclusão de inexistência de incapacidade laboral atual, indicam que a parte requerente esteve impossibilitada de exercer suasatividades profissionais habituais no interregno de 22/08/2017 a 20/12/2018, razão pela qual se demonstra devido, tão somente, o pagamento dos valores pretéritos referentes ao período em que comprovada a incapacidade laboral, ante a ausência decomprovação da persistência da enfermidade. Devem ser descontados, contudo, os importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Considerando o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692, em julgamento realizado em 11/05/2022, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", dada asemelhança, mutatis mutandi, da situação fática no caso concreto, deve ser determinada a obrigatoriedade de devolução dos valores que foram antecipados à parte autora, no interregno em que não comprovada a incapacidade laborativa.6. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude detutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.7. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência da apelação.8. Apelação provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo final fixado na sentença a partir de estimativa pericial para o tratamento deve ser mantido, na ausência de apelação a respeito. Petição simples dirigida ao Tribunal não é meio processual adequado para pedir a prorrogação do benefício.
3. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição dos valores pagos por ordem judicial de antecipação de tutela, porque não são valores pagos indevidamente.
4. É reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba recebida após a sentença de improcedência. Considera-se o advogado da parte intimado da sentença pela publicação no DJE, e é seu dever adverti-la a não receber valores pagos após a revogação da tutela. Configura má-fé a continuidade dos recebimentos.
5. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba paga após realização de perícia que comprovou a incapacidade laborativa do autor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 692/STJ. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A despeito dos argumentos expendidos no agravo interno, tenho que a decisão agravada, baseada em julgado do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.401.560/MT) Tema 692, não merece reparos.2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dosbenefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".3. Considerando que as razões do agravo interno não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA . JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora ajuizou a presente ação cautelar, em 05/10/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
- Foi proferida sentença na ação principal, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2014, mantendo-se a tutela de urgência deferida nestes autos.
- Ressalte-se, ainda, que o recurso apresentado pelo INSS nos autos da ação principal está sendo apreciado nesta mesma data.
- Logo, tendo em vista o ajuizamento e julgamento da ação principal, inclusive em grau recursal, opera-se a perda de objeto da ação cautelar. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valoresrecebidos por força de decisãojudicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
- Por fim, tendo em vista a extinção do presente feito sem resolução do mérito, resta superada a questão dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na ação principal.
- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito.