PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
3. O recolhimento da contribuição, na qualidade de autônomo, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando de empregadodoméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.
II- Pode ser considerada, como início de prova material, as declarações não contemporâneas de ex-empregadores, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal.
III- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no interregno de 20/2/69 a 1º/12/72, a demandante acostou aos autos a declaração firmada, em 12/1/13, pela Sra. Zenaide Meireles de Andrade, afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de empregada doméstica.
IV- Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica, no período de 20/2/69 a 1º/12/72.
V- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica (20/2/69 a 1º/12/72), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 12 anos, 7 meses e 18 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 82/83, perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo período superior à carência exigida na Lei de Benefícios, qual seja, 180 contribuições.
VI- Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. A declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, ocorrida em 9-4-1973, deve ser considerada para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. Por outro lado, no lapso posterior à data em vigor do diploma legal em referência - em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social - mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador, uma vez que se resume a depoimento reduzido a termo, ao qual se atribui menor força probatória do que à prova oral produzida judicialmente, mormente não estar submetida ao crivo do contraditório.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar seu trabalho como empregadadoméstica no período de 1969 a 1977, a autora trouxe aos autos apenas a declaração particular de fls. 28, a qual, contudo, equivale a mero depoimento pessoal reduzido a termo. Por sua vez, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para comprovar o tempo de serviço como empregada doméstica no período aduzido na inicial, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, devendo ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, cumpre observar que o período de 10/07/1982 a 12/11/1982, pode ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, visto que se encontra registrado em CTPS.
3. Mesmo computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido ao tempo de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 23), resulta em tempo inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe reconhecer o direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço rural (com e sem registro em CTPS) no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista: “o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de empregodoméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMO TRABALHADORA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo 5º., do artigo 356 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. A agravante, nascida em 14/01/1968 (52 anos), objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do período laborado de 01/08/1997 a 31/03/1999, como doméstica, sem registro em CTPS e sem recolhimentos previdenciários.
3. Com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
4. No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da autora/agravante, conforme cópia da declaração firmada por ex-empregadora (Num. 136623384 - Pág. 29), na qual indica o exercício da atividade urbana, na condição de empregada doméstica, no período de 01/08/1997 a 31/03/1999.
5. O julgamento antecipado de improcedência pelo R. Juízo a quo, sem conferir a agravante a oportunidade de produção de outras provas, inclusive oral, a fim de corroborar o exercício do labor na condição de empregada doméstica, no período de 01/08/1997 a 31/03/1999, implica cerceamento de defesa.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. SENTENÇA OMISSA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Uma vez que o pedido de cômputo do período de recolhimento como facultativo não foi devidamente debatido e esclarecido na origem, sequer tendo sido examinado pelo juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução e proferimento de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CNIS COMPROVANDO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADODOMÉSTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. REABERTURA DA FASEDEINSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 15/05/2018. DER: 17/08/2018.4. Tratando-se de filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A condição de segurada da falecida não ficou devidamente comprovada. O CNIS juntado aos autos comprova que ela gozou benefício assistencial a pessoa com deficiência (benefício que não gera pensão) desde 10/2000 até a data do óbito. Por outro lado,também comprova a existência de contribuições previdenciárias desde 07/2013 até 04/2018, na condição de empregado doméstico.6. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "quem recebe benefício assistencial não poderia realizar o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado obrigatória, face a incompatibilidade com o recebimentoconcomitantede benefício de prestação continuada".7. A concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, de fato, pressupõe a ausência de capacidade laborativa. Entretanto, tal benefício tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade dascondições que lhe deram origem. Na hipótese, nota-se que, a despeito de o INSS dispor dos dados relativos ao benefício deferido a falecida, bem assim acerca dos recolhimentos efetuados na condição de empregado doméstico, não realizou qualquercruzamentode informações para evitar a manutenção do BPC concomitante com os citados recolhimentos, nem mesmo implementou a revisão bienal prevista na LOAS.8. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.9. O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade "empregado doméstico" prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). O INSS lançou dúvidas acerca do citado vínculo empregatício (fls. 92), notadamente porquenão fora juntado qualquer outro documento (CTPS, recibos de salário ou depósitos de salários, depósito de FGTS, bem como outros meios de prova, inclusive testemunhal) e considerando, ainda, o gozo do benefício assistencial a pessoa com deficiência.10. Mostra-se necessária uma completa instrução do feito, inclusive com a prova testemunhal requerida pela parte autora (fls. 104 autos digitalizados), para dirimir o controverso vínculo empregatício.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA DIRETA E INDUVIDOSA À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LC 150/2015. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO CONDICIONADO APENAS AO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Alegação de que o julgado rescindendo violou manifestamente a norma inserta no art. 36 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não seria possível determinar a revisão da RMI com base nos salários anotados em CTPS, tratando-se de empregado doméstico, enquanto não comprovada a quitação das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
3. Embora o art. 36 da Lei de Benefícios conferisse tratamento desigual ao empregado doméstico, condicionando o recálculo do benefício de valor mínimo à comprovação dos valores dos salários de contribuição, acompanhados da prova do recolhimento da exação, a Lei Complementar nº 150/2015, na perspectiva de eliminar as distinções injustificáveis constantes do artigo em comento, inseriu o empregado doméstico na nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, estendendo a ele o direito ao recálculo apenas com o fornecimento da relação dos salários de contribuição.
4. Decisão rescindenda foi proferida em 23-11-2015, já na vigência da nova redação do art. 35 da Lei nº 8.213/91, não havendo, portanto, violação manifesta dos dispositivos invocados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional.
2. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação da autarquia previdenciária parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido às trabalhadoras urbanas empregadas domésticas, no valor equivalente ao seu último salário de contribuição, independentemente de período de carência, consoante legislação de regência (art. 26, VI e art. 73, I, ambos daLei 8.213/91).2. Na hipótese, a parte-autora comprovou o nascimento do seu filho em 07/08/2016, consoante certidão de nascimento à fl. 14. No tocante à qualidade de segurada, a autora logrou êxito na sua demonstração ante a apresentação do CNIS, informando orecolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/11/2014 a 30/09/2015, mantendo-se a qualidade de segurada, na condição de empregada doméstica, até 30/09/2016. Ressalto, por oportuno, que o valor do benefício deve ter por base o saláriomínimo vigente à época do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuiçõesrecolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregadordoméstico não enseja a perda da qualidade de segurado do empregado, a qual é mantida durante o contrato de trabalho.
II. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade da autora, que já conta com 70 anos de idade e vem recebendo auxílio-doença há quase 10 anos, entende-se pelo seu direito à aposentadoria por invalidez.
III. Comprovada a incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, deve ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando que restou comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e requerendo que seja computado o período sem anotação em CTPS de 01/01/1981 a 30/10/1985.
- Quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em carteira de trabalho, como empregada doméstica, no período de 01/01/1981 a 30/10/1985, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a aposentadoria.
- Para comprová-lo, veio aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: a declaração do suposto empregador, de 1982, afirmando que a autora exercia trabalhava para ele, para fins de dispensa da educação física.
- Em que pese tenha sido apresentada a declaração do empregador contemporânea a prestação dos serviços, o referido documento é de 1982, portanto, posterior a lei 5.859/72, período em que o reconhecimento do labor como empregada doméstica deve ser comprovado com o registro em CTPS.
- A Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- Em período posterior à referida lei, verifica-se a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. DOMÉSTICA. TRABALHO PRESTADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 6. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuiçõespara a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
4- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 09.10.2007 (fl. 16), certidão de casamento, em que o cônjuge é qualificado como lavrador, sua CTPS e a de seu marido comprovando apenas quanto a este último o labor rural à época do nascimento do filho. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, no entanto, houve inércia da parte autora, e a sentença de improcedência da demanda restou proferida em audiência.
5 - Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Inicialmente, cumpre observar que a profissão de empregado doméstico foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, com vigência a partir de 09 de abril de 1973, ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do Decreto nº 71.885/73, sendo tais profissionais incluídos no rol de segurados obrigatórios. Até o advento da mencionada Lei, era facultativa a filiação do empregadodoméstico. Para o exercício de tal atividade, posterior ao advento e vigência da Lei nº 5.859/72, é obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS, observando que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do respectivo empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo 5º.
3. Entretanto, em razão da extemporaneidade da CTPS apresentada (emitida aos 29/05/1973 - vínculo laboral iniciado aos 08/04/1973), tal documento, aliado à declaração de fls. 22, só podem ser considerados como início de prova material, não servindo, por si sós, como provas plenas de labor. Devem ser corroborados por prova testemunhal, consistente e idônea.
4. Superado tal ponto, repito, os documentos apresentados devem ser corroborados por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar com o período de labor que se buscou o reconhecimento, o que se traduziu em carência superior ao necessário para a obtenção do benefício pleiteado. O depoimento pessoal prestado pela parte autora foi devidamente confirmado pelas testemunhas arroladas, de forma clara, coesa e precisa, consoante reconhecido em primeiro grau de jurisdição, sob o crivo do contraditório.
5. Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, razão assiste à Autarquia Previdenciária: o INSS é isento de custas processuais, devendo arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.