E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de 25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em 04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante, demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data da saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-maternidade.
- O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto Previdenciário , na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
- O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTISTA CIRCENSE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOMÉSTICA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES É ÔNUS DO EMPREGADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer que a parte autora laborou como circense no período de 01/01/1973 a 25/11/1973, e no período de 01/12/1985 a 10/01/1986, como empregada doméstica para Carminda Nogueira de Castro Ferreira. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor urbano com e sem registro em carteira.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
6 - Na situação em apreço, o período de 01/01/1973 a 25/11/1973 foi corretamente reconhecido na r. sentença como laborado como artista circense, sem registro em carteira, eis que a autora apresentou, como início de prova material seu título eleitoral, datado de 26/11/1973 (fl. 21), em que é qualificada como "circense"; devidamente corroborada por prova testemunhal (Carlos Antônio Spindola - fls. 75/76), que afirmou que "a autora trabalhou com o depoente no seu circo-teatro desde 1972 até cerca de 1978/9".
7 - No tocante ao labor como empregada doméstica, para Carminda Nogueira de Castro Ferreira, entre 01/12/1985 e 10/01/1986, havendo registro em CTPS (fl. 32) comprovando o exercício da atividade, deve o período ser computado para todos os fins previdenciários, sendo ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregadodoméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do que defende o douto relator.
- Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
- À luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
- O STJ firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento.
- Declaração juntada aos autos capaz de atestar o trabalho, na função de empregada doméstica, no período de 1963 a 1972.
- Robusta prova testemunhal, pormenorizadamente analisada pelo Magistrado a quo e apta a corroborar o início de prova material coligido.
- Reconhecimento do exercício da atividade como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1963 a 1972, perfazendo 120 meses de tempo de serviço/contribuição.
- Cumprimento de requisito etário e da carência, sendo suficiente o período total laborado pela autora para a concessão da aposentadoria por idade.
- Apelo do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento ao seu recurso adesivo.
- A embargante alega que o acórdão é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, para o reconhecimento de tempo de serviço de doméstica anterior à Lei nº 5.859/72, inexigível o recolhimento de contribuições e mesmo prova material, a qual, no entanto, foi produzida.
- No recurso especial foram fixadas as teses de que é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, e que é possível comprovar o trabalho doméstico por meio de declaração de ex-empregadores, ainda que extemporâneos à atividade, desde que seja corroborado por robusta prova testemunhal.
- A apelada juntou aos autos declaração da pretensa empregadora, Dirce Carvalho Homem Ferreira, datada de 28/02/2002, na qual atesta que a autora foi sua empregada doméstica no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1973, acompanhada de escritura do imóvel e certidões do cartório de registro de imóveis relativas à propriedade da empregadora (fls. 26/31). Há, ainda, fotografias da autora junto a pessoas que afirma serem a empregadora e seus familiares (fls. 33/35). Os depoimentos colhidos em Juízo (Maria Therezinha Guzzo, Inês Maria Homem Ferreira Yunque e Eva Maria Spanhard) atestam a condição de empregada doméstica da autora (fls. 62/68), nos termos do alegado na exordial.
- Embargos declaratórios da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. PARCELAMENTO.
Ao contrário dos segurados empregados, avulsos e empregadosdomésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser penalizados pela inércia patronal -, no caso dos contribuintes individual e facultativo é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, sendo impossível o cômputo do labor no período condicionado a posterior recolhimento, ainda que acertado com a autarquia o parcelamento da dívida, cuja quitação é condição indispensável. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.
3. Recurso do INSS desprovido, com a determinação de imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO NA CATEGORIA DE EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca.
2. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e a certidão de nascimento, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A falta do efetivo pagamento das contribuições devidas pelo empregadodoméstico não impede a contagem do tempo para efeito de carência, já que o responsável pela arrecadação e recolhimento é o empregador doméstico.
6. A Emenda Constitucional nº 20 assegura o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição aos segurados filiados ao regime geral de previdência social até 16 de dezembro de 1998 que vierem a preencher os requisitos estabelecidos no seu art. 9º, §1º.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregadadoméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA DOMÉSTICA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A teor do disposto no art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, não podendo a parte autora ser penalizada pela falha de sua empregadora, a quem a lei incumbiu a responsabilidade de realizar o recolhimento.
2. In casu, restou comprovado que, na época do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para o labor, possuía a qualidade de segurada e havia completado a carência necessária para o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. EMPREGADADOMÉSTICA.
1. Ausência de interesse de agir em relação a períodos de labor já reconhecidos administrativamente.
2. Possibilidade de contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER. Precedente deste Tribunal.
3. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
4. A partir de 9abr.1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. Precedente deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 01/10/1964 a 31/7/1967 para a empregadora Ália Zakir, e no lapso de 05/9/1967 a 06/12/1973 para a empregadora Ofélia Toledo César.
- A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação por prova exclusivamente testemunhal. Nada obstante, a autora juntou título eleitoral, de 26/6/1972, em que tem qualificação de doméstica (f. 36).
- A prova testemunhal só permitiria o cômputo do período em que a autora trabalhou para empregadora Ália Zakir, 01/10/1964 a 31/7/1967.
- Noutro passo, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Assim, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, pois o direito nesse sentido positivo é expresso, consoante regra plasmada no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: "§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º."
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADADOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÕMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. A partir de então, é indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
2. Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica até 11/12/1972, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
3. Não comprovado o cumprimento da carência e do tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal é julgado improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada para comprovar o vínculo de empregada doméstica (declaração da suposta empregadora e fotografias) foi considerada frágil e insuficiente para formar o convencimento necessário, mesmo corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregadadoméstica é do empregador, conforme o art. 5º da Lei nº 5.859/1972, o art. 12 do Decreto nº 71.885/1973 e o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado se o vínculo for comprovado.5. A jurisprudência mitiga a rigidez na exigência de prova material para empregados domésticos, mas não dispensa o início de prova documental, que deve ser analisado no contexto fático da atividade laboral.6. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, pois o Tema Repetitivo 995 do STJ exige que a alteração observe a causa de pedir da demanda e só se justifica quando o segurado implos requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de vínculo empregatício de empregada doméstica, especialmente em períodos antigos e sem registro em CTPS, exige início de prova material robusta, não sendo suficiente prova material frágil corroborada por prova testemunhal. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, por ausência de vínculo com a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b", V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Décima Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 22.06.2024; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 27.02.2023; TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Décima Turma, j. 07.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como empregada doméstica, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 06/05/2017 e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições para o cômputo do tempo de serviço como empregadadoméstica; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros (termo inicial e juros); e (iii) a cabimento da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é do empregador, conforme o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente preenchida constitui início de prova material do vínculo empregatício, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, e sua higidez não foi desconstituída pelo INSS.5. A reafirmação da DER para 06/05/2017 é cabível, pois a autora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria nessa data, que é anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da ação, estando em consonância com o Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A anotação em CTPS é prova suficiente do vínculo de empregado doméstico, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador. É cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria, mesmo que a data seja anterior ao ajuizamento da ação, com a incidência de juros e honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. II, art. 27, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. V; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 5010970-85.2011.404.7001, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2012; TRF4, Terceira Turma Recursal do RS, 5008023-83.2011.404.7122, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 18.04.2012.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – TRABALHADOR DOMÉSTICOS APÓS À LEI 5.859/72 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.