PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO144 DA LBPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO ALI ABRANGIDO.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 19.07.1996, e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2007, ou seja, anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, e que a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), não há que se falar na ocorrência da decadência do seu direito de pleitear a revisão de seu benefício.
IV - Visto que a aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora é derivado de auxílio-doença concedido em 15.05.1988, ou seja, anteriormente ao período abrangido no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não lhe assiste direito ao recálculo na forma como ali determinada.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 provido, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973). Decisão de fl. 124/144 reconsiderada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA TURMA.
1. Interposta apelação contra sentença que reconheceu a decadência, forte no art. 103 da Lei 8.213/91, a Turma, em julgamento na forma do art. 942 do CPC/2015, entendeu que não se aplica o prazo decadencial para a aplicação do art. 144 da LBPS.
2. Uma vez que a parte autora não logrou se desincumbir do ônus de comprovar que o INSS não deu adequado cumprimento à revisão do benefício por força de aplicação do art. 144 da LBPS, a ação revisional resta improcedente quanto ao mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO144 DA LBPS. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o falecido demandante percebia aposentadoria por tempo de serviço deferida em 11.09.1990 e que a presente ação foi ajuizada em 20.07.2011, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
VII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VIII - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
X - Embargos de declaração do autor rejeitados e embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Mantida a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Mantida a decisão da Turma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão da renda mensal do benefício em face de direito adquirido ao cálculo em data anterior à da efetiva concessão, o que resultaria em prejuízo ao pedido de aproveitamento do excedente ao teto, o acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido de revisão do benefício originário, mantida a DIB, mediante aplicação do art. 144 da LBPS e consequente recuperação do excedente ao teto, com reflexos na pensão da autora.
3. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. No caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, e também não há decadência quanto à revisão dos tetos, porquanto não se trata de revisão do ato de concessão do benefício e sim estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para proclamar a parcial procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.
3. A RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS. Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
4. In casu, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (06/12/1996), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.
3. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecida a omissão da Corte no exame da alegação de decadência, impõe-se o acolhimento dos embargos para exame da questão.
2. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal.
2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, denominado "buraco negro" devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, conforme o artigo 144 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, no recálculo da RMI pela aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, pois não se trata de revisão do ato de concessão.
2. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALÉM DO DEVIDO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS.
1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
2. Não cabe a restituição ao INSS de valores pagos por erro administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. READEQUAÇÃO PELOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, no recálculo da RMI pela aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, pois não se trata de revisão do ato de concessão.
4. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8.213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. 'BURACO NEGRO'. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Não incide a decadência ou a prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata referido dispositivo legal.
3. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. TETO.
1. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
2. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
3. Não há decadência quanto à revisão dos tetos, porquanto não se trata de revisão do ato de concessão do benefício e sim estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal.
4. Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
5. Havendo limitação do salário de benefício ao teto previdenciário da época, quando da concessão, há, em tese, direito à revisão dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354), o que é de ser verificado por ocasião do cálculo de liquidação.
6. Julgamento nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil/2015.
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO.
1. Tendo sido feita com erro a revisão do benefício concedido entre 05/10/1998 e 05/04/1991, para a correção dos 36 salários de contribuição do PBC, é possível a retificação, ainda que ausente previsão no título, uma vez que decorrente de lei - art. 144 da Lei 8.213/91.
2. Feita a revisão do art. 144, sendo o salário de benefício limitado ao teto o segurado tem direito à recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores vigentes.
3. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Na data de início da incapacidade o falecido não mantinha sua qualidade de segurado, já que o pagamento das contribuições, efetuado com atraso, somente foi efetivado após essa data. Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/1991), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
3. A pretensão de aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei 8.213/1991 não configura pleito de revisão do ato de concessão do benefício, de modo que não há incidência da decadência.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8213/1991. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso concreto, não se discute o direito adquirido ao benefício mais vantajoso e nem se pretende a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de direito ou ação do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício originário, e, sim, a correta aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91 a benefício já concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Mantida a procedência em relação ao autor absolutamente incapaz, pois não corre a decadência nesses casos.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.