DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . CRITÉRIOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO.
1. Aplicáveis os critérios de revisão previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício de titularidade do autor foi concedido no período previsto em aludido dispositivo legal.
2. Consoante formulários extraídos do sistema informatizado da Previdência Social, a aposentadoria originária já sofreu a revisão ora pretendida.
3. Nenhuma diferença é devida à autora na forma pretendida, posto que a Autarquia já promoveu a revisão de sua benesse pelos critérios previstos no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A revisão do benefício, em face da aplicação do artigo144 da Lei nº 8.213/91, não atinge o ato concessório, cuidando-se de mera adequação do valor de tal benefício às novas regras estabelecidas pela Constituição Federal, de modo que não é o caso de pronunciar-se a decadência de que trata o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito, tão-somente, à revisão do ato de concessão.
Caso em que se faz necessário aclarar a decisão embargada, integrando-a, de modo a prover em parte o presente recurso, sem modificação, no entanto, do provimento final do julgamento realizado por esta Turma, que deu provimento à apelação, não sendo o caso de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91.
1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA Lei 8.213/91. ART. 144 DA LBPS. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito em caso da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Não tendo o INSS implementado corretamente a revisão do benefício, por ter aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, quando o tempo de serviço/contribuição da autora era de mais de 30 anos, deve ser determinada a revisão da aposentadoria.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais.
4. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA.
1. A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão do cálculo da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício, em face do ajuizamento da ação mais de dez anos após 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97).
2. Tratando-se de cumprimento de determinação legal de revisão, não há necessidade de a Administração ser instada ao seu cumprimento; a necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão e agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Não se aplica o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no vácuo legislativo entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o termo final do prazo concedido pelo legislador constituinte para a regulamentação da seguridade social, denominado de "buraco negro".
2. Uma vez que o pedido de aplicação dos tetos constitucionais não se refere ao ato de concessão do benefício, mas sim à revisão da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991.
3. Diante da renúncia às parcelas referentes à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação civil pública, aplica-se o art. 219, § 1º, do CPC.
4. A revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 deve considerar o tempo de serviço apurado na data da concessão do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (RE 937.595 - Tema nº 930).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. ÍNDICE DE 147,06%. INPC. IPC. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I- In casu, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
II- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
III- Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários no reajuste da renda mensal inicial e no recálculo do benefício previdenciário , já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais expurgos somente devem incidir na correção monetária das parcelas em atraso, não sendo aplicáveis na atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios em manutenção, cujos índices são aqueles previamente definidos em lei.
IV- Quanto aos critérios da Súmula nº 260 do E. TFR, consoante reiterado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é incabível sua aplicação aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988.
V- Diante do reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo do direito de recálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu.
VI- A aposentadoria por tempo de serviço que deu origem ao benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculada nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual o debate acerca do referido recálculo do benefício perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
VII- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VIII- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IX- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO EFETUADA. VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.
3. Há notícia nos autos de que o INSS já procedeu à revisão na via administrativa. Tendo em vista que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é de ser indeferido o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 144, LEI Nº 8.213/91.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Porém, nos casos em que se discute a correta aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei 8.213/91 não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do beneficio e, portanto, não há decadência.
3. É devida a revisão de benefício previdenciário mediante os critérios estabelecidos no artigo 144 da Lei de Benefícios da Previdência para os benefícios concedidos pela Previdência Social no denominado 'buraco negro', assim entendido o lapso temporal decorrido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91.
4. Já realizada a revisão, nega-se provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. Implementado o requisito etário (65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.