PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- É resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 01/07/1989 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício da autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da parte autora.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
5. Restando comprovado certo período de atividade rural, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da aposentadoria, impera seu reconhecimento.
6. Não contando a parte autora com 65 anos, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O extrato original de cálculo revela que o salário-de-benefício do auxílio-doença do instituidor (DIB: 13/6/1990) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Dada a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula 111 do STJ.
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RETROAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ.
1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.
2. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
3. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
4. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como cabeleireiro autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como datilógrafo pertencente ao quadro de servidores da prefeitura de Soledade/RS, tendo em vista a transformação, em novembro de 1990, do emprego público de datilógrafo em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
5. Não alcançado o número mínimo de contribuições relativo ao ano em que implementado o requisito etário, faz jus o autor somente à averbação dos períodos contributivos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: REVISÃO DE SUA RMI. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, PARA TAL FIM. DECADÊNCIA. GLOSAS À RMI DA APOSENTADORIA DE ORIGEM. SEU APROVEITAMENTO, EM FACE DOS NOVOS TETOS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003). VIABILIDADE. CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria de origem, ainda que para fins de revisão da RMI da pensão por morte da autora.
2. De qualquer modo, não se justifica a pretendida retroação da DIB da aposentadoria de origem à data de início do abono de permanência de seu titular.
3. Direito à revisão da renda mensal (posterior à RMI) da aposentadoria de origem, para fins de incorporação de eventuais glosas à RMI (revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91) à sua renda mensal, em face da superveniência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4. Direito à revisão da RMI da pensão por morte, para que ela seja calculada sobre o valor da renda mensal revista da aposentadoria que lhe deu origem.
5. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
6. Honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados sobre o valor da causa. Suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados sobre o valor da condenação, observado: a) o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal; b) o disposto no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Conjunto probatório que não demonstra o exercício de atividade rural pela autora ao longo de parte considerável do período equivalente à carência, pelo que resta impossibilitada a concessão do benefício em pleito.
5. Restando comprovado certo período de atividades rurais, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da aposentadoria, impera seu reconhecimento para fins previdenciários.
6. Não contando a parte autora com 60 anos ao tempo do ajuizamento da demanda, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA E PROVA NOVA PREJUDICADOS.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela inexistência de requerimento administrativo em época própria para revisão do benefício da Autora, deixando de considerar, porém, que tal revisão já havia sido efetivada de ofício pela própria Autarquia Previdenciária, dispensando-se, assim, qualquer requerimento por parte da Segurada. Já efetivada a revisão no âmbito administrativo, independentemente da identificação da pretensão estabelecida pelo Segurado, como sendo pedido de revisão de sua renda mensal inicial, sua pretensão consiste, na verdade, no recebimento dos valores devidos em razão daquela revisão administrativa, o que não está sujeito à decadência, mas tão somente ao prazo prescricional.
3. Considerando que a existência de erro de fato por si só é suficiente para embasar a rescisão parcial do julgado, prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à norma e prova nova.
4. Consta do procedimento administrativo que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício com fundamento no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme apurado pela própria autarquia previdenciária no “Demonstrativo de revisão de benefício” (ID 396202 - Pág. 7), de modo que falta à parte autora interesse de agir em relação a esse pedido.
5. Todavia, deve-se ponderar que remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas atrasadas.
6. A não implantação, na época própria, da RMI revista não implica em perda do direito à revisão já apreciada administrativamente e, sim, na perda do recebimento das diferenças a que teria direito caso acionasse a autarquia acerca do não pagamento.
7. Considerando que a parte autora somente ajuizou a demanda subjacente em 03/11/2011 (ID 396180 - Pág. 4), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, encontram-se prescritas as diferenças das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do feito subjacente.
8. Rescisória procedente. Pedido de revisão pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 extinto sem resolução de mérito. Pedido de pagamento de atrasados parcial procedência.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Não interfere na fluência da decadência a condição de pensionista da parte autora, diante da vedação de reabertura do prazo decadencial pela concessão de benefício derivado. 4. O termo inicial para a fluência da decadência da revisão decorrenbte do art. 29, inc. II, da LBPS deve ser fixado na data do reconhecimento administrativo do direito, lastreada no Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da pensão por morte da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 334 E 930 STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AOS TEMAS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses nos Temas 334 e 930, respectivamente: para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas; os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
2. A discussão estabelecida em sede desses embargos à execução cinge-se à aplicabilidade da norma do artigo 144 da Lei 8.213/91 (que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91) nos cálculos de execução da revisão do benefício reconhecida no título executivo referente à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários. No julgado submetido a retratação, decidiu-se que a controvérsia já havia sido resolvida na fase de conhecimento, estando atingida, portanto, pela coisa julgada.
3. Ausente contrariedade em relação aos Temas 334 e 930 STF, é mantido o julgado em juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A decisão agravada considerou que somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 10 meses e 10 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 23.07.1993, data do requerimento administrativo, conforme planilha inserida na decisão monocrática.
II - Verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo agravado, limitado o tempo de serviço especial a 01.07.1990, ele implementou apenas 24 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em atividades insalubres, conforme se depreende da planilha inserida na decisão monocrática, o que impede a retroação da DIB para 01.07.1990.
III - Entretanto, o agravado implementou 25 anos de labor desenvolvido exclusivamente em condições insalutíferas em 14.09.1990, data que igualmente está compreendida no período denominado "buraco negro".
IV - A aplicabilidade do artigo 202 da Constituição da República de 1988 somente ocorreu a partir do advento da Lei nº 8.213/91, conforme posicionamento emanado pela Suprema Corte, quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5.
V - Nesse lapso de tempo entre a promulgação da Constituição da República (05.10.1988) e a regulamentação do artigo 202 através da Lei nº 8.213/91 (05 de abril de 1991), ocorreu um vacatio legis, já que aos benefícios concedidos nesse período, já não mais era devida a aplicação dos critérios anteriormente utilizados, mas também não haviam sido regulados os novos critérios instituídos pela nova Carta Magna.
VI - Com o advento da Lei nº 8.213/91, através de seu artigo 144, deu-se solução ao impasse, o qual determinou o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos nesse período.
VII - Considerando que o cálculo da RMI em 23.07.93, terá por base a data de 14.09.90 a qual se encontra no período inserto no dispositivo acima, resta evidente o direito ao recálculo na forma como determinada.
VIII - Considerando que no caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial do benefício será efetuado tendo por base a data de 14.09.1990, o agravante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IX - Os efeitos financeiros da revisão, de acordo com o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, serão apurados a partir da data da concessão administrativa do benefício (23.07.1993, fl.88), observando-se na continuidade da revisão eventuais diferenças decorrentes das aplicações das EC 20/98 e 41/03.
X - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a revisão na seara administrativa (05.10.1993), findou-se em 16.04.2013.
XI - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora não foi limitada ao teto quando da concessão nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro", não havendo que se falar em readequação em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
4. Invertido o ônus da sucumbência e parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LBPS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Não há que se falar em decadência na hipótese, porque o art. 103-A da Lei nº 8.213/91 trata da decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, hipótese (anulação de ato administrativo) que não se confunde com a revisão do benefício em manutenção, quando constatada superveniente alteração nas condições de fato que ensejaram a sua concessão.