E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito, a pessoa falecida não mais ostentava a condição de segurado, por ter sido superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela pessoa falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 144 DA LEI 8213/91. PROCEDÊNCIA.
Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, tem-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a decadência, violou manifestamente norma jurídica, impondo-se a procedência do pedido rescisório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. ARTIGO144 DA LB. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PRESCRIÇÃO.
1. Sobre a decadência, o STF uniformizou no tema 313 da sistemática de repercussão geral a seguinte compreensão: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Esta Corte já se manifestou, porém, no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS, se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo. Caso em que restou operada a decadência para revisional do artigo 144 da LB, mas não para a recomposição dos tetos das ECs.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. Benefício deferido no período do "buraco negro" não está excluído da hipótese de revisão pretendida, como já afirmou o STF no tema 930 da sistemática da repercussão geral. Leia-se: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
3. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo recebimento temporário do benefício em valores inferiores ao devido resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 144, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. A aplicação do disposto no Art. 144, da Lei 8.213/91, é limitada aos benefícios concedidos no período de 05.10.1988 a 05.04.1991.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. BENEFÍCIO DE NATUREZA RURAL. RENDA MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. ART. 39, I, DA LBPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
II - Infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr a partir julho de 2008, findando em julho de 2013, na forma prevista no parágrafo único, do art. 202, do Código Civil de 2002.
III - Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 30.06.2015, e que o auxílio-doença NB 31/502.683.768-5 foi deferido em 30.11.2005 e cessado em 29.05.2006, é de rigor o reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal sobre todas as parcelas em atraso.
IV - No que se refere ao benefício nº 31/530.232.568-0, ante sua natureza rural, seu valor foi corretamente fixado em um salário-mínimo, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. ART. 144 DA LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE. TEMA 1057/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ.
1. A teor do Tema 1057/STJ, "os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada".
2. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial.
3. Não incide a decadência ou a prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata referido dispositivo legal.
4. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ : "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, apreciando as disposições contidas no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, os quais foram introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. Assim, concluiu ser possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
2. A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período (Súmula 103 desta Corte).
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 144, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, na medida em que o benefício da parte autora já foi revisto na via administrativa, nos termos em que pretendido.
2. Extinção do processo, sem resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Na data de início da incapacidade a falecida não mantinha sua qualidade de segurada. Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RMI, ART. 144 DA LEI 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECIFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Considerando que a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, não se refere ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Segundo a redação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91, "até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".
3. Para o cálculo do valor referente ao salário de benefício, os salários de contribuição são corrigidos, somados e dividos por 36. A seguir é aplicado o percentual referente. Depois de todas estas operações é que o valor resultante deveria ser comparado com o teto legal vigente.
4. Ao aplicar o limite legal do teto antes do coeficiente, a autarquia aplica um limitador a mais no cálculo do benefício, o que invariavelmente gera redução do valor.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Quanto à revisão da RMI do benefício mediante alteração do coeficiente de cálculo, há incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85/STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.).
3. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO.
- Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
- Com fundamento no Decreto n. 20.910/32 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados da distribuição da presente.
- Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve ele proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB da pensão e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito revisional para a parte autora.
5. Os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto.
3. Aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez implica o recálculo da renda do benefício com aplicação do disposto no artigo 44, alínea a, e § 1º do referido diploma legal.
4.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Ressalva deve ser feita em relação aos pedidos revisionais da RMI quando já determinada anteriormente a revisão administrativa do benefício previdenciário por expresso reconhecimento de ilegalidade da administração, como é o caso, por exemplo, dos pedidos de revisão referentes à incidência do artigo 144 e 145 da Lei 8213/91, do IRSM de fevereiro/1994, do artigo 29, II, da Lei 8213/91 e do artigo 3º da Lei 9.876/99.
3. Exclui-se do entendimento também a revisão do benefício previdenciário em virtude dos novos tetos constitucionais previstos pelas EC 20/98 e 41/03 (RE 564.354), já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício.
4. Concedido o benefício no denominado "buraco negro", cabível o cálculo da RMI com base nas disposições constantes do artigo 144 da Lei 8.213/91.
5. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Não se aplica o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no vácuo legislativo entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o termo final do prazo concedido pelo legislador constituinte para a regulamentação da seguridade social, denominado de "buraco negro".
2. A revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não promoveu a revisão do ato de concessão do benefício, visto que somente adequou o valor da renda mensal às novas regras da lei previdenciária, principalmente quanto ao cálculo do salário de benefício com base na correção monetária de todos os salários de contribuição.
3. Embora o art. 144 da Lei nº 8.213/1991 tenha sido revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, o direito à revisão da renda mensal inicial permaneceu incólume, porquanto a atualização de todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício é assegurada por norma constitucional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e indeferiu as impugnações da parte autora, reconhecendo a inexistência de valores a executar, em observância a anterior decisão transitada em julgado que vedou a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de origem, que acolheu a impugnação do INSS e indeferiu a do autor, está em conformidade com a coisa julgada formada em agravo de instrumento anterior, que vedou a alteração da revisão administrativa da RMI por decadência, e se há valores a executar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anterior do TRF da 4ª Região (Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS), transitada em julgado, vedou expressamente a alteração da forma como a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 foi implementada em 1992, em razão do transcurso do prazo decadencial e da ausência de determinação nesse sentido no título executivo.4. A insistência do agravante na alteração da RMI para R$ 376,68, sob a alegação de erro administrativo e inaplicabilidade da preclusão (art. 494, I, do CPC), é improcedente, pois a coisa julgada já estabeleceu os limites da execução, vedando a rediscussão da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 devido à decadência.5. A Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) informou que, ao utilizar a RMI de R$ 251,12, conforme determinado pela decisão transitada em julgado, não há diferenças a serem pagas em decorrência da aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, resultando na inexistência de valores a executar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A coisa julgada formada em agravo de instrumento que veda a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência vincula o cumprimento de sentença, mesmo diante da alegação de erro administrativo, resultando na inexistência de valores a executar se os cálculos assim o demonstrarem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 494, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS.