PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. "BURACO NEGRO". REVISÃO PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Aos benefícios concedidos entre 05-10-88 a 05-04-91, como ocorre no caso, deve o INSS aplicar o disposto no art. 144 da Lei n.º 8.213-91 (revisão da RMI de acordo com a correção dos últimos 36 salários-de-contribuição integrantes do PBC pelo INPC), cujos efeitos financeiros se deram somente a contar de junho/92. 4. Procede o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora para que seja considerado a média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição do período básico de cálculo do benefício originário da pensão por morte, considerado o benefício de auxílio-doença como se salário-de-contribuição fosse no PBC, nos termos do art. 44, alínea "a" e seu § 1º, da redação original da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45.
1. revisão do benefício previdenciário para que haja a revisão do art. 144 da Lei 8213/91.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou tratar-se de revisão imposta por dispositivo legal, devendo a Autarquia a qualquer tempo proceder à recomposição determinada pela Lei, não se pode falar em inércia do segurado. Obrigação inclusive com previsão em ato normativo interno (art. 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010).
3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Como o benefício do autor, com DIB em 12/10/1988, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REVISÃO ART.144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva anterior por sindicato profissional a que esteja vinculado o segurado.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Benefício foi concedido na época do chamado "buraco negro", por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91. Deve-se evoluir o salário-de-benefício, verificando em cada aumento de teto constitucional o novo limite, para fins de cálculo da renda mensal atual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. Considerando que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO AUXÍLIOS-DOENÇA QUE PRECEDEREAM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 144 DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
2. Não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo 1º, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
4. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
5. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor teve DIB em 23/11/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA.
1. A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício concedido em 31 de julho de 1989, em face do ajuizamento da ação em 25 de setembro de 2008.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS RESPECTIVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". ERRO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO PELO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão a exequenda acolheu o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria especial com DIB em 01/02/1989, aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fundado em que "o benefício do qual a parte autora é titular foi deferido com renda e salário de benefício que ultrapassaram o teto."
2. Houve equívoco administrativo na revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, que pode ser retificado a qualquer tempo, observada apenas a prescrição quinquenal, não incidindo a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, aplicável apenas à revisão do ato de concessão.
3. In casu, os autos devem ser encaminhados à Contadoria do MM. Juízo a quo, para o recálculo da média dos últimos 36 salários de contribuição do benefício originário, em conformidade com o art. 144 da Lei 8.213/91, com a finalidade de verificar a limitação ao teto na DIB, apurando-se as diferenças decorrentes do reajuste da RMA determinado pela sentença exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que, ao se desconsiderar o significativo período de atividade urbana, o tempo de atividade rural remanescente revela-se insuficiente para preencher o requisito da carência, tonarndo inviável a concessão da aposentadoria por idade nos termos do art. 48, § 2º, da LBPS.
3. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher ou 65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 20/26, restou demonstrado que o valor da RMI ficou limitada ao teto previdenciário após revisão do art. 144, conforme consta do referido extrato (fl. 21) considerando que o valor da RMI apurado foi de 74.136,32 e o salário-de-benefício do autor foi estabelecido ao percentual de 88%, passando para 65.239,96 e reduzido a 42.280.28, equivalente a 88% do valor do teto de 48.045,78 em outubro de 1990, fazendo jus à revisão pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
5. Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação e a condenação dos consectários na seguinte forma:
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Agravo interno da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade prestada sob vínculo a regime próprio de previdência.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. No caso, o direito ao melhor benefício está sujeito à regra do artigo 103 da LBPS, razão pela qual se operou a decadência do direito de revisar o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.DECADÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 23/01/1991, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ela faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.DECADÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 14/01/1991, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ela faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Exceção à regra seriam os casos dos empregados rurais em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, hipótese em que o tempo poderia, em tese, ser computado para efeito de implemento do número de meses correspondente à carência da aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. Contudo, não existia previsão, na legislação previdenciária que precedeu à Lei n. 8.212/91, de contribuição, pelo empregador rural pessoa física, que incidisse sobre a folha de salários dos empregados rurais, obrigação esta exclusiva das empresas.
5. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
6. Não contando a parte autora com 60 anos, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
7. Embora indevido o benefício pleiteado, deve o tempo reconhecido ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ART. 58, CAPUT, DO ADCT.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06.06.1989 (fls. 215), tendo a presente ação sido ajuizada em 27.06.1997 (fl. 02), de modo que não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF.
4. A a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.06.1989 (fls. 215), fazendo jus, portanto, a revisão da RMI do benefício com base nos critérios estabelecidos no art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 144 da Lei 8.213/1991, ambos em sua redação originária.
5. A propósito da incidência do critério de reajuste previsto na Súmula 260 do TFR, cumpre destacar que a vigente Constituição, consoante o disposto no seu art. 7º, IV, vedou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador, razão pela qual não poderá ser empregado no reajuste no montante dos benefícios concedidos a partir de 05.10.1988
6. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991.
7. Os valores que deixaram de ser pagos, em razão do emprego de critérios menos vantajosos, deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
10. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do de cujus teve DIB em 16/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
2. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
4. Não contando a parte autora com 65 anos, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
5. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. O recolhimento de duas contribuições facultativas pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".